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Aviso 7647/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Proposta de Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal de Miranda do Corvo

Texto do documento

Aviso 7647/2013

Discussão pública - Proposta de Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal de Miranda do Corvo

Reinaldo Couceiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que em 9 de maio de 2013, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo deliberou em reunião aprovar a Proposta de Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal de Miranda do Corvo e proceder à abertura de um período de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua atual redação, por um período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, os interessados poderão consultar a Proposta de Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal de Miranda do Corvo durante o horário normal de expediente, entre as 9h00 e as 12h30 e das 14h00 às 16h00, nos serviços administrativos do Município de Miranda do Corvo.

Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou sugestões, por escrito remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através de endereço eletrónico para camara@cm-mirandadocorvo.pt.

A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município em www.cm-mirandadocorvo.pt.

20 de maio de 2013. - O Vice-Presidente, Reinaldo Couceiro.

Proposta de Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal de Miranda do Corvo

Preâmbulo

A instalação de infraestruturas de utilidades públicas em espaços do domínio público e privado municipal tem conhecido um considerável incremento nos últimos anos, motivado em especial pelo aumento da acessibilidade às redes de comunicações eletrónicas. Este incremento leva a que seja cada vez mais frequente a realização de trabalhos na via pública com vista, não só à instalação dessas redes, como às operações relacionadas com a sua manutenção e reparação.

A exigência de licenciamento da ocupação do domínio público municipal abrange a ocupação ou utilização do solo, mas também do subsolo e espaço aéreo correspondente à superfície do bem em causa.

O poder de atribuir a referida licença compete à Câmara Municipal, no âmbito do exercício das suas competências de administração do domínio público municipal, de acordo com o disposto na alínea., do n.º 7, do art.º. 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro e ulteriores alterações.

Neste contexto, há, inequivocamente, uma carência de previsão regulamentar de trâmites procedimentais relativos ao licenciamento da ocupação ou utilização do domínio público municipal, sendo certo que o Município de Miranda do Corvo tem uma palavra a dizer sobre a forma de ocupação ou utilização de tal domínio.

Nesta perspetiva, torna-se imperiosa a definição de uma disciplina normativa que regule a intervenção no subsolo do domínio público para instalação e reparação de redes elétricas, telefones, gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras no concelho de Miranda do Corvo.

Acresce que a Lei das Finanças Locais autoriza, expressamente, o Município a cobrar "taxas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal" a todas as entidades que não beneficiem de uma isenção legal expressa nesse sentido.

As referidas taxas pela utilização dominial fundam-se no benefício económico auferido pelo agente que implanta as suas infraestruturas no subsolo.

É neste contexto que deve ser perspetivada a aprovação do presente Regulamento, assegurando, em síntese, dois objetivos fundamentais:

Por um lado, dotar o Município de um quadro regulamentar que possa, com coerência, certeza e segurança jurídicas, disciplinar, convenientemente, a utilização do espaço de domínio público municipal, particularmente, do seu subsolo;

Por outro lado, introduzir uma cultura de responsabilidade assente na prévia necessidade de controlo administrativo da utilização desse espaço pelos respetivos operadores, mediante o pagamento, justo e proporcional, das taxas correspondentes, e na salvaguarda da efetiva e correta restauração do espaço público intervencionado.

Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respetivo projeto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afetados. Pelo que, em sede de audiência de interessados, deverão ser ouvidas em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes entidades ERSE(Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), a ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), a ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações), a EDP (Energias de Portugal), a PT Comunicações, a Águas do Mondego, SA, a TV Cabo Portugal, a ZON, todas as entidades concessionárias de distribuição de gás natural e propano.

O presente projeto de Regulamento será sujeito à apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

O presente projeto de Regulamento Municipal de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal do Município de Miranda do Corvo, será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da constituição da república portuguesa, da alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual e no artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as condições de realização de trabalhos na via pública com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas e esgotos, independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem no domínio público e sua utilização.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento, sem prejuízo do previsto relativamente aos contratos de concessão existentes.

Artigo 3.º

Objeto

1 - A realização de trabalhos enumerados no n.º 1 do Artigo 2.º que implique intervenção sobre o espaço público está sujeita a autorização da Câmara Municipal.

2 - A autorização municipal para a realização de trabalhos enumerados no n.º 1 do Artigo 2.º não preclude a necessidade de controlo prévio de operações urbanísticas previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente regulamento.

3 - Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR (1)) ou de abastecimento de água e gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar, observando-se para o efeito o disposto no presente Regulamento.

4 - Na apreciação dos pedidos de autorização, a Câmara Municipal deve observar o cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto (2), na redação atual, e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença ou a comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável

5 - ...

CAPÍTULO II

Autorização

Artigo 4.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para a realização de trabalhos definidos no n.º 1 do Artigo 2.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, sob a forma de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, assinalando os limites da área objeto da operação;

b) Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra prevendo, entre outros aspetos considerados relevantes pelo requerente, indicação do diâmetro das tubagens e sua extensão, pavimentos afetados (dimensões - comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afetado) e, eventualmente, área ocupada por armários e número de meses de ocupação se provisórios, para além de memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

c) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Prazo para o início e para o termo da execução dos trabalhos e respetivo faseamento, caso exista;

e) Documento comprovativo da prestação de caução, conforme previsto no Artigo 10.º;

f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro (3);

g) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra;

h) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização da obra;

i) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P, pela entidade licenciadora;

j) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

k) Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária.

2 - O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal, que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

Artigo 5.º

Decisão sobre o pedido de autorização

1 - Compete ao Presidente da Câmara, decidir o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento.

2 - Com o deferimento do pedido podem ser fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar.

3 - O prazo para conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado com a antecedência mínima de 5 dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.

5 - Sempre que os trabalhos estejam sujeitos ao controlo prévio de operações urbanísticas previsto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a autorização considera-se concedida com a emissão do ato de licenciamento ou com a admissão de comunicação prévia, observando-se o disposto no presente regulamento na apreciação do pedido.

Artigo 6.º

Título de autorização

1 - Constitui título de autorização o alvará de licença de construção ou a admissão de comunicação prévia, quando os trabalhos estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas.

2 - Quando os trabalhos não estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, o título de autorização é constituído pelo ofício da Câmara Municipal a notificar o requerente do deferimento do pedido, o qual deve especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da autorização;

b) Identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

c) Identificação do tipo de obra ou trabalhos a realizar;

d) Os condicionamentos da autorização;

e) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

f) Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.

3 - A validade do título de autorização depende da prévia prestação da caução que for fixada, ou da celebração do protocolo previsto, de acordo com o disposto no artigo 10.º

4 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento das taxas administrativas previstas no regulamento municipal de taxas, preços e outras receitas do Município de Miranda do Corvo.

Artigo 7.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se:

a) As obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;

b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) As obras não forem concluídas no prazo fixado para o efeito.

2 - Em caso de caducidade, o interessado pode requerer novo licenciamento, que seguirá a tramitação prevista no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Atribuição de direitos de passagem

A emissão de autorização para a realização de trabalhos na via pública ou a admissão da comunicação prévia, quando se refira à realização de obras para instalação e construção de infraestruturas, consubstancia a atribuição de direitos de passagem e de utilização do domínio público municipal, nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, designadamente do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro.

Artigo 9.º

Taxas

As intervenções e o direito de passagem e de utilização do domínio público está sujeito às taxas previstas no Regulamento de taxas, preços e outras receitas do Município de Miranda do Corvo.

Artigo 10.º

Caução

1 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.º destina-se a garantir:

a) A boa e regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas efetuadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, e a reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.

2 - A caução é prestada a favor do Município de Miranda do Corvo mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução autónomos à primeira solicitação.

3 - O montante da caução será igual ao valor constante dos orçamentos dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal no ato de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia.

4 - O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, precedendo despacho fundamentado do Presidente da Câmara, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;

b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.

5 - A caução é libertada em 90 % do seu valor após a conclusão dos trabalhos em conformidade com a autorização, a verificar através da vistoria a realizar nos termos do presente regulamento, sendo o remanescente libertado após decorrido o prazo de garantia da obra previsto no presente regulamento.

6 - Encontram-se isentas de prestação da caução as concessionárias de serviços públicos no âmbito de contrato celebrado com o Município de Miranda do Corvo, em relação às obras previstas no plano de investimentos contratualizado.

Artigo 11.º

Acesso a redes existentes

1 - A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no domínio público ou privado municipal é feita em função do respetivo limite de capacidade.

2 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador.

CAPÍTULO III

Execução dos trabalhos

Artigo 12.º

Informação e identificação das obras

1 - Antes de dar início aos trabalhos, e até à sua conclusão, as entidades ficam obrigadas a afixar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, dos quais devem constar os seguintes elementos:

a) Data de deferimento da autorização;

b) Identificação do titular;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;

e) Área abrangida pela obra;

2 - Os painéis deverão ter as dimensões definidas na legislação em vigor e respeitarão as especificações ali definidas de modo a resistirem a intempéries e a atos de vandalismo.

3 - As entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a efetuar uma prévia informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, nomeadamente através de panfletos, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.

