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Edital 642/2013, de 26 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento para construção, ampliação e conservação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas no concelho de Faro e atribuição de direitos de passagem em infraestruturas sob gestão do município

Texto do documento

Edital 642/2013

Projeto de regulamento para construção, ampliação e conservação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas no concelho de faro e atribuição de direitos de passagem em infraestruturas sob gestão do município.

José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 30 de abril de 2013, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o presente Projeto de Regulamento por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

17 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projeto de Regulamento para a construção, ampliação e conservação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas no concelho de Faro e atribuição de direitos de passagem em infraestruturas sob gestão do Município

Nota justificativa

O enquadramento dado pelo governo no plano estratégico para o setor das telecomunicações prevê um desenvolvimento massivo de infraestruturas de redes de nova geração suportadas em cabos de fibra ótica com elevada fiabilidade.

Esta orientação transposta pelo Tratado de Lisboa e inserida no âmbito do programa i2010 "A European Information Society for Growth and Employment" vem agora ser reforçada através do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, que procura envolver quer os Municípios quer as entidades concessionárias do espaço público para a disponibilização de infraestruturas que possam vir a ser utilizadas de uma maneira generalizada e simplificada para a passagem de cabos que suportem serviços de telecomunicações.

Nesse sentido, a Câmara Municipal de Faro, seguindo as orientações do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor, previu um conjunto de regras e procedimentos que visam agilizar e regulamentar os procedimentos para investimentos em novos traçados, mas também que de uma forma simplificada se proceda ao registo das novas infraestruturas de telecomunicações que resultem de investimento particular.

Dentro dos investimentos referenciados, salientamos as infraestruturas que ao abrigo do regime ITUR Público, passem a integrar propriedade do Município e que do regime ITED e ITUR Privado, passem a Integrar propriedade coletiva de condomínio.

Inserem-se nas obrigações regulamentares do Município, a salvaguarda dessa informação e a sua disponibilização de uma forma generalizada e transparente, sem prejuízo comercial de nenhuma entidade que realize investimentos no setor, de modo que as mesmas possam estruturar a sua atividade no que diz respeito a planos de investimento no concelho.

Dentro da política estratégica do Município de Faro, está sem dúvida a consolidação de uma infraestrutura de comunicações eletrónica de nova geração com recurso a suportes de alto débito, bem como a captação de novos investidores, quer no âmbito da atividade de transporte e distribuição de sinais, quer no âmbito de novos serviços de comunicações eletrónicas.

Neste sentido, a criação de um conjunto de regras e procedimentos ao nível da instalação e registo dos suportes de comunicações eletrónicas, tornarão mais eficientes os procedimentos de comunicação e autorização previstos nos diplomas legais.

O presente Regulamento insere-se neste contexto, o qual visa ainda estabelecer os critérios mínimos de segurança e dimensionamento para a materialização de novos investimentos, e teve em consideração o estabelecido nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas;

b) Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, que aprova as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão;

d) Norma Portuguesa NP EN 124, que estabelece dispositivos de entrada de sumidouros e dispositivos de fecho de câmaras de visita, para zonas de circulação de peões e veículos;

e) Manual Técnico ITUR edição de novembro de 2009, da responsabilidade da Entidade Reguladora do setor;

f ) Manual Técnico ITED edição de novembro de 2009, da responsabilidade da Entidade Reguladora do setor;

g) Despachos emitidos pelo Conselho de Administração do organismo regulador e publicitados no sítio da internet da responsabilidade do mesmo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, se elabora o presente Projeto de Regulamento Municipal para a construção, ampliação e conservação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas no concelho de Faro e atribuição de direitos de passagem em infraestruturas sob gestão do Município

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Projeto de Regulamento para a construção, ampliação e conservação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas no concelho de Faro e atribuição de direitos de passagem em infraestruturas sob gestão do Município é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, no artigo 6.º, n.º 1, artigo 17.º e artigo 18.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro e demais legislação aplicável em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à construção, ampliação e conservação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas no concelho de Faro e atribuição de direitos de passagem em infraestruturas sob gestão do Município, em complemento e desenvolvimento do disposto, designadamente, no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro e na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação atual.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os novos traçados, à construção, ampliação e conservação de traçados existentes de suporte à atividade de operador, público ou privado, de comunicações eletrónicas, e que se desenvolvam em espaço público afeto à gestão do Município.

