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Aviso 6663/2013, de 21 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento para atribuição de estágios pelos Serviços Municipalizados de Água Saneamento de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 6663/2013

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto de Regulamento para Atribuição de Estágios pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2013/05/08, conforme consta do edital 265/2013, datado de 2013/05/13.

13 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Projeto de Regulamento para Atribuição de Estágios pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira (SMAS), têm vindo a aceitar e a promover a realização de estágios curriculares (que visam a conclusão de um determinado curso) e de estágios profissionais (que visam uma aplicação prática dos conhecimentos adquiridos na vertente escolar).

Esta prática tem sido seguida por estes serviços municipalizados visando a promoção de oportunidades de formação e desempenho profissional em contexto real de trabalho, mas também visando proporcionar uma nova oportunidade a jovens que se encontrem à procura do primeiro emprego, que se encontrem desempregados e ou que exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.

Nesta sequência, impõe-se a definição de regras que visem enquadrar os estágios concedidos e as condições de realização dos mesmos, visando uma articulação entre a formação educativa, a formação profissional e a inserção na vida ativa.

Nestes termos, foi elaborado o seguinte projeto de Regulamento para atribuição de estágios com respeito pelo diploma que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais (Decreto-Lei 66/2011, de 1 de junho).

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os estágios a conceder pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, adiante identificados neste Regulamento como SMAS ou serviços municipalizados.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do presente Regulamento:

a) Uniformizar as condições dos estágios a decorrer nos SMAS;

b) Proporcionar justiça e equidade no tratamento aos estagiários;

c) Contribuir para a inserção dos jovens na vida ativa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços municipalizados;

d) Divulgar os princípios e valores em que assenta a atividade administrativa.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Os estágios destinam-se a jovens com idade compreendida entre 18 e 35 anos que se encontrem à procura do primeiro emprego, ou que se encontrem desempregados, preferencialmente com residência permanente no concelho de Vila Franca de Xira.

2 - Os estágios destinam-se ainda a jovens que necessitem de efetuar um estágio para a conclusão de determinado curso.

3 - Nas situações previstas no número anterior, os serviços municipalizados apreciarão os pedidos apresentados pelas escolas do ensino básico e secundário do concelho, aceitando as candidaturas consoante as disponibilidades de acolhimento.

4 - Aos estágios referidos no n.º 2 destinados à conclusão de curso de nível superior, poderão candidatar-se diretamente os jovens interessados ou através dos respetivos estabelecimentos de ensino, sendo condição de preferência a residência permanente no concelho de Vila Franca de Xira.

5 - Nos casos previstos nos números 1 e 4 poderão ser acolhidos outros estagiários sempre que, havendo oportunidade de acolhimento, não existam candidaturas de jovens residentes no concelho de Vila Franca de Xira.

Artigo 4.º

Contingente

O número máximo de estagiários a admitir será fixado, anualmente, por deliberação do conselho de administração e publicitado na página de Internet dos SMAS.

Artigo 5.º

Diagnóstico interno

1 - No decorrer do 4.º trimestre de cada ano, a divisão administrativa através da secção de recursos humanos levará a efeito o "diagnóstico interno sobre enquadramentos de estágios" para o ano civil imediato, com o objetivo de recolher junto das divisões, informação sobre o interesse e condições de enquadramento de estagiários, que inclua o número de estágios a acolher.

2 - As informações prestadas pelas divisões, após tratamento pela divisão administrativa servirão de base à elaboração do "plano de estágios" de cada ano para submeter à reunião do conselho de administração.

Artigo 6.º

Caracterização dos estágios

1 - Os estágios poderão ser curriculares ou profissionais.

2 - Os estágios curriculares visam a conclusão de um determinado curso.

3 - Os estágios profissionais visam uma aplicação prática dos conhecimentos adquiridos na vertente escolar.

4 - Os estágios englobam uma componente de aplicação de conhecimentos através do exercício das funções próprias do serviço e uma componente formativa, destinada à preparação e aperfeiçoamento dos estagiários.

5 - Os estágios curriculares terão a duração definida no plano de curso, não sendo objeto de prorrogação.

6 - Os estágios profissionais terão a duração máxima de doze meses, não sendo objeto de qualquer renovação.

Artigo 7.º

Publicitação

O plano de estágios é publicitado na página de Internet dos SMAS.

Artigo 8.º

Candidaturas

Os candidatos a estágios concedidos pelos SMAS, deverão entregar o seu curriculum vitae, acompanhado de fotocópia do certificado de habilitações, fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão, e de uma carta de apresentação, no prazo previsto para as candidaturas.

Artigo 9.º

Procedimento de recrutamento e seleção

1 - Compete à divisão administrativa, o planeamento, a gestão e o acompanhamento de todo o processo relativo aos estágios.

2 - Os procedimentos de recrutamento e seleção dos candidatos deverão respeitar os princípios gerais da administração pública, designadamente, os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

3 - As candidaturas serão objeto de análise preliminar para a verificação dos requisitos exigidos, em momento prévio à aplicação dos métodos de seleção, devendo, de imediato, ser elaborada a lista dos candidatos admitidos e a de candidatos excluídos. Da exclusão, cabe apenas o direito de reclamação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A aplicação dos métodos de seleção será da responsabilidade de um júri de estágio, composto por três elementos e designado para o efeito, pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador com as competências delegadas nos recursos humanos.

5 - Os candidatos admitidos são sujeitos aos métodos de seleção constantes no aviso de oferta de estágios, de acordo com os critérios e respetivas ponderações previamente definidos, que devem ser fixados em momento anterior à data limite para apresentação de candidaturas.

