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Aviso 7381/2013, de 5 de Junho

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Sumário

Discussão pública - proposta de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local de Miranda do Corvo

Texto do documento

Aviso 7381/2013

Discussão pública - Proposta de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local de Miranda do Corvo

Reinaldo Couceiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que em 04 de abril de 2013, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local de Miranda do Corvo e proceder à abertura de um período de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua atual redação, por um período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local de Miranda do Corvo durante o horário normal de expediente, entre as 9h00 e as 12h30 e das 14h00 às 16h00, nos serviços administrativos do Município de Miranda do Corvo.

Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou sugestões, por escrito remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através de endereço eletrónico para camara@cm-mirandadocorvo.pt.

A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município em www.cm-mirandadocorvo.pt.

15 de maio de 2013. - O Vice-Presidente, Reinaldo Couceiro.

Proposta de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local de Miranda do Corvo

Preâmbulo

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro - que aprova o novo regime da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e revoga o Decreto-Lei 167/97, de 4 de julho - e a Portaria 517/2008, de 25 de junho, considerando-se as alterações prevista na Declaração de Retificação n.º 45/2008, de 29 de agosto e na Portaria 138/2012, de 14 de maio- que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local - vieram alterar o enquadramento normativo dos estabelecimentos de alojamento local.

A portaria acima referida estatui, no n.º 6 do seu artigo 5.º, que "relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na presente portaria".

A discricionariedade regulamentar dos municípios fica assim delimitada, no seu âmbito, à definição dos referidos requisitos adicionais referentes aos estabelecimentos de hospedagem.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, na Portaria 517/2008, de 25 de junho, considerando-se as alterações prevista na Declaração de Retificação n.º 45/2008, de 29 de agosto e na Portaria 138/2012, de 14 de maio e nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projeto, do Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo de:

a) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação (RJUE-Regime Jurídico da Urbanização e Edificação);

b) Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto. Aprova o Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, Via Pública e Edifícios Habitacionais;

c) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro - Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;

d) Portaria 517/2008, de 25 de junho, considerando-se as alterações prevista na Declaração de Retificação n.º 45/2008, de 29 de agosto e na Portaria 138/2012, de 14 de maio - que estabelece os requisitos mínimos a observar em Estabelecimentos de Alojamento Local;

e) Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro - que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios;

f) Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho - que restabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizados em território nacional;

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos de Alojamento Local (adiante designados por estabelecimentos de AL) no Município de Miranda do Corvo.

Artigo 3.º

Tipologia

1 - Consideram-se estabelecimentos de AL as moradias, os apartamentos e os estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior podem ser definidos da seguinte forma:

a) Moradia: estabelecimento de AL cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;

b) Apartamento: estabelecimento de AL cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício;

c) Estabelecimento de hospedagem: estabelecimento de AL cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos;

d) Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do estabelecimento de AL.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Todos os procedimentos relativos a edifícios destinados à instalação e funcionamento de estabelecimentos de AL, obedecem ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE), à Portaria 517/2008, de 25 de junho, ao presente Regulamento Municipal e a outra legislação específica aplicável.

CAPÍTULO II

Instalação e Funcionamento

Artigo 5.º

Procedimentos de instalação

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de AL depende obrigatoriamente de registo na Câmara Municipal de Miranda do Corvo (adiante designado por CM).

2 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de AL é dirigida ao presidente da câmara municipal e realizada através do balcão único eletrónico, atualmente designado por Balcão do Empreendedor, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, sendo emitido comprovativo de entrega de forma automática.

3 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de AL pode ser realizada online através do Balcão do Empreendedor ou no balcão da Câmara Municipal através de atendimento presencial no Balcão do Empreendedor, instruído com os seguintes documentos:

Documento de identificação civil de cidadão nacional;

Termo de responsabilidade, original, passado por técnico acreditado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;

Documento comprovativo da legitimidade do interessado:

I. Se for proprietário, e caso o prédio seja omisso:

Certidão negativa do registo predial;

II. Se for usufrutuário:

Fotocópia simples da escritura notarial;

III. Se for arrendatário:

Autorização do senhorio, para abertura do estabelecimento de alojamento local;

Fotocópia do contrato de arrendamento;

Fotocópia do último recibo da renda, caso não possua contrato de arrendamento;

IV. Se for titular do direito de uso e habitação:

Fotocópia da escritura notarial;

V. Se for trespassário:

Documento comprovativo da comunicação do trespasse ao senhorio;

Contrato de trespasse;

