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Regulamento 180/2013, de 20 de Maio

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Sumário

3.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística

Texto do documento

Regulamento 180/2013

Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra,

Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 19 de abril de 2013, aprovou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, mediante proposta da Câmara Municipal, formulada, após discussão pública, por deliberações tomadas em 20 de março de 2013 e 17 de abril de 2013, a 3.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística (RTCRAU) e respetivos anexos que a seguir se publicam, a qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente, a que vai ser dada a publicidade legal.

6 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Nota justificativa

O Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística atualmente em vigor já teve 2 alterações na sequência da publicação de novos diplomas, designadamente no domínio do Regime das Taxas das Autarquias Locais e da Urbanização e Edificação, e das transformações que a atividade da construção civil tem sofrido nos últimos anos fruto de um contexto económico desfavorável para o setor.

Decorrido que está mais de um ano da segunda alteração a este Regulamento que foi responsável pela introdução, entre outras novidades, da TRIUA e da TRIUS, entendeu-se oportuno proceder a uma nova alteração com o intuito de fazer ajustamentos no regime destas taxas, resultantes da avaliação que os serviços municipais fizeram da sua aplicação no último ano.

Este ajustamento resume-se à não contabilização dos anexos e telheiros para o cálculo da TRIUA e da TRIUS quando não estejam dotados de redes de água e saneamento, respetivamente, por se considerar que nestas condições as construções não têm impacto nas infraestruturas de água e saneamento.

Á semelhança do que já aconteceu anteriormente, aproveitou-se a necessidade deste ajustamento, pontual, na TRIUA e na TRIUS, para proceder a uma revisão global do Regulamento no sentido de eliminar pequenos lapsos evidenciados e introduzir algumas inovações.

As inovações traduzem-se, fundamentalmente, na previsão de taxas para situações em que o Regulamento era omisso, na clarificação das regras relativas à liquidação das taxas, no alargamento das situações de isenção e redução da TRIUA e da TRIUS e dos casos em que é admissível o pagamento das taxas em prestações, criando um regime que permite em situações de comprovada incapacidade económica, e desde que a lei e a natureza das taxas o permitam, o pagamento até 48 prestações.

No que concerne à previsão de taxas para algumas situações omissas no Regulamento, importa sublinhar que na realidade não se trata verdadeiramente de novas taxas, no caso concreto dos abrigos móveis, dos anexos de pedreira e dos equipamentos localizados em domínio público, trata-se antes do reconhecimento que determinado tipo de construções, pela sua natureza e caraterísticas, merecem um tratamento diferenciado em relação à generalidade das edificações, quanto ao modo como são calculadas as taxas.

Também não se pode considerar novas taxas a previsão do pagamento de uma taxa para ocupação do espaço público com contentores e sacos de resíduos de construção e demolição (RCD) e com a abertura de valas no domínio público municipal, pois na realidade o que se fez foi identificar algumas situações que já eram enquadráveis no artigo 30.º

Quanto à clarificação das regras da liquidação o objetivo foi verter para o Regulamento normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário subsidiariamente aplicáveis.

O alargamento das isenções e reduções focou-se unicamente na TRIUA e na TRIUS e a intenção foi, por um lado, criar uma isenção para um conjunto de entidades que já beneficiavam de isenção das taxas urbanísticas (taxa T) e, por outro, reduzir o valor da TRIUS e da TRIUA para as construções cuja receção das redes no sistema público exigem a execução de obras com custos elevados, um pouco à semelhança do que já está previsto para as construções que têm de recorrer a um sistema de bombagem de efluentes de águas residuais.

Finalmente, a última alteração de relevo está diretamente relacionada com o atual contexto económico e social que foi determinante para se estabelecer a possibilidade do pagamento em prestações das taxas relativas aos pedidos de legalização deferidos, nos termos e condições previstos no Regulamento de Taxas do Município de Sesimbra, podendo em situações específicas o pagamento destas taxas, da TRIUA e da TRIUS ser efetuado até 48 prestações.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99,de 16 de dezembro, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, do consignado na Lei 2/2007,de 15 de janeiro, e na Lei n.º.53-E/2006, de 29 de dezembro, a Câmara Municipal de Sesimbra, após discussão pública, propõe submeter a aprovação da Assembleia Municipal a 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística consubstanciada no seguinte:

Secção I

Disposições introdutórias

Artigo 3.º

[...]

1 - As definições a considerar para efeitos deste Regulamento são as constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sesimbra.

2 - Acrescem ainda, para efeitos da aplicação das taxas previstas no presente Regulamento, as seguintes definições:

a) «Anexo» edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal, designadamente, garagens e arrecadações;

b) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes e auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente, as oficinas para manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa.

c) [anterior alínea a);]

d) «Edifício» construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

e) [anterior alínea b);]

f) [anterior alínea c).]

g) «Telheiro» dependência coberta não encerrada em pelo menos dois lados, de um só piso, e com altura total não superior a 3,5 m, não incorporada no edifício principal, entendida como complemento funcional deste e não infraestruturado.

Secção II

Loteamentos, parcelamentos, operações obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, e outras operações

urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Pedido de certidão relativo a loteamentos ou de plano de pormenor, incluindo a emissão - (euro) 67,83.

12 - Outros requerimentos relativos a loteamentos, parcelamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 67,83.

Artigo 8.º

Taxa por loteamento ou parcelamento

1 - Por cada loteamento ou parcelamento:

n x STP x (euro) 0,05

sendo:

«n» o número de anos completos, ou fração, fixado como prazo para a execução das obras de urbanização;

«n» igual a 1, quando tais obras não sejam previstas.

