Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7659/2013, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Discussão pública do projeto de regulamento municipal do plano de emergência social do concelho de Vila Flor

Texto do documento

Aviso 7659/2013

Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público, que a Câmara Municipal de Vila Flor, na sua reunião ordinária de 24 de maio de 2013 deliberou aprovar e submeter a discussão pública o projeto de Regulamento Municipal do Plano de Emergência Social do Concelho de Vila Flor.

Nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA a audição dos interessados é feita pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O projeto de regulamento supra e que integra o presente aviso, encontra-se também disponível nos serviços da Câmara Municipal de Vila Flor e no sítio www.cm-vilaflor.pt.

Qualquer sugestão pode ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada, até ao termo do prazo fixado, dirigida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor - Av. Marechal Carmona - 5360-303 Vila Flor.

30 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Proposta de regulamento municipal do plano de emergência social do concelho de Vila Flor

A lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e, bem como a lei 159/99 de 14 de setembro que transferem para as autarquias locais atribuições e competências relativas à ação social, designadamente a participação em cooperação com as instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de ação social de âmbito municipal, promovendo medidas que potenciem o combate à pobreza e exclusão social e lei 67/2007 de 31 de dezembro.

Tendo presente o contexto de crise económico e social que o país atravessa, é imprescindível intervir a nível local por forma a minimizar carências específicas e pontuais de alguns estratos da população, através da criação de medidas complementares às existentes na área da ação social, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, a fim de melhorar a qualidade de vida.

O presente regulamento visa definir as regras de operacionalização do plano de emergência social. Tal como o nome indica é um programa transitório com medidas de caráter pontual e temporário a estratos sociais desfavorecidos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea h) e i) do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 23, ambos da lei 159/99, de 14 de setembro; e ainda da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

O presente regulamento visa definir as condições de acesso à atribuição de apoio a estratos sociais desfavorecidos em situações de emergência social de caráter pontual e temporário, no concelho de Vila Flor, através de:

1 - Medidas de apoio excecionais.

2 - Medidas de apoios não tipificados.

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos são de natureza pontual e temporária.

2 - Os apoios são concedidos tendo presente o princípio da subsidiariedade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva, desenvolvendo intervenções integradas e multissetoriais para responder eficazmente aos fenómenos da pobreza e exclusão social. Os apoios só serão concedidos após prévia articulação com os serviços da segurança social e outras entidades da administração central e as restantes instituições/entidades que integram a rede social do concelho.

3 - Os montantes a atribuir no presente regulamento constam das grandes opções do plano e das verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeito do presente regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar: Para além do requerente, integram o agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos.

b) Cônjuge e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau.

c) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral.

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de Entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Emergência social de carácter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada/de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

3 - Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.

4 - Carência económica - quando um individuo isolado ou agregado familiar obtêm o rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente.

5 - Rendimento per capita - é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, calculado através da fórmula indicada no artigo 7 n.º 2 do presente regulamento para as medidas de apoio excecionais e não tipificadas.

Artigo 5.º

Destinatários

Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais, de estratos sociais em situação de comprovada de carência sócio económica, que por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a melhoria da qualidade de vida, que residam com carácter de permanência no concelho de Vila Flor, há mais de 2 anos.

Artigo 6.º

Tipologia de apoios

Medidas de apoio excecionais:

1 - Apoio na saúde.

2 - Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente, faturação de água, eletricidade e gás.

Apoios não tipificados.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer estes apoios os munícipes que se encontrem numa situação de carência sócio-económica, conforme definido no artigo 4 n.º 4.

2 - O rendimento per capita é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/N

R - Rendimento per capita

RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar

D - Despesas fixas: renda de casa/prestação de empréstimo para aquisição de habitação própria, faturação de água, energia elétrica e gás.

N - Número de elementos do agregado familiar

3 - Os rendimentos a contemplar são provenientes do trabalho (deduzindo os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes da segurança social), de bens imobiliários e mobiliários, de pensões; de prestações complementares e outras; de subsídio de desemprego; de subsídio de doença; de bolsas de estudo e de formação e de indemnizações ou prestações mensais de seguradoras.

4 - Para efeito do cálculo do rendimento per capita, são analisadas as seguintes despesas fixas mensais:

Renda de casa/empréstimo bancário até ao limite máximo de 200,00(euro).

Despesas domésticas, nomeadamente a faturação de água não devendo ser contabilizado valor superior à taxa fixa + 3(euro) por elemento presente; eletricidade (aluguer de taxa fixa + 7(euro) por elemento presente) e gás (14(euro) por elemento presente). Frequência de equipamento social, não devendo ser considerado valor superior a 70(euro).

5 - A prova de rendimentos será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente os recibos de vencimento do mês anterior, da renda de casa e das restantes despesas fixas.

Artigo 8.º

Apoio na saúde

1 - Os apoios a conceder neste âmbito são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social, de âmbito nacional ou concelhio.

2 - Os apoios não poderão exceder o valor anual de 250(euro)/ano por cada agregado familiar.

Artigo 9.º

Apoio para pagamento de despesas domésticas

1 - Para a concessão de apoio no pagamento de despesas domésticas, designadamente faturação de água, eletricidade e gás deverá o requerente demonstrar que é titular do respetivo contrato de fornecimento e que o local do consumo corresponde à residência permanente e única do agregado familiar.

2 - Por cada agregado familiar os apoios não poderão exceder o valor anual de 100(euro) na faturação de água; 100(euro) na faturação de eletricidade e 50(euro) na faturação de gás.

3 - O setor de ação social instituirá mecanismos de controlo para que os valores monetários concedidos sejam efetivamente aplicados no pagamento das despesas domésticas.

Artigo 10.º

Situações excecionais

1 - Em situações excecionais de caráter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 4.º n.º 4, podem ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou por quem em este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada do setor de ação social.

2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de proteção social e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuído um dos apoios definidos no âmbito do presente regulamento, em regime de complementaridade.

Artigo 11.º

Instrução de processo

1 - O pedido de apoio é formalizado pelo preenchimento de formulário a disponibilizar no setor de ação social, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar.

2 - Após dar entrada do pedido de apoio no setor de ação social, o requerente dispõe de um prazo de 10 dias úteis, após a notificação, para apresentar a documentação referida no n.º 1 deste artigo.

3 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida toda a documentação exigida.

Artigo 12.º

Análise da candidatura e decisão

1 - O processo de candidatura será analisado pelo setor de ação social da Câmara Municipal de Vila Flor e será remetido para decisão ao Presidente da Câmara.

2 - À Câmara Municipal de Vila Flor reserva-se o direito de solicitar informação adicional às instituições/entidades que atribuem benefícios, subsídios e donativos para o mesmo fim e ao próprio candidato de modo a avaliar de uma forma correta e justa cada processo.

Artigo 13.º

Cessação e devolução dos apoios

1 - O Município cessa ou exigirá a devolução dos apoios concedidos no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

b) Prestação de falsas declarações pelo requerente;

c) Alteração substancial da situação económica;

d) Incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio, no domínio da atuação do Município, pelo período de 1 ano.

Artigo 14.º

Articulação entre apoios

Os beneficiários poderão usufruir cumulativamente dos apoios previstos nas medidas.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no plano de atividades municipal da Câmara Municipal de Vila Flor.

207013599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda