Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 9870/2013, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Proposta de alteração à tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9870/2013

António José Messias do Rosário Sebastião, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, a Proposta de Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de julho de 2013, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar a Proposta de Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais no site do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

17 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Proposta de Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Nota Justificativa

Nos últimos anos, e tendo em vista o aumento da competitividade do País, estabeleceu-se como prioridade a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, no sentido de garantir a necessária celeridade dos procedimentos e permitir a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados.

A ideia subjacente a este princípio é a de que procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Nesta senda, foi aprovado o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, o qual constitui o alicerce onde assenta toda a construção legislativa que, em matéria de serviços, tem vindo a ser erigida nos últimos anos.

Aliás, é neste contexto que se insere a aprovação, quer do Regime do "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua atual redação, quer do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, que visam precisamente reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores e demais entidades intervenientes no procedimento.

A presente alteração à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, impõe-se, portanto, pela necessidade de acolher e harmonizar as alterações que tiveram lugar com a entrada em vigor daqueles diplomas, com repercussões, designadamente, ao nível da afixação e difusão de mensagens publicitárias, ocupação do espaço público, horários de funcionamento de estabelecimentos, instalação de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, de comércio, serviços e armazenagem, e instalação de estabelecimentos industriais, respeitantes a ações que, estando anteriormente sujeitas a controlo prévio em sede de licenciamento ou declaração prévia, passaram a ser tratadas diretamente através do Balcão do Empreendedor, através dos procedimentos de Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo.

Por outro lado, sentiu-se ainda a necessidade de suprir algumas lacunas detetadas na Tabela de Taxas, aproveitando-se o ensejo para promover as respetivas correções, o que, acrescido da introdução das taxas inerentes aos novos procedimentos, implicou uma reorganização sistemática da Tabela, razão pela qual a mesma é publicada na íntegra, sem prejuízo dos valores das taxas em vigor se manterem inalterados.

De salientar, finalmente, que os novos procedimentos decorrentes da entrada em vigor dos supra citados diplomas foram alvo de estudos, de forma a calcular os valores das taxas de acordo com o regime geral das taxas das autarquias locais, pelo que segue, em anexo, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas ora criadas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo das competências conferidas pelo Artigo 64.º n.º 6 alínea a), em conjugação com o Artigo 53.º n.º 2 alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e no Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação em vigor à data da sua publicação, submete-se a aprovação da Câmara Municipal a presente proposta de alteração à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, para que a mesma seja posteriormente submetida a discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do Artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Proposta de alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente alteração à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo das competências conferidas pelo Artigo 64.º n.º 6 alínea a), em conjugação com o Artigo 53.º n.º 2 alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e no Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação em vigor à data da sua publicação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A presente alteração à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, visa acolher e harmonizar as alterações que tiveram lugar com a entrada em vigor quer do Regime do "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua atual redação, quer do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, no que respeita às ações que, estando anteriormente sujeitas a controlo prévio em sede de licenciamento ou declaração prévia, passaram a ser tratadas diretamente através do Balcão do Empreendedor, através dos procedimentos de Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo.

2 - A presente alteração visa ainda suprir algumas lacunas detetadas na Tabela de Taxas, sendo promovidas as respetivas correções.

Artigo 3.º

Republicação da Tabela de Taxas

Atendendo a que introdução das taxas inerentes aos novos procedimentos, bem como a supressão de algumas lacunas detetadas, implicou uma reorganização sistemática da Tabela de Taxas, a mesma é publicada na íntegra em anexo ao presente aviso.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

As alterações à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário de República.

ANEXO I

Tabela de Taxas

(ver documento original)

207129615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda