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Anúncio 243/2013, de 8 de Julho

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Sumário

Abertura do procedimento de classificação do Palacete na Rua Jau, incluindo os anexos e todo o jardim murado que o envolve, sito na Rua Jau, 62 a 62-B, e na Calçada de Santo Amaro, 87 a 95, em Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 243/2013

Abertura do procedimento de classificação do Palacete na Rua Jau, incluindo os anexos e todo o jardim murado que o envolve, sito na Rua Jau, 62 a 62 B, e na Calçada de Santo Amaro, 87 a 95, em Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa,

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho da então vice-presidente do ex-IPPAR, de 25 de janeiro de 2006, exarado sobre informação da ex-Direção Regional de Lisboa, foi determinada a abertura do procedimento de classificação do Palacete na Rua Jau, incluindo os anexos e todo o jardim murado que o envolve, sito na Rua Jau, 62 a 62 B, e na Calçada de Santo Amaro, 87 a 95, em Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa.

2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento considerar-se que o Palacete constitui um exemplo de ecletismo decorativo aplicado à arquitetura civil, característico de luxuosas construções do final do século XIX, gosto esse que será mantido em algumas obras das primeiras décadas do século XX. Revela-nos, ainda, uma arquitetura eclética de gramática neo-clássica (exterior), com apontamentos interiores, clássicos, barrocos e neo-rococós, com espelhos e talha dourada, tetos e sobreportas pintadas, com a presença da usual sala oriental.

3 - O Palacete na Rua Jau, incluindo os anexos e todo o jardim murado que o envolve, sito na Rua Jau, 62 a 62 B, e na Calçada de Santo Amaro, 87 a 95, em Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa, está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

4 - O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, estão abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

5 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt

b) Câmara Municipal de Lisboa, www.cm-lisboa.pt

6 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção-Geral do Património Cultural, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349 - 021 Lisboa.

6 de junho de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

207068858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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