6 - As listas de classificação devem ser notificadas aos candidatos de acordo com o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Aprovação

A decisão relativa à aprovação do estágio é da competência do conselho de administração dos SMAS.

Artigo 11.º

Notificação de decisão

Da decisão tomada os interessados serão notificados através de correio eletrónico ou ofício, no prazo de oito dias.

Artigo 12.º

Subsídio de estágio

1 - Aos estágios profissionais será concedido, mensalmente, um subsídio de estágio, cujo valor não poderá ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) nos seguintes termos:

a) 50 % do vencimento correspondente à base da carreira, cujas funções irão ser desempenhadas;

b) Retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para os casos em que o valor da alínea a) for inferior a este montante;

c) O montante dos subsídios de estágio a auferir será de metade, respeitando as exigências descritas nas alíneas anteriores, sempre que os estagiários pratiquem o horário a meio tempo.

2 - Aos estágios curriculares não será atribuído qualquer subsídio. Contudo, aos jovens que se encontrem abrangidos pela Ação Social Escolar, será fornecido o almoço no refeitório municipal, desde que não exista, próximo do local de estágio, uma escola onde possa almoçar e desde que o estágio abranja a manhã e a tarde. Ser-lhe-á, também, pago o transporte entre a área de residência e o local do estágio e vice-versa.

Artigo 13.º

Contrato de estágio

A realização do estágio profissional é precedida da celebração de um contrato de estágio entre o estagiário e os SMAS.

Artigo 14.º

Segurança social

Ao contrato de estágio profissional aplicam-se as disposições relativas às contribuições para a segurança social em vigor.

Artigo 15.º

Direitos dos estagiários

1 - São direitos dos estagiários durante a realização do estágio:

a) Receber dos SMAS os ensinamentos e condições adequadas à realização do estágio;

b) Obter, gratuitamente, no final do período de estágio, um certificado comprovativo da frequência do estágio;

c) Que os SMAS respeitem e façam respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiverem obrigados nos termos legais;

d) Poder frequentar os bares e restaurante municipais em condições semelhantes às dos restantes trabalhadores.

2 - Os estagiários que realizam estágios profissionais, têm também direito a:

a) Receber subsídio de estágio de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, e subsídio de refeição por cada dia de estágio, nos termos fixados para os trabalhadores da administração pública;

b) Beneficiar de um seguro, com cobertura equivalente à do seguro de acidentes pessoais, que o proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.

Artigo 16.º

Deveres dos estagiários

1 - São deveres dos estagiários durante a realização do estágio:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade no estágio, visando adquirir a formação complementar adequada e necessária que lhe for ministrada;

b) Tratar com urbanidade todos os representantes e trabalhadores dos SMAS e acatar todas as instruções dadas pelo seu supervisor;

c) Guardar lealdade aos SMAS, nomeadamente, não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de que tome conhecimento por ocasião do estágio;

d) Utilizar cautelosamente e zelar pela boa conservação e equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos do estágio, pelos SMAS e seus representantes;

e) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que utilizar no estágio, fornecidos pelos SMAS e seus representantes, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente.

2 - Para além dos previstos no número anterior, são também deveres do estagiário todos aqueles que se encontrem previstos no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 09 de setembro.

Artigo 17.º

Competências dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira

Compete aos SMAS, no âmbito do presente Regulamento:

a) Efetuar todas as diligências necessárias aos trâmites do processo de estágios, nomeadamente, designar o local de realização do estágio;

b) Designar um orientador de estágio para acompanhar o estagiário, que não poderá acompanhar mais de três estagiários simultâneos e a quem compete:

i) Elaborar, ouvindo o estagiário, o plano individual de estágio;

ii) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos fixados no plano individual de estágio;

iii) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

c) Pagar, atempadamente, o subsídio de estágio e o subsídio de refeição, nas situações em que os mesmos forem devidos.

Artigo 18.º

Sanções

A violação grave ou reiterada dos deveres do estagiário confere aos SMAS o direito de rescindir o estágio, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes.

Artigo 19.º

Suspensão de estágio

1 - O contrato de estágio suspende-se quando ocorram as seguintes situações:

a) Por facto relativo aos SMAS, nomeadamente encerramento temporário do serviço, por período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade, por período não superior a seis meses.

2 - No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se para retomar a atividade.

Artigo 20.º

Cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio pode cessar por caducidade, por acordo das partes e por resolução por qualquer das partes nos termos dos números seguintes.

2 - A caducidade do contrato de estágio poderá verificar-se em qualquer uma das seguintes situações:

a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de os SMAS lho poderem proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir trinta dias de faltas, seguidas ou interpoladas, independentemente de serem justificadas;

d) Quando o estagiário atingir o número de cinco dias de faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.

3 - O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual conste as datas de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.

4 - O contrato de estágio cessa por resolução quando uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato de estágio, devendo dela constar os respetivos motivos.

Artigo 21.º

Disposição transitória

Todos os estágios que estejam a decorrer à data da entrada em vigor deste Regulamento, serão realizados até ao seu términus, nos termos deliberados.

Artigo 22.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento, serão resolvidos caso a caso pelo conselho de administração dos SMAS.

Artigo 23.º

Disposição revogatória

São revogados os "critérios para atribuição de estágios" aprovados pela câmara municipal na sua reunião de 29 de março de 2006 e pelo conselho de administração dos SMAS, na sua reunião de 28 de novembro de 2007.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

206962878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Decreto-Lei 66/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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