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Aviso 8852/2013, de 11 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Utilização, Funcionamento e Cedência do Auditório Municipal de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 8852/2013

José Gabriel Paixão Calixto, presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dos Decretos-Leis 6/96, de 31 de janeiro e 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento de Utilização, Funcionamento e Cedência do Auditório Municipal de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 26 de junho de 2013.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento de Utilização, Funcionamento e Cedência do Auditório Municipal de Reguengos de Monsaraz, no Gabinete Jurídico e de Auditoria do Município de Reguengos de Monsaraz, sito no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

1 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de Regulamento de Utilização, Funcionamento e Cedência do Auditório Municipal de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos em vários domínios ligados ao património, à cultura e à ciência.

O Auditório Municipal de Reguengos de Monsaraz constitui, neste âmbito, um espaço dinamizador e polivalente de promoção e difusão de atividades culturais fundamentais para o desenvolvimento intelectual dos munícipes.

Assim, este equipamento destina-se, designadamente, à realização de espetáculos, congressos, conferências, seminários e demais eventos socioculturais, promovidos pelo Município ou por pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, locais, regionais, nacionais ou internacionais, ou entidades públicas, desde que se adequem às instalações e não sejam incompatíveis com a utilização de um bem público.

Pelo que, face à importância que este espaço reveste na dinâmica do Município de Reguengos de Monsaraz, considera-se fundamental regular as condições da sua utilização e funcionamento, elaborando um conjunto de normas que garantam a boa conservação dos equipamentos e instalações em causa, por parte de todos os que os utilizam, à imagem pública do serviço autárquico e do respeito pelas normas públicas de civismo.

Outrossim, com a elaboração do presente Regulamento pretende-se estabelecer critérios para a cedência do espaço a entidades ou grupos de pessoas externas ao Município.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, e com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de setembro é elaborado o seguinte Projeto de Regulamento de Utilização, Funcionamento e Cedência do Auditório Municipal de Reguengos de Monsaraz, com o objetivo de ser aprovado pela Câmara Municipal e submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação mais recente dada pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, e com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece e define as regras relativas à gestão, funcionamento, utilização e cedência do Auditório Municipal de Reguengos de Monsaraz, de agora em diante designado por Auditório Municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Auditório Municipal, nomeadamente aos intervenientes nas atividades promovidas pelo Município de Reguengos de Monsaraz, aos artistas a quem é cedido o espaço para promoção de espetáculos e ou outras iniciativas, aos técnicos e trabalhadores que ali exercem funções, ao público e aos demais que frequentem aquele espaço.

Artigo 3.º

Definição

O Auditório Municipal é um equipamento do Município de Reguengos de Monsaraz, administrado por esta autarquia, destinado à realização de atividades de índole cultural e ou didática e artística, desde que se adequem às instalações e não sejam incompatíveis com a utilização de um bem público, bem como à realização de atividades municipais.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O Auditório Municipal tem por objetivo genérico propiciar localmente o acesso à cultura, fomentando o desenvolvimento cultural dos munícipes e da comunidade, procurando colmatar as suas necessidades culturais, de caráter lúdico, recreativo, educativo, social e de lazer.

2 - As atividades a realizar no Auditório Municipal devem, designadamente:

a) Criar e fortalecer nos munícipes hábitos de consumo cultural;

b) Apoiar a elevação do nível cultural dos munícipes;

c) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pela realização e inovação cultural;

d) Facilitar o acesso às diferentes formas de expressão cultural das manifestações artísticas;

e) Fomentar a diversidade cultural;

f) Promover o desenvolvimento do concelho de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 5.º

Atividades

Com vista à prossecução dos seus objetivos gerais, no Auditório Municipal podem desenvolver-se diversas atividades, promovidas pelo Município de Reguengos de Monsaraz, por pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, ou por entidade pública, designadamente:

a) Espetáculos;

b) Cinema;

c) Vídeo;

d) Música;

e) Teatro;

f) Dança;

g) Colóquios;

h) Seminários;

i) Conferências;

j) Congressos; e

k) Demais eventos socioculturais.

