Projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Ermida de Nossa Senhora da Conceição, sita em Alcoutim, freguesia e concelho de Alcoutim, distrito de Faro
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 13/03/2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Ermida de Nossa Senhora da Conceição, sita em Alcoutim, freguesia e concelho de Alcoutim, distrito de Faro, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.
Foi, igualmente, aprovado propor as seguintes restrições, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro:
Alínea b) - a totalidade da ZEP corresponde a uma área com elevada sensibilidade arqueológica por coincidir com o tecido urbano consolidado desde o século XVIII, pelo que quaisquer intervenções que impliquem alterações no subsolo, tais como modificações ao uso agrícola, coberto vegetal ou intervenções no subsolo, devem ser objeto de parecer prévio da administração cultural competente;
Alínea c) i) - qualquer intervenção nos imóveis deve respeitar a sua integridade, realizando projetos de integração no tecido urbano consolidado, manutenção dos alinhamentos das fachadas, manutenção das cérceas;
Alínea c) iii) - a demolição, em circunstâncias excecionais, de qualquer bem imóvel, carece de parecer prévio da administração cultural competente;
Alínea c) iv) - todos os bens imóveis devem suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento;
e) para publicidade exterior, e como complemento ao Regulamento da Atividade Publicitária, aprovado pela Assembleia Municipal em 30.04.2003, indicam-se as seguintes normas gerais: deve evitar-se a inclusão de referências a marcas comerciais; os toldos, reclamos e publicidade em geral devem restringir-se ao espaço disponível dos pisos térreos.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlg), www.cultalg.pt
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt
c) Câmara Municipal de Alcoutim, www.cm-alcoutim.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlg), Rua Francisco Horta, n.º 9, 1.º D, 8000 - 345 Faro.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlg), que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
30 de maio de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
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