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Aviso 7125/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de apoio ao associativismo

Texto do documento

Aviso 7125/2013

Projeto de regulamento municipal de apoio ao associativismo

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na atual redação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o projeto de regulamento municipal de apoio ao associativismo, aprovado por unanimidade e em minuta em reunião de Câmara, realizada em 17 de maio de 2013.

Durante esse período, poderão os interessados consultar o referido projeto de regulamento, no Serviço de Administração Geral da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sita à Praça da Autonomia, 9304-001 Câmara de Lobos, no horário normal de expediente, ou no site oficial desta autarquia em www.cm-camaradelobos.pt, assim como nas sedes das Juntas de Freguesia deste Concelho, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e entregues naquele serviço, ou enviadas, por carta registada com aviso de receção, para a referida morada.

22 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

Projeto de regulamento municipal de apoio ao associativismo

Nota justificativa

O Município de Câmara de Lobos apresenta a estrutura etária mais jovem do País, contrariando os dados demográficos que nos indicam o envelhecimento da população portuguesa.

Com vista à valorização da dinâmica associativa, enquanto polo de desenvolvimento local e reconhecendo o mérito das ações desenvolvidas pelas diversas entidades e agentes culturais amadores, torna-se fundamental reforçar o seu papel dinamizador de uma crescente participação cívica, bem como o seu contributo para a descentralização da atividade cultural no Município de Câmara de Lobos.

O associativismo constitui um forte aliado do poder local na prossecução de políticas de desenvolvimento cultural, social, desportivo e recreativo, que promovam um conjunto de programas com vista a servir as nossas crianças e jovens e a comunidade local em geral.

O regulamento municipal de apoio ao associativismo pretende definir a metodologia e critérios de apoio da Câmara Municipal de Câmara de Lobos ao associativismo, de forma a consagrar uma prática de transparência rigor e imparcialidade nas relações estabelecidas entre a autarquia e as estruturas associativas com intervenção cultural, social, desportiva e recreativa.

Para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na atual redação, publica-se o presente regulamento em projeto, de modo a que durante o prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido à apreciação pública, e após essa discussão pública e recolha de sugestões seja transformado em proposta a ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente projeto de regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como lei habilitante o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho, e respetivas alterações, conjugado com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, bem como na alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do mesmo artigo, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos propõe o seguinte projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, bem como na alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do mesmo artigo, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ao abrigo do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e do Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho, e respetivas alterações.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define os critérios e as formas de concessão de apoios a iniciativas de interesse público Municipal, de natureza cultural, social, desportiva e recreativa, desenvolvidas no concelho de Câmara de Lobos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente regulamento as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede e desenvolvam atividades no concelho de Câmara de Lobos;

c) Se encontrem em situação regularizada relativamente às dívidas por impostos ao Estado Português, à Região Autónoma da Madeira ou autarquia de Câmara de Lobos, mediante apresentação de certidão comprovativa;

d) Se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuição para a segurança social; mediante apresentação de certidão comprovativa;

e) Apresentem candidatura para apoio à atividade regular e orçamento anual, entre 1 de outubro e 15 de novembro de cada ano;

f) Apresentem relatório de atividades e contas relativo ao ano anterior durante o 1.º trimestre do ano em que solicita o apoio;

g) Todos os comprovativos mencionados nos pontos anteriores devem ser apresentados nos serviços municipais até 31 de março do ano a que se refere o apoio a conceder, sem o qual não será celebrado o protocolo ou contrato de programa, nem a instituição em falta será passível de quaisquer apoios para o ano em causa no âmbito da sua atividade;

h) Os apoios não concedidos dentro do exercício económico caducam no final do ano, não sendo suscetíveis de transitar para o ano seguinte, mesmo que tal seja originado pela indisponibilidade financeira da Câmara Municipal.

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a associações que não tendo sede no concelho, desenvolvam atividades de especial interesse para os habitantes de Câmara de Lobos e reúnam as condições referidas no n.º 1, com exceção da alínea b).

