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Regulamento 293/2013, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho Científico da Direção-Geral do Território

Texto do documento

Regulamento 293/2013

Para os devidos efeitos se torna público que, em cumprimento do preceituado na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, foi aprovado o Regulamento do Conselho Científico da Direção-Geral do Território, publicado em anexo.

5 de abril de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.

Regulamento do Conselho Científico da Direção-Geral do Território

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conselho Científico

1 - O conselho científico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere à atividade científica da Direção-Geral do Território (DGT).

2 - São membros do conselho científico todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, que sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na DGT, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, por aplicabilidade do artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGT, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.

4 - A qualidade de membro do conselho científico é apurada pela mesa do plenário, que, para o efeito, deverá elaborar e manter atualizada uma lista dos membros do conselho científico, da qual conste o tipo e a duração do vínculo de cada um deles à DGT.

Artigo 2.º

Organização

O conselho científico funciona em plenário, podendo os seus membros constituir-se em grupos de trabalho para a execução de tarefas específicas.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º

Plenário

O plenário do conselho científico é constituído por todos os seus membros.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao plenário do conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho científico, bem como as respetivas propostas de alterações;

b) Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre a definição das áreas científicas da DGT;

c) Emitir parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação da DGT;

d) Pronunciar-se sobre a orientação geral das atividades de investigação científica da DGT;

e) Pronunciar-se sobre a composição da unidade de acompanhamento das atividades de investigação científica (UAAIC);

f) Superintender na formação pós-graduada da DGT, nas áreas de investigação científica;

g) Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades da DGT, no que respeita às atividades de investigação científica, bem como sobre os relatórios da UAAIC;

h) Colaborar, mediante autorização do diretor-geral do Território, com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;

i) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;

j) Julgar as situações de impedimento, de escusa ou de suspeição dos membros dos júris dos concursos para recrutamento de pessoal de investigação;

k) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim ao daquela para que é aberto o concurso;

l) Avaliar os processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores coordenadores, bem como os processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;

m) Propor ao diretor-geral do Território a composição dos júris dos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores coordenadores;

n) Propor ao diretor-geral do Território a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;

o) Propor ao diretor-geral do Território a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;

p) Emitir parecer sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;

q) Emitir parecer sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal da carreira de investigação da DGT;

r) Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos dirigidos ao diretor-geral do Território de permuta e transferência para a DGT de investigadores;

s) Pronunciar-se sobre a requisição e destacamento de pessoal de investigação;

t) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para o recrutamento do pessoal de investigação;

u) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.

CAPÍTULO III

Presidente

Artigo 5.º

Presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar o conselho científico;

b) Presidir à mesa do plenário;

c) Coordenar a atividade do conselho científico

d) Marcar as reuniões do conselho e fixar a ordem de trabalhos;

e) Promover a publicação ou notificação das deliberações do conselho científico.

2 - O presidente é o depositário dos livros de atas das reuniões do conselho, bem como dos demais documentos produzidos no exercício das competências do conselho científico.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo membro por ele designado.

Artigo 6.º

Eleição e mandato

1 - O presidente é eleito por escrutínio secreto, diretamente pelos membros do conselho científico, nos termos do disposto no presente regulamento.

2 - O mandato do presidente tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.

3 - O presidente pode renunciar ao cargo, mediante comunicação escrita ao diretor-geral do Território, que deverá publicitá-la internamente.

4 - A renúncia torna-se efetiva na data da comunicação, sem prejuízo da obrigação de assegurar a gestão corrente do conselho científico.

5 - No caso de o presidente renunciar ao cargo ou perder a qualidade de membro do conselho científico, é convocada nova eleição para os trinta dias subsequentes.

CAPÍTULO IV

Mesa do plenário

Artigo 7.º

Composição

A mesa do plenário é composta pelo presidente do conselho científico e por um secretário.

Artigo 8.º

Secretário da mesa do plenário

1 - O secretário da mesa do plenário é designado pelo presidente de entre os membros do conselho científico.

2 - O mandato do secretário tem a duração do mandato do presidente e pode cessar por renúncia ou perda da qualidade de membro do conselho científico.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o secretário é substituído por um membro do conselho científico designado pelo presidente no início da reunião.

4 - No caso de cessação do mandato do secretário, o presidente procede à designação de um novo secretário.

5 - Compete ao secretário:

a) Elaborar as propostas de atas das reuniões do plenário;

b) Receber as inscrições para uso da palavra;

c) Exercer as demais funções que lhe sejam confiadas pelo presidente.

Artigo 9.º

Competência da mesa

Compete à mesa do plenário:

a) Verificar a qualidade de cada membro do conselho científico;

b) Proceder à verificação das presenças nas reuniões do plenário, bem como verificar o quórum e registar as votações (a lista de presenças de cada reunião deve fixar anexa à respetiva ata);

c) Participar na preparação e organização dos processos eleitorais, nos termos do disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO V

Grupos de trabalho

Artigo 10.º

Grupos de trabalho

1 - Por deliberação do plenário, podem ser constituídos grupos de trabalho para tratar de assuntos relativos à sua competência.

2 - Os grupos de trabalho são compostos por membros do conselho científico e coordenados por um dos seus membros, a designar pelos restantes.

CAPÍTULO VI

Funcionamento

Artigo 11.º

Sede do conselho científico

1 - O conselho científico da DGT tem a sua sede nas instalações da DGT, sitas na Rua de Artilharia Um, n.º 107, em Lisboa.

2 - Os trabalhos do conselho científico, incluindo o dos grupos de trabalho, podem decorrer em outro local, por motivos relacionados com as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 12.º

Secretariado

O conselho científico será apoiado pelo secretariado da Direção de Serviços a que se encontre afeto o seu presidente.

Artigo 13.º

Presença de pessoas estranhas

1 - As reuniões do plenário e dos grupos de trabalho não são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 - O presidente do conselho científico pode convocar ou convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, qualquer individualidade ou especialista, cuja presença considere conveniente, em razão dos assuntos a tratar.

Artigo 14.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - O plenário reúne ordinariamente no início de cada quadrimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante a solicitação de um grupo de, pelo menos, dois terços dos membros.

2 - As solicitações para convocação das reuniões extraordinárias devem ser apresentadas por escrito e indicar o assunto a ser tratado, devendo a convocação da reunião ser feita para um dos dez dias úteis seguintes, com observância do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Convocação

1 - As reuniões ordinárias do plenário são convocadas pelo presidente, com uma antecedência mínima de dez dias de calendário, que fixará o dia, local e hora das reuniões e respetiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, com uma antecedência mínima de três dias úteis, devendo este fixar o dia, local, hora das reuniões e respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos das reuniões é estabelecida pelo presidente que, para o efeito, pode receber sugestões dos restantes membros do conselho.

2 - São obrigatoriamente inscritos na ordem de trabalhos das reuniões do plenário os assuntos que para esse fim sejam indicados ao presidente, mediante solicitação escrita apresentada com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, por um grupo de, pelo menos, dois terços dos membros.

Artigo 17.º

Quórum e comparência nas reuniões

1 - O plenário só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros convocados com direito a voto.

2 - A comparência às reuniões precede sobre as demais atividades normais de serviço, devendo a justificação das faltas ser comunicada ao presidente do conselho científico e feita junto do diretor-geral do Território, sempre que possível previamente à realização da reunião.

CAPÍTULO VII

Deliberações e votações

Artigo 18.º

Objeto das deliberações

Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, a maioria dos membros convocados reconhecer a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 19.º

Maioria

1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo o disposto no presente regulamento.

2 - Quando o conselho delibere sobre matérias que se inscrevem no âmbito da sua competência consultiva, as abstenções não são permitidas, salvo determinação da lei contrário.

Artigo 20.º

Voto

1 - Cada membro tem um voto.

2 - Nenhum membro presente pode deixar de votar.

3 - Não é admitido o voto por procuração, por correspondência ou antecipado.

4 - Nas reuniões plenárias, o presidente e o secretário votam após os outros membros.

Artigo 21.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; se na primeira votação se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 22.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida o plenário deliberará sobre a forma de votação.

3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou considerem impedidos.

Artigo 23.º

Impedimentos

Em matéria de impedimentos, é aplicável o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Atas

Artigo 24.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As propostas de redação das atas são elaboradas pelo secretário e submetidas à aprovação e assinatura de todos os membros que tenham estado presentes na reunião, no prazo de três dias úteis após a mesma.

3 - Nos casos em que o conselho assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas nos termos do número anterior.

Artigo 25.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros do conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quadro se trate de pareceres a dar pelo conselho, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 26.º

Certidões

Compete ao presidente do conselho científico dar despacho para a emissão de certidões de atas das reuniões do plenário e dos grupos de trabalho, bem como de outros documentos resultantes da atividade do conselho científico a que haja direito de acesso, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Eleição do presidente

Artigo 27.º

Eleição

1 - No início da reunião cuja ordem de trabalhos seja a eleição do presidente, os nomes dos membros do conselho que não manifestem indisponibilidade para o desempenho do referido cargo serão votados, por escrutínio secreto dos membros presentes.

2 - O elemento mais votado será eleito presidente.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 28.º

Alteração ao presente regulamento

1 - Só podem ser admitidas a discussão as propostas de alteração ao presente regulamento subscritas por mais de dois terços dos membros do conselho científico.

2 - A discussão das alterações, bem como a sua votação, é efetuada em reunião do plenário, convocada expressamente para o efeito.

3 - As alterações são aprovadas por maioria dos votos dos presentes.

Artigo 29.º

Integração de lacuna

Nos casos omissos observam-se as normas constantes do Código do Procedimento Administrativo ou em qualquer diploma específico relativo à carreira de investigação científica ou atividades de investigação.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo conselho científico.

207138728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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