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Aviso 7127/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

Texto do documento

Aviso 7127/2013

António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 15 de maio de 2013, é submetido, a inquérito público, o projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento na página eletrónica da Câmara Municipal de Castelo de Vide, em www.cm-castelo-vide.pt e na Divisão de Planeamento e Projetos desta Câmara Municipal, sita no Edifício das Casas Amarelas, Rua Sequeira Sameiro, 2.º andar, 7320 - 138, no período das 9 às 12,30 horas e das 13,30 às 17 horas, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara.

21 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Castelo de Vide

Preâmbulo

A simplificação do regime da ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), impõe a necessidade de se proceder à alteração/adaptação dos regulamentos municipais que dispõem sobre a matéria.

O referido diploma tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente contempladas no mesmo.

O presente regulamento, para além da figura tradicional de licenciamento (permissão administrativa), que consubstancia o ato administrativo que visa possibilitar o acesso ou o exercício de uma atividade de serviços/comércio nos casos em que essa atividade não possa ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia, e que o licenciamento zero não inclui, contempla as figuras da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, introduzidas exatamente pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero.

É de salientar que apesar desta alteração os pressupostos incluídos na introdução do anterior regulamento (Regulamento do Espaço Público e da Publicidade e Acessórios no concelho de Castelo de Vide) mantêm-se válidos, designadamente:

A reabilitação urbana integrada é uma forma de atuar e pensar o urbanismo que rejeita as "zonas tampão", corporizadas nas áreas de proteção que espartilham os núcleos urbanos em espaços com qualidade e sem qualidade consoante a maior ou menor condescendência com que se faz a sua gestão urbana.

Assim sendo, a reabilitação urbana assume os aglomerados como um "todo" em que as partes constituintes novas e velhas, dialogam entre si, e procura cosê-las para criar uma estrutura coesa. Um dos pontos de partida desta estratégia assenta na constatação de que a harmonia de um lugar advém da relação equilibrada que estabelece com a paisagem e do respeito pelo tecido edificado que o enforma e, sabemos que, em qualquer ambiente construído o comércio é fundamental na sua animação e detém um impacto visual importante.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, irá ser submetido à discussão pública pelo período de 30 dias úteis.

No âmbito da consulta pública, irão ser consultadas as seguintes entidades:

1 - Juntas de Freguesia do Concelho

2 - DRCALEN - Direção Regional de Cultura do Alentejo;

3 - Estradas de Portugal, S. A.

4 - ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

5 - Guarda Nacional Republicana - Ministério da Administração Interna;

6 - ACENA - Associação Comercial e Empresarial do Nordeste Alentejano;

7 - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo e Similares do Sul;

8 - AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

9 - ERT - Entidade Regional de Turismo.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento rege-se pelo disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal e sobre os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo.

Artigo 4.º

Caducidade

1 - O processo de licenciamento caduca se o titular não requerer a emissão do alvará de licença, no prazo de 30 dias, a contar da notificação do deferimento do pedido.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença, a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação ou suspensão do título concedido para o exercício da atividade;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por termo do prazo solicitado.

Artigo 5.º

Renovação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, requerido por períodos sazonais, renova-se a pedido do interessado, através do Balcão do Empreendedor, nos casos aplicáveis, ou apresentando requerimento na Câmara Municipal para os restantes casos, após liquidação da respetiva taxa.

Artigo 6.º

Revogação

1 - A licença ou comunicação prévia podem ser revogadas, a todo o tempo, pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, sempre que se verifiquem situações excecionais de manifesto interesse público.

2 - A revogação é precedida de aviso ao titular, com a antecedência mínima de 30 dias, não lhe conferindo direito a qualquer indemnização.

3 - A decisão de revogação será tomada pelo órgão municipal com competências para o ato, após ponderação da situação concreta e da notificação, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ao titular.

Artigo 7.º

Remoção

1 - Ocorrendo a caducidade ou revogação do direito do titular, este deve proceder à respetiva remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 10 dias úteis.

2 - Ocorrendo determinação de remoção por motivos de ocupação ilícita ou por necessidade de transferência da ocupação, o titular deve proceder à respetiva remoção dos elementos equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 10 dias úteis.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento, se aplicável, dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, a expensas do infrator.

4 - Da eventual perda ou deterioração dos elementos, equipamento/mobiliário urbano não resulta qualquer direito de indemnização para o titular.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo para determinados fins conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.

2 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio, em determinadas situações previstas no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - A utilização privativa dos espaços públicos e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, identificadas no Anexo I ao presente Regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, submetidas no Balcão do Empreendedor.

4 - Encontra-se sujeita a mera declaração prévia ou declaração prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis);

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos;

i) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações;

j) Postes ou marcos para decorações ou colocação de anúncios;

k) Depósitos de materiais e semelhantes;

l) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

m) Viaturas ou atrelados para exercer comércio ou indústria ou qualquer atividade lucrativa, ou mostruário;

n) Bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, com localização fora das zonas de mercados e feiras.

5 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na SECÇÃO II do presente capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no Balcão do Empreendedor (ex.: quiosques, esplanadas fechadas, outdoors, placas informativas, etc.)

