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Regulamento 196/2013, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 196/2013

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Aveiro

O Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, instituiu a fundação pública com regime de direito privada Universidade de Aveiro, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 129.º e seguintes da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

O Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 8/2010, de 13 de maio, e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 7/2010, de 13 de maio, determinam, respetivamente, nos artigos 6.º e 38.º, a aprovação de um regulamento de prestação de serviço dos docentes, que vise a execução e concretização das referenciadas normas.

No presente Regulamento, e de harmonia com o disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro, na versão aprovada pelo Regulamento 163/2013, publicado no Diário da República n.º 90, 2.ª série, de 10 de maio, consagram-se as diversas vertentes de atividade dos docentes desta Universidade e o modo como as mesmas se articulam.

Pelo exposto, ouvido o Conselho Científico na sua reunião de 17 de abril de 2013, e promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, e ouvidas as organizações sindicais, é, nos termos das alíneas c), d), n), e r) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, e doravante designados por Estatutos, aprovado, em 13 de maio de 2013, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte Regulamento:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula o regime de prestação de serviço dos docentes da Universidade de Aveiro, adiante designada por Universidade, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante designado por ECDU) e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante designado por ECPDESP).

2 - O presente Regulamento, de acordo com o disposto no número anterior, aplica-se aos docentes da Universidade que exercem funções em regime de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, nos termos regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes, a Universidade pauta a sua atuação através dos princípios gerais consagrados na legislação, nos Estatutos e na regulamentação aplicável, tendo em consideração, designadamente:

a) Os princípios adotados pela Universidade na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da Universidade;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, tem-se, igualmente, em conta:

a) A gestão racional e equilibrada dos recursos humanos;

b) A responsabilização e dignificação do exercício da função docente;

c) A diferenciação das funções e o equilíbrio plurianual na repartição das mesmas pelos docentes, nos termos configurados no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Deveres dos docentes

1 - São deveres dos docentes da Universidade:

a) Respeitar os deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, conforme instituído no respetivo Estatuto Disciplinar, publicado em anexo à Lei 58/2008, de 09 de setembro;

b) Respeitar os Estatutos e demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, diretrizes gerais e os códigos de conduta e de boas práticas, fixados pelos órgãos competentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

e) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

f) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

g) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;

h) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da Universidade, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

i) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Universidade, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada na alínea a) do.º 1 do artigo 4.º;

k) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

l) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

m) Participar no processo de avaliação de desempenho, nos termos consagrados no respetivo Regulamento;

n) Exercer os cargos com correção e responsabilidade;

o) Zelar pela boa utilização e manutenção dos recursos da Universidade;

p) Desenvolver o serviço de docência segundo os objetivos individuais determinados e os planos de estudo, nos termos configuráveis pelos órgãos competentes da Universidade;

q) Participar ativamente nas ações desenvolvidas em decorrência da implementação do Sistema de Garantia da Qualidade;

r) Exercer as suas funções salvaguardando as garantias de imparcialidade legalmente impostas e obstando a eventuais conflitos de interesse que possam resultar da sua atividade.

Artigo 4.º

Direitos dos docentes

1 - São direitos dos docentes da Universidade:

a) Gozar da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas das unidades curriculares;

b) Dispor dos recursos adequados para o exercício das suas funções;

c) Participar nas eleições para os órgãos da Universidade, de acordo com o regime instituído nos Estatutos e nos regulamentos eleitorais aplicáveis;

d) Frequentar atividades formativas para atualização dos seus conhecimentos;

e) Obter a avaliação da sua atividade, de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente aprovado para o efeito;

f) Participar, no âmbito da missão e das atribuições da Universidade, na submissão de projetos de investigação e ou de cooperação e transferência de conhecimento.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior é realizado, sem prejuízo de o docente se encontrar vinculado aos programas das unidades curriculares aprovados, nos termos do artigo 18.º, pelo Conselho Científico.

3 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

4 - O disposto no número anterior não impede a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da Universidade, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que esta Universidade decida subscrever.

5 - O regime referente aos direitos de propriedade industrial e programas de computador é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 5.º

Funções dos docentes

1 - Os docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário têm, em geral, como funções da sua atividade académica:

a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da Universidade;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 - Os docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino politécnico têm, em geral, como funções da sua atividade académica:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da Universidade;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.

3 - As funções dos professores constam dos artigos 5.º do ECDU e 3.º e 9.º - A do ECPDESP.

4 - Incluem-se, ainda, nas funções dos docentes as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos da Universidade competentes para o efeito, no respeito pelo disposto nos artigos 4.º do ECDU e 2.º-A do ECPDESP e em conformidade com as funções estabelecidas para as categorias correspondentes nos artigos 5.º do ECDU e 3.º e 9.º - A do ECPDESP.

5 - A concretização das funções dos docentes deve procurar a necessária conformação das opções individuais dos docentes, tomadas no exercício da sua liberdade académica e científica, com o programa estratégico da Universidade e das suas unidades orgânicas de ensino e investigação.

Artigo 6.º

Férias

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às da Universidade, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos desta Universidade e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores em funções públicas.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como férias da Universidade as que são estabelecidas, anualmente, no calendário escolar, pelo órgão competente.

Artigo 7.º

Licenças e dispensas de serviço

1 - Os docentes podem gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.

2 - Os professores de carreira podem requerer a dispensa da atividade docente conforme o regime previsto, e na medida em que lhes seja aplicável, nos artigos 77.º do ECDU e 36.º do ECPDESP.

3 - O pessoal docente no termo do exercício de funções de direção ou das funções enunciadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP, por período continuado igual ou superior a três anos, tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo, de acordo com o estipulado nos artigos 77.º- A do ECDU e 36.º - A do ECPDESP.

4 - Os requerimentos a solicitar as dispensas previstas nos n.os 2 e 3 são apresentados, em formulário próprio, acompanhado do parecer do Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, ao Reitor, o qual decide, após a competente pronúncia do Conselho Científico.

5 - As dispensas de serviço previstas no n.º 2 exigem, ainda, a apresentação detalhada dos trabalhos de investigação a realizar ou das obras a publicar pelo professor nos termos consagrados nos artigos 77.º do ECDU e 36.º do ECPDESP.

6 - O professor é obrigado a requerer a dispensa de atividade docente prevista no n.º 2 até à completude do tempo exigido legalmente, e a gozá-la no ano letivo imediatamente seguinte, caso concedida.

7 - Caso o professor não goze da dispensa da atividade docente prevista no n.º 2 no ano letivo para o qual a requereu, por motivos imputáveis à Universidade, esta deve garanti-la no ano letivo a seguir a esse, contando o ano em que a dispensa não foi gozada para o cômputo dos anos necessários à obtenção do direito a nova dispensa.

8 - No prazo máximo de dois anos a contar do termo da licença prevista no n.º 2 o professor deve apresentar ao Conselho Científico um relatório devidamente fundamentado com os resultados do trabalho desenvolvido durante esta licença.

9 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 77.º do ECDU e no n.º 4 do artigo 36.º do ECPDESP.

10 - O gozo da licença prevista no n.º 3 tem de requerer-se e iniciar-se logo após a cessação das funções de direção ou das funções enunciadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP.

Artigo 8.º

Equiparações a bolseiro e bolsas de estudo

1 - Os docentes podem ser equiparados a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar necessária à realização de uma atividade, programa ou projeto científico de reconhecido interesse público.

2 - Os docentes podem, igualmente, candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro.

3 - Os pedidos que suportam as equiparações a bolseiro ou bolsas de estudo, identificados nos números anteriores e superiores a 10 dias, são decididos pelo Reitor, sob proposta do Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, apresentada com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de início do seu gozo.

4 - Os pedidos identificados no número anterior devem integrar a duração e os fundamentos que sustentam o interesse das atividades a desenvolver, no quadro do plano estratégico da Universidade e das suas linhas gerais de orientação no plano científico.

5 - Compete ao Conselho Científico emitir parecer sobre os pedidos de equiparações a bolseiro e de bolsas de estudo identificados no n.º 3.

6 - Durante todo o período das equiparações a bolseiro identificadas no n.º 1, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono de remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Artigo 9.º

Faltas e substituições

1 - A não comparência de um docente numa determinada atividade, que lhe esteja diretamente afeta, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

2 - Os diretores das unidades orgânicas regulam internamente a forma de cumprimento das obrigações referidas no número anterior e as situações em que seja possível ao docente, sem prejuízo das demais atividades letivas, e dos direitos dos estudantes, reprogramar aulas e tempos de assistência a estudantes ou compensar aulas não lecionadas.

Capítulo II

Dos Regimes aplicáveis

Artigo 10.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral e tempo parcial, nos termos consagrados, e na medida em que lhe seja aplicável, nos artigos 70.º, 68.º e 69.º do ECDU e 34.º-A e 34.º do ECPDESP.

2 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sendo realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

4 - O pessoal especialmente contratado exerce as suas funções num dos regimes identificados no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os professores convidados são, em regra, contratados a tempo parcial, podendo ser contratados em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, e sem que se colmatem deste modo necessidades permanentes da Universidade, numa das situações seguintes:

a) Insuficiência de professores na área científica correspondente;

b) Participação em projetos, nacionais ou internacionais, que o justifiquem;

c) Necessidades decorrentes de vagas imprevistas ou ocorridas no decurso do ano letivo.

Artigo 11.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da Universidade e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria Universidade.

4 - Para efeitos da perceção de remuneração prevista na alínea j) do número anterior, exige-se o preenchimento dos requisitos seguintes:

a) A atividade exercida ter nível científico ou técnico previamente reconhecido, nos termos da alínea seguinte, como adequado à natureza, dignidade e funções docentes;

b) A obtenção de autorização do Reitor ou de quem tenha competência delegada para o efeito;

c) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não implicarem uma relação estável.

5 - Os docentes em regime de exclusividade devem declarar as remunerações que auferem e facultar a informação considerada adequada para o efeito, de modo a possibilitar o controlo pela Universidade.

Artigo 12.º

Tempo integral e tempo parcial

1 - O regime de tempo integral corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do regime próprio aplicável aos docentes da Universidade que exercem funções em regime de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

2 - Para efeitos do número anterior incluem-se todas as funções previstas no artigo 5.º, independentemente do local onde são prestadas.

3 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos estudantes, é contratualmente fixado, sendo um número igual ou superior a 20 % do tempo integral.

4 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.

Artigo 13.º

Casos especiais

No âmbito de acordos de colaboração de que a Universidade seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos, respetivamente e na medida em que lhes seja aplicável, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º do ECDU e no n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 7 do ECPDESP.

Artigo 14.º

Acumulação de funções

1 - Os docentes podem, independentemente do regime de prestação de serviço, acumular funções de acordo com o regime disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as devidas e exigíveis adaptações.

2 - Conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos previstos nos artigos 71.º, n.º 7, do ECDU e 40.º, n.º 1, do ECPDESP, os docentes da Universidade, em regime de tempo integral, podem, quando autorizados por esta, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite de seis horas letivas semanais.

3 - Os docentes da Universidade devem apresentar o pedido de acumulação de funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não, de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ao Reitor, que, após a audição do Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, decide.

4 - Os pedidos de acumulação que envolvam conflito de interesse e ou o exercício de uma atividade que seja concorrente ou similar com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes são objeto de recusa.

5 - Consideram-se compatíveis com as funções abrangidas pelo presente Regulamento as atividades tipificadas no n.º 3 do artigo 11.º, que ficam sujeitas a simples comunicação prévia, à exceção da alínea i) do mesmo normativo que está sujeita a autorização.

Capítulo III

Das vertentes de atividade dos docentes

Artigo 15.º

Vertentes

1 - As vertentes de atividade dos docentes abrangem:

a) Ensino;

b) Investigação, criação artística e produção cultural;

c) Extensão universitária, valorização económica e social do conhecimento, doravante designada por cooperação e transferência de conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - Nos termos do presente Regulamento, e em conformidade com o disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro aplicável, e das orientações estratégicas da própria Universidade, cada docente tem a sua atividade distribuída pelas vertentes identificadas no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias letivas excessivas, podem dedicar-se, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, nos termos consagrados no presente Regulamento.

Capítulo IV

Do Ensino

Artigo 16.º

Atividades de ensino

1 - As atividades de ensino abrangem aquelas que estão previstas, no respetivo Estatuto, como funções dos correspondentes docentes, incluindo-se, neste âmbito, designadamente:

a) Lecionação e coordenação das unidades curriculares;

b) Preparação de aulas e a produção de material didático-pedagógico, designadamente publicações e edições de livros, aplicações informáticas e protótipos experimentais;

c) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, de Mestrados Integrados, de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), de Cursos de Especialização (CE) e de Cursos de Formação Avançada (CFA) e a realização de avaliações;

d) Outras atividades relacionadas com a atividade de ensino, nomeadamente através da coordenação de programas conjuntos internacionais, a participação em programas de mobilidade docente e a participação em júris de provas académicas.

2 - Com vista a permitir a contabilização e a compensação das cargas excessivas, as unidades orgânicas de ensino e investigação definem tabelas estabelecendo a correspondência horária das atividades de ensino, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico e respeitando os parâmetros consignados no Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram como excessivas aquelas que se enquadram no limite fixado no n.º 5 do artigo 17.º do presente Regulamento, de acordo com o perfil do docente estabelecido nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro.

Artigo 17.º

Serviço docente

1 - No âmbito da vertente de ensino, a distribuição do serviço docente é proposta pelo Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação ao Conselho Científico.

2 - O Conselho Científico delibera sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à competente homologação do Reitor.

3 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado, nos termos estabelecidos no número anterior, num mínimo de seis horas e num máximo, no caso do ensino universitário, de nove horas e, no caso do ensino politécnico, de 12 horas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - O limite mínimo fixado no número anterior pode não ser atingido nas situações em que o docente esteja adstrito totalmente, e na medida em que seja conciliável com os interesses da própria Universidade, a uma ou mais vertentes distintas da do ensino, prestando apenas nesse âmbito as horas legalmente obrigatórias ou quando esteja abrangido pela situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do ECPDESP.

5 - O limite máximo fixado no n.º 3 pode ser excedido em seis horas, no caso do ensino universitário, e em três horas, no caso do ensino politécnico, ou em medida proporcional, consoante o docente esteja total ou predominantemente afeto à vertente de ensino e na medida em que seja conciliável com os interesses da própria Universidade.

6 - O limite máximo fixado no número anterior, em qualquer um dos subsistemas de ensino, corresponde, para efeitos do coeficiente relativo da vertente de ensino determinada no Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro, a 100 %.

7 - As situações excecionais previstas nos n.os 4 e 5 exigem a devida autorização do Reitor, sob proposta do Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação e, quando aplicável, do Diretor da unidade básica e ou transversal de investigação, devendo ter em consideração as necessidades das diversas unidades orgânicas de ensino e investigação e a devida harmonização dos diversos pedidos efetuados, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º

8 - O disposto nos n.os 4 e 5 requer, para os devidos efeitos, a anuência do respetivo docente.

9 - O pessoal especialmente contratado presta o número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado, ao abrigo do respetivo regime legal aplicável.

10 - O disposto no n.º 5 é igualmente aplicável ao pessoal especialmente contratado, nos casos em que estes prestam serviço em condições similares às descritas nesse normativo.

11 - Os docentes devem cumprir o serviço docente que lhes seja distribuído, no início do período letivo, bem como outro desta natureza que, pontualmente e desde que atempadamente comunicado e por urgente conveniência do serviço, lhes seja afeto pelo Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

Artigo 18.º

Programas de unidades curriculares

1 - Os programas das unidades curriculares são aprovados pelo Conselho Científico, sob proposta submetida pelo Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação responsável pela unidade curricular em colaboração, quando não coincidentes, com o Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação responsável pela respetiva área científica.

2 - Os programas identificados no número anterior devem ser adequadamente divulgados, bem como toda a informação que lhes esteja associada, designadamente objetivos, bibliografia e sistema de avaliação, através do portal académico.

Artigo 19.º

Sumários

1 - Compete aos docentes elaborar os sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência e de acordo com o disposto nos programas da respetiva unidade curricular.

2 - Os sumários das aulas são obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares, de acordo com o calendário escolar e as respetivas normas de execução.

Capítulo V

Da investigação, criação artística e produção cultural

Artigo 20.º

Atividades de investigação, criação artística e produção cultural

1 - As atividades de investigação, criação artística e produção cultural abrangem aquelas que estão previstas no Estatuto como funções dos correspondentes docentes, incluindo-se, neste âmbito, designadamente:

a) Produção científica ou cultural, nomeadamente publicação e edição de livros e publicação de capítulos de livros, artigos em revistas e atas de conferências;

b) Coordenação e participação em projetos, nacionais e internacionais;

c) Supervisão de trabalhos de pós-doutoramento;

d) Submissão de candidaturas de projetos aos diversos programas de financiamento;

e) Criação artística e produção cultural, designadamente a realização de exposições e concertos, edição de CD's e de outros suportes similares e criação no contexto das ferramentas informáticas;

f) Reconhecimento pela comunidade, nacional e internacional, nomeadamente através da atribuição de prémios de reconhecimento científico, artístico ou cultural e menções relevantes;

g) Outras atividades e méritos relacionados com as atividades de investigação, criação artística e produção cultural, designadamente a participação em atividades editoriais, a avaliação de programas e projetos e convites para participação em palestras, concursos e comités científicos de conferências e outras ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural.

