Aviso (extrato) n.º 9870/2013
António José Messias do Rosário Sebastião, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público:
Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, a Proposta de Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de julho de 2013, cujo texto integral a seguir se publica.
Durante este período poderão os interessados consultar a Proposta de Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais no site do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.
17 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.
Proposta de Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Nota Justificativa
Nos últimos anos, e tendo em vista o aumento da competitividade do País, estabeleceu-se como prioridade a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, no sentido de garantir a necessária celeridade dos procedimentos e permitir a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados.
A ideia subjacente a este princípio é a de que procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
Nesta senda, foi aprovado o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, o qual constitui o alicerce onde assenta toda a construção legislativa que, em matéria de serviços, tem vindo a ser erigida nos últimos anos.
Aliás, é neste contexto que se insere a aprovação, quer do Regime do "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua atual redação, quer do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, que visam precisamente reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores e demais entidades intervenientes no procedimento.
A presente alteração à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, impõe-se, portanto, pela necessidade de acolher e harmonizar as alterações que tiveram lugar com a entrada em vigor daqueles diplomas, com repercussões, designadamente, ao nível da afixação e difusão de mensagens publicitárias, ocupação do espaço público, horários de funcionamento de estabelecimentos, instalação de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, de comércio, serviços e armazenagem, e instalação de estabelecimentos industriais, respeitantes a ações que, estando anteriormente sujeitas a controlo prévio em sede de licenciamento ou declaração prévia, passaram a ser tratadas diretamente através do Balcão do Empreendedor, através dos procedimentos de Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo.
Por outro lado, sentiu-se ainda a necessidade de suprir algumas lacunas detetadas na Tabela de Taxas, aproveitando-se o ensejo para promover as respetivas correções, o que, acrescido da introdução das taxas inerentes aos novos procedimentos, implicou uma reorganização sistemática da Tabela, razão pela qual a mesma é publicada na íntegra, sem prejuízo dos valores das taxas em vigor se manterem inalterados.
De salientar, finalmente, que os novos procedimentos decorrentes da entrada em vigor dos supra citados diplomas foram alvo de estudos, de forma a calcular os valores das taxas de acordo com o regime geral das taxas das autarquias locais, pelo que segue, em anexo, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas ora criadas.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo das competências conferidas pelo Artigo 64.º n.º 6 alínea a), em conjugação com o Artigo 53.º n.º 2 alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e no Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação em vigor à data da sua publicação, submete-se a aprovação da Câmara Municipal a presente proposta de alteração à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, para que a mesma seja posteriormente submetida a discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do Artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Proposta de alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
A presente alteração à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo das competências conferidas pelo Artigo 64.º n.º 6 alínea a), em conjugação com o Artigo 53.º n.º 2 alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e no Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação em vigor à data da sua publicação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - A presente alteração à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, visa acolher e harmonizar as alterações que tiveram lugar com a entrada em vigor quer do Regime do "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua atual redação, quer do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, no que respeita às ações que, estando anteriormente sujeitas a controlo prévio em sede de licenciamento ou declaração prévia, passaram a ser tratadas diretamente através do Balcão do Empreendedor, através dos procedimentos de Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo.
2 - A presente alteração visa ainda suprir algumas lacunas detetadas na Tabela de Taxas, sendo promovidas as respetivas correções.
Artigo 3.º
Republicação da Tabela de Taxas
Atendendo a que introdução das taxas inerentes aos novos procedimentos, bem como a supressão de algumas lacunas detetadas, implicou uma reorganização sistemática da Tabela de Taxas, a mesma é publicada na íntegra em anexo ao presente aviso.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
As alterações à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário de República.
ANEXO I
Tabela de Taxas
(ver documento original)
207129615