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Despacho 8817/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Alteração da composição do conselho administrativo do Tribunal de Contas - sede

Texto do documento

Despacho 8817/2013

Alteração da composição do Conselho Administrativo do Tribunal de Contas - Sede

Tendo presente o disposto no artigo 34.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, determino, sob proposta do Diretor-Geral, que o Conselho Administrativo do Tribunal de Contas-Sede passe a ter a composição seguinte, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, em virtude da cessação de funções, a seu pedido, da Senhora Diretora de Serviços do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial, Dra. Ana Paula de Carvalho Valente:

Presidente:

Diretor-Geral, José Fernandes Farinha Tavares

Vogais efetivos:

1.º - Diretora de Serviços do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial, Júlia Maria Luís Serrano;

2.º - Auditora-Coordenadora, Ana Maria Fernandes de Sousa Bento.

Vogais substitutos:

1.º -Subdiretora-Geral, Márcia da Conceição Condessa brito Cardoso Vala;

2.º - Diretor de Serviços da Secretaria do Tribunal, Francisco José Cabral de Albuquerque;

3.º - Chefe de Divisão do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial, Sandra Maria dos Santos Pereira.

Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Administrativo é substituído pela Subdiretora-Geral, seu substituto legal, salvo no caso de impossibilidade, caso em que a substituição será deferida aos vogais efetivos pela respetiva ordem.

Publique-se no Diário da República.

24 de junho de 2013. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

207066046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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