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Despacho 10313/2013, de 6 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, licenciado Leonel António Rodrigues de Carvalho

Texto do documento

Despacho 10313/2013

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º n.º 3 dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., através da Deliberação 1567/2012, de 23 de outubro de 2012, publicada no Diário da República, n.º 214, 2.ª série, de 6 de novembro de 2012, delego e subdelego no Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, licenciado Leonel António Rodrigues de Carvalho, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocadas pelos trabalhadores;

1.5 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar e em feriado, desde que respeitados os limites previamente aprovados pelo Diretor de Segurança Social;

1.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.8 - Autorizar a frequência de formação do pessoal da respetiva unidade;

1.9 - Proceder à mobilidade do pessoal no âmbito da respetiva Unidade;

1.10 - Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos individuais de estágio, de acordo com as orientações internas na matéria, no âmbito da UDSP;

1.11 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P., e Diretor de Segurança Social.

2 - Competências especificas:

2.1 - Autorizar os apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de julho;

2.2 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

2.3 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.4 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;

2.5 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

2.6 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.7 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às Instituições particulares de Solidariedade Social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

2.8 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social;

2.9 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

2.10 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de politica social;

2.11 - Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;

2.12 - Inventariar e propor a realização de ações de formação;

2.13 - Dinamizar, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de qualidade nos vários serviços e respostas sociais;

2.14 - Instruir, organizar e dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social;

2.15 - Emitir pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2007;

2.16 - Efetuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS;

2.17 - Autorizar o pagamento de subsídios às IPSS decorrente de acordo de cooperação;

2.18 - Instruir os processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS;

2.19 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com Instituições Particulares de Solidariedade Social, incluindo Associações Mutualistas, desde que autorizados pelo Diretor de Segurança Social, bem como acompanhar o cumprimento dos mesmos;

2.20 - Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, bem como prestar apoio técnico e acompanhamento na preparação e execução dos programas de ação dos equipamentos sociais;

2.21 - Elaborar, propor e acompanhar a execução do orçamento programa;

2.22 - Gerir os estabelecimentos integrados;

2.23 - Assegurar o acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos com acordos de gestão;

2.24 - Colaborar com o Departamento de Fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS, bem como desenvolver as avaliações e vistorias técnicas legalmente previstas junto das entidades privadas, que exerçam atividade de apoio social, nomeadamente para efeito de processo de encerramento;

2.25 - Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e a avaliação das Redes Sociais;

2.26 - Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situações de carência e ou de risco, no quadro dos programas de inserção contratualizados;

2.27 - Efetuar o atendimento aos cidadãos que recorram aos serviços, estudando os problemas apresentados e a situação socioeconómica das famílias e indivíduos, em ordem à identificação e acionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;

2.28 - Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;

2.29 - Dinamizar, acompanhar e avaliar, de forma articulada, a implementação de programas e projetos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;

2.30 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do rendimento social de inserção;

2.31 - Efetuar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social;

2.32 - Dinamizar e coordenar o atendimento em situações de catástrofe e desenvolver as atividades no âmbito do Programa Regresso no que respeita às competências dos Centros Distritais;

2.33 - Dinamizar, acompanhar e avaliar programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, HIV, imigração, violência doméstica e pessoas sem abrigo;

2.34 - Implementar e assegurar o desenvolvimento da rede nacional de cuidados continuados integrados a pessoas em situação de dependência;

2.35 - Implementar, acompanhar e avaliar as medidas e politicas de prevenção social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e na situação de acolhimento;

2.36 - Conceber e propor, em articulação com os serviços centrais a implementação de respostas sociais dirigidas à população em situação de vulnerabilidade;

2.37 - Promover e assegurar a qualificação da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;

2.38 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;

2.39 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respetiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;

2.40 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e proteção;

2.41 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adoções e dinamizar o recurso à adoção de crianças desprovidas de meio familiar;

2.42 - Designar os representantes do ISS, I. P. nos núcleos locais de inserção (NLI), bem como noutras estruturas locais de ação social;

2.43 - Designar os representantes do ISS, I. P. na equipa de coordenação local da rede nacional de cuidados continuados integrados;

2.44 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 1.500,00 referentes a um único processamento e de (euro) 750,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

2.45 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1.000,00;

2.46 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção;

2.47 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em risco;

2.48 - Celebrar contratos com amas e família de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.49 - Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situação de desalojadas e de emergência social;

2.50 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respetivo pagamento;

2.51 - Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações indevidamente pagas e a anulação de notas reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

2.52 - Apoiar a dinamização do voluntariado social;

2.53 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

2.54 - Assinar correspondência nas minhas faltas, ausências e impedimentos;

2.55 - Substituição legal:

Nos casos de ausência, falta ou impedimentos, designo, no âmbito das competências da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, o respetivo Diretor, o licenciado Leonel António Rodrigues de Carvalho.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 20 de setembro de 2012, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

17-7-2013. - O Diretor de Segurança Social, Joaquim António Ferreira Seixas.

207148878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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