Artigo 6.º

Gestão e programação

1 - Compete ao Município de Reguengos de Monsaraz a administração, conservação, manutenção, segurança e desenvolvimento do Auditório Municipal.

2 - Compete ao Município de Reguengos de Monsaraz a programação de todo e qualquer espetáculo ou quaisquer outras atividades referidas no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - A referida programação pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, pelo Município ou por entidades externas.

4 - No caso das iniciativas propostas por outras entidades, a sua concretização depende da aceitação daquelas, por parte do Município, das exigências específicas da programação e da capacidade de resposta dos sistemas técnicos instalados.

Artigo 7.º

Áreas funcionais

1 - O Auditório Municipal possui, as seguintes áreas funcionais:

a) Uma bilheteira;

b) Uma sala de espetáculos;

c) Dois camarotes;

d) Um palco;

e) Uma sala de projeção;

f) Uma sala de tradução;

g) Dois camarins;

h) Instalações sanitárias; e

i) Uma zona de bar.

2 - As áreas referidas nas alíneas d) a g) do número anterior são de acesso restrito não se encontrando abertas ao público.

Artigo 8.º

Lotação da sala de espetáculos

A lotação da sala de espetáculos do Auditório Municipal, constituída pela plateia e o balcão, é de 232 lugares, e a lotação dos camarotes é de 14 lugares.

CAPÍTULO II

Equipamentos

Artigo 9.º

Meios e equipamentos técnicos do Auditório Municipal

1 - Todos os meios e equipamentos técnicos e materiais do Auditório Municipal são comandados e supervisionados pelos respetivos técnicos, cabendo a estes a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Sempre que for necessário, os técnicos dos artistas ou dos organizadores de iniciativas não municipais podem, em colaboração com os trabalhadores do Auditório Municipal, utilizar os meios e equipamentos técnicos e materiais pertencentes ao Auditório.

3 - Os meios e equipamentos técnicos e materiais existentes no Auditório Municipal que sejam propriedade do Município de Reguengos de Monsaraz não poderão ser cedidos a entidades estranhas ao Município, para utilização fora deste espaço, salvo os casos em que fundadamente o presidente da Câmara Municipal ou o vereador, com competência delegada, o autorize.

4 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento do Auditório Municipal, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido.

CAPÍTULO III

Utilizadores e público do Auditório Municipal

Artigo 10.º

Utilizadores

1 - São considerados utilizadores preferenciais do Auditório Municipal, em primeiro lugar, o Município de Reguengos de Monsaraz e, em segundo lugar, as pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede no concelho de Reguengos de Monsaraz.

2 - Consideram-se outros utilizadores, todas as pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, locais, regionais, nacionais ou internacionais, ou entidades públicas, a quem seja autorizada a cedência do Auditório Municipal para realização de eventos de caráter, designadamente cultural, educativo, artístico, científico ou económico.

3 - As atividades a realizar no Auditório Municipal são sempre asseguradas, ou têm de ser acompanhadas, por trabalhadores municipais, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços.

4 - O disposto nos números anteriores não preclude a possibilidade de celebração de protocolos entre o Município de Reguengos de Monsaraz e as entidades externas.

Artigo 11.º

Direitos dos utilizadores

São direitos dos utilizadores do Auditório Municipal:

a) Circular livremente em todos os espaços públicos do auditório;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas dos serviços prestados;

d) Utilizar o espaço de acordo com as condições de cedência.

Artigo 12.º

Direitos do público

São direitos do público frequentador do Auditório Municipal:

a) Aceder à sala de espetáculos;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas dos serviços prestados;

d) Ser informado sobre as atividades do Auditório Municipal.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores e frequentadores do Auditório Municipal