3 - O presente Regulamento prevê as comunicações prévias para execução de novos troços e suportes de transmissão, os pedidos de autorização para ocupação de infraestruturas ITUR Públicas, bem como os pedidos de licenciamento de novas infraestruturas ITED e ITUR que passem a constituir suporte à atividade de distribuição de sinais de comunicações eletrónicas.

4 - O presente regulamento aplica-se aos operadores de comunicações eletrónicas que pretendam desenvolver atividade no concelho de Faro, bem como aos particulares que promovam investimentos imobiliários ao abrigo, nos termos e para os efeitos do previsto na legislação aplicável, sob pena de aplicabilidade das sanções previstas na Lei 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações e demais legislação aplicável.

5 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do território do concelho de Faro, sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, e regulamento de âmbito especial aplicável.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;

b) «Aro», elemento fixo do dispositivo de entrada ou do dispositivo de fecho onde assenta a tampa;

c) «Base de assentamento», superfície do aro na qual assenta a tampa;

d) «Caboducto», elemento de um sistema de canalização fechado, de secção reta geralmente circular, destinado à colocação ou substituição de condutores e ou cabos isolados em instalações elétricas ou de telecomunicações;

e) «Câmara de visita (CV)», dispositivo de visita ou de acesso a uma rede enterrada, destinado a facilitar a passagem e ou dos cabos e a alojar dispositivos de derivação e ou juntas de ligação dos mesmos. Dependendo da sua forma, as câmaras de visita, poderão ser circulares, quadradas ou retangulares;

f ) «Configuração da infraestrutura», o número de tubos que forma a infraestrutura de telecomunicações e sua disposição;

g) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas;

h) «Diâmetro nominal», diâmetro exterior não tolerânciado, expresso em milímetros, inscrito nos desenhos;

i) «Dispositivo de fecho», parte superior da câmara de visita, composta de aro e tampa;

j) «Entidade Gestora», entidade que detenha ou explore infraestruturas que se integrem o domínio público do Estado e das autarquias locais;

k) «Fita ou rede de sinalização», faixa de material plástico, de cor verde, destinada a sinalizar a existência de uma infraestrutura de tubagens na proximidade;

l) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas», rede de tubagens, postes, condutas, caixas, câmaras-de-visita, armários ou edifícios, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;

m) «ITUR», infraestruturas de telecomunicações em urbanizações, loteamentos ou conjunto de edifícios;

n) «Operador», uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;

o) «PEAD», Polietileno de alta densidade utilizado na fabricação dos tubos;

p) «PVC», Policloreto de vinilo utilizado na fabricação dos tubos;

q) «Rede de tubagens», Sistema de condutas, caminhos de cabos, caixas e armários destinado à passagem, alojamento e terminação dos cabos facilitando o seu enfiamento ou aposição e interligação;

r) «REF», Relatório de Ensaios de Funcionalidade, documento da responsabilidade do instalador, constituído por um conjunto de elementos indicados na normalização prevista pela entidade reguladora e que evidencia o cumprimento regulamentar das infraestruturas;

s) «SIC», Sistema de Informação Centralizado, sistema que assegura a disponibilização de informação relativa às infraestruturas de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 123/2009. de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro;

t) «Tampa», elemento amovível dos dispositivos de fecho ou do dispositivo de entrada que cobre a abertura da câmara de visita;

u) «Travessia», Interseção da infraestrutura de telecomunicações com a faixa de rodagem da estrada;

v) «Tritubo», conjunto de três tubos D40 ligados longitudinalmente entre si, através de membrana;

w) «Vala», corte de terreno, de largura limitada, com a finalidade de nele se instalarem os tubos da infraestrutura de telecomunicações.

