Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 404/2013, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/230/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal

Texto do documento

Contrato 404/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/230/DDF/2013

Atividades Regulares

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 - R/C Fanqueiro - Loures, NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 3.º outorgante.

Considerando que

a) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o IPDJ, I. P., "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior";

b) Pelo despacho de 23 de janeiro de 2013, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º outorgante;

c) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 31-01-2012, com o 3.º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/5/DDF/2013 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 15.624,00 (euro), paga em regime duodecimal;

d) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e de acordo com a análise técnica efetuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respetivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão ao Comité acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global de 125.000,00 (euro), destinada a apoiar a execução do programa de Atividades Regulares;

e) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos -programa ou integralmente restituídos se não vier a outorgar tais contratos";

nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades de Regulares, que o Comité apresentou no IPDJ, I. P. e no INR. I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. e INR. I. P., ao Comité, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 125.000,00 (euro).

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do Contrato-Programa n.º CP/5/DDF/2013 são englobados neste contrato-programa.

3 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 62.500,00(euro) (sessenta e dois mil e quinhentos euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.

4 - O montante indicado no n.º 2 pago pelo IPDJ, I. P., provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

5 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P. e INR, I. P.

6 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IPDJ, I. P. e INR, I. P., com base numa proposta fundamentada do Comité.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 5.208,00 (euro) nos meses de janeiro a março a pagar pelo IPDJ, I.P

b) 5.276,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa pelo IPDJ, IP.

c) 5.200,00 (euro) nos meses de maio a dezembro a pagar pelo IPDJ, IP.

d) 8.500,00(euro) no mês de junho a pagar pelo INR I.P

e) 9.000,00(euro) nos meses de julho dezembro a pagar pelo INR, IP.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Atividades Regulares, determina a suspensão do pagamento por parte do IPDJ, I. P. e do INR, I. P. ao Comité até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da Cláusula 5.ª

3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula só é disponibilizado ao Comité quando esta não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/5/DDF/2013.

4 - Na circunstância do Comité não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência do contrato-programa n.º CP/5/DDF/2013, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/5/DDF/2013.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Comité

São obrigações do Comité:

a) Executar o programa de Atividades Regulares apresentado no IPDJ, I. P. e no INR, I. P. que constitui o objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, IP

c) Entregar, até 15 de setembro de 2013, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P. sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 15 de fevereiro de 2014, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução do Programa de Atividades Regulares;

e) Entregar, até 15 de abril de 2014, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, que inclui o relato referente à execução do programa de atividades em apreço, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do Comité;

ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) O Balanço, Demonstração de Resultados e respetivos Anexos, nos termos legais;

iv) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f ) Facultar ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2013 do Programa Atividades Regulares, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do Programa de Atividades Regulares, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Atividades Regulares e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P.

i) Apresentar até 31 de dezembro de 2013, o plano de atividades e orçamento para o ano 2014, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

j) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nele filiado;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do Comité

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P.e INR, I. P., quando o Comité não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.e ou INR, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f ) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P e ao INR, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.

3 - O Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 1.º 2.º outorgantes ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P.. podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa.

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ IP e pelo INR. I. P.

Cláusula 8.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo Comité do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P.

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho de 2014.

Cláusula 12.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contrato-programa n.º CP/2/DDF/2012 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. já entregou ao COMITÉ, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contrato-programa.

O Comité declara nada mais ter a receber do IPDJ, I. P.. relativamente ao contrato-programa n.º CP/2/DDF/2013

Assinado em Lisboa, em 31 de maio de 2013, em três exemplares de igual valor.

31 de maio de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

ANEXO

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/96/DDF/2012)

Programa de Atividades Regulares

207019171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda