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Aviso 66/2000, de 31 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, comunicado ter o Governo do Chile, em 27 de Agosto de 1999, designado a autoridade transmissora e receptora.

Texto do documento

Aviso 66/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 7 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, comunicou ter o Governo do Chile, em 27 de Agosto de 1999, designado como autoridade transmissora e receptora, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, a seguinte entidade: Corporación de Asistência Judicial de la Región Metropolitana, Calle Agustinas 1419, telefone: (562) 6982829, fax: (562) 6728700.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 45942, de 28 de Setembro de 1964, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 25 de Janeiro de 1965, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1985.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Dezembro de 1999. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-28 - Decreto-Lei 45942 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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