São deveres dos utilizadores e frequentadores do Auditório Municipal, designadamente:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Pagar o bilhete, quando o evento não seja de natureza gratuita;

c) Não alterar a colocação dos móveis e equipamento do Auditório;

d) Respeitar e aceitar as indicações transmitidas pelos colaboradores do Auditório;

e) Permanecer no seu lugar durante as representações e execuções, de modo a não perturbar os artistas e o restante público;

f) Fazer bom uso das instalações e dos equipamentos e não produzir ruídos na sala de espetáculos;

g) Manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais do Auditório Municipal;

h) Não levar quaisquer objetos que possam deteriorar ou sujar o recinto ou incomodar dos demais espetadores;

i) Não entrar nas instalações com animais, à exceção dos casos previstos na lei;

j) Não utilizar telemóveis, bips ou outros suportes tecnológicos de forma a não perturbar o regular funcionamento do Auditório;

k) Indemnizar o Município de Reguengos de Monsaraz dos danos e perdas da sua responsabilidade;

l) Respeitar e relacionar-se de forma cívica e cortês com os colaboradores municipais e outros utilizadores do Auditório Municipal;

m) Não fotografar, nem filmar ou gravar os eventos sem prévia autorização do Município de Reguengos de Monsaraz;

n) Abster-se de apresentar comportamentos perturbadores.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 14.º

Horários de funcionamento

1 - O horário dos espetáculos e ou outras iniciativas municipais ou promovidas por terceiros, a realizar no Auditório Municipal, será afixado ou publicado, mensalmente, pelos meios que o Município de Reguengos de Monsaraz, achar mais adequados.

2 - Os utilizadores do Auditório Municipal, nomeadamente, os intervenientes em espetáculos e outras iniciativas, obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e acordados com o Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - Qualquer alteração de horários, justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo ou da iniciativa, deve ser previamente apreciada pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

4 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pelo Município de Reguengos de Monsaraz, divulgados e afixados em local público e visível.

Artigo 15.º

Acesso

1 - O acesso do público ao Auditório Municipal efetiva-se mediante a emissão de bilhetes ou convites.

2 - O acesso é controlado por trabalhadores do Município de Reguengos de Monsaraz, nunca podendo exceder a lotação prevista para a sala de espetáculos.

3 - A entrada no Auditório Municipal será condicionada pela classificação etária do evento em causa.

Artigo 16.º

Bilhetes

1 - Dos bilhetes de ingresso em espetáculos e para as sessões de cinema deve constar a indicação do preço, do dia e da hora do espetáculo e da sessão de cinema e, o número e letra do lugar, a que corresponde o bilhete.

2 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções ou retificações, salvo se:

a) O espetáculo ou a sessão de cinema não puder efetuar-se na data e hora marcados;

b) Houver substituição do programa ou de filme; ou

c) O espetáculo for interrompido.

3 - O tempo de antecedência para a compra/venda de bilhetes será previamente divulgada ao público.

4 - Não se efetuam reservas de bilhetes para as sessões de cinema.

5 - Os bilhetes para as sessões de cinema serão vendidos, de segunda-feira a sábado, no Posto de Turismo de Reguengos de Monsaraz, durante o seu horário de funcionamento.

6 - Os bilhetes para as sessões de cinema serão vendidos, durante o domingo, no Posto de Turismo de Reguengos de Monsaraz, durante o seu horário de funcionamento, até uma hora antes do início da sessão de cinema.

7 - O Posto de Turismo de Reguengos de Monsaraz só pode vender os bilhetes para as sessões de cinema até ao limite de 80 % da lotação da sala de espetáculos, ficando os restantes 20 % reservados para venda ao público na bilheteira do Auditório Municipal, no dia da sessão.

8 - Os restantes bilhetes do cinema serão colocados à venda na bilheteira do Auditório Municipal uma hora antes do início de cada sessão de cinema.

9 - É proibido vender bilhetes para além da lotação atribuída à sala de espetáculos do Auditório Municipal.

10 - Esgotados os bilhetes, será afixada, junto da bilheteira, a indicação de «Lotação esgotada».

11 - Em determinados eventos, poderão ficar reservados até ao máximo de seis lugares, na plateia do Auditório Municipal, para uso do executivo municipal.

Artigo 17.º

Realização de espetáculos

Para assegurar a normal e correta realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa, os serviços solicitarão, sempre que for necessário, a apresentação prévia dos seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos e adereços);

c) Indicações acerca dos cenários (caraterísticas gerais, dimensões, arrumação prévia e articulação com a mecânica da cena);

d) Lista de necessidades específicas de e nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação do número de todos os intervenientes, nomeadamente artistas e técnicos;

h) Elementos para a edição de materiais gráficos, designadamente textos e fotografias;

i) Elementos necessários ao processamento contratual.

