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Despacho 8834/2013, de 8 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Almeirim, Jorge Manuel Sardinha Serra

Texto do documento

Despacho 8834/2013

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 35.º a 37º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe de Finanças de Almeirim delega nos seus Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das Secções:

.1ª Secção - Tributação do Património e do Rendimento e da Despesa:

Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Ana Maria Silva dos Santos Lopes, Técnica de Administração Tributária Adjunto, Nível 2;

.2ª Secção - Justiça Tributária e Contencioso:

Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Marília da Conceição Serôdio, Técnica de Administração Tributária, Nível 2;

.3ª Secção - Cobrança:

Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Aurora de Castro Fernandes Freitas, Técnica de Administração Tributária, Nível 2.

II - Atribuições e competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que oportunamente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob orientação e supervisão da Chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e exercer ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1 - De caráter geral:

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção que não impliquem indeferimento, controlando a correção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

1.2 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

1.3 - Orientar e controlar a classificação da correspondência recebida na respetiva Secção e promover o seu registo e digitalização informática;

1.4 - Assinar toda correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades de nível institucional relevante;

1.5 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos trabalhadores para quem foi despachada;

1.6 - Assinar e distribuir todos os documentos recebidos e emitidos que tenham natureza de expediente diário;

1.7 - Emitir e assinar os mandados com vista à concretização de quaisquer diligências processuais, incluindo os de notificação, bem como as notificações a efetuar por via postal;

1.8 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

1.10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

1.11 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações que sejam detetadas, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias

(RGIT);

1.12 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

1.13 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, cuja responsabilidade seja das respetivas secções e cuja competência esteja atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

1.14 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

1.15 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;

1.16 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

1.17 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

1.18 - Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades ou utentes do serviço;

1.19 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

1.20 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

1.21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos afetos à sua secção, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

1.22 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, com vista à sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados;

1.23 - Controlar a assiduidade, pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;

1.24 - Providenciar para que, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, sejam efetuadas as rotações de serviço dos trabalhadores afetos às respetivas secções, bem como a sua substituição ou reforço em caso de impedimento ou aumento anormal de serviço;

1.25 - Exercer a adequada ação formativa, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo;

1.26 - Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades.

2 - De caráter específico:

Na Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Ana Maria Silva dos Santos Lopes, que chefia a Secção de Tributação do Património e do Rendimento e da Despesa:

2.1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

2.1.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), à exceção da orientação dos trabalhos dos peritos avaliadores;

2.1.2 - Controlar a receção e a recolha informática das declarações do modelo n.º 1 do IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do Código do IMI, relativo a declarações enviadas pela Internet;

2.1.3 - Consultar e verificar no Sistema Informático de Avaliações, todos os prédios avaliados, acionando a correção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação;

2.1.4 - Apreciar e decidir os processos de isenção e de não sujeição da competência do Serviço de Finanças, excluindo os casos em que haja lugar a indeferimento, bem como promover a cessação do benefício quando deixar de se verificarem os pressupostos do seu reconhecimento;

2.1.5 - Promover a instrução dos processos resultante de reclamações administrativas, apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal s/ Imóveis, pedidos de averbamento e de retificação às matrizes e outros pedidos efetuados no âmbito deste Imposto, decidindo-os, exceto quando haja lugar a indeferimento;

2.1.6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os atos com eles relacionados;

2.1.7 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua atualização, com base em documentos de alteração e outros elementos fornecidos;

2.1.8 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc., promovendo as adequadas ações para regularização das situações faltosas;

2.1.9 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores;

2.1.10 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal sobre Imóveis, garantindo a recolha e atualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;

2.1.11 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e documentação relacionada com salários e transportes dos louvados ou dos peritos, de modo a serem enviadas atempadamente à Direção de Finanças.

2.2 - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

2.2.1 - Instruir e informar os pedidos de isenção do IMT, organizando os competentes processos e decidindo todas as situações em que a competência seja do Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja despacho de indeferimento, procedendo à remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;

2.2.2 - Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade;

2.2.3 - Coordenar e verificar todos os elementos necessários ao processamento informático da declaração modelo n.º 1 e controlar a respetiva liquidação e pagamento;

2.2.4 - Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas;

2.2.5 - Instaurar e instruir na aplicação SIGEPRA as reclamações graciosas de IMT quando não deem lugar a reembolso;

2.2.6 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos atos necessários a avaliação a efetuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

2.2.7 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações;

2.3 - Imposto do Selo (IS):

2.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de ações de Fiscalização;

2.3.2 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artigo 24.º do Código do Imposto do Selo;

