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Anúncio de Concurso Urgente 183/2013, de 17 de Julho

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Sumário

Concurso Publico Urgente nº 1/DGRSP/2013: Aquisição de serviços de fornecimento de gás butano a granel com instalação de um posto de armazenamento de gás para a DGRSP-Novo EP Angra Heroísmo

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 183/2013

Hora de disponibilização: 11:45

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

600085171 - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais

Endereço: Avenida da Liberdade nº 9, 4º piso

Código postal: 1250 139

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218812200

Endereço Eletrónico: DSGRFP@dgsp.mj.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Concurso Publico Urgente nº 1/DGRSP/2013: Aquisição de serviços de fornecimento de gás butano a granel com instalação de um posto de armazenamento de gás para a DGRSP-Novo EP Angra Heroísmo

Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços de fornecimento de gás butano a granel com instalação de um posto de armazenamento de gás constituido por dois reservatórios com capacidade de 11,10m3, cada,enterrados, bem como a ligação à rede de distribuição de gás e sua manutenção para a DGRSP- Novo EP Angra de Heroismo

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 108413.76 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 09122210

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Novo Estabelecimento Prisional de Angra de Heroísmo sito no Caminho para Belém, 9700-711 Terra Chã

País: PORTUGAL

Distrito: Região Autónoma dos Açores

Concelho: Angra do Heroismo

Código NUTS: PT200

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 16 meses a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Os documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário, são os constantes no art. 16º do programa do concurso.

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

Endereço desse serviço: Avenida da Liberdade, nº 9, 4º piso

Código postal: 1250 139

Localidade: LISBOA

Telefone: 00351 218812200

Endereço Eletrónico: DSGRFP@dgsp.mj.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: Vortal - http://www.vortal.biz/

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 19 : 00 do 2 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Ministério da Justiça

Endereço: Praça do Comercio

Código postal: 1149 019

Localidade: LISBOA

Endereço Eletrónico: gabinete.ministro@mj.gov.pt

Prazo de interposição do recurso: 5 dias

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2013/07/17

12 - PROGRAMA DO CONCURSO

Capítulo I -Disposições Gerais

Artigo 1.º: Identificação do procedimento e do seu objeto

1. O presente procedimento, na modalidade de Concurso Público Urgente, com publicidade no Diário da República, é efetuado nos termos do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo objeto do contrato a aquisição de Serviços de Fornecimento de

Gás Butano com Instalação de um Posto de Armazenamento de gás para o novo Estabelecimento Prisional de Angra de Heroismo, entre

1 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, de acordo com as especificidades técnicas, constantes do caderno de encargos.

2. A designação atribuída ao concurso é "CPU/1/DGRSP/2013." - Aquisição de serviços de fornecimento de gás butano com instalação de um posto de armazenamento de gás.

Artigo 2.º: Entidade pública contratante e plataforma eletrónica

A entidade adjudicante é o Estado, Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), com o

NIF 600085171, endereço eletrónico http://www.dgrsp.mj.pt/, usando a plataforma eletrónica da Vortal: http://www.vortal.biz/.

Artigo 3.º: Órgão que tomou a decisão de contratar

Nos termos dos artigos 20.º e 38.º do CCP, o órgão competente que tomou a decisão de contratar foi o Senhor Diretor-Geral Rui Sá

Gomes, no uso de delegação de competências (Despacho 5114/2013, de 05 de Abril de 2013, publicado no DR, 2ª série, a 16 abril

2013).

Artigo 4.º: Critério de adjudicação e fator de desempate

1. O critério de adjudicação é unicamente o do mais baixo preço.

2. Caso surjam duas ou mais propostas que apresentem o mesmo preço, será adjudicado ao concorrente que apresentou a proposta cronologicamente primeiro na plataforma da Vortal.

Artigo 5.º: Consulta e fornecimento das peças do procedimento

Nos termos do artigo 133.º do CCP, o programa de concurso e o caderno de encargos para consulta dos interessados encontram-se disponíveis na Plataforma da Vortal, desde o dia 17 de julho, que corresponde ao dia da publicitação do anúncio em DR, até ao dia 19 de julho, termo do prazo fixado para apresentação de propostas.

Artigo 6.º: Visita às instalações

1. Os concorrentes que o requeiram serão autorizados a visitar o Estabelecimento Prisional (EP), exclusivamente para os fins deste concurso, submetendo-se às regras e procedimentos de segurança vigentes no Sistema Prisional.

