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Contrato 340/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 1/DICRI/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Atletismo

Texto do documento

Contrato 340/2013

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 1/DICRI/2013

Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089554 aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente, adiante designados como IPDJ, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Atletismo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 36/93, de 29 de Novembro de 1993, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 288, de 11 de Dezembro de 1993, com sede Largo da Lagoa, 15-B, 2799-538 Linda-a-Velha, NIPC 501136517, aqui representada por Jorge António de Campos Vieira, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A) Foi celebrado, em 7 de Julho de 2012, um Memorando de Entendimento no Domínio do Desporto entre a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Juventude e Desportos de Moçambique afirmando o «interesse comum em continuar a aprofundar as relações históricas de amizade, cooperação e solidariedade existentes entre os dois Estados», na convicção de contribuir para «o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida das populações, num contexto de desenvolvimento sustentado e da prossecução dos Objetivos do Milénio»;

B) O mesmo Memorando de Entendimento considera «prioritárias as ações de formação vocacionadas para treinadores e dirigentes desportivos e, em particular, a formação de formadores» e reconhece «a importância de promover um treino desportivo de qualidade [...], em especial no treino de jovens, alto rendimento e deteção de talentos»;

C) Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 da parte D do Memorando de Entendimento supramencionado, «o Signatário que se desloca toma a seu cargo os encargos de transporte até ao aeroporto ou gare mais próximos do local de estadia do país acolhedor, salvo acordos especiais;

o Signatário que recebe suporta os encargos de viagens no interior do país e os encargos da estadia.»

D) O IPDJ, I. P. é a entidade executora do Memorando de Entendimento suprarreferido;

E) A Federação tem desenvolvido um trabalho importante no âmbito da deteção de talentos;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos que a Federação apresentou no IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo I a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

2 - Esta comparticipação destina-se a custear as despesas de deslocação de um formador indicado pela Federação para ministrar formação no âmbito da deteção de talentos.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 2 de junho de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 2.268,75 (euro), destinado a comparticipar os custos com o Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada, na totalidade no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra;

2 - A não entrega ou a não validação do relatório final sobre a execução técnica e financeira do Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos determina a suspensão do pagamento por parte do IPDJ, I. P. à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos, apresentado ao IPDJ, I. P., de forma a atingir os objetivos expressos naquele projeto;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.;

c) Entregar, até 1 de abril de 2013, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução do Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos e, assim como o balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

d) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados aos formadores abrangidos pelo Projeto a que se refere este contrato-programa;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste Programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos.

g) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P.;

h) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Cooperação Internacional no âmbito da Deteção de Talentos.

3 - A Federação obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 22 de fevereiro de 2013, em dois exemplares de igual valor.

22 de fevereiro de 2013. - O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Jorge Vieira.

206994808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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