2 - Para efeitos da alínea l) do número anterior, nas infraestruturas associadas incluem -se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas.

Artigo 4.º

Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Compete ao Município de Faro, quando o considere justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as quais serão publicitadas no SIC.

CAPÍTULO II

Infraestruturas subterrâneas gerais

Artigo 5.º

Caracterização da infraestrutura

1 - Para efeitos de execução de novas infraestruturas ou ampliação de infraestruturas existentes aptas a receber sinais de comunicações eletrónicas no domínio público municipal as mesmas deverão obedecer, até aprovação de regulamentação específica para este subsetor regulamentar, ao Manual Técnico ITUR, à legislação referenciada e identificada neste projeto de regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos de execução de novas infraestruturas ou ampliação de infraestruturas existentes aptas a receber sinais de comunicações eletrónicas no domínio público municipal ao abrigo de operações de urbanização, loteamento, construção, alteração ou ampliação previstas dentro do quadro regulamentar, as mesmas deverão obedecer ao Manual Técnico ITUR e Manual Técnico ITED, à legislação referenciada e identificada neste projeto de regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Todas as infraestruturas novas a instalar serão preferencialmente subterrâneas, sendo que só em casos devidamente justificados poderão ser colocados aos municípios projetos de investimento em infraestruturas aptas para receber sinais de comunicações eletrónicas para sua aprovação que não cumpram este princípio.

4 - Todas as infraestruturas aptas para receber comunicações eletrónicas para aprovação do seu estabelecimento por parte do Município de Faro ou da entidade gestora nomeada, deverão possuir termos de responsabilidade de execução, subscritos por técnicos credenciados no âmbito da legislação ITUR, sendo que os pedidos de autorização deverão ser acompanhados de um projeto técnico cumprindo os pressupostos do respetivo Manual Técnico da responsabilidade da entidade reguladora do setor.

5 - Todas as execuções de trabalhos nos espaços de domínio público municipal deverão ser da responsabilidade de técnicos ou entidades credenciadas, no âmbito da legislação ITUR, devendo as mesmas ser alvo de emissão do relatório de ensaios de funcionalidade de modelo aprovado pela entidade reguladora, que constituirá elemento de entrega ao Município, juntamente com as plantas em formato CAD georreferenciadas, cujas especificações técnicas deverão ser análogas às especificações do SIC.

6 - Para efeitos de cumprimento regulamentar do disposto no número anterior, e de modo a evidenciar as infraestruturas já estabelecidas à margem do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, todos os operadores de comunicações eletrónicas que realizem atividade comercial no concelho deverão entregar no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, junto da entidade reguladora o traçado das redes existentes no concelho que estejam a ser utilizadas no âmbito da sua atividade comercial, em formato digital georreferenciado obedecendo aos sistemas de coordenadas universais em vigor, cumprindo a simbologia e referenciação estabelecida pelo documento enquadrador do SIC da responsabilidade da entidade reguladora.

7 - Os atos de licenciamento ou comunicação prévia para novas infraestruturas dependem do cumprimento do previsto nos termos do número anterior, relativamente aos operadores em causa.

CAPÍTULO III

Atribuição de direitos de passagem em domínio público municipal

Artigo 6.º

Licença

1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor.

2 - O disposto nos números 5 e 6 do artigo 24.º da lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004,de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos dessa lei.

3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.

Artigo 7.º

Procedimento para atribuição de direitos de passagem em infraestruturas sob gestão do Município de Faro

1 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal sob gestão do Município de Faro, é instruído em conformidade com o previsto nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 123/2009 de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, do presente artigo e em simultâneo com a comunicação prévia prevista no artigo 8.º deste regulamento.

2 - O procedimento, relativamente a bens integrados no domínio público municipal sob gestão do Município de Faro, inicia-se com o pedido pelos interessados da respetiva licença de atribuição de direitos de passagem e apresentação dos elementos instrutores, acompanhados do requerimento conforme modelo em anexo i a este regulamento.

CAPÍTULO IV

Procedimento de controlo prévio

Artigo 8.º

Comunicação prévia

1 - A construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 123/2009 de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, bem como pelo procedimento de comunicação prévia conforme previsto, com as devidas adaptações, nos termos dos artigos 35.º a 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

2 - Estão, ainda, sujeitas a comunicação prévia conforme previsto nos termos dos artigos 35.º a 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, com as devidas adaptações, todas as obras e trabalhos a realizar no pavimento e subsolo do domínio público e privado municipal para instalação, manutenção e reparação de infraestruturas aptas à distribuição de sinais de comunicações eletrónicas, excecionando-se deste regime:

a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto -Lei 11/2003, de 18 de janeiro;

b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções.

3 - A comunicação prévia engloba a totalidade da obra a executar não podendo a mesma ter início sem que tenham sido pagas as taxas devidas.

4 - Para início do procedimento deve o interessado enviar ao Município, com uma antecedência mínima de 30 dias antes do prazo previsto para o início da obra, os projetos respetivos e restantes elementos instrutores, acompanhados do requerimento de licença de atribuição de direitos de passagem e comunicação prévia para construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, conforme modelo em Anexo I a este regulamento.

5 - Os projetos referidos no número anterior deverão conter os elementos referidos nos manuais técnicos da responsabilidade da entidade reguladora, os elementos definidos no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, alíneas a), b), c) d), e, ainda, plano de segurança e saúde adaptado ao tipo de obra.

6 - O Município, após comunicação por parte da entidade gestora na sequência da análise dos projetos apresentados, emitirá parecer com vista à indicação de informações quanto à execução da obra e dos trabalhos.

7 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia prevista neste artigo, o Município profere decisão ou, por escrito e de forma fundamentada:

a) Determina o adiamento da instalação e funcionamento das infra -estruturas pelas referidas empresas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;

b) Rejeita a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.

8 - O Município poderá determinar, em função do local e do interesse público, que determinadas obras e ou trabalhos sejam executados em horas mortas de tráfego automóvel ou pedestre.

9 - Excetuam-se do disposto no presente artigo todas as situações urgentes de reparações de roturas ou avarias.

Artigo 9.º

Caducidade

1 - A admissão da comunicação prévia caduca se:

a) As obras se encontrarem abandonadas ou suspensas por período superior a 6 meses salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular da obra;

b) As obras não forem concluídas no prazo fixado.

2 - Em caso de caducidade, o interessado pode requerer nova comunicação prévia, que segue a tramitação prevista no presente Regulamento, podendo solicitar economia processual dos documentos que instruíram o pedido inicial desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 10.º

Execução ou reparação de arruamentos

1 - O Município informará os operadores através de publicitação no seu sítio de internet ou da entidade gestora das infraestruturas, com a antecedência mínima de 30 dias, quando pretenda proceder a obras de execução ou reparação de arruamentos no concelho, sempre que esses trabalhos se mostrem relevantes à atividade desenvolvida pelos operadores.

2 - Os operadores deverão comunicar ao Município as obras que preveem executar nos locais indicados, formalizando o procedimento de comunicação prévia.

Artigo 11.º

Identificação das obras

1 - As empresas responsáveis por obras na via pública obrigam-se a garantir, em todas as situações, as condições mínimas para a circulação, quer de peões quer de trânsito, assinalando sempre todas as obras.

2 - As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e ainda pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março.

3 - Os trabalhos a executar durante a noite deverão ser devidamente balizados através de sinalização luminosa.

