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Edital 739/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Texto do documento

Edital 739/2013

Projeto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 3 de julho de 2013, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o projeto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projeto de regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Tânia Barrinha da Cruz, assistente técnica, o subscrevi.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco, Dr.

Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Preâmbulo

A Portaria 138/2012, de 14 de maio, veio proceder à adaptação do regime do alojamento local, constante da Portaria 517/2008, de 25 de junho ao Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Entre as principais alterações introduzidas por esta Portaria, destacam-se a eliminação do caráter de permissão administrativa deste procedimento e a realização da mera comunicação prévia para registo do alojamento local através do balcão único previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Compete aos Municípios definir em regulamento os critérios específicos aplicáveis a esta formalidade, com vista à sua inserção no Balcão do Empreendedor (BdE).

Considerando o supra exposto, elaborou-se o presente Projeto de Regulamento Municipal de instalação, exploração e funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local, nos termos do disposto, designadamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos que revistam a natureza de alojamento local situados na área do Município de Alcochete.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.

3 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

4 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

Artigo 3.º

Regime aplicável à instalação

Os procedimentos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior obedecem ao regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades constantes do regime jurídico dos empreendimentos turísticos e respetiva regulamentação e do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Autorização de utilização

1 - Concluídas as obras e equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afetas à hospedagem, o interessado deve requerer junto da Câmara Municipal de Alcochete a respetiva autorização de utilização.

2 - O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende de alvará de autorização de utilização especificamente emitido para esse fim.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que revistam as tipologias de moradia ou de apartamento.

Artigo 5.º

Registo

1 - À emissão da autorização de utilização deve seguir-se obrigatoriamente o registo, promovido nos termos legalmente estabelecidos, sem o qual o estabelecimento não pode funcionar.

2 - A cópia do registo dos estabelecimentos de alojamento local deve encontrar-se visível no estabelecimento.

Artigo 6.º

Averbamentos

Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer simultaneamente com o averbamento ao respetivo alvará o registo previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Caducidade da autorização de utilização

1 - A autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a 1 ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Se forem alteradas as condições de utilização constantes do alvará.

2 - Caducada a autorização de utilização, o alvará será cassado pela Câmara Municipal de Alcochete.

CAPÍTULO III

Características das instalações

Artigo 8.º

1 - Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

c) Lavatório;

d) Sanita;

e) Banheira ou poliban com braço de chuveiro;

f) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

g) Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;

h) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

i) Área mínima de 4,5 metros quadrados.

2 - Excecionalmente, quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias num mínimo de uma instalação sanitária por cada três quartos.

Artigo 9.º

Uso de cozinha

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste capítulo.

Artigo 10.º

Características das cozinhas

Para além dos demais legalmente estabelecidos, as cozinhas devem dispor obrigatoriamente dos seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Fogão elétrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;

f) Frigorífico;

g) Máquina de lavar roupa ou equipamento de lavagem;

h) Máquina de lavar louça.

Artigo 11.º

Receção ou portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de atendimento que assegure a prestação dos seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - A área mínima das receções ou portarias é de 10 metros quadrados.

3 - Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

Artigo 12.º

Zonas de estar

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar.

2 - As zonas de estar devem, sempre que possível, dispor de instalações sanitárias para cada um dos sexos.

Artigo 13.º

Refeições

Quando os estabelecimentos não prestem serviços de restauração devem disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.

Artigo 14.º

Restauração ou bebidas

1 - Sempre que num estabelecimento de alojamento local se promova simultaneamente a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, a instalação e o funcionamento do estabelecimento deve cumprir o regime jurídico dos alojamentos locais e o regime jurídico especificamente previsto para os estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, relativamente a um dos regimes jurídicos aí identificados, determina a cessação de utilização de todo o estabelecimento, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

CAPÍTULO IV

Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

Artigo 15.º

Designação dos estabelecimentos

1 - A designação dos estabelecimentos inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o registo que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.

Artigo 16.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a atividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos apenas pode constar a sua tipologia e designação.

3 - Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa segundo o modelo aprovado para o efeito.

Artigo 17.º

Exploração dos estabelecimentos

A exploração de cada estabelecimento de alojamento local deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

Artigo 18.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal de Alcochete, até ao dia 1 de outubro de cada ano, em que período encerra o estabelecimento no ano seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afeta à exploração.

Artigo 19.º

Outras condições de funcionamento

1 - A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.

Artigo 20.º

Inspeção

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de hospedagem, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados e relacionados com a respetiva atividade.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21.º

Regime aplicável aos estabelecimentos existentes

1 - Os estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Regulamento, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais, deverão ser obrigatoriamente registados, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos legalmente existentes, para os quais já tenha sido emitido alvará de hospedaria devem adaptar-se às normas regulamentares estabelecidas no presente Regulamento e na Portaria 517/2008, de 25 de junho, até 31 de julho de 2011, sob pena de contraordenação e adoção das medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, ou na legislação que a venha a revogar, e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e afixação em Edital, nos locais de estilo e do costume.

207116339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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