3 - As associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objetivo.

4 - A cedência dos apoios previstos no presente regulamento não constitui obrigação do município.

5 - Não obstante dos critérios de atribuição dos apoios referidos no presente regulamento, a Câmara Municipal poderá a qualquer altura proceder a alterações, mediante os condicionalismos das disponibilidades financeiras do município e correspondente inscrição em orçamento e grandes opções do plano.

Artigo 4.º

Sistema de acreditação

1 - As associações podem candidatar-se ao apoio previsto no presente regulamento desde que:

a) Cumpram os requisitos exigidos no artigo 3.º;

b) Tenham os respetivos órgãos sociais em funções, nos termos dos estatutos e da legislação aplicável;

c) Tenham atividade comprovada no município e que apresentem as contas e documentos de gestão.

2 - As associações que não cumpram os requisitos referidos na alínea a) poderão candidatar-se ao apoio, mediante a apresentação de uma exposição justificada e fundamentada do interesse público das atividades que desenvolve para o concelho de Câmara de Lobos e seus munícipes, ficando sujeita à apreciação por parte da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Dos apoios

Artigo 5.º

Divulgação dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referencia-los nos equipamentos, materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados.

Artigo 6.º

Finalidade dos apoios

1 - Os apoios destinam-se a programas e projetos, bem como a comparticipações dos planos anuais de atividades dos beneficiários.

2 - A utilização de viaturas e equipamentos rege-se pelos respetivos regulamentos, quando existam.

3 - Os apoios são concedidos a uma atividade ou conjunto de atividades cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de um ano.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos para obras ou equipamentos que, nestes casos, será mediante avaliação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Modalidades dos apoios

1 - Os apoios a disponibilizar ao abrigo do presente regulamento revestem as seguintes modalidades:

a) Disponibilização da utilização de infraestruturas;

b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;

c) Apoios técnicos;

d) Apoios financeiros.

2 - A utilização de viaturas rege-se pelos respetivos regulamentos quando existam.

3 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

4 - O apoio financeiro reveste a forma de subsídios, podendo ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em prestações ou duodécimos mensais;

c) Outra, a especificar caso a caso.

Artigo 8.º

Concessão dos apoios

As modalidades de apoio previstas no artigo anterior são atribuídas mediante apresentação de candidatura e podem ser concedidas à promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 9.º

Forma de candidatura

As candidaturas terão de ser formalizadas por escrito, em obediência ao exarado no artigo n.º 3 do presente regulamento.

Artigo 10.º

Critérios de apreciação das candidaturas

As candidaturas serão apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:

a) Interesse cultural, social, desportivo e recreativo, determinado pela consistência do programa ou projeto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;

b) Consistência do projeto de gestão, determinado pela adequação do projeto orçamental e razoabilidade dos custos fixos, e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

c) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objetos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

d) Qualidade cultural, artística, recreativa ou de lazer dos candidatos, pela apreciação da respetiva realização em atividades anteriores ou pelo relatório de contas do último ano.

CAPÍTULO IV

Da atribuição e controlo dos apoios

Artigo 11.º

Acordos de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente regulamento são formalizados através da comunicação do valor concedido por deliberação da Câmara Municipal, revestindo a forma de protocolo ou contrato programa elaborados nos termos legais.

Artigo 12.º

Publicação dos apoios e protocolos ou contratos programa

Os protocolos ou contratos programa serão publicados no Boletim Municipal, na página oficial da Câmara e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, quando se aplique.

Artigo 13.º

Financiamento a associações e clubes desportivos

1 - Entende-se como critérios de apoio para estas instituições, a demografia desportiva refletida pelo número de atletas inscritos por instituição que participem em atividades regulares na prática desportiva, em escalões e modalidades consideradas pelo município como passíveis de apoio e assumam um papel relevante e de interesse público na formação e educação cívico desportivo dos cidadãos.

