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Regulamento (extrato) 272/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento das Hortas Comunitárias de Elvas

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 272/2013

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Chefe de Divisão de Administração, Urbanismo e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 20 de maio de 2013.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 27 de junho 2013, aprovou Regulamento das Hortas Comunitárias de Elvas oportunamente aprovado na reunião de Câmara Municipal do dia 8 de maio de 2013, após terem sido cumpridas as formalidades legais o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Preâmbulo

O Município de Elvas dispõe no seu património de alguns terrenos com aptidões agrícolas cuja exploração não se enquadra no âmbito das respetivas atribuições.

Estes terrenos que, tendo em vista as suas características, são adequados ao cultivo em hortas por particulares que se possam interessar por essa atividade, propiciando um melhor ordenamento do território e ao mesmo tempo fomentar uma atividade de indiscutível interesse comunitário e muito falada nos últimos tempos: a agricultura biológica desenvolvida para consumo próprio.

O presente regulamento ao promover a criação de hortas comunitárias evita, necessariamente, a utilização clandestina de terrenos vazios que pouco mais servem do que para acumular lixo e mato e para a degradação visual das áreas ocupadas.

O Município de Elvas através da criação de programas de agricultura urbana visa, entre outros objetivos adiante enumerados, tornar a atividade agrícola controlada e regulamentada, mais acessível a quem não dispõe de um espaço próprio e privado, fomentando o espírito comunitário, a prática de atividades ao ar livre e a educação ambiental.

Assim ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, bem como da alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 ambos do artigo 64.º na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º todos estes da Lei 169/99, de 18 de setembro do artigo 53.º, n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas em sua sessão de 27 de junho de 2013, aprova o seguinte:

Regulamento do Programa de Hortas Comunitárias no Município de Elvas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, bem como da alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 ambos do artigo 64.º na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º todos estes da Lei 169/99, de 18 de setembro do artigo 53.º, n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a participação no "Programa de Hortas Comunitárias do Município de Elvas", adiante designado por hortas comunitárias.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - As hortas comunitárias visam, nomeadamente:

a) Proporcionar prática de atividades ao ar livre, convívio e ocupação de tempos livres;

b) Incentivar hábitos de alimentação saudáveis;

c) Promover atividades para as famílias na área da educação ambiental;

d) Promover a ocupação das pessoas idosas e reformadas;

e) Diminuir a pobreza através do cultivo de alimentos para auto consumo;

f) Promover o aproveitamento eficiente de terrenos municipais para fins de recreio, culturais e de educação;

g) Evitar a ocupação não autorizada de terrenos;

h) Incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais e o modo de produção biológico;

i) Potenciar a utilização da compostagem, bem como sensibilizar as populações para a questão dos resíduos.

2 - Os produtos cultivados nas hortas comunitárias destinam-se ao consumo próprio ou à troca entre os horticultores comunitários.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Horticultor comunitário - Pessoa que utiliza a parcela de terreno para a criação de uma horta, a título individual, assumindo os direitos e os deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento;

b) Gestor - Elemento da Câmara Municipal de Elvas designado para gerir o espaço das hortas comunitária;

c) Porta-voz - Horticultor comunitário, eleito pelos demais, responsável pela comunicação entre o gestor e um grupo de utilizadores, com vista à resolução de situações diversas ou de questões relativamente aos recursos fornecidos;

d) Parcela - Unidade de terreno destinado a cada horticultor comunitário, para o desenvolvimento de culturas hortícolas, com a área que venha a ser concretamente definida no respetivo aviso de abertura de candidaturas;

e) Equipamento de utilização comum - Equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Elvas para uso partilhado por parte dos horticultores;

f) Áreas de passagem - Caminhos que garantem o acesso às parcelas.

Artigo 5.º

Destinatários

Pode candidatar-se a horticultor comunitário qualquer pessoa singular, maior, residente no concelho de Elvas que apresente a respetiva candidatura devidamente instruída e pela qual manifeste a aceitação do conteúdo do presente regulamento, por carta ou, preencher o anexo I ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Abertura de Candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao programa é decidida pela Câmara Municipal de Elvas, atendendo às concretas disponibilidades de terreno indicadas pelos serviços para instalação da horta comunitária e aos meios financeiros previamente consagrados no orçamento municipal para o respetivo ano civil

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através da página da Câmara em www.cm-elvas.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos e locais de entrega das candidaturas;

b) A localização da horta comunitária e o número das suas parcelas, acompanhado de planta suficientemente esclarecedora;

c) A indicação dos documentos que sejam necessários apresentar no âmbito da candidatura;

d) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição da parcela, entre outros, a especificidade dos espaços em presença.

Artigo 7.º

Apresentação de Candidatura

1 - Os interessados devem fazer a sua inscrição preferencialmente nos Paços do Conselho, em formulário adequado, elaborado pelos serviços, disponível para "download" no site da Câmara Municipal em www.cm-elvas.pt, ou em suporte papel nos locais atrás referidos e na Junta de Freguesia de Alcáçova.

Artigo 8.º

Seleção dos Horticultores Comunitários

1 - A seleção de candidatos será efetuada através de entrevista de aptidão para o desenvolvimento das atividades em causa.

2 - A Câmara Municipal designará ainda a constituição do júri, que obrigatoriamente será formado por três elementos.

3 - A listagem dos selecionados é aprovada pela Câmara Municipal de Elvas e colocada para consulta pública nos locais do costume, podendo haver recurso num prazo de 5 dias, da sua ordenação.

4 - A Câmara Municipal, apreciará as razões aduzidas pelo recorrente e emitirá deliberação, em reunião do Executivo, nos prazos estabelecidos na lei.

5 - Após a listagem definitiva a Câmara Municipal celebra com o horticultor comunitário um acordo de utilização.