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, quando as caraterísticas e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e que são:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das máquinas de gelados e arcas, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos sólidos urbanos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura do mesmo; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou ainda em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A comunicação prévia com prazo aplica-se nos casos em que as caraterísticas e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no número anterior que reproduz o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no Balcão do Empreendedor.

4 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie no decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

5 - Os elementos que a mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo devem conter são os previstos no artigo 12.º n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

6 - O prazo do título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas.

7 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são efetuadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 10.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizado todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 11.º

Cessação de ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o Balcão do Empreendedor para comunicar a cessação de ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a comunicação no Balcão do Empreendedor, mencionada no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 12.º

Objeto

Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 13.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número de bilhete de identidade/cartão de cidadão, com data de emissão e arquivo de identificação/validade, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva, indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar o pedido de licenciamento

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

c) O ramo da atividade exercido;

d) Local exato que pretende ocupar;

e) O período da ocupação.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com identificação do local previsto;

b) Planta de implantação ou fotografia a cores indicando o local previsto;

c) Memória Descritiva dos equipamentos a colocar com indicação dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

d) Desenhos elucidativos com a indicação da forma, dimensão e materiais;

e) Simulação do pretendido sobre fotografia ou pelo recurso a perspetivas;

f) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal;

g) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato.

Artigo 14.º

Motivos de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos para o efeito, no Capítulo III artigos 19.º e seguintes, do presente Regulamento;

b) Não respeitar as caraterísticas gerais e regras estabelecidas para o efeito.

2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente tiver débitos ao Município

Artigo 15.º

Alvará de licença

1 - No caso de ter sido proferida a deliberação da Câmara favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença.

2 - A competência para a emissão da referida licença é do Presidente de Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

3 - A licença emitida ao abrigo do presente regulamento tem sempre caráter provisório.

Artigo 16.º

Intransmissibilidade da licença

A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Transmissão entre vivos da licença

1 - É permitida a transmissão entre vivos da licença de ocupação do espaço público desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas e não existirem débitos ao Município por regularizar;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto da licença, com exceção de obras de beneficiação desde que conformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 18.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público

Artigo 19.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso;

b) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores.

c) Ocupação periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

d) Mobiliário urbano - as "coisas" instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

e) Anúncio eletrónico - O sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

f) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

g) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

h) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

i) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

k) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

l) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

m) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

n) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.

o) Mupi - mobiliário urbano com estrutura em alumínio fixado ao solo destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;

p) Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

q) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

r) Painel - suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respetiva estrutura de fixação do solo;

s) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

t) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

u) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

v) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

w) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

x) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

y) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

z) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

aa) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

bb) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

cc) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

dd) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - para efeitos de ocupação de espaço público, corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada (não excedendo a largura da fachada do estabelecimento), até aos limites impostos no CAPÍTULO II do Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril; para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 30 cm; para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2 m ou, caso possua esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

ee) Zeppelim, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 20.º

Critérios de ocupação do espaço público

1 - Os critérios gerais a que se está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, obedecem às seguintes regras:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas e ou das coisas;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência.

2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outros, de manifesto interesse público que assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis, sem lugar a indemnização, a qualquer título, ao titular.

Artigo 21.º

Contrapartidas para o Município

A ocupação do espaço público, com elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários, pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para o Município.

Artigo 22.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide, poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano municipal, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente, e contrapartidas para o Município.

Artigo 23.º

Restrições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 metros e 2,00 metros contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil.

2 - Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do pavimento. A materialização da proteção da esplanada deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção.

3 - No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

4 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

5 - O pavimento da esplanada fechada deverá ser sobreposto ao pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

6 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

7 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

8 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 24.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem determinados locais ser destinados para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.

2 - Quando se tratem de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Castelo de Vide, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

3 - Os quiosques, a instalar pelos particulares, deverão ser submetidos, em projeto, a análise e aprovação da divisão de planeamento e projetos.

4 - A instalação de quiosques não poderá constituir obstáculo à circulação pedonal na zona em que é instalado, nem interferir com qualquer edifício ou mobiliário urbano aí já instalado.

5 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

6 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em áreas de equipamento sanitário municipal.

7 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros), fora das instalações de publicidade.

8 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico.

9 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba.

Artigo 25.º

Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindo-se que sejam embutidos em caixa aberta nos planos dos paramentos e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e, tanto quanto possível, impercetíveis.

Artigo 26.º

Alpendres e palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, quando não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, quando não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e que contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento na fachada do edifício que lhe serve de suporte, e não afetem a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO IV

Mensagens publicitárias

Artigo 27.º

Mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico do instituto da conservação da natureza e florestas, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex.: vende-se ou arrenda-se), e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

3 - Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias são definidos no anexo ao presente regulamento e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no Balcão do Empreendedor.

4 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que não se enquadrem nos números anteriores, seguem o regime geral de licenciamento, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas a apreciação e decisão através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 28.º

Regras aplicáveis

A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias rege-se pelo estabelecido nas disposições gerais, contidas no Anexo I, do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Condições de instalação de painéis de grandes dimensões tipo "outdoor"

Os painéis de grandes dimensões, do tipo "outdoor", com 8 x 3 metros de dimensão, só podem ser instalados na periferia da vila e a título excecional, condicionada à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local.