Artigo 13.º

Trabalhos urgentes

1 - As obras ou trabalhos cuja urgência exija a sua execução imediata podem ser iniciadas pelos respetivos operadores de subsolo.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são obras urgentes:

a) A reparação de fugas de gás e de água, devidamente comprovadas;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de cabos e ou infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, devidamente comprovadas;

c) A desobstrução de coletores ou de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;

d) A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

3 - Não obstante o previsto no n.º 1, as entidades responsáveis por trabalhos urgentes devem, até ao final do primeiro dia útil seguinte, comunicar a sua realização, bem como, se for caso disso, praticar os atos necessários à sua regularização.

4 - Pela realização de trabalhos nos termos do presente artigo é devida a caução prevista no n.º 7 do Artigo 10.º

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem o espaço para dar início aos mesmos.

2 - No final dos trabalhos caberá ao titular da autorização repor obrigatoriamente os pavimentos, afetados pela operação autorizada nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 15.º

Deveres

Os titulares de autorização para a execução de trabalhos nos termos do presente regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Garantir a segurança dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra o título de autorização ou comunicação prévia emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Interferência nas redes existentes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes municipais sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização dos respetivos concessionários e empresas de comunicações eletrónicas.

3 - A localização das redes a instalar deverá ter em conta as infra-estruturas pré-existentes.

Artigo 17.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que entenda conveniente, pode a Câmara Municipal ou o requerente solicitar a presença de um técnico representante de outra entidade que possua infraestruturas no local de execução das obras para assistência das mesmas.

Artigo 18.º

Regime de execução

1 - Os trabalhos são executados durante os dias úteis, em regime diurno, até às 20h, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Excecionalmente, e quando motivos de racionalidade e eficiência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal determinar a execução de trabalhos em regime noturno ou autorizar a sua realização, mediante requerimento do titular da autorização, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

3 - Na apreciação do pedido para realização de trabalhos em período noturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões e o grau de ruído provocado, bem como a proximidade de habitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.

Artigo 19.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser realizados em continuidade, processando-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo por motivo de força maior.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão-de-obra de várias especialidades.

Artigo 20.º

Abertura de valas

1 - Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento.

2 - No caso de valas em que o seu desenvolvimento seja no sentido longitudinal ao eixo da via de circulação, o pavimento em betuminoso a levantar e posteriormente a recolocar terá a largura igual à da vala acrescido de 0,20 m para cada lado.

3 - Quando se tratar de um atravessamento perpendicular à via de circulação, a camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado, a partir do eixo da vala.

4 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50,00 m, conforme o local e de modo a não causar incómodo aos utentes da via pública.

5 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

6 - O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

7 - Em casos devidamente justificados pode ser permitido o recurso a outros processos, designadamente por perfuração horizontal dirigida, o que constará do respetivo título de licença ou comunicação prévia.

8 - Em casos devidamente justificados pode ser exigido pela Câmara Municipal o recurso a outros processos, designadamente por perfuração horizontal dirigida, o que constará do respetivo título de licença ou comunicação prévia.

9 - A abertura de valas ou trincheiras junto a muros ou a paredes de edifícios deve ser antecedida da avaliação do risco das escavações afetarem a sua estabilidade, adaptando -se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalcamento, de acordo com as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 21.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo-se com maço mecânico ou cilindro vibratório.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas à execução do aterro, serão substituídas por areão ou outras terras que deem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado), em faixa de rodagem, e 90 % fora daquela faixa.

Artigo 22.º

Reposição de pavimentos

1 - A reposição de pavimentos deve ser feita de modo a apresentar uma constituição que observe os seguintes requisitos mínimos:

a) Pavimento com camadas betuminosas a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento:

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,20 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Camada de mistura betuminosa densa (binder) com 0,07 m de espessura (após compactação);

iii) Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura (após compactação).

b) Pavimento em calçada a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento:

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,20 m de espessura mínima, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Aplicação da calçada sobre uma almofada de pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,05 m de espessura mínima, sobre manta de geotêxtil 0,5 k(elevado a g/m2)

iii) Refechamento de juntas com cimento ao traço 3:1, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

c) Pavimento a reconstruir na zona de passeios em calçada:

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,20 m de espessura mínima, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Aplicação da calçada sobre uma almofada de pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,05 m de espessura mínima, sobre manta de geotêxtil 0,5 k(elevado a g/m2)

iii) Refechamento de juntas com cimento ao traço 3:1, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

2 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

3 - Nos casos em que o pavimento onde decorrerá a intervenção se encontre uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, a Câmara Municipal poderá impor:

a) Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;

b) Que seja refeito o revestimento do passeio ou do estacionamento em toda a sua largura.

4 - Nas ruas ou troços de ruas onde as concessionárias ou empresas de comunicações eletrónicas tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções por motivo de avarias, com uma distância média de 15,00 m, a Câmara Municipal pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas por avarias, devendo as mesmas realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada.

