Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2000
Assegurar a todas as crianças o direito de crescerem num ambiente favorável ao pleno desenvolvimento das suas capacidades, combatendo todas as formas de exploração do trabalho infantil, tem constituído, nos últimos anos, um dos objectivos prioritários do Governo, que terá continuidade com o XIV Governo Constitucional, como resulta do seu Programa.
Entre as medidas adoptadas na anterior legislatura, destaca-se a criação, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação 13-M/98, de 31 de Agosto, de uma estrutura de projecto para desenvolver um plano para eliminação da exploração do trabalho infantil (PEETI), a funcionar na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e de um conselho nacional contra a exploração do trabalho infantil (CNCETI), constituído por representantes do Governo, do poder local, das instituições particulares de solidariedade social, dos parceiros sociais e de organizações não governamentais que desenvolvem a sua actividade neste domínio.
No cumprimento da resolução citada, o PEETI elaborou um relatório preliminar, no qual foram integrados os contributos resultantes da discussão pública a que foi sujeito, contendo propostas de medidas preventivas e correctoras que procuram dar continuidade às acções já desenvolvidas e cuja execução se deve prolongar para além dos 18 meses inicialmente previstos para o seu mandato.
De entre os princípios enformadores das medidas propostas, salienta-se o da co-responsabilização do Estado, dos parceiros sociais e de outras organizações representativas da sociedade em geral e dos cidadãos individualmente considerados no combate à exploração do trabalho infantil, nomeadamente nas suas piores formas, como factor de promoção da igualdade de oportunidades e da sã concorrência entre empresas.
Neste sentido, o relatório considera que é necessário aprofundar o espírito de parceria. A escola, a família, as autarquias, os meios de comunicação social, os parceiros sociais, as organizações não governamentais e as estruturas de saúde devem, entre outras entidades, ser chamados a desempenhar um papel activo na criação de uma rede social que permita unir esforços para a eliminação da exploração económica de crianças.
No contexto referido, a actuação do Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil tem-se revelado de particular importância na criação de espaços de interacção entre as organizações da sociedade civil e os representantes dos diversos departamentos governamentais com competência na matéria.
Atendendo, porém, a que no Conselho Nacional não se encontra representado o Ministério da Saúde, cuja rede de serviços deve desempenhar um papel relevante, pelo conhecimento que detém das consequências do trabalho de crianças sobre a sua saúde e desenvolvimento, nem o Ministério para a Igualdade, que apenas foi criado pela Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, é aconselhável proceder à revisão da composição do Conselho, de modo a contemplar estas duas realidades.
Muito embora a dimensão real da exploração do trabalho das crianças, em Portugal, de acordo com os resultados obtidos no inquérito realizado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com a colaboração da Organização Internacional do Trabalho, seja relativamente reduzida, estando, por conseguinte, longe de atingir as proporções que têm sido admitidas, sem qualquer fundamento científico, a nível internacional e até nacional, o Governo considera de prosseguir no caminho iniciado, reforçando as medidas e acções já adoptadas, a fim de atingir os objectivos que se propôs.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Adoptar, com as adaptações decorrentes da concretização, entretanto ocorrida, de algumas das medidas nele previstas e da adopção, na 87.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (1999), da Convenção n.º 182 e da Recomendação 190, relativas à proibição das piores formas de trabalho das crianças e à acção imediata com vista à sua eliminação, as propostas contidas no relatório preliminar do PEETI, para desenvolver o Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, nos termos que se seguem:
1.1 - Medidas legislativas destinadas a:
a) Propor a aprovação, para ratificação, à Assembleia da República da Convenção da OIT n.º 182, relativa à proibição das piores formas de trabalho das crianças e à acção imediata com vista à sua eliminação;
b) Assegurar adequada protecção normativa aos menores que prestam trabalho, não remunerado, num agregado ou empresa familiar, bem como aos menores que exercem actividades de natureza artística, cultural, desportiva, publicitária e de moda;
c) Concluir a revisão da regulamentação sobre trabalhos leves e sobre a protecção da saúde e segurança dos menores no trabalho;
d) Proceder à revisão da legislação sobre contra-ordenações laborais, de modo a harmonizá-la com a legislação recentemente aprovada sobre trabalho de menores, e estabelecer sanções acessórias de acordo com o previsto no regime geral das contra-ordenações;
e) Articular o regime jurídico do trabalho de menores com o enquadramento normativo da escolaridade e da aprendizagem;
1.2 - Medidas preventivas no âmbito da acção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e da Tecnologia:
a) Prosseguir a acção já desenvolvida, com a colaboração da Organização Internacional do Trabalho, com vista à obtenção de dados exactos sobre a dimensão e caracterização do trabalho infantil e sua evolução;
b) Reforçar os investimentos no processo de universalização da educação pré-escolar;
c) Identificar, acompanhar e caracterizar a situação das crianças em risco de abandono escolar precoce;
d) Assegurar uma resposta às situações identificadas através do Plano Integrado de Educação Formação, criado pelo despacho conjunto 882/99, dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, de 15 de Outubro, nomeadamente estabelecendo protocolos com o programa PEPT 2000, o Programa Alfa, o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar e a Comissão de Coordenação da Promoção da Saúde em Meio Escolar;
e) Reforçar as modalidades de acção social escolar, em particular nos casos de menores em risco de abandono escolar por razões sócio-económicas;
f) Divulgar acções que visem fomentar alternativas de formação para jovens no domínio da ciência e da tecnologia;
g) Criar e enriquecer, em parceria com as autarquias e as escolas, espaços lúdicos e desportivos em zonas de maior incidência do fenómeno;
h) Criar um programa de férias escolares, em parceria, entre outros, com o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar do Ministério da Educação, o Instituto Português da Juventude e as autarquias locais;
1.3 - Medidas correctoras no âmbito da acção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do Ministério da Educação:
a) Promover a reabilitação e integração das crianças vítimas de exploração pelo trabalho;
b) Desenvolver planos individuais de educação e formação, com recurso a estratégias flexíveis e diferenciadas, nos termos do despacho conjunto 882/99, dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, de 15 de Outubro;
c) Prever a atribuição de bolsas de formação, no respeito pelo princípio da homologia com outros programas similares quanto aos objectivos e aos públicos a atingir;
d) Reforçar a articulação das respostas da iniciativa dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade com as de entidades do tecido sócio-económico e empresarial, tendo em vista garantir aos jovens em risco de abandono escolar a sua inserção qualificada no mercado de trabalho;
1.4 - Medidas de reforço da efectividade da regulamentação sobre trabalho de menores:
a) Aprofundar a articulação da acção da Inspecção-Geral do Trabalho, dos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social e da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade com a das inspecções de outros ministérios no combate às situações ilegais de trabalho infantil;
b) Promover a divulgação das normas que disciplinam o trabalho de menores, sensibilizando e mobilizando as crianças, os pais, os empregadores, os sindicatos e a opinião pública, em geral, para a necessidade do seu cumprimento.
2 - Cabe aos diferentes ministérios, de acordo com as respectivas atribuições, executar e avaliar a aplicação das medidas previstas na presente resolução, em articulação com o PEETI. As medidas a desenvolver pelo PEETI serão objecto de uma avaliação externa, a realizar por entidade de reconhecida competência na matéria em apreço.
3 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2003, o mandato do PEETI, o qual continuará a prosseguir os objectivos previstos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho. No final de cada semestre, o PEETI apresentará, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade e ao Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil, um relatório sobre as medidas adoptadas e sobre a execução das mesmas.
4 - Ao PEETI competirá coordenar a actividade desenvolvida pelos técnicos de apoio às equipas de intervenção local já criadas e que se torne necessário criar e dos que venham a integrar equipas móveis multidisciplinares.
5 - Na composição do Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil, prevista no n.º 11 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho, passa a incluir-se um representante do Ministro da Saúde, um representante do Ministro para a Igualdade e um representante do Secretário de Estado da Juventude.
6 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2003, o mandato do Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil.
7 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho, mantém-se em vigor em tudo o que não contrariar a presente resolução.
8 - A presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.