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Declaração de Rectificação 23-B/99, de 31 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro, que procede à alteração do Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 23-B/99
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 411/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 15 de Outubro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No mapa II do anexo II, na coluna referente ao enfermeiro graduado, onde se lê:

«125 - 131 - 141 - 160 - 171 - 190 - 205 - 220» deve ler-se «125 - 135 - 145 - 160 - 175 - 190 - 205 - 220».

No mesmo mapa II do anexo II, na coluna referente ao enfermeiro que transitou para enfermeiro graduado, à menção do escalão 1, índice 122, deve seguir-se a indicação dos restantes índices, «132 - 142 - 157 - 172 - 187 - 197 - 220».

No mapa III do anexo II, na coluna referente ao enfermeiro que transitou para enfermeiro graduado, à menção do escalão 1, índice 125, deve seguir-se a indicação dos restantes índices, «137 - 152 - 165 - 180 - 195 - 215 - 230».

No mapa IV do anexo II, na coluna referente ao enfermeiro que transitou para enfermeiro graduado, à menção do escalão 1, índice 125, deve seguir-se a indicação dos restantes índices, «140 - 155 - 165 - 180 - 195 - 220 - 249».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Acórdão 682/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º, alínea b), in fine, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, em conjugação com a tabela constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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