2. As visitas são solicitadas ao Diretor do EP e têm em vista a apreciação, pelos concorrentes, dos diversos condicionalismos em que decorre a prestação dos serviços de fornecimento de gás butano a granel com instalação de um posto de armazenamento de gás no novo

EP Angra do Heroísmo.

Capítulo II - Propostas

Artigo 7.º: Assinatura eletrónica

1. Todos os documentos carregados na plataforma, incluindo os documentos que constituem as propostas, deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.

2. Os certificados a que se refere o número anterior são emitidos por uma entidade certificadora credenciada pela Autoridade Nacional de

Segurança (ANS), informação disponível em www.gns.gov.pt.

3. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

Artigo 8.º:Prazo para apresentação de propostas

1. A proposta e todos os documentos que a acompanham devem ser apresentados através na Plataforma Vortal, até às 17 horas do 2º dia útil, a contar da data de publicação do anúncio em Diário da República.

2. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as propostas que tenham sido assinadas e recebidas até à data e hora referidas no n.º 1 do presente artigo.

3. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova proposta dentro daquele prazo.

Artigo 9.º: Prazo de manutenção de propostas

Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 10 (dez) dias contados da data do termo do prazo fixado para apresentação das propostas, sem haver lugar a qualquer prorrogação, nos termos do artigo 159º do CCP.

Artigo 10.º: Apresentação de propostas condicionadas ou variantes

1. Não são admitidas a apresentação de propostas com variantes nem alternativas.

2. Não é admitida a apresentação de propostas condicionadas (proposta condicionada será toda aquela que fizer depender a sua validade de uma confirmação a posteriori de qualquer facto), ou contenham qualquer cláusula restritiva, resolutória ou excecional.

Artigo 11.º: Elementos e documentos que constituem a proposta

1. Na proposta, o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2. Na proposta o concorrente deve obrigatoriamente indicar os seguintes dados e elementos (incorrendo no risco de exclusão da proposta, caso não sejam indicados): a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo I ao CCP, a qual deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o representar. b) Documento comprovativo da qualidade de comercializador com Licença de comercialização de gás butano em Portugal; c) Valor total da proposta, correspondendo ao período entre 1 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; d) O preço unitário da tonelada;

3. O preço em EUR (euros), que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso, prevalecendo em caso de divergência, o indicado por extenso.

4. A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA (se aplicável), indicando-se o respetivo valor e a taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto.

Artigo 12.º: Idioma da proposta

As propostas, bem como os documentos que as acompanham, devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência.

Artigo 13.º: Exclusão de propostas

1. São excluídas as propostas que não cumprem com os elementos e documentos solicitados nos termos do artigo 11.º do presente programa de procedimento.

2. São ainda excluídas as propostas que: a) Contenham condições que contrariem qualquer norma legal do CCP e demais legislação aplicável; b) Contenham condições que contrariem ou alterem as disposições e cláusulas deste programa de concurso, do caderno de encargos ou de outros documentos que servem de base ao procedimento, designadamente as respeitantes às especificações do serviço a contratar e às condições de pagamento; c) Contenham qualquer cláusula condicional, restritiva, resolutória ou excecional; d) Não contenham todos os elementos necessários, de tal forma que seja impossível a sua análise ou a aplicação do critério de adjudicação.

Capítulo III - Adjudicação

Artigo 14.º: Notificação da adjudicação

O órgão competente para a decisão de contratar após a tomada de decisão de adjudicação deve notifica-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.

Artigo 15.º: Causas de não adjudicação

1. Não há lugar à adjudicação caso ocorra algumas das circunstâncias previstas no artigo 79.º do CCP.

2. A decisão de não adjudicação prevista no número anterior determina a revogação da decisão de contratar, conforme dispõe o artigo

80.º do CCP.

Capítulo IV - Documentos de habilitação

Artigo 16.º: Documentos de habilitação

1. O adjudicatário deve apresentar, através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de 2 dias, a contar da data de notificação da decisão de adjudicação, a reprodução dos seguintes documentos: a) Declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art. 81.º do CCP, conforme modelo constante do Anexo II ao CCP; b) Certidão emitida pelas finanças onde conste a inexistência de dívidas da sua empresa; c) Certidão emitida pelos serviços da segurança social onde conste a inexistência de dívidas da sua empresa; d) Certificado de Registo Criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, destinado a comprovar que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55º do CCP; e) Certidão permanente ou registo comercial atualizada;

2. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

3. O adjudicatário pode, em substituição da reprodução dos documentos referida no número anterior, indicar os sítios de internet onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítios e documentos deles constantes estejam redigidos em língua portuguesa.