2.3.3 - Controlar a receção e recolha informática das declarações mod. 1 do Imposto do Selo - Transmissões Gratuitas, promovendo a instrução e praticando todos os atos necessários à conclusão dos processos de liquidação e promover a liquidação oficiosa, na falta ou vício destas, promovendo a instrução e praticando igualmente todos os atos a eles respeitantes;

2.3.4 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

2.3.5 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos atos necessários a avaliação a efetuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ex-vi artigo 38.º do Código do Imposto do Selo;

2.3.6 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações;

2.4 - Impostos sobre o Rendimento (IRS/IRC):

2.4.1 - Coordenar e controlar todo serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC), promovendo, designadamente, a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática dos atos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos, e, praticar ou mandar praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como a fiscalização/confirmação dos elementos declarativos respeitante ao IRS quando necessário ou determinado;

2.4.2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos Superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.4.3 - Visualizar os mapas de controlo das declarações, controlando a sua organização permanente;

2.4.4 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas ou apurar os valores nas suas faltas ou omissões, garantindo a sua efetivação em tempo útil ou nos prazos em que for determinado superiormente;

2.4.5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável e ou imposto e promover a sua remessa nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.4.6 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento (artigos 14.º e 15º do EBF);

2.4.7 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.4.8 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.5 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):

2.5.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais e ainda acautelar situações de caducidade do imposto;

2.5.2 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas;

2.5.3 - Promover a instauração e controlar os processos administrativos de liquidação, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.5.4 - Controlar todos os averbamentos e recolhas de informação ou outros elementos, designadamente as notificações, pagamentos e outros lançamentos informáticos, determinados superiormente;

2.5.5 - Propor a cessação oficiosa nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CIVA nos casos de manifesta inatividade;

2.6 - Outros procedimentos:

2.6.1 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos,designadamente os de restituição de impostos e a sua inclusão nos Sistema de Restituições e

Pagamentos, coimas ou outras receitas, cuja competência seja do Serviço de Finanças e os de liquidação de impostos com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas cuja competência é igualmente do Serviço, praticando-se todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados;

2.6.2 - Coordenar e controlar o serviço no âmbito do cadastro único (módulo de atividade), designadamente a receção e digitação das declarações de cadastro e seu arquivamento adequado;

2.6.3 - Orientar e controlar a organização de processos individuais dos trabalhadores;

2.6.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, particularmente a abertura e controlo do livro de ponto, a atualização permanente do programa informático das férias, faltas e licenças e elaboração do plano anual, bem como todos os procedimentos de registos da assiduidade e abonos para falhas na aplicação «Srhplus», excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

2.6.5 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado constantes dos registos existentes no Serviço, promovendo os respetivos aumentos e abatimentos aos mapas de cadastro;

2.6.6 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças.

2.6.7 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

2.6.8 - O controlo de bens de equipamento e consumíveis de secretaria e bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à Direção de Finanças e ou DALP;

3 - De caráter específico:

Na Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Marília da Conceição Serôdio, que chefia a Secção de Justiça Tributária e Contencioso:

3.1 - Justiça Fiscal:

3.1.1 - Promover e controlar o registo e autuação dos processos de execução fiscal e de cartas precatórias, praticando todos atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, assinando os respetivos despachos e mandados, coordenando e controlando todo o serviço inerente aos mesmos, com exceção da autorização para o pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, suspensão de processos, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, fixação de valores, reversão contra os responsáveis subsidiários, designação de qualquer modalidade de venda dos bens penhorados, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre qualquer das modalidades previstas no Código Processo Civil, abertura de propostas em carta fechada, adjudicação ou entrega de bens penhorados, apreciação dos incidentes, restituição de sobras, cancelamento de registos, extinção das execuções que não tenham sido por cobrança voluntária, anulação, declaração em falhas e prescrição de valor superior a 10.000 Euros;

3.1.2 - Controlar e acompanhar através do SIPE, as penhoras a efetuar eletronicamente, designadamente aquelas que se mostram identificadas em cada um dos objetivos e bem assim despachar todas as penhoras registadas pelos trabalhadores, desde que efetuados de acordo com as prioridades e os princípios definidos, com exceção das penhoras de bens imóveis e ainda despachar os levantamentos das mesmas em resultado da extinção das execuções;

3.1.3 - Controlar através do SIPDEV os devedores notificados e que não tenham exercido o direito de audição prévia, de modo a serem recolhidos os dados necessários a apreciação superior, verificando, previamente, que se mostram reunidos os pressupostos necessários visando a sua divulgação;

3.1.4 - Controlar através do SIGVEC as execuções com bens penhorados e que se mostram em condições para preparação/marcação da venda e verificar, periodicamente, as razões que sustentam a não ativação das vendas ou se estão reunidos todos os requisitos necessários à sua marcação.