Artigo 30.º

Interdições

1 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

2 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 31.º

Valor e liquidação das taxas

1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Castelo de Vide, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município e nos casos aplicáveis no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior são devidas ainda que se trate de uma utilização temporária.

3 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

4 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor.

Artigo 32.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode, notificar o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.

2 - A Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Identificação das obrigações

1 - As obrigações resultantes da regulamentação referida no anexo I do presente regulamento devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no Balcão do Empreendedor.

2 - Se as obrigações publicitadas no Balcão do Empreendedor deixarem de estar atualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente atualizadas ou completadas.

3 - O cumprimento do disposto neste Regulamento, deve contar com a participação da DGAE (Direção-Geral das Atividades Económicas), da Câmara Municipal e de outras entidades fiscalizadoras, designadamente, a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).

Artigo 34.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.

3 - As licenças já emitidas, para atos que passam a ser tratados por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Balcão do Empreendedor são válidas até ao termo do seu prazo, passando depois a ser comunicadas diretamente nessa plataforma eletrónica.

Artigo 35.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, autorizar excecionalmente, situações não previstas neste regulamento, devidamente justificadas e fundamentadas;

2 - A falta de fundamentação implica a recusa e não sujeição do pedido ao órgão executivo.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal, através de requerimento dirigido ao seu Presidente.

Artigo 37.º

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no que respeita ao regime simplificado, aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal em vigor, os princípios gerais de direito, e na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.

Artigo 38.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações ou violação de outras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Constituem ainda contraordenações, da competência da Câmara Municipal, as seguintes infrações:

a) A transmissão da licença sem autorização da Câmara Municipal, punível com coima graduada de (euro) 700 a (euro) 2.300, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 3000, no caso de pessoa coletiva;

b) A alteração dos elementos ou condições aprovadas no âmbito do processo de licenciamento, punível com coima graduada de (euro) 700 a (euro) 2.300. no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 3000, no caso de pessoa coletiva;

c) A falta da limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/mobiliário urbano, objeto da ocupação do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima graduada de (euro) 50 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 80 até (euro) 1000, no caso de pessoa coletiva;

d) O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, punível com coima graduada de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 700 até (euro) 2500, no caso de pessoa coletiva;

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o seguinte Regulamento Municipal:

Regulamento da Utilização do Espaço Público e da Publicidade e Acessórios no concelho de Castelo de Vide, publicado no Diário da República, apêndice n.º 134, 2.ª série, N.º 249, de 25 de outubro de 1999.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições que pressuponham a existência do Balcão do Empreendedor entram em vigor na data do seu funcionamento.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público, na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, ou qualquer outra permissão administrativa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público e afixação, Inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, lares de idosos, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais de afixação, inscrição e difusão de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública e ou cénica;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito; e,

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 4.º

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - É interdita a publicidade em chapéus de sol e toldos. Estes deverão ter cores claras (branco ou creme).

3 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) O mobiliário da esplanada deve ter dimensão e peso que permite a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência e ser próprio para o uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos devem compor um conjunto coerente, apresentando uma única cor e tonalidade por material, e desenho simples;

d) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

e) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

f) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º deste Anexo;

g) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

h) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

3 - Os proprietários, os concessionários, ou os exploradores dos estabelecimentos são ainda responsáveis pelos danos resultantes da utilização das esplanadas que se verifiquem no domínio público.

Artigo 7.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e ter uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes e quando abertos devem garantir uma altura livre não inferior a 2 m.

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 8.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal e sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar materiais inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m.

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 10.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;

d) Os materiais a utilizar limitar-se-ão à madeira e ao ferro.

Artigo 11.º

Condições de instalação de um expositor

1 - A exposição de produtos na via pública deverá, preferencialmente, limitar-se ao artesanato e a artigos regionais.

2 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

3 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

f) Os materiais a utilizar limitar-se-ão à madeira e ao ferro.

Artigo 12.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

Artigo 13.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento, a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 15.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos sólidos urbanos

1 - O contentor para resíduos sólidos urbanos, deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a saúde pública, devendo ser mantida a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 16.º

Condições de instalação de contentor para resíduos recicláveis

Os estabelecimentos são obrigados a ter, no seu interior, contentores de recolha de resíduos recicláveis.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 17.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - Os suportes publicitários deverão, preferencialmente, ser colocados paralelamente à fachada dos edifícios. Só pontualmente será aceite publicidade em bandeira desde que não afete o ambiente em que se insere.

2 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

3 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

4 - Os materiais a utilizar devem ser o ferro, o bronze, a madeira, a pedra, a cerâmica e o acrílico.

Artigo 18.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 19.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios, locais de culto e lares de idosos.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 20.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 21.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 22.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 23.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque

ANEXO II

Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição das Estradas de Portugal

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 daquele artigo, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m;

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, (com a redação atual), continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua atual redação.

206986019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099101.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Ligações para este documento

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