4 - Todas as obras devem ser devidamente identificadas por avisos.

5 - Os avisos referidos no número anterior devem ser elaborados de acordo com o anexo ii do presente regulamento e conter os seguintes elementos:

a) Entidade dono da obra;

b) Entidade que realiza a obra e ou trabalhos;

c) Identificação da obra a executar.

CAPÍTULO V

Condições técnicas

Artigo 12.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efetuada por troços de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via pública.

2 - No caso de abertura de vala na faixa de rodagem em betuminoso, os cortes longitudinais e os transversais no tapete devem ser executados com a aplicação de serras mecânicas circulares ou equipamento específico para o efeito, de modo a não danificar significativamente os pavimentos betuminosos, os quais devem ser recolocados sem que seja visível a sua ligação.

3 - Se os pavimentos forem em calçada grossa, o procedimento a adotar será o de abrir uma faixa com largura constante ao longo da vala, que permita uma posterior colocação correta da calçada.

4 - As travessias são efetuadas pelo método da perfuração horizontal dirigida de modo a não danificar o pavimento betuminoso existente nem condicionar a circulação automóvel.

5 - Caso não seja tecnicamente possível, a escavação para a abertura de vala deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem, por forma a possibilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo ser dispostas chapas de ferro suficientes em toda a largura para posteriormente prosseguir o trabalho total na faixa de rodagem, salvaguardando assim o decorrer dos trabalhos durante a noite.

6 - No caso dos empreiteiros possuírem perfuração horizontal dirigida, as travessias são feitas de acordo com as exigências deste tipo de equipamento.

7 - Quando os terrenos tiverem fraca coesão e necessitarem de entivação ou escoramento das valas para evitar desmoronamentos, devem aplicar-se estruturas de madeira reticulada de suporte que satisfaçam as condições de segurança máxima, quer para os trabalhadores quer para os transeuntes.

Artigo 13.º

Aterro de valas

1 - O aterro das valas deve ser cuidadosamente efetuado por camadas de 0,15 m de espessura, devidamente compactadas.

2 - Se as terras provenientes da escavação não forem adequadas para a execução do aterro, devem ser substituídas por tout-venant britado, isento de argila ou por outras terras que deem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % da baridade seca máxima na faixa de rodagem e 90 % no passeio.

Artigo 14.º

Reconstrução do pavimento

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao existente, com um mínimo de:

a) Base e sub-base em tout-venant isento de argila com 0,45 m de espessura, efetuadas em três camadas de 0,15 m devidamente compactadas;

b) A reposição da camada betuminosa deve ser executada com uma espessura mínima de 0,05 m de betão betuminoso após recalque e rega de colagem à taxa mínima de 0,5 kg/m2;

c) A repavimentação da zona de vala deve ser acompanhada de uma fresagem mínima de meia via e aplicação do respetivo tapete betuminoso. Quando a vala ocupar a zona central da via, deverá ser efetuada a repavimentação integral da via, numa distância igual ao comprimento da vala;

d) As ligações entre os pavimentos betuminosos existentes e os que vierem a ser aplicados são executados de forma a manterem a mesma cota;

e) Não são permitidos abatimentos dos tapetes betuminosos.

2 - O pavimento a reconstruir nos passeios, bermas ou valetas constituídos por cubos de calcário, vidraço, granito, basalto ou lajetas prefabricadas de betão deve ser efetuado sobre uma caixa de pavimento de 0,15 m de tout-venant isento de argila e uma almofada de areia ou pó de pedra de 0,05 m. As calçadas devem ser devidamente batidas através de maço manual ou mecânico.

3 - Em caso de substituição de lancis os mesmos devem ser repostos com igual qualidade assentes num lintel de fundação executado em betão simples.

Artigo 15.º

Danos provocados durante a execução da obra

1 - Todos os muros, soleiras, tubagens, sarjetas/sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução da obra devem ser reparados de imediato ou substituídos por outros de igual qualidade e tonalidade.