2 - ...

3 - ...

4 - O custo das obras de urbanização de vias estruturantes e outras vias que sirvam diretamente outros espaços urbano -urbanizáveis a executar pelo promotor será considerado de acordo com a seguinte ponderação:

a) 100 % - Sem construção adjacente;

b) 50 % - Com construção de um lado;

c) 0 % - Com construção de ambos os lados.

5 - A taxa T, referida em 2, terá, conforme a localização dos terrenos indicada na planta em anexo ao presente Regulamento os seguintes valores:

a) Zona 1 - Concha de Sesimbra - (euro) 45,22;

b) Zona 2 - Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - (euro) 43,07;

c) Zona 3 - Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - (euro) 40,92;

d) Zona 4 - Zambujal e Casal do Sapo - (euro) 38,76.

6 - ...

7 - Para efeitos do cálculo do custo das obras de urbanização referidas no n.º 14 do artigo 11.º os valores considerados são os seguintes:

a) Rede de águas - metro linear - (euro) 26,92;

b) Rede de esgotos - metro linear - (euro) 134,59;

c) Pavimentação - metro linear - (euro) 201,35;

d) Iluminação pública - metro linear - (euro) 101,22;

e) Rede de telefones - metro linear - (euro) 50,61;

f) Rede de gás - metro linear - (euro) 23,70.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - As parcelas de terreno cedidas ao município na sequência da emissão de uma certidão de plano de pormenor com efeitos registais integram o domínio municipal no ato de individualização no registo predial dos lotes respetivos.

3 - As áreas de cedência referidas no n.º 1 devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - (anterior n.º 3)

5 - (anterior n.º 4)

6 - (anterior n.º 5)

7 - (anterior n.º 6)

8 - (anterior n.º 7)

9 - (anterior n.º 8)

10 - (anterior n.º 9)

11 - (anterior n.º 10)

12 - (anterior n.º 11)

13 - (anterior n.º 12)

14 - (anterior n.º 13)

15 - Quando o loteamento por impossibilidade fundamentada não puder respeitar os parâmetros referidos no artigo 4.º relativamente ao estacionamento há lugar a uma compensação ao município equivalente a (euro) 2628,80 por cada lugar em falta, aplicando-se o seguinte fator multiplicativo consoante as zonas definidas na planta anexa:

a) Zona 1 - Concha de Sesimbra - 1,3;

b) Zona 2 - Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - 1,2;

c) Zona 3 - Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - 1,1;

d) Zona 4 - Zambujal e Casal do Sapo - 1.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso dos empreendimentos turísticos, que não resultem de operações de loteamento ou plano de pormenor, as compensações previstas e calculadas nos termos do artigo 11.º são afetadas dos seguintes índices multiplicativos:

a) Hotéis e Pousadas, mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - 0;

b) Hotéis-apartamentos (Aparthotel), mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - 0,3;

c) Outros empreendimentos turísticos - 0,5.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O valor de T é reduzido a zero para edificações situadas em espaço urbano/urbanizável ou industrial, em lote constituído através de loteamento e em conformidade com o mesmo.

5 - O novo licenciamento ou admissão de comunicação prévia após caducidade dos anteriores está sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente artigo deduzido o valor já pago anteriormente aquando da emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia caducadas, desde que esse pagamento tenha ocorrido após 01 de janeiro de 2000.

6 - As obras de reconstrução, excluída a área de ampliação, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente artigo deduzido o valor já pago anteriormente aquando da construção da primitiva edificação, desde que esse pagamento tenha ocorrido após 01 de janeiro de 2000.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Acresce:

(n x (euro) 0,59 x STP) + STP x T x ((2,65 + i)/3)

sendo:

«n», «T» e «i» definidos no artigo anterior;

«STP» a superfície total do pavimento da ampliação.

4 - Aplica -se o disposto neste artigo à área de ampliação resultante de obra de reconstrução com ou sem preservação de fachada.

Artigo 24.º

[...]

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para as operações urbanísticas abaixo discriminadas, estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) Construção, reconstrução ou alteração de muros de vedação, por metro linear - (euro) 0,53;

b) Construção de piscinas e tanques, por m3 de capacidade - (euro) 4,11;

c) Construção de campos de jogos, por m2 - (euro) 0,04;

d) Construção, reconstrução ou alteração de telheiros por m2 - (euro) 32,30;

e) Estufas de jardim por m2 - (euro) 26,92;

f) Construção de caves não contabilizadas para STP por m2 - (euro) 10,76;

g) Anexos de pedreira com período de exploração fixado e que não seja superior a 20 anos - 50 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

h) Construções erigidas por tempo não superior a 20 anos no domínio público, ao abrigo de um contrato de concessão ou similar - 5 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, por cada ano de concessão.

i) Abrigos fixos ou móveis licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 343/75, de 03 de julho - 5 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, por cada ano;

2 - No caso dos campos de golfe só é contabilizado para efeitos da aplicação da taxa prevista na alínea c) do número anterior as áreas de jogo.

Artigo 25.º-A

[...]

1 - Estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente artigo todas as construções que sejam rececionadas nos sistemas municipais de abastecimento de água e ou saneamento.

2 - (anterior n.º 1)

3 - Por vistoria a cada uma das redes prediais - (euro) 53,78

4 - (anterior n.º 3)

5 - A taxa devida pelo reforço das infraestruturas urbanas de água (TRIUA) é calculada da seguinte forma:

STP x TRIUA

sendo:

O valor da variável STP, o definido no artigo 5.º, excluídos os anexos e os telheiros que não estejam dotados de rede predial de água.

