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Despacho 8842/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Regime de Prescrições da Faculdade de Motricidade Humana - 1.º ciclo - 2015/2016

Texto do documento

Despacho 8842/2015

Regime de Prescrições - 1.º ciclo - 2015/2016

Na sequência da implementação do regime de prescrições e na ausência de regulamento específico, o Presidente da Faculdade determina que:

1 - Serão considerados prescritos os estudantes que estejam nas condições definidas na seguinte tabela:

Tabela I

(ver documento original)

2 - Aos estudantes abrangidos pelo número anterior e, por forma a não penalizar os que comprovadamente estejam em regime de recuperação do seu aproveitamento escolar, será levantada a prescrição aos que cumprirem pelo menos um dos seguintes critérios:

2.1 - ECTS(índice n) (maior que) ECTS(índice n-1) ^ ECTS(índice n-1) (igual ou maior que) 12

(em que ECTS(índice n) é o total de ECTS concluídos até último ano de inscrição e ECTS(índice n-1) é o total de ECTS concluídos até ao ano imediatamente anterior).

2.2 - No ano de 2014/2015 se encontram inscritos no último ano curricular.

2.3 - Tenham a possibilidade de atingir valores mínimos definidos na Tabela I se estiverem inscritos em regime de tempo parcial no ano letivo seguinte.

2.4 - Sejam praticantes desportivos de alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 1 de outubro de 2009.

3 - Atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade consagrado constitucional e legalmente, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos em que, invocados e inequivocamente provados pelo aluno, este, por motivos de força maior, se viu impossibilitado de frequentar as atividades letivas e assim, alcançar um nível mínimo de aproveitamento escolar. Tal ajuste será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da FMH.

27 de julho de 2015. - O Presidente da Faculdade, Professor Doutor José Manuel Fragoso Alves Diniz.

208829539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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