4. Verificando-se irregularidades nos documentos apresentados, será concedido um prazo de 2 dias para a respectiva supressão.

Artigo 17.º: Publicitação da apresentação dos documentos de habilitação

1. O órgão competente para a decisão de contratar, ou a quem aquele tenha delegado, notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo (s) adjudicatário (s), disponibilizando aqueles na plataforma Vortal, indicando o dia em que ocorreu tal apresentação.

2. A não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado, por facto que seja imputável ao adjudicatário, implica a caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 86.º do CCP.

Capítulo V - Contrato

Artigo 18.º: Aceitação da minuta do contrato

1. O presente procedimento será objeto da redução a escrito do contrato a ser celebrado entre as partes nos termos do artigo 95.º do CCP.

2. A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário em simultâneo com a notificação do ato de adjudicação nos termos do artigo 100.º do CCP.

3. A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação, atento o artigo 101.º do CCP.

Artigo 19.º: Reclamações contra a minuta

1. São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.

2. Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de dez dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que não defere se nada disser no referido prazo.

Artigo 20.º: Outorga de contrato a escrito

1. O órgão competente para a decisão de contratar, ou quem a este o delegar, comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local fixados para a outorga do contrato, atento o n.º 3 do artigo 104.º do CCP.

2. O contrato produz efeitos a 1 de setembro de 2013 e cessa a 31 de dezembro de 2014.

Capítulo VI- Disposições finais

Artigo 21.º: Legislação aplicável

Em tudo o que não estiver previsto no presente Programa, bem como no Caderno de Encargos será aplicável o Código dos Contratos

Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e demais legislação aplicável.

13 - CADERNO DE ENCARGOS

PARTE I - Aspetos submetidos à concorrência

Cláusula 1.ª: Objeto

1. O presente procedimento tem por objeto a contratação de serviços de fornecimento de gás butano a granel com instalação de um posto de armazenamento de gás constituído por dois reservatórios com capacidade de 11,10m3 cada, enterrados, bem como a ligação à rede de distribuição de gás e sua manutenção para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Novo Estabelecimento Prisional Angra do Heroísmo (doravante designada DGRSP).

2. CPV aplicável: 09122200-2 Gás butano

3. O fornecimento do gás butano a granel e a instalação do posto de armazenamento respetivo serão executados em conformidade com o presente caderno de encargos.

Cláusula 2.ª: Preço contratual

Pelo fornecimento dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes no presente Caderno de Encargos, a DGRSP deve pagar mensalmente ao fornecedor o preço resultante da aplicação do tarifário constante da proposta adjudicada, em função do consumo efetivamente verificado.

Cláusula 3.ª:Preço base

1. O preço base do presente procedimento, nos termos do n.º 1 do art.º 47.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), é fixado em EUR

108.413,76EUR sem IVA (cento e oito mil quatrocentos e treze euros e setenta e seis cêntimos) sem IVA incluído, com base:

- Preço unitário da tonelada s/ IVA - EUR1.129,31

2. Do preço base já consta o reembolso do investimento efetuado na instalação do depósito e demais infraestruturas necessárias ao fornecimento do gás butano durante a vigência do contrato.

3. As quantidades indicadas em Anexo A, são estimativas anuais, mediante as quais deverá ser calculado o valor estimativo bem como o valor total da proposta que apresentam.

4. Serão excluídas as propostas com um preço global/anual superior ao preço base definido no ponto 1 do presente artigo, deste Caderno de Encargos.

Cláusula 4.ª: Atualização do preço contratual

1. O adjudicatário poderá proceder à atualização dos preços dos bens, até ao limite máximo fixado pelo Governo Regional dos Açores, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2. Para efeitos de qualquer alteração, o adjudicatário deve comunicá-la, por escrito, à DGRSP, com a antecedência mínima de 3 dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração.