O valor da variável TRIUA, o fixado no número seguinte.

6 - (anterior n.º 5)

7 - A taxa devida pelo reforço das infraestruturas urbanas de saneamento em baixa (TRIUS) é calculada da seguinte forma:

STP x TRIUS

sendo:

O valor da variável STP, o definido no artigo 5.º, excluídos anexos e telheiros que não estejam dotados de rede predial de saneamento.

O valor da variável TRIUS, o fixado no número seguinte.

8 - (anterior n.º 7)

9 - O valor da variável TRIUA e TRIUS nas fórmulas de cálculo das taxas de reforço previstas nos números 5 e 7 é reduzido a zero, quando a construção do sistema que receciona as redes prediais foi paga integralmente pelos proprietários ou promotores.

10 - (anterior n.º 9)

Secção IV

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - Não estão sujeitos a pagamento da taxa prevista no número anterior a ocupação do espaço público com sacos de resíduos de construção e demolição.

Artigo 30.º

[...]

1 - Contentores de recolha de resíduos de construção e demolição colocados no espaço público, por cada contentor e por período de um mês ou fração:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 7,00

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 4,00.

2 - Sacos de resíduos de construção e demolição colocados no espaço público, por cada saco e por período de um mês ou fração:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 1,5

3 - Abertura de vala, por mês ou fração, metro linear:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3,17;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 2,48.

4 - (anterior número único).

Secção V

Diversos

Artigo 34.º

Renovações

(Revogado)

Secção VI

Reduções, isenções e agravamentos

Artigo 36.º

Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a loteamentos e parcelamentos

1 - Da taxa pelas infraestruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8 e da compensação prevista no n.º 4 do artigo 11.º ficam isentos:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - A taxa prevista no artigo 8.º é reduzida em:

a) 10 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra nos 30 dias subsequentes à notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia;

b) 5 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra até 6 meses após a notificação do ato de deferimento do pedido de licença.

4 - Os lotes ou parcelas destinados a empreendimentos turísticos estão isentos total ou parcialmente da taxa de infraestruturas urbanísticas estabelecida no artigo 8.º, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um:

a) Hotéis e Pousadas, mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - isenção total;

b) Hotéis-Apartamentos (aparthotel), mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - isenção de 50 %;

c) Outros empreendimentos turísticos - isenção de 30 %.

5 - Quando o loteamento ou parcelamento dê origem a lotes ou parcelas destinados a usos cujo impacto sobre as redes de infraestruturas tenham uma relação não proporcional com a respetiva STP, a taxa pelas infraestruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 7.º estará sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes ou parcelas:

a) Postos de abastecimento de combustível - 10

b) Áreas de comércio a retalho e centros comerciais com área superior a 300m2 - 2

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º., 23.º, 24.º e 25.º-A as seguintes obras:

a) ...

b) Edificações promovidas por pessoas coletivas sem fins lucrativos, incluindo as de natureza cooperativa, que visem a prossecução de objetivos de cariz político, social, cultural, desportivo, recreativo e profissional.

c) ...

d) Demolições dos estabelecimentos referidos no n.º 14.

4 - Beneficiam da redução prevista no n.º 5, incluindo legalizações, as seguintes obras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - As obras de edificação destinadas ou afetas a empreendimentos turísticos estão isentas total ou parcialmente das taxas previstas nos art.º s 18, 19.º e 24.º alíneas a), b), d) e f), nos seguintes termos:

a) Hotéis e Pousadas, mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - isenção total;

b) Hotéis-Apartamentos (aparthotel) mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - isenção de 50 %;

c) Outros empreendimentos turísticos - isenção de 30 %.

7 - ...

8 - ...

9 - As edificações cuja distância ao local de receção do sistema público de água e saneamento seja superior a 20 metros, beneficiam de uma redução de 5 % na TRIUA e na TRIUS, por cada 10 metros adicionais, até ao máximo de 50 % do seu montante global.

10 - Os conjuntos de edifícios que tenham sido sujeitos à execução das redes internas de água ou de saneamento, equivalentes às obras realizadas no âmbito de uma operação de loteamento, beneficiam de uma redução de 50 % da TRIUA e da TRIUS.

11 - As taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 24.º são reduzidas em:

a) 10 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra nos 30 dias subsequentes à notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia ou do ato de liquidação;

b) 5 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra até 6 meses após a notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou do ato de liquidação;

12 - Estão sujeitas a majoração da respetiva taxa as construções cujo impacte sobre as redes de infraestruturas tenham uma relação não proporcional com a respetiva STP, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afetado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:

a) Postos de abastecimentos de combustíveis - 10;

b) Áreas de comércio a retalho e centros comerciais - 2.

13 - (anterior n.º 10)

14 - (anterior n.º 11)

15 - (anterior n.º 12)

Secção VII

Da liquidação e pagamento

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Em caso de execução faseada das obras de urbanização e das obras de construção a liquidação da taxa prevista no artigo 8 e 18.º, respetivamente, é efetuada com o deferimento do pedido, discriminando-se o valor da taxa correspondente a cada uma das fases.

8 - A liquidação da TRIUS e TRIUA é efetuada no ato de deferimento da receção das redes prediais no sistema municipal.

9 - (anterior n.º 7)

10 - (anterior n.º 8).

Artigo 39.º-A

Notificação da liquidação

1 - A liquidação deve ser notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que a lei exija outra forma de notificação.