2 - Os dados considerados para efeito dos cálculos dos apoios a conceder no ano em causa serão os disponibilizados pela respetiva direção regional, relativos à época desportiva cessante.

3 - Serão considerados os critérios abaixo indicados para efeito dos apoios a conceder, tendo como referência a demografia desportiva da coletividade nas modalidades e escalões para que estejam inscritos e em que tenham participado na época anterior ao ano para o qual é concedido apoio municipal.

a) Coletividades com mais de 150 atletas - (euro) p/ano;

b) De 75 a 150 - (euro) p/ano;

c) Menos de 75 - (euro) p/ano.

4 - Define-se como modalidades a apoiar pelo município aquelas que, se consideram enquadradas dentro do plano educacional na formação dos mais jovens e na prática desportiva na ocupação de tempos livres e ou competição a nível local e regional, não sendo consideradas para efeito de apoio competições a nível nacional ou as que se verifique não possuírem escalões de formação, ou na sua generalidade os praticantes não sejam naturais/residentes no município, adota-se os seguintes critérios discricionários na sua aplicação.

a) Futebol em todos os escalões formação até juniores - (euro) p/escalão/época;

b) Futebol sénior - (euro) p/época;

c) Atletismo - (euro) p/época;

d) Canoagem - (euro) p/época;

e) Natação - (euro) p/época;

f) Voleibol - (euro) p/época;

g) Ténis de mesa - (euro) p/época;

h) Outras modalidades - (euro) p/época.

5 - Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo serão definidos anualmente pela Câmara Municipal.

6 - Para efeitos de aplicação dos critérios referidos nos n.os 3 e 4, do presente artigo, as associações desportivas devem, impreterivelmente, fazer prova de participação nos respetivos campeonatos nos quais estejam inseridas em cada escalão ou atividade.

7 - Só serão passíveis de apoio as modalidades abertas a toda a população, podendo a Câmara decidir não apoiar modalidades consideradas não terem representatividade nem se apresentarem como uma mais-valia na prática e envolvimento desportivo da comunidade.

8 - Os apoios concedidos no âmbito da demografia desportiva e das modalidades elegíveis são cumuláveis.

Artigo 14.º

Financiamento às associações recreativas, culturais e sociais e outras

1 - Os apoios serão concedidos tendo como referência os montantes atribuídos nos anos anteriores e a atividade programada para o ano em questão, podendo sofrer alterações mediante disponibilidade orçamental para o ano em causa;

2 - Todas as instituições beneficiárias de apoios neste âmbito estão obrigadas a apresentar documentos comprovativos da sua atividade e situação legal nos moldes atrás referidos;

3 - Só serão passíveis de apoio após apreciação do mérito e impacto social das respetivas atividades.

Artigo 15.º

Acompanhamento e avaliação

A Câmara Municipal acompanhará o correto cumprimento de todos os protocolos ou contratos de programa, celebrados ao abrigo do presente regulamento, bem como da execução das atividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro, através dos serviços de intervenção social da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Revisão dos protocolos ou contratos de programa

1 - Os protocolos ou contratos programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É admissível o direito à revisão do protocolo ou contrato de programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira, ou se manifeste inadequada à realização do interesse público.

Artigo 17.º

Fiscalização

A Câmara Municipal pode, a todo o momento, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro.

Artigo 18.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, ou nos acordos deles decorrentes, celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprimento.

Artigo 19.º

Rescisão

Ocorrendo o incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, ou nos acordos deles decorrentes, pode a Câmara Municipal rescindir o respetivo acordo, e exigir a reposição dos valores entregues.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Regime sancionatório

1 - As associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio Municipal a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações, a interdição referida no número anterior poderá não ser aplicada.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - No primeiro ano de aplicação do presente regulamento a Câmara Municipal poderá fixar novo prazo para a apresentação de candidaturas.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria.

Artigo 23.º

Outros subsídios

O presente regulamento não prejudica a atribuição de outros subsídios em condições devidamente fundamentadas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

206988555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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