Artigo 18.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e caraterísticas dos mesmos de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os trabalhadores do Município de Reguengos de Monsaraz que exercem funções no Auditório Municipal.

Artigo 19.º

Utilização do espaço

Não é permitida aos utilizadores a modificação ou utilização dos espaços do Auditório Municipal para outras funções que não aquelas para que foram criados, salvo autorização prévia do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 20.º

Acesso a zonas técnicas

Com o objetivo de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança das pessoas e equipamentos, o acesso às zonas técnicas está reservado exclusivamente aos trabalhadores do Município de Reguengos de Monsaraz que exercem funções no Auditório Municipal ou a terceiros quando devidamente autorizados.

Artigo 21.º

Área de carga e descarga de materiais

Durante os espetáculos e outras iniciativas, a carga e descarga de materiais, cenários, adereços e transporte de instrumentos, quando existentes, são efetuados através da porta exterior da zona de palco.

Artigo 22.º

Utilização do bar

Não é permitida a utilização do bar a pessoas que não possuam bilhete ou convite ou não intervenham e participem em espetáculos ou outras iniciativas.

CAPÍTULO V

Condições de cedência do Auditório Municipal

Artigo 23.º

Pedido de utilização

1 - A utilização do Auditório Municipal carece de prévia autorização do executivo municipal em função da disponibilidade do espaço, da adequação do atividade aos objetivos do Auditório e as caraterísticas das suas instalações e equipamentos ou a existência de risco para a conservação destes.

2 - O pedido de utilização do Auditório Municipal deve ser formulado em requerimento adequado, disponível no Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz e em www.cm-reguengos-monsaraz.pt, dirigido ao senhor presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação à data da iniciativa que se pretende realizar.

3 - O requerimento indicado no número anterior deve ser acompanhado de descrição pormenorizada, do qual conste:

a) Identificação: nome da entidade ou denominação da pessoa coletiva;

b) Número de identificação de pessoa coletiva;

c) Natureza e objetivos do evento a realizar;

d) Indicação precisa da data e período de utilização;

e) Plano de trabalho (montagens/desmontagens);

f) Os meios humanos necessários;

g) A listagem, sempre que possível de todos os intervenientes;

h) A indicação da necessidade de utilização de camarim;

i) Demais informação considerada relevante para a avaliação do pedido de cedência.

4 - Os pedidos de reserva do espaço que não cumpram o prazo definido do n.º 2 devem ser devidamente fundamentados e serão analisados caso a caso.

Artigo 24.º

Critérios e prioridades

1 - O Município de Reguengos de Monsaraz reserva-se o direito de prioridade sobre a marcação de utilização do Auditório Municipal, para realização de atividades próprias ou por si apoiadas.

2 - A seleção dos pedidos apresentados é efetuada, pelo executivo municipal, em função da disponibilidade do espaço, da adequação da atividade aos objetivos do Auditório e das caraterísticas das suas instalações e equipamentos ou a existência de risco para a conservação destes.

3 - No caso de pedidos coincidentes no que respeita à data e hora de utilização é dada preferência às pessoas coletivas sediadas no concelho de Reguengos de Monsaraz, e de entre estas, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 25.º

Comunicação da autorização ou rejeição de cedência

A autorização ou rejeição de utilização das instalações do Auditório Municipal é comunicada, por escrito, através de ofício, e-mail ou fax aos interessados com a indicação das condições acordadas e, se for caso disso, dos valores a liquidar na tesouraria do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 26.º

Pagamento pela utilização

1 - As associações sem fins lucrativos com sede no concelho de Reguengos de Monsaraz e os estabelecimentos de ensino estão isentos do pagamento de quaisquer taxas pela cedência das instalações do Auditório Municipal, tal como os espetáculos de beneficência devidamente autorizados, independentemente da entidade promotora.