2 - A notificação da liquidação deve conter a decisão, os fundamentos de facto e direito, os meios defesa e o prazo para reagir contra o ato de liquidação, a identificação do autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação, quando exista, bem como o prazo para o pagamento voluntário e as consequências da falta de pagamento.

3 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 1 presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4 - Sempre que possível a notificação do ato de liquidação das taxas deve ser efetuada em conjunto com o deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 39.º-B

Revisão do ato de liquidação

1 - O Presidente da Câmara pode efetuar a revisão do ato de liquidação, mediante um ato de liquidação adicional, por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou oficiosamente, por indicação do gestor de procedimento, no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento em erro ou omissão imputável aos serviços dos quais resultaram prejuízos para o Município.

2 - O devedor deve ser notificado, por carta registada com aviso de receção, do ato de liquidação adicional e do prazo de 30 dias para pagamento da quantia em divida.

3 - A notificação prevista no número anterior deve indicar os fundamentos da revisão, o montante, o prazo para pagar e as consequências da falta de pagamento.

Artigo 40.º

Pagamento

1 - Salvo disposição regulamentar em contrário, as taxas previstas neste Regulamento são pagas no momento de entrega dos requerimentos, apresentação da comunicação prévia, emissão do alvará, emissão da certidão do plano de pormenor e admissão da comunicação prévia.

2 - Em caso de execução faseada das obras de urbanização e das obras de construção o pagamento da taxa prevista nos art.º s 8.º e 18.º, respetivamente, é realizado autonomamente em cada uma das fases, primeiro aquando da emissão do alvará e subsequentemente aquando da emissão dos respetivos aditamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 39.º

3 - (anterior n.º 2)

4 - Nos processos de legalização e nos casos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 25.º-A, o interessado deve, no prazo de 30 dias após a notificação do ato de deferimento do pedido e da liquidação taxa, proceder ao pagamento da taxa.

5 - (anterior n.º 4)

6 - Salvo nas situações previstas no n.º 9 do artigo 25-A, é admitido o pagamento em prestações da TRIUA e da TRIUS, bem como das taxas relativas aos pedidos de legalização deferidos, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do Regulamento de Taxas do Município de Sesimbra, podendo o número de prestações mensais ser aumentado até 48 desde que devidamente justificada e comprovada a sua necessidade.

7 - (anterior n.º 6)

8 - (anterior n.º 7)

9 - (anterior n.º 8)

Secção VIII

Disposições finais

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 40.º aplica-se a todos os processos de legalização concluídos que ainda não tenham efetuado o pagamento das taxas devidas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara Municipal tem até 31 de dezembro de 2014 para notificar os titulares dos processos da liquidação da taxa e do prazo de pagamento.

4 - (anterior n.º 2)

5 - (anterior n.º 3)

Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística com a redação atualizada (3.ª Alteração)

Secção I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos e ao abrigo dos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e no cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 44.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, bem como na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e no artigo 49.º da Lei 91/95, de 02 de setembro, republicada pela Lei 64/2003, de 23 de agosto, disciplina e fixa as taxas, cedências e compensações devidas ao Município de Sesimbra nos procedimentos da urbanização e da edificação, incluído a ocupação do espaço público por motivo de obras.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que esteja vinculado ao cumprimento de prestação pecuniária nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Áreas do concelho

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se o Concelho dividido em "unidades operativas de planeamento e gestão" e "classes de espaço", de acordo com a planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM).

Artigo 3.º

Definições

1 - As definições a considerar para efeitos deste Regulamento são as constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sesimbra.

2 - Acrescem ainda, para efeitos da aplicação das taxas previstas no presente Regulamento, as seguintes definições:

a) «Anexo» edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal, designadamente, garagens e arrecadações;

b) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes e auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente, as oficinas para manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa.

c) «Área infraestruturada para espaço verde ou equipamento» área destinada a espaços verdes de utilização pública devidamente executada com base num projeto de arranjos exteriores contemplando rede de rega, plantação de espécies, mobiliário urbano, áreas de circulação e rede de iluminação pública, ou área destinada a equipamentos públicos devidamente executados, tais como campos de jogos, parques infantis e juvenis e outros espaços ou equipamentos públicos construído;

d) «Edifício» construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

e) «STP'» superfície total de pavimentos que, legalmente constituída ou suscetível de legalização, já exista na propriedade ou nela tenha existido nos últimos 3 anos;

f) «T» taxa de urbanização.

g) «Telheiro» dependência coberta não encerrada em pelo menos dois lados, de um só piso, e com altura total não superior a 3,5 m, não incorporada no edifício principal, entendida como complemento funcional deste e não infraestruturado.

Artigo 4.º

Parâmetros

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos são os constantes da Portaria 216-B/2008, de 03 de março, quando outros não estejam estabelecidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Artigo 5.º

Superfície total de pavimento

Para efeitos do cálculo da taxa a STP corresponde ao somatório das superfícies totais destinadas a qualquer uso.

Secção II

Loteamentos, parcelamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenose outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio

Artigo 6.º

Pedidos e comunicações

1 - Pedido de informação prévia - (euro) 215,35.

2 - Pedido de declaração previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 91,26.

3 - Pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento:

a) De 1 a 10 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 161,51;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 214,09;

c) Mais de 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 266,67.

4 - Pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização:

a) De 1 a 10 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 161,51;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 214,09;

c) Mais de 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 266,67.

5 - A apresentação em simultâneo do pedido ou comunicação de operação de loteamento e das obras de urbanização obriga ao pagamento cumulativo das taxas previstas no n.º 3 e 4.