2 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 21.º

Tipo de atividades de investigação, criação artística e produção cultural

1 - Os docentes da Universidade dedicam-se a atividades de investigação, fundamental e aplicada, e de criação artística e produção cultural.

2 - Estas atividades são realizadas na Universidade ou noutras instituições de ensino e ou de investigação, nacionais ou internacionais, contabilizando-se este tempo como serviço prestado na própria Universidade e sem perda de quaisquer direitos.

Capítulo VI

Cooperação e transferência de conhecimento

Artigo 22.º

Atividades de cooperação e transferência de conhecimento

As atividades de cooperação e transferência de conhecimento abrangem aquelas que estão previstas no Estatuto como funções dos correspondentes docentes, incluindo-se, neste âmbito, designadamente:

a) Patentes e outros direitos de propriedade industrial;

b) Registos de direitos de autor e de direitos conexos;

c) Participação na elaboração de projetos normativos e de normas técnicas;

d) Contratos de prestação de serviços, consultoria, peritagens e outros previstos no regime de prestação de serviços em vigor na Universidade;

e) Constituição de start-ups e spin-offs;

f) Contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual, outro tipo de conhecimento e ou de tecnologia;

g) Contratos realizados no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento com financiamento público ou privado;

h) Projeto financiado para prova de conceito;

i) Constituição de plataformas tecnológicas ou clubes de empresas;

j) Realização de competições, internacionais e nacionais, olimpíadas, academias e semanas de Ciência e Tecnologia;

k) Realização de ações de divulgação destinadas às escolas de ensino básico e secundário, bem como à sociedade em geral;

l) Promoção de visitas guiadas ou de outras ações de divulgação e difusão destinadas à sociedade em geral;

m) Cargos relevantes em organismos reguladores de atividades profissionais;

n) Cargos relevantes em organismos responsáveis por projetos normativos e normas técnicas.

Artigo 23.º

Tipo de atividades de cooperação e transferência de conhecimento

1 - No âmbito da vertente cooperação e transferência de conhecimento, e ao abrigo das atividades enunciadas no artigo anterior, os docentes da Universidade, de acordo com a regulamentação aplicável sobre esta matéria, elaboram projetos, pareceres e trabalhos de consultoria, auditoria ou afins, prestam serviços laboratoriais, designadamente análises e ensaios, e realizam trabalhos de investigação ou de desenvolvimento.

2 - As atividades prestadas, nos termos do número anterior, são requeridas por entidades externas, independentemente da sua natureza.

3 - Os docentes devem assegurar, no âmbito dos números anteriores, a prestação de um serviço público de qualidade.

4 - O exercício de atividades prestadas nos termos dos números anteriores carece da autorização do Reitor, após o competente parecer do Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação e, quando aplicável, do Diretor da unidade básica e ou transversal de investigação.

Capítulo VII

Gestão universitária

Artigo 24.º

Atividades de gestão universitária

As atividades de gestão universitária abrangem aquelas que estão previstas no Estatuto como funções dos correspondentes docentes, incluindo-se, neste âmbito, designadamente:

a) Exercício de cargos em órgãos comuns da Universidade, em órgãos de unidades orgânicas de ensino e ou de ensino e investigação e ou de unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação;

b) Direção de unidades básicas e ou transversais de investigação e de entidades instrumentais e coadjuvantes;

c) Direção de cursos dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, Mestrados Integrados, CET, CE, CFA e planos de formação adicional;

d) Outros cargos não incluídos nas alíneas a) a c) bem como quaisquer outros cargos atribuídos pelos órgãos competentes;

e) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços.

Artigo 25.º

Exercício de funções de gestão universitária

1 - O exercício de funções de gestão universitária, desempenhadas no âmbito de cargos de nomeação ou de eleição, deve ser realizado de um modo equilibrado pelos diversos docentes da Universidade, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis.

2 - O exercício das funções de gestão universitária não deve acarretar prejuízos para a carreira dos próprios docentes.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se, na medida que lhes seja aplicável, as normas do ECDU e do ECPDESP.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

13 de maio de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

206981872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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