Dando cumprimento ao artigo 77.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, determino a publicação da alteração ao plano de estudos do curso de mestrado em Educação Pré-escolar, em anexo. Esta publicação resulta da deliberação do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Educação sobre a alteração ao plano de estudos do curso de Mestrado em Educação Pré-escolar. O presente anexo substitui o anexo publicado no Despacho 26028/2008 de 16 de outubro. A presente alteração foi comunicada à direção-geral do ensino superior no dia 14 de junho de 2013.
21 de junho de 2013. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.
Formulário
1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Portalegre
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola Superior de Educação
3 - Curso: Educação Pré-escolar
4 - Grau ou diploma: Mestre
5 - Área científica predominante do curso: Prática de Ensino Supervisionada
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 60
7 - Duração normal do curso: 2 semestres
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
Instituto Politécnico de Portalegre
Escola Superior de Educação de Portalegre
Mestrado em Educação Pré-escolar
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 - Observações:
As Componentes de Formação indicadas são as que constam do artigo 16.º ponto 1 e 2 do Decreto-Lei 43/2007. Os créditos da componente de formação cultural, social e ética e da componente de investigação em educação referidas no artigo 14.º do mesmo decreto-lei, estão distribuídos nos termos do artigo 16.º, ponto 9.
11 - Plano de estudos:
1.º ano/1.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
1.º ano/2.º semestre
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
UCEP: Unidade Curricular de Escolha Pessoal - o estudante deve escolher e realizar uma das UCEP.
207064272