6 - Pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos - (euro) 78,32.

7 - Pedido de alteração à licença ou comunicação prévia admitida - (euro) 126,18.

8 - Pedido de emissão do alvará:

a) De 1 a 10 fogos/ unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 67,83;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 88,33;

c) Mais de 20 fogos/ unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 109,36.

9 - Pedido de prorrogação para requerer a emissão de alvará -(euro) 51,10.

10 - Pedido de prorrogação de prazos para a execução das obras de urbanização - (euro) 304,50.

11 - Averbamentos - (euro) 9,77.

12 - Pedido de certidão relativo a loteamentos ou de plano de pormenor, incluindo a emissão - (euro) 67,83.

13 - Outros requerimentos relativos a loteamentos, parcelamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 67,83.

Artigo 7.º

Emissão de alvará de loteamento e admissão de comunicação prévia

Com a emissão do alvará de loteamento ou com a admissão da comunicação prévia são devidas, cumulativamente, a taxa fixada no artigo 8.º e a cedência de terreno e compensações fixadas no artigo 11.º

Artigo 8.º

Taxa por loteamento ou parcelamento

1 - Por cada loteamento ou parcelamento:

n x STP x (euro) 0,05

sendo:

«n» o número de anos completos, ou fração, fixado como prazo para a execução das obras de urbanização;

«n» igual a 1, quando tais obras não sejam previstas.

2 - Acresce:

(STP - STP ') x T x ((2,65 + i)/3)

sendo:

«STP'» a superfície total de pavimento que, legalmente constituída ou suscetível de legalização, já exista na propriedade ou nela tenha existido nos últimos 3 anos.

«i» o índice de construção.

3 - Ao somatório dos valores determinados em 1 e 2 será subtraído o custo das obras de urbanização externas (novas ou de reforço das existentes) a executar pelo promotor, mas apenas até um máximo de dois terços do valor determinado em 2.

4 - O custo das obras de urbanização de vias estruturantes e outras vias que sirvam diretamente outros espaços urbano -urbanizáveis a executar pelo promotor será considerado de acordo com a seguinte ponderação:

a) 100 % - Sem construção adjacente;

b) 50 % - Com construção de um lado;

c) 0 % - Com construção de ambos os lados.

5 - A taxa T, referida em 2, terá, conforme a localização dos terrenos indicada na planta em anexo ao presente Regulamento, os seguintes valores:

a) Zona 1 - Concha de Sesimbra - (euro) 45,22;

b) Zona 2 - Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - (euro) 43,07;

c) Zona 3 - Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - (euro) 40,92;

d) Zona 4 - Zambujal e Casal do Sapo - (euro) 38,76.

6 - Para efeitos de cálculo do custo das obras de urbanização externas, são considerados os valores de acordo com o orçamento aceite pela Câmara Municipal.

7 - Para efeitos do cálculo do custo das obras de urbanização referidas no n.º 14 do artigo 11.º os valores considerados são os seguintes:

a) Rede de águas - metro linear - (euro) 26,92;

b) Rede de esgotos - metro linear - (euro) 134,59;

c) Pavimentação - metro linear - (euro) 201,35;

d) Iluminação pública - metro linear - (euro) 101,22;

e) Rede de telefones - metro linear - (euro) 50,61;

f) Rede de gás - metro linear - (euro) 23,70.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia

de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Taxa fixa - (euro) 8,64.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada período de 30 dias - (euro) 9,39.

3 - Aditamento ao alvará de licença. Taxa fixa - (euro) 8,64.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada período de 30 dias - (euro) 9,39.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos ou emissão de alvará para outras operações urbanísticas que não estejam isentas de licença.

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Taxa fixa - (euro) 63,10.

2 - Acima de 400 m2, acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 ou fração - (euro) 3,63.

Artigo 11.º

Cedência de terrenos e compensações

1 - Com a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia há cedência gratuita ao Município de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva devidamente infraestruturados, de acordo com a definição prevista no artigo 3.º, e das infraestruturas que, nos termos da lei e da licença ou comunicação prévia de loteamento, devem integrar o domínio municipal.

2 - As parcelas de terreno cedidas ao município na sequência da emissão de uma certidão de plano de pormenor com efeitos registais só integram o domínio municipal no ato de individualização no registo predial dos lotes respetivos.

3 - As áreas de cedência referidas no n.º 1 devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - As cedências previstas no n.º 1 são devidas por loteamento e obedecerão às seguintes regras:

a) A área a ceder é a que resulta do disposto no artigo 4.º deste Regulamento;

b) Só são contabilizadas para zona verde áreas superiores a 300m2, com um mínimo de 3 m de largura;

c) As áreas destinadas à implantação de vias estruturantes são contabilizadas de acordo com a seguinte ponderação:

i) A 100 % - sem construção adjacente;

ii) A 50 % - com construção de um lado;

iii) A 0 % - com construção de ambos os lados.

5 - É devido ao município o pagamento de uma compensação correspondente à área em falta quando:

a) Não haja cedência;

b) A cedência seja inferior à prevista no artigo 4.º;

c) A cedência seja feita em terreno não infraestruturado.

6 - A compensação é realizada através da cedência, para domínio privado municipal, de lotes urbanos constituídos através de loteamento, com possibilidade construtiva igual à área de cedência em falta multiplicada por 0,35.

7 - A requerimento do interessado, a compensação (C) pode ser paga em numerário sendo calculada de acordo com a fórmula seguinte:

C = Área de cedência em falta x (0,6 T + Teev)

sendo:

«Teev» a taxa correspondente ao custo médio de infraestruturação de terrenos para espaços verdes e equipamentos públicos. O valor de Teev é fixado em (euro) 53,84, sendo atualizável nos termos do artigo 43.º

8 - Caso o prédio sujeito a operação de loteamento integre espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, a compensação é obrigatoriamente em espécie e dentro do referido prédio.

9 - A cedência feita total ou parcialmente em terreno não infraestruturado, obriga a uma compensação ao município (C), em espécie nos termos do n.º 5 ou em numerário, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = Área de cedência não infraestruturada x Teev

10 - Sendo os espaços verdes previstos no artigo 4.º parte comum dos lotes resultantes da operação de loteamento, a compensação em numerário prevista nos números anteriores é reduzida em 30 %.

11 - A requerimento do interessado, pode a compensação ser realizada através da cedência de terrenos sitos na área do concelho, exteriores ao loteamento, ou através da realização de obras externas conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º

12 - Pode ainda, também a requerimento do interessado, ser autorizada a substituição da compensação pela construção nos lotes urbanos que deveriam ser cedidos, de habitação a custos controlados, caso em que a respetiva comercialização deve ser feita segundo lista a elaborar pela Câmara.

13 - Quando a área a ceder for superior à prevista no artigo. 4.º deste Regulamento, e integrar espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, o valor da área em excesso (Vae) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Vae = Área em excesso x 0,6 T

O valor da área em excesso (Vae) será abatido das restantes taxas a pagar e, se tal não for suficiente, o restante será pago pelo Município, a título de aquisição.

14 - Sendo o loteamento servido diretamente por via infraestruturada já existente, é devida uma compensação ao município, calculada de acordo com os valores referidos no artigo 8.º, sendo esse valor reduzido a 50 % quando o loteamento for servido apenas por um dos lados da via existente.

15 - Quando o loteamento por impossibilidade fundamentada não puder respeitar os parâmetros referidos no artigo 4.º relativamente ao estacionamento há lugar a uma compensação ao município equivalente a (euro) 2628,80 por cada lugar em falta, aplicando -se o seguinte fator multiplicativo consoante as zonas definidas na planta anexa:

a) Zona 1 - Concha de Sesimbra - 1,3;

b) Zona 2 - Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - 1,2;

c) Zona 3 - Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - 1,1;

d) Zona 4 - Zambujal e Casal do Sapo - 1.

Artigo 12.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 44.º, do RJUE considera-se de impacte relevante toda e qualquer operação urbanística de edificação destinada a habitação, comércio, serviço ou indústria, da qual resulte aumento da STP, concretizada em prédio que não tenha resultado de operação de loteamento ou plano de pormenor, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 11.º deste Regulamento

2 - Não é considerada para efeitos de impacte relevante, a STP que, legalmente construída, já existia na propriedade ou nela tenha existido nos últimos três anos, em caso de obras de construção precedidas de demolição total do edifício existente.

3 - A STP referida no número anterior não é contabilizada para efeitos das cedências e compensações previstas no n.º 1.

4 - No caso dos empreendimentos turísticos, que não resultem de operações de loteamento ou plano de pormenor, as compensações previstas e calculadas nos termos do artigo 11.º são afetadas dos seguintes índices multiplicativos:

a) Hotéis e Pousadas, mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - 0;

b) Hotéis-apartamentos (Aparthotel), mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - 0,3;

c) Outros empreendimentos turísticos - 0,5.

Artigo 13.º

Aditamento ao alvará de loteamento

1 - Por cada alteração - (euro) 12,94.

2 - Acrescem as taxas e cedências previstas nos artigos 8.º e 11.º, respetivamente.

Artigo 14.º

Prorrogação de prazos para a execução de obras de urbanização

Pela prorrogação do prazo ou prazos estabelecidos para execução de obras de urbanização, incluindo a concedida para acabamentos, por cada trimestre ou fração e por m2 de STP permitida - (euro) 0,05.

Artigo 15.º

Receção provisória e definitiva de obras de urbanização

1 - Pedido de receção provisória - (euro) 630,91.

2 - Pedido de receção definitiva - (euro) 315,46.

Secção III

Edificações

Artigo 16.º

Pedidos e comunicações

1 - Pedido de informação prévia - (euro) 202,56.

2 - Pedido de declaração previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 91,26.

3 - Pedido de licenciamento de obras edificação:

a) Apreciação do projeto de arquitetura:

i) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 161,51;

ii) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 214,09;

iii) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 266,67.

b) Apresentação dos projetos de engenharia das especialidades:

i) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 67,83;

ii) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 94,12;

iii) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 120,41.

4 - Apresentação de comunicação prévia:

a) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 161,51;

b) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 214,09;

c) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 266,67.

5 - Pedido de licenciamento ou comunicação de obras de demolição - (euro) 129,21.

6 - Pedido de alteração à licença, pedido de nova licença ou apresentação de nova comunicação prévia e pedido de licença especial para obras inacabadas ou apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito:

a) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 67,83;

b) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 135,67;

c) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 203,50.

7 - Pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos projetos de especialidades - (euro) 51,10.

8 - Pedido de prorrogação para requerer emissão de alvará -(euro) 51,10.

9 - Pedido de emissão do alvará - (euro) 67,83.

10 - Pedido de prorrogação do prazo de execução das obras - (euro) 65,81.

11 - Averbamentos - (euro) 9,77.

12 - Vistoria para verificação do estado de conservação dos edifícios requerida pelo arrendatário - (euro) 10,52.

13 - Entrada de qualquer outro requerimento relativo às edificações - (euro) 67,83.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença para demolição

Por m2 de STP - (euro) 0,59.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia

de obras de construção

1 - Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação prévia:

n x STP x (euro)0,59

sendo:

«n» o número de períodos de 3 meses, ou fração, pelo qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia.

2 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, acresce o resultante da fórmula:

STP x T x ((2,65 + i)/3)

em que:

O valor da variável «STP» é o definido no artigo 5.º;

O da variável «T» é o fixado no n.º 3 deste artigo;

«i» índice de construção aplicado às áreas das correspondentes classes de espaço.

3 - Os valores de T são variáveis conforme o n.º 5 do artigo 8.º

4 - O valor de T é reduzido a zero para edificações situadas em espaço urbano/urbanizável ou industrial, em lote constituído através de loteamento e em conformidade com o mesmo.

5 - O novo licenciamento ou admissão de comunicação prévia após caducidade dos anteriores está sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente artigo deduzido o valor já pago anteriormente aquando da emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia caducadas, desde que esse pagamento tenha ocorrido após 01 de janeiro de 2000.

6 - As obras de reconstrução, excluída a área de ampliação, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente artigo deduzido o valor já pago anteriormente aquando da construção da primitiva edificação, desde que esse pagamento tenha ocorrido após 01 de janeiro de 2000.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de ampliação

1 - Por cada alvará de licença - (euro) 23,31.

2 - Por cada admissão de comunicação prévia - (euro) 20,43.

3 - Acresce:

(n x (euro) 0,59 x STP) + STP x T x ((2,65 + i)/3)

sendo:

«n», «T» e «i» definidos no artigo anterior;

«STP» a superfície total do pavimento da ampliação.

4 - Aplica-se o disposto neste artigo à área de ampliação resultante de obra de reconstrução com ou sem preservação de fachada.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de alteração

1 - Por cada alvará de licença emitido - (euro) 25,03.

2 - Por cada admissão de comunicação prévia - (euro) 25,03.

3 - Acresce, em função da obra a realizar:

a) Pela alteração da cobertura - (euro) 14,83;

b) Por cada fachada a alterar (cores, dimensão dos vãos ou materiais) - (euro) 14,83.

Artigo 21.º

Prorrogações e obras inacabadas

1 - Relativas a construção para obra nova ou para ampliação:

n x (euro) 0,59 x STP

sendo:

«n» e «STP» definidos nos artigos 18.º e 19.º, respetivamente.

2 - Relativas a construção para obra de alteração - (euro) 20,43.

Artigo 22.º

Licença parcial

Valor total estimado da licença reduzido a 30 %.

Artigo 23.º

Emissão de licença e comunicação prévia para legalização

1 - Por cada: o valor calculado nos termos do artigo 18.º, correspondendo «n» ao coeficiente 12.

2 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas obras de ampliação, estas estão sujeitas às taxas definidas no artigo 19.º

3 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas obras de alteração, estas estão sujeitas à taxa para obra de alteração.

Artigo 24.º

Operações urbanísticas diversas

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para as operações urbanísticas abaixo - discriminadas, estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) Construção, reconstrução ou alteração de muros de vedação, por metro linear - (euro) 0,53;

b) Construção de piscinas e tanques, por m3 de capacidade - (euro) 4,11;

c) Construção de campos de jogos, por m2 - (euro) 0,04;

d) Construção, reconstrução ou alteração de telheiros por m2 - (euro) 32,30;

e) Estufas de jardim por m2 - (euro) 26,92;

f) Construção de caves não contabilizadas para STP por m2 - (euro) 10,76;

g) Anexos de pedreira com período de exploração fixado e que não seja superior a 20 anos - 50 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

h) Construções erigidas por tempo não superior a 20 anos no domínio público, ao abrigo de um contrato de concessão ou similar - 5 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, por cada ano de concessão.

i) Abrigos fixos ou móveis licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 343/75, de 03 de julho - 5 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, por cada ano;

2 - No caso dos campos de golfe só é contabilizado, para efeitos da aplicação da taxa prevista na alínea c) do número anterior, as áreas de jogo.

Artigo 25.º

Utilização de edifícios ou suas frações

1 - Apresentação do pedido de autorização ou alteração de utilização - (euro) 67,83.

2 - Emissão de alvará de autorização de utilização:

a) Por edifício - (euro) 29,41;

b) Acresce por vistoria - (euro) 53,78;

c) Acresce, por m2 de STP autorizada - (euro) 0,31.

3 - Emissão de alvará de alteração de utilização - (euro) 46,91.

4 - Nos casos de alteração de uso habitacional para o não habitacional acresce à taxa prevista no número anterior por m2 - (euro) 8,41.

5 - Autorização para os fins previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de agosto - (euro) 46,91.

6 - Confirmação para efeitos de arrendamento - (euro) 46,91.

7 - Estabelecimentos de restauração e bebidas por m2 e estabelecimentos transitoriamente abrangidos pelo Decreto -Lei 370/99, de 18 de setembro, por m2 - (euro) 3,23.

Artigo 25.º-A

Taxa de reforço de infraestruturas urbanas de água e saneamento

1 - Estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente artigo todas as construções que sejam rececionadas nos sistemas municipais de abastecimento de água e ou saneamento.

2 - Por apreciação do pedido de receção de cada uma das redes prediais no sistema público municipal - (euro) 67,83.

3 - Por vistoria a cada uma das redes prediais - (euro) 53,78.