PARTE II - Obrigações das partes

Cláusula 5.ª: Prazo de execução do contrato

A execução do contrato tem início a 1 de setembro de 2013 e mantém-se em vigor até ao fornecimento da totalidade das 96 toneladas ou até ao limite máximo de 31 de Dezembro de 2014, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

Cláusula 6.ª: Local e prazo de entrega

1. O serviço de fornecimento de gás butano a granel e montagem do equipamento, bem como a ligação à rede de distribuição de gás devem ser efetuados, nas instalações do Novo Estabelecimento Prisional Regional de Angra Heroismo, sito no Caminho para Belém, 9700-711 Terra Chã, nos dias úteis, entre as 9h00 e as 12h00 e as 14h00 e as 17h00.

2. No caso do fornecimento do gás butano a granel, a entidade fornecedora obriga-se a realizar a entrega no prazo máximo de 48

(quarenta e oito) horas a partir do momento da requisição.

3. O início do fornecimento e montagem do equipamento objeto do presente procedimento será efetuado antes da abertura do Novo EP

Angra Heroísmo para efeitos de testes, vistorias e licenciamentos de instalações.

Cláusula 7.ª: Condições de pagamento

1. Só será pago o objeto do contrato efetivamente requisitado, entregue e aceite dentro dos limites do valor adjudicado.

2. Para efeitos de pagamento, o adjudicatário deve apresentar à DGRSP as faturas correspondentes com uma antecedência de 30 dias úteis em relação à data do respetivo vencimento, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

3. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a prestação e a aceitação dos bens fornecidos, da fatura e dos inerentes serviços.

4. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respetiva prestação só se vence nos 30 dias subsequentes à apresentação da correspondente fatura.

5. Em caso de discordância por parte da DGRSP, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida ou à emissão de nota de crédito correspondente à diferença verificada.

6. Em caso de mora por falta de pagamento das prestações pecuniárias, por parte da DGSP, nos prazos indicados nos números 2 e 4 da presente cláusula, a obrigação de pagamento de juros de mora vence automaticamente, sem dependência de novo aviso.

7. O pagamento obedecerá ao cumprimento de novas regras sobre a assunção de compromissos previstas no Decreto-lei 32/2012, de

13 de fevereiro, na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no Decreto-lei 127/2012, de 21 de junho.

Cláusula 8.ª: Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual do adjudicatário, identificada na proposta, e para a morada do estabelecimento prisional, identificada na cláusula 6.ª do presente caderno de encargos.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

PARTE III - Obrigações específicas

Cláusula 9.ª: Especificações técnicas

O serviço de fornecimento de gás butano a granel e a instalação manutenção dos reservatórios de armazenamento a propor, deverá, pelas suas características, satisfazer as condições previstas na Parte VI do presente caderno de encargos.

Cláusula 10.ª: Obrigações principais do adjudicatário

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicáveis e decorrentes da celebração do contrato, decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais: a) Montar em local apropriado o posto de armazenamento de gás; b) Inspecionar, vistoriar e fiscalizar a instalação, nos termos legais; c) Prestar por si ou por entidade de sua confiança a assistência técnica necessária à utilização, conservação e proteção da instalação; d) Obrigação de fornecimento do objeto do contrato respeitando integralmente as especificações e características constantes deste caderno de encargos; e) Assegurar a continuidade do cumprimento das prestações contratadas que integram o objeto do contrato até ao termo da sua execução; f) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à DGRSP, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento do bem, bem como o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado; g) Obrigação de prestação de assistencia técnica permanente - 24 horas por dia - de forma a garantir o bom funcionamento de todos os equipamentos instalados; h) Respeitar as normas de segurança do estabelecimento prisional, acedendo apenas aos locais estritamente necessários para a entrega dos bens objeto do presente procedimento; i) Comunicar à DGRSP qualquer fato que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento do bem, a sua situação jurídica e a sua situação comercial.

Cláusula 11.ª: Proteção da mão-de-obra

O Adjudicatário fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas à proteção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação aplicável, designadamente: a) Ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem;

Cláusula 12.ª: Dever de sigilo

1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à atividade da DGRSP de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Cláusula 13.ª: Patentes, licenças e marcas registadas

1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

2. Caso a DGRSP venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer, seja a que título for.

Cláusula 14.ª: Aceitação

1. Após a realização da prestação de serviços de fornecimento de gás butano a granel e da instalação do equipamento, importa comprovar quantitativa e qualitativamente a sua conformidade legal e contratual, devendo ser emitido, no prazo máximo de cinco dias a contar do final de cada entrega, um auto de aceitação, elaborado na guia de remessa dos bens, assinado pelos representantes do adjudicatário e da

DGRSP.

