A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9538/2013, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira, em regime de substituição, Manuel José Romeu Galamba Ramalho

Texto do documento

Despacho 9538/2013

Delegação de competências

Ao abrigo do preceituado pelo artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe de Finanças de Vila Nova de Cerveira, em regime de substituição, delega as seguintes competências próprias, incluindo as previstas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519 A1/79, de 29 de dezembro, no adjunto de Chefe de Finanças, em regime de substituição, técnico de administração tributário adjunto do nível 3, Duarte Manuel Pereira Fernandes, nos termos seguintes:

Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento dos Serviços e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competir-lhe-á:

a) De caráter específico.

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Instituto de Gestão de Tesouraria e de Crédito Público (IGCP);

4 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

5 - Efetuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Efetuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7 - Realizar os balanços previstos na lei;

8 - Proceder à notificação dos autores em matérias de alcance;

9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação-e comunicar à Direção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do respetivo trabalhador responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99-2.ªSecção do Tribunal de Contas;

16 - Praticar todos os atos respeitantes a dísticos especiais e de isenção de imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com estes impostos ou com eles relacionados e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;

17 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

18 - Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;

19 - Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a imposto único de circulação e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças e apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos do Código do Imposto Único de Circulação;

20 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução; fixação de garantias ou cauções; conhecimento da prescrição; autorização de pagamentos em prestações; decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor; abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção do fiel depositário;

21 - Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, exceto aqueles em que tenha havido penhora;

22 - Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

23 - Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal;

24 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de oposição à execução fiscal, e de embargos de terceiro, e praticar todos os atos a eles respeitantes, com vista à sua preparação para decisão;

25 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

26 - Assinar a correspondência expedida, relacionada com matérias da sua competência, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

b) De caráter geral.

1 - Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal;

2 - Despachar e distribuir pelos trabalhadores as certidões que lhes couberem;

3 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos;

4 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

5 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

6 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

7 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento normal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

8 - Proceder à formação necessária e controlar a assiduidade dos trabalhadores, excetuando a justificação das faltas e a concessão de férias;

c) Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

b) Modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.

2 - Em todos os atos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que atua, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o adjunto», ou outra qualquer equivalente.

3 - Nas minhas ausências ou impedimentos será meu substituto legal o Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição, Duarte Manuel Pereira Fernandes. Se este faltar, estiver ausente ou de qualquer forma impedido, será aplicado o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12.

Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.

19 de junho de 2013. - O Chefe de Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira, em regime de substituição, Manuel José Romeu Galamba Ramalho.

207112337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda