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Regulamento 306/2013, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Propinas de Mestrado

Texto do documento

Regulamento 306/2013

Regulamento de Propinas de Mestrado da Faculdade de Motricidade Humana

Por despacho de 17 de abril de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão da Faculdade de Motricidade Humana, e após aprovação do Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa, foi aprovado o Regulamento de Propinas dos Cursos de 2.º Ciclo (Mestrado) da Faculdade de Motricidade Humana para o ano letivo de 2013/2014.

Dando cumprimento ao disposto na Lei 37/2003 de 22 de agosto (lei que estabelece as bases para o financiamento do ensino superior), o Presidente da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) aprova para o ano letivo de 2013/2014 o seguinte regulamento:

1 - O valor total da propina para o ano letivo de 2013/2014 é o definido nos pontos 5.1, 5.2 e 5.3, conforme as situações.

2 - A propina poderá ser paga como indicado no ponto 5, conforme as situações.

3 - Para os alunos que efetuam a matrícula/inscrição pela primeira fez na FMH, é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar e da taxa de matrícula/inscrição.

4 - Para os alunos que renovam a inscrição na FMH, é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar.

5 - O valor das prestações e o período em que se encontram a pagamento é o que se apresenta nos quadros seguintes, em função do tipo de inscrição e do curso de Mestrado.

5.1 - Alunos que efetuam a matrícula/inscrição pela 1.ª vez.

Mestrado em Ensino na Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário:

(por imposição do disposto no ponto 2 do artigo 27.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.)

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 1065,72 (euro)

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 4000 (euro).

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 2800 (euro).

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2014/2015 - 1200 (euro).

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 3600 (euro).

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 2520 (euro).

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2014/2015 - 1080 (euro).

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 3200 (euro).

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 2240 (euro).

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2014/2015 - 960 (euro).

(ver documento original)

5.2 - Alunos que efetuam a matrícula/inscrição pela 1.ª vez mas que, devido ao processo de creditação, realizam a sua inscrição no 2.º ano curricular do curso deverão realizar o pagamento correspondente ao ano letivo de 2014/2015 (com a exceção do Mestrado em Ensino na Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário, cujo valor da propina é igual ao do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado).

Mestrado em Ensino na Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário.

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 1065,72 (euro)

(ver documento original)

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 1200 (euro).

(ver documento original)

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 1080 (euro).

(ver documento original)

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 960 (euro).

(ver documento original)

5.3 - Alunos que efetuam a renovação da inscrição.

Mestrado em Ensino na Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário (por imposição do disposto no ponto 2 do artigo 27.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.)

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 1065,72 (euro)

(ver documento original)

Alunos do curso de Mestrado em Ensino na Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário que efetuam a renovação da inscrição até duas unidades curriculares num único semestre.

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 518,60 (euro).

Unidades curriculares (até ao máximo de duas) do 1.º semestre.

(ver documento original)

Unidades curriculares (até ao máximo de duas) do 2.º semestre.

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 4000 (euro).

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 1200 (euro).

Valor de propinas pagas no ano letivo de 2012/2013 - 2800 (euro).

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 3600 (euro)

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 1080 (euro).

Valor de propinas pagas no ano letivo de 2012/2013 - 2520 (euro).

(ver documento original)

Mestrados com um valor total de 3200 (euro).

Valor de propinas a pagar no ano letivo de 2013/2014 - 960 (euro).

Valor de propinas pagas no ano letivo de 2012/2013 - 2.240 (euro).

(ver documento original)

6 - O pagamento da propina poderá ser efetuado através de:

a) Multibanco - os estudantes receberão no momento da inscrição/matrícula a indicação das referências de Multibanco (das prestações);

b) Na Tesouraria da FMH - os estudantes deverão dirigir-se à Divisão de Gestão de Assuntos Académicos antes de efetuar o pagamento na Tesouraria;

c) Cheque - à ordem de FMH e com a indicação no verso, do nome e n.º de aluno, para a morada: Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, Estrada da Costa, Cruz Quebrada, 1495-688 Dafundo.

7 - Findos os prazos estabelecidos no ponto 5 do presente regulamento, o Presidente notificará, sob a forma de edital a afixar em locais de estilo - como disposto na alínea b) do artigo 66.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro - e através de e-mail, os estudantes que se encontram em situação de incumprimento.

8 - Após os prazos definidos no ponto 5, o estudante que pretenda regularizar o pagamento da propina fica sujeito ao pagamento do valor em dívida acrescido dos respetivos juros moratórios calculados, multiplicado pelo tempo entretanto decorrido desde o termo do prazo previsto para o seu pagamento, à taxa de juro anual fixada por lei, aplicável pelo regime de juros previsto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.

9 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70 de 29 de julho (Antigos combatentes de operações militares e seus filhos) devem, no prazo definido para o pagamento da 1.ª prestação da propina, entregar na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos os documentos necessários para a instrução do processo.

10 - Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de Bolsa de Estudo aos Serviços de Ação Social da Universidade Técnica de Lisboa, o pagamento da propina só se realizará após o proferimento da decisão final do processo; o estudante dispõe de um prazo de 10 dias úteis para regularizar a sua situação, sem juros. Findo este prazo, aplica-se o disposto no ponto 13.

11 - Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.

12 - O não pagamento das importâncias devidas implica, de acordo com o artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

13 - Os alunos que se encontram em situação de incumprimento dispõem de um prazo de 20 dias úteis, a partir da afixação do edital referido no ponto 8 do presente regulamento, para, em audiência escrita, dizerem o que se lhes oferecer.

14 - A decisão definitiva de declarar a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta será proferida após a audiência prévia.

15 - O regulamento produz efeitos após a sua publicação.

25 de julho de 2013. - O Secretário, João Mendes Jacinto.

207151947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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