2 - Deve ser dado conhecimento imediato das anomalias ocorridas ao Município, assim como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura ou ainda ao proprietário, no caso de o elemento danificado ser de propriedade privada.

Artigo 16.º

Limpeza do local

1 - Durante a execução dos trabalhos, o local deverá ser mantido em adequado estado de limpeza, de modo a garantir a segurança e minimizar os incómodos quer dos trabalhadores quer dos utentes e moradores.

2 - Os produtos resultantes da escavação deverão ser removidos do local da obra para depósito provisório ou definitivo sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões e veículos ou sempre que a Câmara Municipal de Faro o exigir.

3 - Terminada a obra todos os materiais deverão ser retirados, assim como a sinalização temporária e os painéis identificativos.

4 - A faixa de rodagem, assim como os sumidouros e coletores adjacentes ao local da obra devem ficar completamente limpos e desobstruídos.

CAPÍTULO VI

Receção provisória, receção definitiva, prazo de garantia e caução

Artigo 17.º

Receção provisória e definitiva

1 - É da competência do Município deliberar sobre a receção provisória e definitiva da obra após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respetivamente, mediante requerimento do interessado.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento, a receção provisória só será efetuada após a entrega de telas finais em formato digital, georreferenciadas e em conformidade com o n.º 5 do artigo 5.º do presente projeto de regulamento, bem como o respetivo REF (Relatório de ensaios de Funcionalidade) de acordo com a legislação específica aplicável.

3 - A receção, provisória e definitiva, é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, um representante do Município.

4 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

5 - Em caso de deficiência das obras, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das mesmas não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, o Município procede em conformidade com o estipulado no artigo 84.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor.

Artigo 18.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contados a partir da data da receção provisória dos trabalhos.

Artigo 19.º

Caução

1 - A empresa requerente presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras previstas neste regulamento e no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária, depósito em dinheiro, cheque à ordem do Município ou seguro-caução, e mantém-se válida até à data da receção definitiva.

3 - O valor da caução deverá ser igual ao valor dos orçamentos eventualmente corrigidos pela Câmara Municipal acrescidos do IVA à taxa em vigor, presentemente contabilizado à taxa de 23 %, e mais 5 % destinados a remunerar encargos de administração, nos termos do definido na alínea c) do artigo 39.º do RUEMF.

4 - O montante da caução deve ser:

a) Reforçado, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação de prazo ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;

b) Reduzida, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.

5 - O conjunto das reduções efetuadas ao abrigo da alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva.

CAPÍTULO VII

Obrigações

Artigo 20.º

Obrigações genéricas das empresas de comunicações eletrónicas perante o Município

1 - Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, as empresas de comunicações eletrónicas que efetuem obras no domínio público municipal ficam obrigadas:

a) A aplicação da legislação geral e especial sobre execução de trabalhos no domínio público;

b) A aplicação dos regimes jurídicos gerais e especiais aplicáveis;

c) Ao registo das infraestruturas executadas através da entrega do REF e dos elementos necessários ao cadastro no sistema SIC;

d) À reposição de pavimentos nos termos dos artigos anteriores;

e) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção nos termos do presente Regulamento;

f ) Ao caucionamento dos trabalhos a realizar no âmbito de intervenções no domínio público ou privado Municipal;

g) À solicitação de autorização para utilização de infraestruturas aptas a alojar cabos com vista à distribuição de sinais de comunicações eletrónicas sob gestão direta ou indireta do Município que estejam registadas no âmbito do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro.

2 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover a passagem gradual das infraestruturas aéreas para subterrâneas dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e ficam obrigadas, entre outras, a:

a) Sempre que o Município proceda ou promova alterações ou reformulações de arruamentos onde sejam incluídas novas infraestruturas ITUR, os operadores devem proceder à migração das infraestruturas existentes para as novas infraestruturas ITUR, sem quaisquer custos para o Município;

b) Sempre que o Município proceda ou promova alterações ou reformulações de arruamentos onde os operadores pretendam incluir novas infraestruturas ITUR, estes devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.