2. A recusa de aceitação pela DGRSP de uma prestação efetuada, fundada na falta de cumprimento com o estipulado no presente caderno de encargos, fará incorrer o adjudicatário no cumprimento em 24 horas, das prestações em falta.

3. A ausência de auto de aceitação determina o não pagamento da correspondente fatura.

PARTE IV - Disposições gerais

Cláusula 15.ª: Execução da prestação

1. Os serviços de fornecimento de gás butano a granel e a Instalação e Manutenção de um posto de armazenagem de gás serão executados nos seguintes termos: a) Instalação do equipamento em perfeitas condições de funcionamento; b) Obrigação de fornecer o objeto da contratação; c) Assegurar o cumprimento do objeto da contratação e das prestações contratadas; d) O objeto da contratação será fornecido mediante requisição, devidamente autorizada pelos competentes serviços da DGRSP; e) O adjudicatário obriga-se a manter um aprovisionamento atualizado do fornecimento de gás butano a granel objeto da contratação para que possa satisfazer todas as requisições efetuadas ao abrigo do presente contrato no prazo máximo de 24 horas; f) Obrigação de continuidade de fornecimento;

2. O adjudicatário deve assegurar boas condições de armazenamento e de transporte.

3. No caso de se verificar que o fornecimento de gás butano a granel não está em conformidade com as especificações do bem requerido, o adjudicatário deverá substituí-lo no prazo máximo de 24 horas.

4. O adjudicatário deve prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que é efetuado o fornecimento do gás butano a granel, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, designadamente, comunicando antecipadamente à DGRSP, logo que tenha conhecimento, os fatos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento do gás butano a granel, bem como o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado.

Cláusula 16.ª: Cessão da posição contratual

1. O fornecedor não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem autorização prévia da entidade adjudicante.

2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve: a) Em anexo ao pedido a formalizar junto da DGRSP, ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento; b) A DGRSP apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exato e pontual cumprimento do contrato.

Cláusula 17.ª: Compromisso ambiental

Na execução do contrato, o adjudicatário pugnará pelas melhores práticas ambientais que possa desempenhar, inerentes ao cumprimento da sua proposta.

Cláusula 18.ª:Casos fortuitos ou de força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 19.ª: Penalidades contratuais

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a DGRSP pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, até 10% do valor do preço contratual, designadamente nos seguintes casos: a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega do objeto do contrato; b) Pelo incumprimento da obrigação de garantia; c) Pelo incumprimento da obrigação de continuidade de fornecimento.

2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a DGRSP pode exigir-lhe uma pena pecuniária até 20% do preço contratual.

3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente ao objeto do contrato cujo atraso na entrega tenha determinado a respetiva resolução.

4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a DGRSP tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.

5. A DGRSP pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a DGRSP exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 20.ª: Resolução do contrato por parte da DGRSP

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a DGRSP pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso do adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nas situações de atraso, total ou parcial, da prestação de serviços de fornecimento e da entrega dos bens objeto do contrato superior a três meses ou declaração escrita do adjudicatário de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinada pela DGRSP.

Cláusula 21.ª: Resolução do contrato por parte do adjudicatário

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o adjudicatário pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou o montante em divida exceda 25% do valor contratual, excluindo os juros.

2. Nos casos previstos no artigo anterior o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à DGRSP que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se esta última cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo adjudicatário, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos

Contratos Públicos.

PARTE V-Disposições finais

Cláusula 22.ª: Contagem de prazos na fase de formação dos contratos

1. Os prazos estabelecidos neste Caderno de Encargos contam-se nos termos do artigo 470.º do Código dos Contratos Públicos tendo em conta o estipulado e conforme segue: a) De acordo com as regras de contagem de prazos constantes no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo com exceção da situação prevista na alínea seguinte; b) Para apresentação das propostas os prazos são contínuos, pelo que, se contam os sábados, domingos e os feriados.

2. A contagem dos prazos deve, ainda, obedecer às seguintes regras: a) Considera-se como início da contagem o dia seguinte àquele em que se produziu o evento que lhe deu origem; b) Quando o prazo é fixado em dias, entende-se em dias de calendário e termina no último dia de duração prevista; c) Quando o último dia de um prazo é um sábado, domingo ou dia feriado, o prazo é prorrogado até ao fim do primeiro dia útil que se seguir.