Artigo 9.º

Direitos dos Horticultores Comunitários

Os horticultores comunitários têm direito:

a) A dispor de uma parcela por agregado familiar para a prática de atividades agrícolas;

b) Ao uso dos equipamentos de utilização comum;

c) O aconselhamento técnico quanto à melhor forma de utilização do solo;

d) Reencaminhamentos dos resíduos que não sejam suscetíveis de compostagem.

Artigo 10.º

Deveres dos Horticultores Comunitários

Os horticultores comunitários têm o dever de:

a) Pagar mensalmente o preço a estabelecer pelo executivo camarário, que terá como referencia os custos diretos (entre outros indicadores, os m3 de água do furo existente gastos naquele mês, sendo para o efeito colocado um contador por cada espaço cedido);

b) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno no prazo de 30 dias após a celebração do acordo de utilização subsequente à atribuição da parcela;

c) Zelar pela salubridade, segurança e bom uso do espaço e equipamento de utilização comum das hortas comunitárias;

d) Manter as características das infraestruturas instaladas, nomeadamente as vedações e casa de arrumos;

e) Não edificar estufas ou quaisquer estruturas com mais de 1metro de altura ou colocar pavimentos;

f) Comunicar de imediato ao porta-voz qualquer anomalia que constatem mesmo quando lhes seja veiculada por outrem, bem como qualquer perigo que ameace os equipamentos ou local da horta comunitária e ainda quando terceiros se arroguem de direitos sobre o espaço;

g) Disponibilizarem-se para formações para horticultores comunitários disponibilizadas pela Câmara Municipal de Elvas, quando for o caso;

h) Utilizar a água com sistema gota-a-gota obrigatoriamente;

i) Fazer uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o ambiente;

j) Não plantar árvores ou plantas invasoras, de acordo com a legislação em vigor;

k) Não plantar árvores ou arbustos que possam afetar áreas comuns ou áreas de parcelas vizinhas;

l) Não cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

m) Manter as parcelas em produção;

n) Manter a compostagem limitada aos materiais gerados no local;

o) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados e não utilizar herbicidas;

p) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das hortas comunitárias;

q) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum;

r) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

s) Dentro das hortas, não praticar atividades que possam danificar o espaço;

t) Não realizar queimadas ou fogueiras;

u) Não recorrer a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar;

v) Não ceder a sua parcela de terreno a terceiros;

w) Não abandonar a parcela, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a dois meses;

x) Não desenvolver a atividade pecuária, em exclusivo, na horta comunitária;

y) Não ter no local cães ou outros animais que possam por em perigo os outros utilizadores ou que contaminem o espaço.

z) Manter as partes confinantes com o lote limpo e livre de plantas infestantes;

aa) Não praticar qualquer atos suscetíveis de enquadrar ilícitos criminais ou contra ordenacionais.

Artigo 11.º

Acordo de utilização

1 - O acordo de utilização, celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de um ano, sendo passível de renovação por igual período a pedido do utilizador.

2 - O acordo é formalmente celebrado perante o oficial público da Câmara Municipal de Elvas.

3 - O incumprimento, por parte do horticultor comunitário do disposto no presente regulamento, entre outros dos deveres constantes do artigo 10.º, leva à resolução do acordo de utilização, por parte do Município, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

4 - O horticultor pode, a qualquer momento, denunciar o acordo de utilização e deixar de utilizar a parcela respetiva, devendo para o efeito, informar o Município com a antecedência mínima de 30 dias.

5 - O acordo de utilização prevê a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no mesmo, assim como os termos de responsabilidade sobre o que resultar de acidentes pessoais ou provocados a terceiros.

Artigo 12.º

Participação nas Hortas Comunitárias

A participação no programa das hortas comunitárias implica a aceitação das presentes normas e a assinatura do acordo de utilização.

Artigo 13.º

Avaliação

1 - A utilização das parcelas está sujeita a uma avaliação periódica pelo gestor, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos pelo presente Regulamento aos utilizadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são ainda critérios de avaliação:

a) O uso adequado da parcela;

b) As práticas agrícolas utilizadas;

c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.

Artigo 14.º

Restituição da parcela

1 - Em caso de cessação do acordo o utilizador é obrigado a restituir a parcela no estado em que a recebeu.

2 - Caso a reposição do terreno, prevista no número anterior não se verifique, os eventuais custos com a limpeza da parcela são imputados ao utilizador.

Artigo 15.º

Armazém comunitário

1 - O armazém comunitário será de utilização comum pelos horticultores comunitário que terão direito a uma parte, para guarda de utensílios agrícolas.

2 - A gestão, manutenção e conservação é responsabilidade dos horticultores comunitários.

3 - O WC, anexo ao armazém comunitário, será gerido pela Junta de Freguesia de Alcáçova que zelará pela sua conservação e manutenção.

Artigo 16.º

Construção de galinheiros/coelheiras

1 - Será permitida a construção de galinheiros/coelheiras, na parte do lote, confinante com o lote posterior;

2 - As áreas, configuração geométrica e os materiais a utilizar serão os autorizados pelo gestor, conforme projeto anexo ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente Regulamento compete ao gestor ou aos funcionários afetos ao Programa, especialmente designados para o efeito.

Artigo 18.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas, casos omissos e interpretação do presente regulamento e do acordo de utilização são devidamente apreciadas e decididas, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Elvas, com possibilidade de delegação nos vereadores.

Artigo 19.º

Disposições Finais

Caso se venha a verificar insuficiência de água para rega, a Câmara Municipal de Elvas, não poderá assumir qualquer responsabilidade pelo facto.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias subsequentes à sua publicitação.

ANEXO I

(ver documento original)

28 de junho de 2013. - O Chefe de Divisão, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

307083348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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