Artigo 21.º

Obrigações genéricas dos promotores particulares de infraestruturas aptas a receber comunicações eletrónicas perante o Município

1 - Quando se efetuem obras inseridas no âmbito da Comunicação Prévia que estejam associadas à criação de infraestruturas aptas a receber comunicações eletrónicas, os respetivos promotores particulares, no âmbito dos respetivos procedimentos de comunicação prévia, ficam obrigados:

a) Ao registo dos processos das referidas infraestruturas junto do Município de Faro ou da entidade gestora das infraestruturas designada para o efeito, quer se tratem de infraestruturas integradas em prédios urbanos ou em processos de urbanização;

b) Ao registo das telas finais em conformidade com o indicado no n.º 5 do artigo 5.º, acompanhadas pelo registo da conformidade refletido no documento REF da responsabilidade da entidade reguladora;

c) À entrega das infraestruturas no âmbito do ITUR público, de modo a passarem a integrar o domínio público Municipal;

d) À entrega dos certificados de registo junto do Município de Faro.

2 - Cumpre ao Município a passagem desses certificados de registo ou designar a entidade gestora do processo no âmbito do regime de contratação pública referido.

Artigo 22.º

Obrigações gerais do Município de Faro relativamente a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, sob gestão Municipal

Relativamente às infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas sob a sua gestão, o Município de Faro elaborará e publicitará, disponibilizando no SIC, as regras respeitantes aos procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas infraestruturas, ao abrigo e desenvolvimento dos termos previstos nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21 do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro.

Artigo 23.º

Regime de acesso e utilização das infraestruturas

1 - O acesso às infraestruturas aptas para alojamento de comunicações eletrónicas é assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação entre operadores.

2 - Os operadores não podem aceder a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo do Município, sem que este atribua a referida autorização na sequência de deferimento do mesmo através do Município ou da entidade gestora designada.

3 - Sem prejuízo do previsto nos termos do artigo anterior, as autorizações referidas no n.º 2 do presente artigo deverão ser solicitadas através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, indicando claramente o troço pretendido e o número de condutas a ocupar com um período mínimo de 30 dias antes da efetivação dos trabalhos.

4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo do Município é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a que se refere o artigo 106.º da lei das comunicações eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - É proibido o uso exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas ou pelo Município, das infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas.

6 - O Município pode prever a reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, construídas ou a construir, desde que tal reserva seja devidamente fundamentada.

Artigo 24.º

Recusa de acesso às infraestruturas

O Município recusa o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas nas seguintes situações:

a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;

b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens, ou venha a causar sério risco de incumprimento de disposições legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público;

c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação;

d) Quando a entidade solicitadora não esteja devidamente instruída e habilitada nos termos da legislação aplicável junto da entidade reguladora.

Artigo 25.º

Taxas municipais pelos direitos de passagem

1 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, do domínio público e privado municipal, dão origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), nos termos do artigo 106.º da lei das comunicações eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - Cumpre ao Município auditar os valores apresentados pelos operadores, que realizem atividade comercial no respetivo concelho, pelo que devem os mesmos, sempre que solicitados, apresentar elementos relativamente a auditorias que decorram no âmbito do Município de Faro ou da entidade gestora das infraestruturas.

3 - O não cumprimento das solicitações destas entidades no âmbito das referidas auditorias aos operadores no âmbito das taxas municipais de direitos de passagem, suspende os pedidos de comunicação prévia relativamente a novos troços ou pedidos de utilização de troços existentes relativamente aos operadores em incumprimento.

4 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.

