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Despacho 9787/2013, de 25 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Portalegre, em regime de substituição, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima

Texto do documento

Despacho 9787/2013

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 442/91, de 15 de novembro, no artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, e no artigo 27.º, do Decreto Lei 135/99, de 22 de Abril, o Chefe do Serviço de Finanças de Portalegre, em regime de substituição, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, delega no Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, da secção 02 - rendimento e despesa, Miguel Alexandre Ferreira Monteiro, nomeado por despacho do Senhor Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 26.11.2012, com efeitos a 01.10.2012, publicado no Diário da República, 2a série, n.º 247, de 21 de dezembro de 2012, - aviso (extrato) n.º 1700/2012 -, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente ao serviço e área a seguir indicados:

I. Atribuição de competências: Aos CFA, sem prejuízo das funções que pontual e oportunamente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob orientação e supervisão do Chefe do Serviço de Finanças de Portalegre, o funcionamento das respetivas secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1 - De caráter geral:

As constantes da delegação de competências publicada no Diário da República, 2º série, n.º 200, de 18 de outubro de 2011 - Despacho 13959/2011.

2 - De caráter específico:

2.1 - Ao CFA, em regime de substituição, Miguel Alexandre Ferreira Monteiro, que chefia a Secção do Rendimento e Despesa competirá:

2.1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a estes impostos, incluindo a receção, registo, loteamento e recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou remessa aos respetivos centros de recolha de dados (CRD), bem como à fiscalização dos mesmos, incluindo as situações identificadas na aplicação de Gestão de Divergências e no âmbito do controlo de faltosos, acautelando possíveis situações de caducidade. E, ainda, o bom arquivamento no que se refere às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos com domicilio fiscal na área deste Serviço de Finanças;

2.1.2 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR e IVA, promover, instruir e informar os processos administrativos de declaração oficiosa de atividade. Bem como, promover a elaboração de Boletim de Alteração Oficioso (BAO), para correção de errados enquadramentos cadastrais;

2.1.3 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos sobre o rendimento e despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.1.4 - Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, bem como a sua extinção em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa - artigos 13.º e 14º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

2.1.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único no Sistema de Registo e Gestão de Contribuintes - SGRC, no módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

2.1.6 - Controlar e coordenar o serviço em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do mesmo, bem como a fiscalização do imposto, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, e assegurar o seu adequado tratamento;

2.1.7 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas.

II - Substituição Legal:

Nas faltas, ausências ou impedimentos, o substituto legal é, em face do previsto no art.º 24.º, do Decreto Lei 557/99 de 17 de dezembro, a CFA Gracinda Nunes Durão Correia, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o CFA António Alberto Velez São Pedro, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o CFA Nuno Alexandre Isidoro Frade de Brito, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o CFA Miguel Alexandre Ferreira Monteiro.

III - Disposições finais:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º, do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) de chamar a si, sem quaisquer formalidades e a qualquer momento, a resolução de assuntos que entender por conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) direção e controlo sobre atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação, com estrito respeito ético e legal;

c) dar instruções específicas sobre os atos objeto de delegação;

2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado, nos termos do artigo 38.º, do CPA, fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão: "Por delegação de competências do Chefe de Finanças, o Adjunto" com indicação do número do Aviso e da data de publicação no Diário da República da delegação de competências.

IV - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos desde 01 de outubro de 2012, ficando deste modo ratificados todos os despachos entretanto proferidos e atos praticados sobre as matérias ora objeto de delegação, por todos os Chefes de Finanças Adjuntos do Serviço de Finanças de Portalegre.

2 de abril de 2013. - O Chefe do Serviço de Finanças de Portalegre, em substituição, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima.

207123912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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