VI. Se for comodatário:

Contrato de comodato;

VII. Se for cessionário:

Documento comprovativo da comunicação da cessão de exploração ao senhorio;

Contrato de cessão de exploração;

VIII. Se for donatário:

Contrato de doação;

IX. Se for pessoa coletiva de natureza associativa:

Fotocópia da ata da tomada de posse da direção;

Fotocópia do comprovativo dos estatutos da associação;

Se for procurador e não se tiver autenticado com certificado digital qualificado:

Código de acesso à procuração online ou Fotocópia da procuração e exibição do respetivo original para confronto;

Se o estabelecimento tiver capacidade para 50 ou mais pessoas:

Projeto de segurança contra riscos de incêndio;

Termo de responsabilidade original do autor do projeto atestando que o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado está de acordo com o projeto.

Cópia do título de utilização e, no caso de não existir, cópia do comprovativo de isenção de obrigatoriedade de licença de utilização;

Identificação do n.º de telefone, e caso existam, e-mail e endereço do sítio da internet do estabelecimento de AL;

Fotografias do imóvel.

Artigo 6.º

Título

1 - A apresentação da mera comunicação prévio e respetivo comprovativo de entrega, constituem título válido de abertura ao público.

2 - O documento referido no número anterior deve ser afixado no estabelecimento, em local bem visível dos utentes.

Artigo 7.º

Vistoria

1 - No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a câmara municipal poderá realizar, sempre que possível em data a acordar com o interessado, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

2 - A vistoria destina-se a avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, na Portaria 517/2008, de 25 de junho, na sua atual redação, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o R.J.U.E., o RSCIE e os restantes regulamentos municipais em vigor.

3 - A vistoria é efetuada por uma comissão constituída por três técnicos municipais.

4 - A comissão de vistorias é nomeada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador competente, podendo, caso se entenda necessário, convocar-se a autoridade de saúde ou um seu representante, com 5 dias de antecedência.

5 - A comissão referida no n.º 3, depois de proceder à vistoria das instalações, elabora o respetivo auto, entregando uma cópia ao requerente.

6 - A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adaptação ou alterações às condições exigíveis, a que se seguirá uma nova vistoria.

7 - Sempre que for entendido por conveniente, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na matéria, a qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria oficiosa que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Caducidade do registo

1 - O registo caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de realização do registo;

b) Se o estabelecimento estiver encerrado por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras ou outro de força maior;

c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do registo;

d) Quando forem realizadas obras que alterem as unidades de alojamento afetas à atividade;

e) Quando após vistoria não reúna as condições necessárias de funcionamento;

f) Caso não sejam realizadas as obras decorrentes da vistoria prevista no artigo 7.º

2 - Caducado o registo do estabelecimento de AL, o mesmo será cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

3 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, no caso de caducidade do registo o interessado tem que devolver voluntariamente o título do registo e a placa identificativa, num prazo de 5 dias, a contar da data de receção da respetiva notificação, sob pena de cassação.

Artigo 9.º

Alteração da entidade exploradora ou encerramento da exploração

1 - A alteração da entidade exploradora deverá ser comunicada à câmara municipal no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que ocorrer o negócio jurídico, tendo em vista a atualização do registo.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá a nova entidade exploradora entregar o requerimento identificado no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, ao qual deve ainda anexar o elemento identificado na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 - De forma a que a CM, possa manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de AL, o seu encerramento deve também ser comunicado à CM no prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo 11.º

Designação dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de AL não devem usar designações semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento.

2 - Os estabelecimentos referidos no presente Regulamento devem identificar-se como estabelecimentos de AL, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.

3 - A competência para aprovar a designação dos estabelecimentos é da Câmara Municipal.

4 - Para os efeitos referidos nos números anteriores, o requerimento referido no artigo 5.º deve mencionar o nome a dar ao estabelecimento.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - A publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de AL deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou a abreviatura AL.

2 - Os estabelecimentos de AL podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual deve ser fornecida pela CM, e deve ser conforme ao modelo previsto no n.º 2 do artigo 9.º e anexo II da Portaria 517/2008 de 25 de junho.

Artigo 13.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de AL que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento, dentro dos limites impostos por lei e nos termos do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município de Miranda do Corvo.

2 - O período de funcionamento deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do estabelecimento.

3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de AL deve ser comunicado à CM.

Artigo 14.º

Informações

As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de AL.