Artigo 26.º

Propriedade, gestão e conservação das infraestruturas públicas

1 - Sem prejuízo do disposto nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, em matéria de propriedade e gestão das ITUR públicas, estas integram o domínio público municipal, cabendo ao Município a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas afixadas na legislação em vigor.

Artigo 27.º

Propriedade, gestão e conservação das infraestruturas privadas

As ITUR privadas e as ITED que integram as partes comuns de um lote ou edifício são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo à respetiva administração a sua gestão e conservação, em conformidade com os regimes jurídicos aplicáveis.

Artigo 28.º

Conservação da rede

Nas situações não contempladas nos termos do previsto nos artigos 21.º e 22.º do presente regulamento, a conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização, embargo e contraordenação

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização do Município e às autoridades policiais fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento não prejudicando as competências de supervisão e sancionarias conferidas por lei a outras entidades sob esta matéria em geral.

2 - As autoridades policiais que constatem a prática de infrações ao presente Regulamento levantam autos de notícia e remetem-nos ao Município de Faro.

3 - Na sequência da ação de fiscalização, poderão as autoridades policiais ou a Fiscalização remover e apreender os objetos e demais elementos que ocupem a via pública em infração ao presente Regulamento.

4 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas subterrâneas, na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos pode o Município, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada

Artigo 30.º

Embargo da obra

1 - O Município pode embargar qualquer obra que não possua comunicação prévia para a sua execução, bem como todas aquelas que não estejam a cumprir o presente Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Em caso de embargo da obra devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo é processado nos termos do artigo 102.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na sua redação em vigor.

Artigo 31.º

Contraordenação

Para além das previstas em legislação própria e sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível com contraordenação:

a) A execução de trabalho no pavimento e subsolo do domínio público e privado municipal sem comunicação prévia ou em desacordo com a mesma, em violação do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, salvo as situações previstas das alíneas a) e b) do mesmo dispositivo legal;

b) O incumprimento dos prazos de execução da obra, em violação do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

c) A não afixação de avisos identificativos e o incumprimento das disposições respeitantes à sinalização temporária, em violação do disposto do artigo 11.º do presente Regulamento;

d) O incumprimento das condições técnicas, em violação do capítulo iv do presente Regulamento;

e) A falta de comunicação das anomalias surgidas, em violação do disposto do artigo 15.º do presente Regulamento;

f ) O incumprimento da limpeza do local, em violação do disposto do artigo 16.º do presente Regulamento;

g) O prosseguimento de trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado, em violação do disposto do artigo 30.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Capítulo compete ao Município.

2 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinada tendo em conta:

a) A gravidade da contraordenação;

b) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, à reincidência e ao tempo de duração da infração.

4 - O montante das coimas estão definidos no âmbito do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro e limites previstos na Lei das Finanças Locais e variam entre os valores de (euro) 250 a (euro) 44 891,81

Artigo 33.º

Reclamações

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto do Município contra qualquer ato lesivo de seus legítimos direitos ou interesses protegidos no âmbito deste Regulamento

2 - A reclamação prevista nos termos do número anterior será decidida pela entidade competente, nos prazos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 34.º

Taxas

As taxas que nos termos da lei e do presente regulamento sejam devidas constam de regulamento municipal específico.

Artigo 35.º

Omissões

1 - Em tudo o omisso no que respeita às ITUR é aplicável a legislação específica em vigor, designadamente, o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro e a Lei 5/2004, de 11 de fevereiro, na redações atual.

2 - Se dúvidas resultarem da aplicação do presente Regulamento e que não colidam com os normativos do número anterior serão as mesmas esclarecidas por deliberação dos órgãos soberanos da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após decorridos os trâmites legais decorrentes da sua aprovação pela entidade reguladora do setor.

ANEXOS

ANEXO I

Modelo de licença de atribuição de direitos de passagem e Comunicação Prévia para construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas.

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de aviso de admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de requerimento para receção provisória

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de requerimento para receção definitiva

(ver documento original)

207042297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949-A/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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