Delegação de competências
Ao abrigo do preceituado pelo artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe de Finanças de Vila Nova de Cerveira, em regime de substituição, delega as seguintes competências próprias, incluindo as previstas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519 A1/79, de 29 de dezembro, no adjunto de Chefe de Finanças, em regime de substituição, técnico de administração tributário adjunto do nível 3, Duarte Manuel Pereira Fernandes, nos termos seguintes:
Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento dos Serviços e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competir-lhe-á:
a) De caráter específico.
1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;
3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Instituto de Gestão de Tesouraria e de Crédito Público (IGCP);
4 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;
5 - Efetuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
6 - Efetuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;
7 - Realizar os balanços previstos na lei;
8 - Proceder à notificação dos autores em matérias de alcance;
9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;
11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação-e comunicar à Direção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;
12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
13 - Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do respetivo trabalhador responsável;
14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99-2.ªSecção do Tribunal de Contas;
16 - Praticar todos os atos respeitantes a dísticos especiais e de isenção de imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com estes impostos ou com eles relacionados e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;
17 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;
18 - Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças;
19 - Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante a imposto único de circulação e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças e apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos do Código do Imposto Único de Circulação;
20 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução; fixação de garantias ou cauções; conhecimento da prescrição; autorização de pagamentos em prestações; decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor; abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção do fiel depositário;
21 - Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, exceto aqueles em que tenha havido penhora;
22 - Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
23 - Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal;
24 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de oposição à execução fiscal, e de embargos de terceiro, e praticar todos os atos a eles respeitantes, com vista à sua preparação para decisão;
25 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
26 - Assinar a correspondência expedida, relacionada com matérias da sua competência, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;
b) De caráter geral.
1 - Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal;
2 - Despachar e distribuir pelos trabalhadores as certidões que lhes couberem;
3 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos;
4 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;
5 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
6 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;
7 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento normal de serviço ou durante quaisquer campanhas;
8 - Proceder à formação necessária e controlar a assiduidade dos trabalhadores, excetuando a justificação das faltas e a concessão de férias;
c) Observações:
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e
b) Modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.
2 - Em todos os atos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que atua, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o adjunto», ou outra qualquer equivalente.
3 - Nas minhas ausências ou impedimentos será meu substituto legal o Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição, Duarte Manuel Pereira Fernandes. Se este faltar, estiver ausente ou de qualquer forma impedido, será aplicado o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12.
Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.
19 de junho de 2013. - O Chefe de Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira, em regime de substituição, Manuel José Romeu Galamba Ramalho.
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