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Edital 545/2013, de 29 de Maio

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Sumário

Submete à apreciação pública o projeto de regulamento do Conselho Consultivo Municipal de Turismo de Baião

Texto do documento

Edital 545/2013

Doutor José Luís Pereira Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 8 de maio de 2013, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o "Projeto de Regulamento do Conselho Consultivo Municipal de Turismo de Baião".

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, Praça Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-baiao.pt.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Munícipe da autarquia, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

14 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

Projeto de Regulamento do Conselho Consultivo Municipal de Turismo de Baião

Nota justificativa

A evolução do turismo em Portugal tem seguido a tendência mundial de forte crescimento. No seio dos países da União Europeia, Portugal é o país onde este setor tem crescido mais rapidamente, contudo, e após analisados alguns indicadores verifica-se que um maior envolvimento das autarquias locais na área do turismo constitui-se como fator premente para o sucesso do turismo em Portugal.

Tal envolvimento passa, necessariamente, por conhecer e articular estratégias de forma concertada com o setor privado procurando o crescimento sustentado através de estímulos e de um ambiente favorável ao investimento e à atração de turistas sendo proativo em políticas capazes de aumentar a capacidade de oferta da economia local ao turista: a produção e a programação cultural, a oferta patrimonial, a oferta gastronómica, os produtos locais e o artesanato, o entretenimento e lazer e o desporto.

Estas estratégias, e linhas de ação, tendentes à dinamização e ao desenvolvimento do turismo, quando analisadas à luz da inerente transversalidade de serviços, criadas num âmbito participado, contribuem, inequivocamente, para o desenvolvimento da comunidade local.

A Câmara Municipal de Baião pretende com a constituição do Conselho Municipal de Turismo, a promoção do diálogo e a cooperação entre a autarquia e os diversos agentes locais do setor, que permita consubstanciar o desenvolvimento de novas formas de governação e regulação, associadas ao desenvolvimento das atividades e de dinâmicas criativas, emanadas da sociedade civil.

O Conselho Municipal de Turismo, deve, promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar um processo de reflexão estratégica sobre o setor turístico e cultural de Baião, mobilizando os agentes locais do setor e permitir desta forma, delinear linhas estratégicas de atuação para o turismo, numa perspetiva prática, concretizadas em medidas e projetos estruturantes e na compatibilização do plano de atividades da Câmara Municipal de Baião e dos agentes turísticos do Concelho de Baião.

Assim:

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais no âmbito do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ainda em obediência ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo são elaboradas estas Normas de Criação e Funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de Baião, que se regem pelas disposições seguintes:

Artigo 1.º

Lei habilitante

As presentes Normas são elaboradas ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e ainda em obediência ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e local de funcionamento

1 - As presentes normas têm por objeto o Conselho Municipal de Turismo, adiante abreviadamente designado por CMT, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.

2 - O CMT reúne nas instalações da Câmara Municipal ou noutro local previamente indicado pelo respetivo presidente e será apoiado administrativa e logisticamente pelos funcionários da autarquia designados para o efeito.

Artigo 3.º

Natureza e funções

1 - O CMT é um órgão consultivo e de apoio do executivo municipal em matéria de delineação de políticas e ações com impacto no desenvolvimento do Turismo do concelho.

2 - O CMT assume-se ainda como um órgão de debate e reflexão do turismo de âmbito municipal, com funções de natureza informativa, de articulação e cooperação para as questões relacionadas com o turismo e que visa promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar um processo de reflexão estratégica, mobilizando os agentes locais na definição das linhas de atuação estratégica entre entidades públicas e privadas afim de, melhorar a oferta turística, identificar oportunidades de mercado e promover novas dinâmicas de desenvolvimento turístico do Concelho de Baião.

3 - O CMT é um órgão dotado de autonomia e independência funcional.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMT é composto pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Baião, ou quem este delegar, ao qual compete a presidência deste órgão e adiante designado de Presidente do CMT;

b) Um Técnico Superior da Câmara Municipal de Baião com competência técnica e científica na área do turismo;

c) Um representante da Turismo do Porto e Norte de Portugal, ER;

d) Um representante da CIM do Tâmega e Sousa;

e) Um representante da Dolmen;

f) Um representante da Associação Empresarial de Baião;

g) Um representante da Fundação Eça de Queiroz;

h) Um representante do Grupo do Setor dos Empreendimentos Turísticos e Alojamento Local da AHRESP;

i) Um representante da Restauração do Concelho de Baião, designado pelos empresários da Restauração do Concelho de Baião;

j) Um representante do Alojamento Turístico do Concelho de Baião, designado pelos empresários do Alojamento Turístico do Concelho de Baião;

k) Um representante dos Produtores dos Vinhos do Concelho de Baião, designado pelos Produtores dos Vinhos do Concelho de Baião;

l) Um representante dos Produtos Locais do Concelho de Baião, designado pelos Produtores dos Produtos Locais do Concelho de Baião;

m) Um representante do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

n) Um representante da CP - Comboios de Portugal;

o) Um representante do Agrupamento de Escolas do vale de Ovil, designado de entre os docentes da área do turismo;

p) Um representante do IEFP;

q) Um Presidente de Junta de Freguesia, a nomear pela Assembleia Municipal.

2 - O CMT pode, sempre que assim o entender e a temática o exigir, convidar a estar presentes nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades ou personalidades com conhecimentos e competências comprovadamente relevantes para emissão de pareceres ou prestação de esclarecimentos ou que sejam consideradas úteis para os trabalhos.

3 - Podem participar nas reuniões do CMT, sem direito a voto, membros da vereação ou da Assembleia Municipal e bem assim dirigentes da Câmara, a convite do Presidente do CMT.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao CMT:

a) Promover e contribuir para o debate e a análise da situação do setor turístico no Concelho em cooperação com os diversos agentes locais;

b) Diagnosticar e analisar os principais entraves ao desenvolvimento do setor no Concelho;

c) Promover, divulgar e apoiar atividades ligadas ao setor do turismo;

d) Propor iniciativas que possam contribuir para o desenvolvimento do setor turístico do Concelho;

e) Emitir recomendações, sugestões e pareceres, não vinculativos, sobre matérias de âmbito turístico no Concelho, quando agendadas na ordem de trabalhos, de acordo com o previsto no Artigo 12.º das presentes Normas;

f) Formular propostas de valorização da oferta turística do Concelho;

g) Constituir, internamente, Comissões Especializadas, por missão, a título eventual, e devidamente justificadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do Artigo 4.º;

h) Decidir sobre a justificação das faltas e a perda de mandatos;

i) Propor alterações às presentes Normas e à integração de outras entidades e personalidades;

j) Aconselhamento da Câmara Municipal de Baião, na formulação de estratégias e políticas potenciadoras de desenvolvimento do Turismo Local;

k) Apreciar e emitir parecer em relação ao Plano de Atividades inerente ao setor do Turismo e ao Orçamento municipal no que respeita às dotações afetas às políticas de desenvolvimento do Turismo;

l) Propor a realização de estudos e análises no âmbito setorial relacionados com a realidade do mesmo;

m) Constituir equipas de trabalho, no âmbito das suas competências, em razão das matérias de especialidade ou de interesse a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.

2 - As atividades previstas ou definidas pelo CMT que resultem em encargos para o Município terão que ser sujeitas à aprovação da Câmara Municipal de Baião, que as analisará de acordo com o seu orçamento.

Artigo 6.º

Instalação e tomada de posse

1 - Os membros do CMT tomam posse perante o Presidente, a quem compete a instalação.

2 - Os membros do CMT consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, a qual terá lugar na sua primeira reunião.

3 - A Ata da primeira reunião é válida como Auto da respetiva posse, devendo ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CMT são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico, tendo em conta a especificidade referida no n.º 3 deste artigo.

2 - Os membros do CMT são designados pelas respetivas entidades que compõem o Conselho.

3 - As entidades devem comunicar, por escrito, a alteração do seu representante no prazo máximo de 15 dias após a decisão.

Artigo 8.º

Substituição dos representantes e perdas de mandato

1 - O representante da entidade pode ser substituído, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões, devendo essa substituição ser comunicada por escrito, não incorrendo assim em falta.

2 - Perdem o mandato os membros do CMT que faltem injustificadamente, a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.

3 - A substituição dos membros que perderem o mandato é solicitada pelo Presidente do CMT às entidades representadas, que os deverão fazer substituir, no prazo máximo de 30 dias e dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CMT.

Artigo 9.º

Regime de funcionamento e reuniões

1 - O CMT funciona em plenário.

2 - O CMT pode, deliberar a constituição interna de Comissões Especializadas, por missão, às quais se agregarão personalidades de reconhecida competência técnica e ou cientifica nos assuntos a tratar, caso haja conveniência, e cujo funcionamento não pode ser superior a três meses.

3 - O CMT reúne ordinariamente duas vezes por ano.

4 - O CMT pode reunir extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros, e enviando previamente, com pelo menos 20 dias seguidos de antecedência, essa intenção ao Presidente do CMT.

