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Contrato 464/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/279/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Taekwondo

Texto do documento

Contrato 464/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/279/DDF/2013

Enquadramento técnico

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua de Rodrigo da Fonseca, 55, 1250-190 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de presidente do conselho diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de vice-presidente do conselho diretivo, adiante designado como primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Taekwondo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através do despacho 41/95, de 4 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 1995, com sede na Rua dos Correeiros, 221, 2.º, esquerdo, 1100-165 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 503016071, aqui representada por José Luís Resende Ferreira e Souza, na qualidade de presidente, adiante designada por segundo outorgante.

Considerando que

A) De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o primeiro outorgante, «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;

B) Pelo despacho de 23 de janeiro de 2013, do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o segundo outorgante;

C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, em 30 de janeiro de 2013, com o segundo outorgante o contrato-programa CP/41/DDF/2013, que previa a concessão de uma comparticipação financeira até (euro) 4749, paga em regime duodecimal;

D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e de acordo com a análise técnica efetuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respetivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão à entidade acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global de (euro) 15 500, destinada a apoiar a execução do programa de enquadramento técnico;

E) O n.º 3 do artigo 22.º do decreto-lei supracitado determina que «os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos-programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos»:

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto -, e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo -, em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa de enquadramento técnico que o segundo outorgante apresentou ao primeiro outorgante e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, o qual consta do anexo ii deste contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de (euro) 15 500, destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo i deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa - aditamento - CP/41/DDF/2013 são englobados neste contrato-programa, do qual faz parte integrante.

3 - Os valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos técnicos a incluir neste programa não ultrapassam (euro) 48 000.

4 - Qualquer montante pago que exceda o valor indicado no número anterior é, para todos os efeitos considerado, não elegível para apoio no âmbito deste programa ou de outros programas objeto de comparticipação pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

5 - A alteração dos fins a que se destinam as verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do primeiro outorgante, com base numa proposta fundamentada do segundo outorgante a apresentar até 60 dias antes do termo da execução do programa de enquadramento técnico, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato.

6 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) (euro) 1583 nos meses de janeiro a março,

b) (euro) 2421 até 15 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa; e

c) (euro) 1190 nos meses de junho a dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de enquadramento técnico determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do primeiro outorgante ao segundo outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª

3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula só é disponibilizado ao segundo outorgante quando esta não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa CP/41/DDF/2013.

4 - Na circunstância de o segundo outorgante não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula na vigência do contrato-programa CP/41/DDF/2013, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa CP/41/DDF/2013.

Cláusula 5.ª

Obrigações do segundo outorgante

São obrigações do segundo outorgante:

a) Executar o programa de enquadramento técnico, apresentado no primeiro outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo primeiro outorgante;

c) Entregar, até 15 de setembro de 2013, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo primeiro outorgante, sobre a execução técnica e financeira do programa de enquadramento técnico, referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 15 de fevereiro de 2014, um relatório final, em modelo próprio definido pelo primeiro outorgante, sobre a execução do programa de enquadramento técnico;

e) Entregar, até 15 de abril de 2014, o balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao primeiro outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do programa de enquadramento técnico e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados aos técnicos abrangidos pelo enquadramento técnico a que se refere este contrato-programa;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de enquadramento técnico objeto de apoio pelo presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do programa enquadramento técnico;

i) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo segundo outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao primeiro outorgante;

j) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do segundo outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do primeiro outorgante quando o segundo outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o primeiro outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e ou h) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de enquadramento técnico.

3 - O segundo outorgante obriga-se a restituir ao primeiro outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao segundo outorgante pelo primeiro outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por esta restituídas ao primeiro outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo segundo outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante.

Cláusula 8.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo segundo outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante.

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao primeiro outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo segundo outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contrato-programa CP/41/DDF/2013 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o primeiro outorgante já entregou ao segundo outorgante, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contrato-programa.

5 - O segundo outorgante declara nada mais ter a receber do primeiro outorgante relativamente ao contrato-programa CP/41/DDF/2013, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 26 de junho de 2013, em dois exemplares de igual valor.

26 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Taekwondo, José Luís Resende Ferreira e Souza.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/279/DDF/2013)

Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado

(ver documento original)

207080829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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