2 - A cedência das instalações do Auditório Municipal a qualquer outra entidade ou pessoa coletiva é a título oneroso, ressalvadas as isenções ou reduções previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - As taxas devidas pela cedência temporária do Auditório são as constantes da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Reguengos de Monsaraz, as quais deverão ser pagas até ao dia anterior ao da iniciativa que se pretende realizar.

4 - Poderá ser exigida a prestação de caução, até ao dia anterior ao da iniciativa que se pretende realizar, sem prejuízo da eventual isenção ou redução prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Reguengos de Monsaraz.

5 - Sem embargo da responsabilidade civil nos termos gerais, a caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço cedido em bom estado, por parte do utilizador.

6 - A liberação da caução por parte do Município de Reguengos de Monsaraz é efetuada na sequência de informação do serviço responsável pelo Auditório Municipal, prestado no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao termo do evento.

7 - Serão imputadas aos organizadores dos eventos quaisquer custos adicionais relativo ao reforço de equipamentos, de técnicos e dos serviços técnicos, de limpeza e segurança, quando determinados pelas caraterísticas dos eventos.

8 - Se os pagamentos não forem efetuados nas datas acordadas, o Município pode exigir o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados.

Artigo 27.º

Montagem, desmontagem e levantamento de equipamento e demais material das entidades requerentes

1 - A montagem e desmontagem de quaisquer equipamentos e demais material que pertençam às entidades externas ao Município, é da inteira responsabilidade das mesmas.

2 - O Município de Reguengos de Monsaraz declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais material referido no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração dos mesmos, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - No próprio dia ou no dia imediato ao fim das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais material que lhes pertençam.

4 - No caso de o equipamento e demais material não vir a ser levantado, o Município de Reguengos de Monsaraz notificará a entidade responsável, através de carta registada com aviso de receção, até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pelo Município.

5 - Caso a entidade não proceda ao levantamento do material dentro do prazo referido no número anterior, verifica-se a perda do bem ou bens a favor do Município de Reguengos de Monsaraz, o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

Artigo 28.º

Responsabilidade do utilizador

1 - É da exclusiva responsabilidade do utilizador, tendo em vista a realização das iniciativas, requerer as respetivas licenças à Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, bem como e quando necessário, aos demais organismos competentes para o efeito.

2 - O utilizador é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) O pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores;

b) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

3 - As pessoas ou entidades utilizadoras do Auditório Municipal são responsáveis por quaisquer infrações à legislação em vigor sobre espetáculos e realização de eventos públicos.

Artigo 29.º

Outras obrigações da entidade requerente pela utilização do espaço cedido

1 - A entidade requerente obriga-se a devolver o espaço em bom estado de conservação e manutenção, com ressalva das deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.

2 - É da exclusiva responsabilidade da entidade a quem for cedido o espaço a utilização do mesmo.

3 - Os prejuízos resultantes de qualquer cancelamento, interrupção ou adiamento de espetáculo, promovido pela entidade utilizadora, por motivos alheios ao Município de Reguengos de Monsaraz, não são da responsabilidade desta autarquia local.

CAPÍTULO VI

Proibições

Artigo 30.º

Proibições

1 - Nas instalações do Auditório Municipal, é expressamente proibido:

a) Fumar;

b) Comer no interior da sala de espetáculos;

c) Usar telemóveis no interior da sala de espetáculos e nas zonas com sinalização para o efeito;

d) Fazer-se acompanhar de animais, exceto nas situações previstas na lei;

e) Fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona das instalações do Auditório Municipal, exceto se tal for previamente autorizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz;

f) A circulação dos artistas nas zonas de público enquanto caraterizados e trajados, excetuando as situações em que estas façam parte do espetáculo.

2 - Durante os ensaios e realização de espetáculos ou outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.

Artigo 31.º

Venda de produtos

A venda de produtos por parte dos participantes nos espetáculos e outras iniciativas necessita de autorização prévia do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 32.º

Afixação e exposição de material

1 - A afixação e a exposição de cartazes, fotografias ou outros materiais no Auditório Municipal, pertencentes a artistas, grupos de artistas, utilizadores e organizadores, necessitam de autorização prévia, que está condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação de mesas de receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros será estabelecido, entre os serviços municipais e os organizadores, o modo de colocação das mesmas, a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, incumprimento e sanções

Artigo 33.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município de Reguengos de Monsaraz, através dos seus órgãos ou trabalhadores que exercem funções no Auditório Municipal.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente de levantamento de auto de notícia por contraordenação, deve ser solicitada a presença dos serviços de fiscalização municipal e ou das autoridades policiais competentes.

Artigo 34.º

Responsabilidade pelos atos dos menores de idade

O adulto responsável por menor de idade assume a responsabilidade pelos comportamentos perturbadores do menor em causa, incluindo o desaparecimento ou dano de equipamentos e outros incidentes.

Artigo 35.º

Compensação por danos

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, o utilizador ou frequentador do Auditório Municipal é civilmente responsável pelos danos decorrentes da utilização indevida do Auditório e ou respetivos equipamentos, furto ou extravio.

2 - Nestes casos, o utilizador ou frequentador indemnizará o Município de Reguengos de Monsaraz em quantia equivalente à reparação do dano em causa.

3 - Findo o prazo para pagamento voluntário da quantia estipulada para ressarcir os danos provocados, o processo será encaminhado para o Gabinete Jurídico e de Auditoria do Município de Reguengos de Monsaraz, a fim de se obter o ressarcimento através de outros meios legais.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou órgão/agente com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas previstas no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) Não acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos trabalhadores do Município de Reguengos de Monsaraz que exercem funções no Auditório Municipal;

b) Fumar em quaisquer instalações do Auditório Municipal;

c) Comer na sala de espetáculos;

d) Fazer-se acompanhar de animais, fora dos casos previstos na lei;

e) Fazer uso indevido ou danificar equipamento do Auditório Municipal ou de terceiros;

f) Usar telemóveis no interior da sala de espetáculos e nas zonas com sinalização para o efeito;

g) Fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona das instalações do Auditório Municipal, quando não autorizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz;

h) Proceder à venda de produtos nas instalações do Auditório Municipal, sem autorização prévia do Município de Reguengos de Monsaraz;

i) Afixar ou expor cartazes, fotografias ou outros materiais no Auditório Municipal, sem autorização prévia do Município de Reguengos de Monsaraz;

j) Distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia do Município de Reguengos de Monsaraz;

k) Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;

l) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente outros utilizadores ou os trabalhadores a exercer funções no Auditório Municipal;

m) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

n) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto e gritar;

o) Efetuar qualquer tipo de peditório sem autorização prévia do Município de Reguengos de Monsaraz;

p) Estar sob o efeito de álcool ou drogas ilícitas;

q) Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis.

Artigo 37.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) Para as contraordenações previstas nas alíneas a) a g) e q), a coima mínima é de (euro) 50 e máxima de (euro) 200;

b) Para as contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e o), a coima mínima é de (euro) 75 e máxima de (euro) 300;

c) Para as contraordenações previstas nas alíneas k), l), m), n) e p), a coima mínima é de (euro) 200 e máxima de (euro) 2500.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar reduzidos para metade.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva e da censura subjetiva da contraordenação, tendo-se em consideração a situação económica do utente, o prejuízo causado com a prática da infração e a existência ou não de reincidência.

Artigo 38.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de um terço, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 39.º

Destino das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 40.º

Sanções acessórias aplicáveis às entidades utilizadoras

1 - A entidade ou pessoa coletiva a quem foi cedida a utilização do espaço fica impedida de o utilizar por um período de um ano, nos seguintes casos:

a) Sempre que viole o presente Regulamento;

b) Quando desista da realização do espetáculo ou iniciativa, sem fundamentada justificação;

c) Quando o espaço esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida.

2 - O ato de autorização de cedência da utilização deve ser revogado, de imediato e sem prévio aviso, sempre que o espaço esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, procede-se, de imediato, à suspensão do evento, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, para desocupação do espaço.

4 - A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência do presidente da Câmara Municipal ou órgão/agente com competência delegada.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Casos omissos e interpretação

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do órgão executivo municipal, mediante apresentação de proposta do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto periodicamente e sempre que se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento do Auditório Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

207083583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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