3. Até à assinatura do contrato, não é aplicável, em caso algum, o mecanismo da dilação previsto no artigo 73.º do Código do

Procedimento Administrativo.

Cláusula 23.ª: Contagem dos prazos na fase de execução do contrato

1. Após a assinatura do contrato, em matéria de contagem de prazos aplicam-se as seguintes disposições: b.a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr; b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2. Na falta de disposição específica, considera-se o prazo de 5 dias como regra geral.

Cláusula 24.ª: Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será exclusivamente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com

Cláusula 25.ª: Prevalência

Em caso de dúvidas prevalecem em primeiro lugar o texto do Contrato, seguidamente o Caderno de Encargos, o Programa do Concurso e respetivos Anexos, e em último lugar a proposta do adjudicatário.

Cláusula 26.ª: Modificação objetiva do contrato

1. Nos termos do artigo 311.º do CCP, as alterações a introduzir no contrato devem ser sempre reduzidas a escrito, mediante elaboração de Adenda devidamente numerada e datada.

2. As alterações ao contrato deverão obedecer aos fundamentos do artigo 312.º e respeitando os limites do artigo 313.º, ambos do CCP.

Parte VI: Especificidades Técnicas

Cláusula 27ª: Reservatórios de gás

1. O posto de armazenagem de gás é constituído por reservatórios com as seguintes especificações:

- Quantidade de reservatórios - 2 unidades

- Capacidade cada - 11,10m3 - 5 Toneladas

- Tipo de tanque - enterrado

- Dimensões aproximadas (diâmetro x comprimento) metros = 1.484 x 6.921

2. Estes reservatórios de gás devem cumprir todas as regras básicas de segurança de acordo com a legislação aplicável.

3. Terá de ser colocado um contador de gás, a montante do ramal de distribuição, numa zona devidamente protegida e assinalada.

Cláusula 28ª: Gás combustível

1. Nome comercial - Butano.

Caracterização Química - Combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação e condensação de petróleo bruto.

Constituído por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantes de C3 até C4.

2. Características Fundamentais:

Densidade (líquido) a 15ºC 0,578

Densidade (gás) a (15ºC e 1,013 bar) 2

Pressão de vapor a 40ºC (bar) 5,2

Ponto de ebulição (à Patm) (ºC) -2

Limites de inflamabilidade no ar superior (% vol.) 9,5 inferior (% vol.) 1,8

Poder calorífico superior (MJ/Kg) 49,3

(Kcal/Kg) 11770

(Kcal/m3) 29100 inferior (MJ/Kg) 45,8

(Kcal/Kg) 10900

(Kcal/m3) 26970

Ar para combustão (m3/m3) 30

Temperatura de inflamação (ºC) 450

Cláusula 29ª: Operações de segurança

1. O adjudicatário terá de efetuar as seguintes operações de segurança relativas aos aparelhos de gás: a) Verificar as condições de funcionamento, nomeadamente da estanquicidade de todo o circuito; b) Verificar as ligações aos aparelhos e equipamentos a Gás; c) Verificar a conformidade e validade do tipo de ligações aplicadas e acessórios

2. Todas as inspeções referidas no número anterior terão de ser efetuadas, de acordo com as normas e regras que estão em vigor.

Cláusula 30ª: Ligação à terra

Os elementos constituintes de uma rede de tubagem em aço deverão ter permanentemente o mesmo potencial elétrico e estar ligados à terra, de acordo com o RTIBET (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão) por uma ligação de resistência inferior a 10

Ohm, através de um condutor de cobre (cabo tipo VV cf. NP-919) ligado à instalação de gás através de uma braçadeira resistente à corrosão. O eletródio de terra será exclusivamente da instalação de gás.

Anexo A - Despesa no âmbito do concurso público urgente

Preço unitário s/ IVA (ton): 1.129,31EUR

2013 - 01/09 a 31/12 - 8 ton - 9.034,48EUR

2014 - 01/01 a 31/12 - 88 ton - 99.379,28EUR

Total - 01/09/2013 a 31/12/2014 - 108.413,76EUR

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Rui Sá Gomes

Cargo: Diretor-Geral

407125224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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