3.1.5 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer dos processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

3.1.6 - Promover, orientar e controlar a recolha de elementos para o Sistemas informáticos (SEFWEB, SIPE, SIPDEV, SIGVEC, Decreto-Lei 124, SICJUT, SITAF, SIGID, CERTIEF, SIGEPRA e SCO).

3.1.7 - Determinar e controlar o registo e autuação dos processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos e pedidos de anulação de vendas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, visando a sua apreciação;

3.1.8 - Coordenar e controlar o andamento dos processos constituídos nos termos dos decreto-lei e 124/96 de 10/8, até à sua extinção, quer seja por pagamento, quer seja por exclusão.

3.1.9 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos com eles relacionados, conducentes à sua preparação para decisão superior ou, se por mim decididos, elaborar a proposta de decisão devidamente fundamentada;

3.1.10 - Coordenar e proceder a instauração dos recursos contenciosos e judiciais, instruindo-os fundamentadamente, promovendo a sua remessa em tempo útil ao Tribunal Administrativo e Fiscal;

3.1.11 - Controlar a remessa imediata ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço;

3.1.12 - Promover de imediato, o envio dos elementos necessários a Direção de Finanças, visando a instrução dos processos administrativos a que se refere os artigos 110.º, n.º 3 e 111º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.1.13 - Decidir sobre os pedidos de redução das coimas nos termos da alínea c) do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, incluindo a sua extinção ou caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, promover a instauração dos processos de contraordenação;

3.1.14 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, proceder a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da aplicação de coimas ou a atenuação ou o afastamento excecional das mesmas.

3.1.15 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima nos termos do artigo 75.º ou pela redução da coima fixada nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e sobre a extinção dos referidos processos de contraordenação;

3.1.16 - Assinar os despachos de registo e autuação dos procedimentos com base nos autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, promovendo a sua instrução, com vista à fixação da coima ou coimas a que houver lugar;

3.1.17 - Orientar e controlar a organização dos respetivos ficheiros assim como do arquivo dos processos, incluindo os processos extintos;

3.1.18 - Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à remessa para decisão Superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, no que concerne a todas as secções do Serviço de Finanças;

3.1.19 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões de dívidas que devam ser passadas em resultado das citações dos tribunais, garantindo a sua remessa atempada de forma a permitir a reclamação dos créditos respetiva;

4 - De caráter específico:

Na Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Aurora de Castro Fernandes Freitas, que chefia a Secção de Cobrança:

4.1 - Imposto do Selo - Atos e Contratos:

4.1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto com exceção do imposto do selo transmissões gratuitas e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de situações detetadas pelos Serviços, de participações externas ou de ações de Fiscalização;

4.1.2 - Controlar os procedimentos de revisão dos atos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças de Santarém;

4.1.3 - Receber e controlar os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do arrendamento urbano, bem como, os celebrados ao abrigo da lei do arrendamento rural, sua organização e arquivo, tendo em vista o seu posterior confronto com os rendimentos declarados para efeitos de IR;

4.1.4 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artigo. 24º do Código do Imposto do Selo;

4.2 - Imposto Único de Circulação:

4.2.1 - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação e bem assim os demais procedimentos relacionados com este imposto;

4.2.2 - Informação e apreciação dos pedidos de isenção que sejam de remeter para decisão dos Serviços Centrais, mantendo os registos atualizados para consulta permanente;

4.2.3 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;

4.3 - Receita do Estado

4.3.1 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;

4.3.2 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;

4.3.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extração das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Administração Tributária, nos termos do n.º 3 do artigo 95º do CPPT;

4.4 - Número fiscal do Contribuinte:

4.4.1 - Atendimento em front office com a receção, visualização e recolha para o sistema informático de todas as declarações e ou pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a pessoas singulares e heranças indivisa (módulo de identificação);

4.5 - Correspondência:

4.5.1 - Orientar e controlar a classificação da correspondência recebida no Serviço, bem como dirigir o procedimento de digitalização da mesma;

4.5.2 - Orientar e controlar a expedição do correio diário.

III - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a Chefe de Finanças Adjunta, Aurora de Castro Fernandes Freitas e, na ausência ou impedimento desta, serão substitutas legais as Chefes de Finanças Adjuntas em regime de substituição, Ana Maria Silva dos Santos Lopes e Marília da Conceição Serôdio, sucessivamente, cumprindo-se, desta forma, as regras definidas no artigo 24.º do Dec. Lei 557/99, de 17/12, no caso de ausência ou impedimento legal dos titulares dos cargos de chefia.

IV - Observações:

Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competência, deve ser feita menção expressa de que atuam na qualidade de delegados do Chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças» com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.^ série do Diário da República.

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

V - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de janeiro de 2013, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

20 de março de 2013. - O Chefe de Finanças, Jorge Manuel Sardinha Serra.

207073458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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