5 - As Comissões Especializadas poderão reunir sempre que necessitarem, durante a sua vigência.

6 - Nas reuniões, o Presidente do CMT será coadjuvado por um secretário nomeado por si de entre os elementos de apoio administrativo e logístico da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Presidência

Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente quando as circunstâncias o justifiquem;

d) Assegurar a execução do CMT, após submissão das mesmas ao órgão executivo municipal sobre as quais recaia decisão favorável;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas, recomendações emitidas pelo CMT para os serviços e entidades competentes executivas nas matérias a que as mesmas respeitem;

f) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 8.º;

g) Assegurar a elaboração das atas.

Artigo 11.º

Direitos e Deveres dos membros do CMT

1 - Os membros do CMT têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do CMT;

b) Propor a adoção de pareceres, propostas e recomendações;

c) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMT;

d) Ser informados acerca das conclusões dos pareceres, propostas e recomendações formulados ou solicitados;

e) Solicitar e obter toda a informação produzida no âmbito das atividades do setor do Turismo.

2 - Os membros do CMT têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMT ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Participar ativamente nas reuniões e deliberações do CMT;

c) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMT;

d) Colaborar, mediante disponibilidade, na elaboração, implementação e concretização dos projetos;

e) Comunicar sempre que possível, com 8 dias de antecedência, ao Presidente do CMT, as faltas às reuniões, bem como ao seu substituto.

Artigo 12.º

Convocatória

1 - As reuniões do CMT são convocadas pelo seu Presidente, por escrito, com antecedência mínima de 8 dias úteis.

2 - Em caso de justificada urgência, a convocação poderá ser feita por modo expedito com antecedência mínima de 4 dias.

3 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, assim como a ordem de trabalhos.

4 - O Presidente do CMT pode convidar a participar nas reuniões entidades públicas ou privadas cuja presença considere útil à agenda da sessão.

5 - No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto.

Artigo 13.º

Justificação de faltas

1 - Compete ao Presidente do CMT proceder à marcação das faltas dos elementos do Conselho, cabendo ao plenário aceitar, ou não, a justificação das mesmas.

2 - O pedido de justificação das faltas é dirigido ao Presidente do CMT, por escrito, e deve ser efetuado no prazo de 8 dias úteis após a data da reunião.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do Presidente do CMT.

2 - Qualquer membro do CMT pode sugerir ao Presidente o agendamento de temas para discussão, até 20 dias úteis antes da reunião.

3 - Em todas as reuniões ordinárias, antes da ordem de trabalhos, haverá um período de 20 minutos para outros assuntos de interesse, que qualquer dos presentes queira apresentar, e a leitura e aprovação da Ata da reunião anterior.

4 - As reuniões não deverão exceder as 3 horas de duração, podendo ser superior desde que a maioria dos seus membros o considere oportuno, indo até ao limite total de 4 horas.

5 - Nas reuniões ordinárias os documentos de suporte à ordem do dia são entregues a todos os membros do CMT, com antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.

6 - Nas reuniões extraordinárias os documentos de suporte à ordem do dia são enviadas a todos os membros do CMT, juntamente com a convocatória.

Artigo 15.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

2 - O CMT pode reunir, meia hora depois da hora marcada para o seu início, desde que estejam presentes, pelo menos um terço dos seus membros.

3 - Cada membro do Plenário tem direito a um voto.

4 - As deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - As propostas, e eventuais declarações de voto, são feitas por escrito e anexadas à respetiva Ata.

6 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 16.º

Atas

1 - Das reuniões do plenário e das Comissões Especializadas do CMT deve ser lavrada Ata, na qual constem as presenças e faltas dos membros verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as ocorrências e as deliberações tomadas.

2 - A Ata deve ser rubricada pelos membros presentes na reunião e deve ser remetida a todos os membros do CMT e para as Entidades representadas.

Artigo 17.º

Alteração das Normas

1 - As presentes Normas, podem ser alteradas, mediante proposta fundamentada do Presidente do CMT ou de dois terços dos membros, desde que tal conste, expressamente, na ordem de trabalhos.

2 - As propostas de alteração deverão ser aprovadas pelo menos por dois terços dos membros do Conselho e remetidas à Câmara Municipal de Baião no sentido desta determinar os procedimentos administrativos inerentes.

Artigo 18.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação das presentes Normas, serão dirimidas e ou integradas mediante deliberação do CMT, atento, designadamente, o preceituado no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

As presentes Normas entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

206985339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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