5 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verificarem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

6 - Se o titular da autorização não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara Municipal pode executar esses trabalhos, faturando àquele os respetivos encargos.

Artigo 23.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Quaisquer infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos deverão ser substituídas ou reparadas no prazo máximo de 30 dias após a sua constatação.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal de Estarreja e ao respetivo operador de subsolo.

Artigo 24.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem os constituam perigo para a circulação de veículos e peões.

3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.

4 - A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar -se a sedimentação dos materiais.

5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e ou utensílios.

6 - Com a conclusão dos trabalhos é igualmente retirada a sinalização e medidas provisórias previstas no presente regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.

CAPÍTULO IV

Garantia

Artigo 25.º

Garantia de boa execução dos trabalhos

As entidades promotoras dos trabalhos previstos no presente regulamento são responsáveis pelos defeitos que venham a ocorrer no espaço intervencionado no prazo de cinco anos contados a partir da data da vistoria realizada no final dos trabalhos.

Artigo 26.º

Obras defeituosas

1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara nos termos do número anterior poderá esta demolir, reconstruir ou repor no estado inicial, correndo os respetivos encargos por conta da entidade responsável pelos trabalhos.

Artigo 27.º

Vistoria final dos trabalhos

1 - Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal, procedendo-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos.

2 - À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

3 - As eventuais deficiências que venham a ser detetadas nas obras são assinaladas no auto de vistoria e comunicadas à entidade responsável pelas mesmas para que proceda à sua correção, concedendo-se prazo para o efeito.

4 - Caso a entidade responsável pelas obras não reclame contra o auto de vistoria no prazo de 10 dias ou não proceda à correção das deficiências no prazo conferido para o efeito, a Câmara Municipal procede nos termos do n.º 2 do Artigo 27.º

CAPÍTULO V

Medidas de prevenção e segurança

Artigo 28.º

Trânsito

1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2 - Consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal, as concessionárias e empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 29.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.

3 - Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar o disposto previsto legalmente.

4 - A ocupação da via pública só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.

5 - É da responsabilidade do titular da licença manter os trabalhos sinalizados ao longo da intervenção.

6 - Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor laranja.

7 - Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras, colocadas ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas. Serão colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

8 - As barreiras utilizadas não terão altura inferior a 1,00 m nem comprimento inferior a 1,25 m.

9 - Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m. No caso de não ser possível manter estas distâncias no passeio, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo.

10 - Serão instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de escorregar, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

11 - Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).

CAPÍTULO VI

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Embargo

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras realizadas sem a autorização prevista no presente regulamento, bem como daquelas que infrinjam o disposto no presente regulamento, nomeadamente quanto ao projeto e prazo de execução.

2 - Em caso de embargo, o local dos trabalhos deve ser mantido em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, constituem contraordenações:

a) A execução de trabalhos no pavimento e subsolo sem autorização para o efeito, salvo no caso de obras urgentes ou de obras de pequena dimensão;

b) A não prestação, atempada, da caução anual para a realização de trabalhos urgentes e de pequena dimensão, nos termos definidos no presente regulamento;

c) A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;

d) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

e) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;

g) A não fixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições da autorização;

h) A falta do livro de obra no local onde se realizam os trabalhos;

i) A falta de registo do estado de execução dos trabalhos no livro de obras;

j) A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado no título de licença de admissão de comunicação prévia, salvo caso fortuito ou de força maior;

k) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento;

l) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 4.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), i), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Minimização de efeitos negativos

Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venham a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.

Artigo 34.º

Cadastro de infraestruturas instaladas pelas concessionárias

1 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal, as entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas georreferenciadas no sistema Datum 73 ou ETRS89-PT/TM06, devidamente atualizadas, em formato digital (DWG, shape ou geodatabase).

2 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que estejam decorrer obras nos pavimentos ou no subsolo.

Artigo 35.º

Coordenação e colaboração

1 - Os operadores de subsolo que intervenham ou pretendam intervir no subsolo do domínio público municipal do concelho de Miranda do Corvo, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal de Miranda do Corvo, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores de subsolo devem comunicar à Câmara Municipal de Miranda do Corvo, até ao dia 31 de outubro, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Miranda do Corvo informará os operadores de subsolo de todas as intervenções previstas, sessenta dias antes do início das mesmas, de forma a que estes possam pronunciar -se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.

Artigo 36.º

Disposição transitória

Em tudo que não colida com os contratos de concessão celebrados com este Município, as normas previstas no presente regulamento serão aplicáveis aos respetivos titulares de tais contratos.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.

(1) ITUR - Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjunto de Edifícios e compreende a legislação que determina os aspetos relacionados com as infraestruturas destinadas a suportar serviços de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios e a regulamentação técnica a que os projetos e instalações têm que obedecer.

(2) Define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais

(3) Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

207013606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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