Regime de Prescrições - 1.º ciclo - 2015/2016
Na sequência da implementação do regime de prescrições e na ausência de regulamento específico, o Presidente da Faculdade determina que:
1 - Serão considerados prescritos os estudantes que estejam nas condições definidas na seguinte tabela:
Tabela I
(ver documento original)
2 - Aos estudantes abrangidos pelo número anterior e, por forma a não penalizar os que comprovadamente estejam em regime de recuperação do seu aproveitamento escolar, será levantada a prescrição aos que cumprirem pelo menos um dos seguintes critérios:
2.1 - ECTS(índice n) (maior que) ECTS(índice n-1) ^ ECTS(índice n-1) (igual ou maior que) 12
(em que ECTS(índice n) é o total de ECTS concluídos até último ano de inscrição e ECTS(índice n-1) é o total de ECTS concluídos até ao ano imediatamente anterior).
2.2 - No ano de 2014/2015 se encontram inscritos no último ano curricular.
2.3 - Tenham a possibilidade de atingir valores mínimos definidos na Tabela I se estiverem inscritos em regime de tempo parcial no ano letivo seguinte.
2.4 - Sejam praticantes desportivos de alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 1 de outubro de 2009.
3 - Atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade consagrado constitucional e legalmente, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos em que, invocados e inequivocamente provados pelo aluno, este, por motivos de força maior, se viu impossibilitado de frequentar as atividades letivas e assim, alcançar um nível mínimo de aproveitamento escolar. Tal ajuste será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da FMH.
27 de julho de 2015. - O Presidente da Faculdade, Professor Doutor José Manuel Fragoso Alves Diniz.
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