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Aviso 8957/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Lamego

Texto do documento

Aviso 8957/2013

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Lamego, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada a 30 de abril de 2013.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento na secção de atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Lamego, para efeitos de apresentação das observações e sugestões que considerem pertinentes, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego.

2 de julho de 2013 - O Presidente da Câmara, Eng. Francisco Lopes.

Projeto de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Lamego "Enxoval Bebé"

Nota Justificativa

Considerando a diminuição da taxa de natalidade enquanto problema social premente e preocupante, particularmente nas regiões do interior do País;

Considerando o decréscimo populacional que tem provocado uma forte distorção na pirâmide etária, com consequências negativas no nosso desenvolvimento económico;

Considerando as medidas concretas e relevantes de âmbito nacional que têm sido implementadas na tentativa de inverter ou atenuar a situação, mas que não têm conseguido debelar;

Considerando a intervenção do Município, no âmbito das políticas de ação social, com vista, à progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais desfavorecidos ou dependentes e, consequentemente, ao incremento da atividade económica e emprego estável como forma recente de fixar a população em idade fértil.

Pese embora todo o trabalho desenvolvido pelo Município de Lamego, o mesmo não resolveu, de todo, o problema demográfico, que decorre sobretudo das baixas taxas de natalidade registadas no Concelho de Lamego.

Pelo exposto, e tendo em conta a atual situação demográfica, quer ao nível local quer também ao nível nacional, situação que previsivelmente irá agravar-se, devido à diminuição significativa da taxa de natalidade, torna-se necessário e urgente a criação de mecanismos que não só atenuem como contrariem essa realidade, assim como os problemas que lhe estão subjacentes, por forma a salvaguardar-se o futuro geracional da população do concelho.

Assim sendo, e tendo em conta que também é da competência local a promoção da resolução dos problemas que afetam as populações, com maior incidência no agregados mais desfavorecidos e excluídos ou em risco de exclusão social, é responsabilidade das Autarquias Locais criarem instrumentos que vão ao encontro desses problemas, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, das alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º e b) do n.º 4 e a), do n.º 6, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Lamego apresenta a seguinte proposta de regulamento municipal de incentivo à natalidade.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Lamego e estabelece as normas de atribuição de apoio financeiro à natalidade.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do incentivo previsto no presente regulamento as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares residentes e recenseados em qualquer das freguesias do Município de Lamego, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

2 - Podem requerer o incentivo:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda de facto da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Atribuição

As seguintes condições de atribuição do incentivo são cumulativas:

a) Que a criança se encontre registada como natural de alguma das freguesias do Município de Lamego;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam, em alguma das freguesias do Concelho de Lamego, no mínimo há vinte e quatro (24) meses contínuos, contados na data do nascimento da criança;

c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados no Município de Lamego no mínimo nos doze (12) meses anteriores à data do nascimento da criança, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;

d) Que a criança resida, efetivamente, com o requerente.

e) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, quaisquer dívidas para com o Município, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais).

Artigo 4.º

Instrução da Candidatura

1 - As candidaturas serão entregues no Serviço de Atendimento do Município com requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lamego, através de impresso próprio (disponível naquele serviço ou online no site da Câmara Municipal de Lamego, www.cmlamego.pt), devidamente preenchido e assinado.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento os seguintes documentos:

Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

Cópia do Cartão de Eleitor;

Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do (s)/a (s) requerente (s), o qual deve comprovar a composição do agregado familiar bem como o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 3.º;

Cópia do Número de Identificação Fiscal;

Registo/Certidão de Nascimento da criança;

Fotocópia do Número de Identificação Bancária (NIB);

Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou requerentes ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente ou requerentes e ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões, reformas e ou prestações de RSI ou outras formas de rendimento;

Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

3 - As candidaturas podem ser apresentadas até sessenta (60) dias úteis, contados a partir da data de nascimento da criança.

Artigo 5.º

Elegibilidade da Candidatura

A análise da elegibilidade da candidatura compete ao Serviço de Ação Social do Município de Lamego.

Artigo 6.º

Análise e Fiscalização das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Lamego.

2 - Em caso de dúvidas, os técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal podem em qualquer momento requerer ou proceder a diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, através de qualquer meio de prova idónea.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do indeferimento do processo, a restituição até ao dobro do montante do incentivo recebido.

Artigo 7.º

Apoio à Natalidade

1 - O valor do subsídio a atribuir é de 500(euro), em fraldas e leite para bebé, por nascimento para todas as famílias que vierem a requerer.

2 - O valor de 500(euro), será pago mediante a apresentação de faturas de pagamento das fraldas e leite que sejam adquiridos em estabelecimentos comerciais do concelho de Lamego.

3 - Após o 5.º mês (inclusive), será concedido às famílias cujos/as filhos/as, até aos 3 anos de idade, estejam inscritos e frequentem uma creche sediada no Concelho de Lamego, uma comparticipação.

4 - O valor referido no ponto 3 é de 50(euro) mensais para as famílias que se encontrem no 1.º escalão e de 25(euro) mensais para as famílias que se enquadrem no 2.º escalão.

5 - Estão inseridos no 1.º escalão, no ano de 2013, todos os agregados familiares cujo rendimento anual ilíquido seja igual ou inferior a 2.934,54(euro). Todos os agregados familiares cujo rendimento anual ilíquido se situe entre 2.934,55(euro) e 5.869,08(euro) estão inseridos no 2.º escalão.

6 - Os valores indicados no ponto 4 serão pagos diretamente à creche onde o menor esteja integrado.

7 - Para aceder ao apoio, os requerentes deverão satisfazer todos os requisitos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.

8 - Os valores indicados e os apoios descritos serão atualizados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Objeto

O presente regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir da data imediatamente a seguir à publicação do presente regulamento, desde que, nessa data, se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 3.º do presente regulamento;

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos da aplicação do presente regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O requerente ou os requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Lamego.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será, posteriormente, comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 11.º

Desconhecimento ou má interpretação do regulamento

O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 12.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto e alterado sempre que se considere necessário.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões do Regulamento

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia, imediatamente, a seguir à sua publicação.

(ver documento original)

207090054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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