Artigo 15.º

Inspeções

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às autoridades competentes o acesso a todas as instalações do estabelecimento de AL, bem como facultar os documentos, livros e registos diretamente relacionados com a atividade desenvolvida neste estabelecimento, desde que justificadamente solicitado.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 16.º

Livro de reclamações

1 - Os estabelecimentos de AL devem dispor de Livro de Reclamações nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra -ordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Requisitos Gerais

Artigo 17.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de AL devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria;

e) Estar ligados à rede pública de distribuição elétrica;

f) Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro;

g) As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade;

h) Possuir, sempre que possível, um equipamento para produção de energias renováveis.

Artigo 18.º

Requisitos de higiene

1 - Os estabelecimentos de AL devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 19.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de AL devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio previstos em legislação especial e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de AL com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112);

e) Indicação do contacto telefónico para contactar o explorador do estabelecimento;

f) Indicação do contacto telefónico da corporação de bombeiros local e da Guarda Nacional Republicana.

3 - Para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior, os estabelecimentos de AL com capacidade para 50 ou mais pessoas, devem dispor de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, e de telefone, móvel ou fixo, com ligação à rede exterior.

Artigo 20.º

Unidades de alojamento

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de AL devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados, de acordo com o disposto no artigo seguinte deste Regulamento;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;

2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de Al que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem devem ainda:

a) Estar dotadas de equipamento de climatização com sistemas ativos ou passivos que garantam o conforto térmico;

b) Dispor, tanto quanto possível, de televisão;

c) Dispor, tanto quanto possível, de telefone com ligação à rede exterior;

d) Dispor, em local bem visível, de informação sobre as condições de funcionamento, incluindo os preços de todos os bens e ou serviços colocados à disposição do utente, de forma clara e visível.

Artigo 21.º

Equipamento mínimo dos quartos

1 - O equipamento mínimo a prever nas unidades de alojamento dos estabelecimentos de AL que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem deve permitir a fácil circulação no seu interior e o acesso ao mesmo.

2 - Os estabelecimentos de AL que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, para além de cumprir os requisitos enunciados no artigo anterior, devem possuir os seguintes equipamentos:

a) Camas individuais ou duplas;

b) Roupeiro ou solução equivalente;

c) Cabides;

d) Cadeira ou sofá;

e) Mesa-de-cabeceira ou solução de apoio equivalente;

f) Luzes de cabeceira;

g) Tomadas de eletricidade.

Artigo 22.º

Receção ou portaria

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ser dotados de uma receção ou portaria, corretamente identificada, podendo o serviço de atendimento ser feito automática ou presencialmente.

2 - A receção ou portaria deve prestar os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas dos utentes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Recolha das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone e ou telemóvel aos utentes que o queiram utilizar.

3 - Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local acessível e bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

4 - No caso de reconversão de estabelecimentos existentes, os serviços previstos no número anterior podem ser prestados num espaço de atendimento situado num raio de 500 m.

Artigo 23.º

Serviço de pequeno-almoço ou de refeições

1 - Na eventualidade de, nos estabelecimentos de hospedagem, serem servidos pequenos-almoços ou refeições aos utentes, aqueles deverão estar dotados de cozinha ou copa, devendo ser dado cumprimento às disposições gerais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Prestando-se um dos serviços referido no parágrafo 1 deste artigo, o estabelecimento de hospedagem deverá possuir uma área de uso comum onde tal serviço possa ser prestado, composta por mesa de refeições ou móvel adaptável para o efeito, cadeiras e sofá, loiças e talheres.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 24.º

Taxas

As taxas a cobrar no âmbito do presente regulamento são as previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenação

1 - Qualquer violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima de 2.500,00 (euro) a 3.740,48 (euro), no caso de pessoa singular, e de 25.000,00 (euro) a 44.891,82 (euro), no caso de pessoa coletiva.

2 - Em caso de tentativa e de negligência os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Poderão ser aplicáveis sanções acessórias nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Artigo 27.º

Processos em curso

Aos processos de licenciamento em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento aplicam-se as presentes normas.

Artigo 28.º

Estabelecimentos existentes

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais previstos no n.º 8 do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, bem como os estabelecimentos hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos na Portaria 327/2008, de 28 de abril, e pretendam a reconversão em reconversão em estabelecimentos de AL são dispensados do requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas/esclarecidas nos termos das leis e regulamentos aplicáveis em razão da matéria, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações posteriormente introduzidas, em integral respeito pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e a Portaria 517/2008, de 25 de junho.

Artigo 30.º

Norma Revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento dos Alojamentos Particulares atualmente em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

207001861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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