4 - A receção das redes prediais no sistema municipal depende do prévio pagamento da respetiva taxa de reforço calculada nos termos dos números seguintes.

5 - A taxa devida pelo reforço das infraestruturas urbanas de água (TRIUA) é calculada da seguinte forma:

STP x TRIUA

sendo:

O valor da variável STP, o definido no artigo 5.º, excluídos os anexos e os telheiros que não estejam dotados de rede predial de água.

O valor da variável TRIUA, o fixado no número seguinte.

6 - A TRIUA terá, consoante a comparticipação dos proprietários e promotores das operações urbanísticas nos custos da execução das redes de abastecimento de água, os seguintes valores:

a) Redes a rececionar no sistema municipal executado com a comparticipação dos proprietários ou promotores - (euro) 1,05;

b) Redes a rececionar no sistema municipal executado e pago integralmente pelo Município - (euro) 3,15.

7 - A taxa devida pelo reforço das infraestruturas urbanas de saneamento em baixa (TRIUS) é calculada da seguinte forma:

STP x TRIUS

sendo:

O valor da variável STP, o definido no artigo 5.º, excluídos anexos e telheiros que não estejam dotados de rede predial de saneamento.

O valor da variável TRIUS, o fixado no número seguinte.

8 - A TRIUS terá, consoante a comparticipação dos proprietários e promotores das operações urbanísticas nos custos da execução das redes de saneamento, os seguintes valores:

a) Receção no sistema municipal executado com a comparticipação dos proprietários ou promotores - (euro) 2,63;

b) Receção no sistema municipal executado e pago integralmente pelo Município - (euro) 7,89.

9 - O valor da variável TRIUA e TRIUS nas fórmulas de cálculo das taxas de reforço previstas nos números 5 e 7 é reduzido a zero, quando a construção do sistema que receciona as redes prediais foi paga integralmente pelos proprietários ou promotores.

10 - O pedido de autorização de utilização tem de ser instruído com documento comprovativo do pagamento da TRIUA e do TRIUS, quando aplicável.

Artigo 26.º

Certificação para efeitos de propriedade horizontal

Certificação para constituição de propriedade horizontal:

a) Por pedido - (euro) 36,77;

b) Acresce, por fração autónoma - (euro) 4,47;

c) Por vistoria - (euro) 53,78.

Artigo 26.º-A

Ficha de habitação

Depósito da ficha de habitação - por cada uma - (euro) 23,87.

Secção IV

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 27.º

Pedido de ocupação

1 - Apreciação dos pedidos de ocupação do domínio público previstos nesta secção - (euro) 32,90.

2 - Não estão sujeitos a pagamento da taxa prevista no número anterior a ocupação do espaço público com sacos de resíduos de construção e demolição.

Artigo 28.º

Resguardos e andaimes

Tapumes, andaimes e outros resguardos, por m2 ou fração de espaço público ocupado, por período de um mês ou fração:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3,48;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 2,06.

Artigo 29.º

Gruas, guindastes ou similares

As gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projetem sobre o espaço público, por cada equipamento e por período de um mês ou fração, estão sujeitos à seguinte taxa:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 4,24;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 2,82.

Artigo 30.º

Outras ocupações

1 - Contentores de recolha de resíduos de construção e demolição colocados no espaço público, por cada contentor e por período de um mês ou fração:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 7,00;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 4,00.

2 - Sacos de resíduos de construção e demolição colocados no espaço público, por cada saco e por período de um mês ou fração:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 1,5.

3 - Abertura de vala, por mês ou fração, metro linear:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3,17;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 2,48.

4 - Qualquer outra ocupação de espaço público por motivo de obra por m2, por período de 1 mês ou fração:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 6,56;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 5,14.

Secção V

Diversos

Artigo 31.º

Fornecimento de cartografia e reprodução de peças desenhadas

1 - A taxa devida pelo fornecimento de cartografia em papel A4, para a instrução do pedido ou comunicação de operações urbanísticas, corresponde à soma das taxas devidas por cada uma das plantas reduzida em 25 %.

2 - Fornecimento de reprodução de peças desenhadas em papel opaco:

a) Formato A 4 - (euro) 4,32;

b) Formato A 3 - (euro) 8,66.

c) Formato superior, por m2 ou fração - (euro) 19,38.

3 - Fornecimento de peças desenhadas em suporte digital, formato pdf - (euro) 4,21.

4 - Autenticação de plantas fornecidas pela Câmara Municipal -(euro) 3,23.

5 - Fornecimento de cartografia topográfica em suporte de papel à escala 1/5000:

a) Cartografia de base comum de 2007

i) Formato A4; - (euro) 15,74;

ii) Formato A3; - (euro) 20,67.

b) Ortofotomapas - cobertura fotográfica 2007:

i) Formato A4 - (euro) 12,93;

ii) Formato A3 - (euro) 17,35.

c) Plantas de zonamento e de ordenamento do Plano Diretor Municipal e respetivas plantas de REN e RAN e outras condicionantes, assim como dos Planos Especiais de Ordenamento de Território, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor:

i) Formato A4 - (euro) 15,74;

ii) Formato A3 - (euro) 20,67.

6 - Fornecimento de cartografia vetorial em suporte digital por hectare:

a) Cartografia de base comum esc: 1/5000:

i) Por hectare - (euro)1,58;

ii) Por folha (1000 ha) - (euro) 63,09

b) Ortofotomapas:

i) Por hectare - (euro)1,05;

ii) Por folha (676 ha) - (euro) 42,06.

c) Informação vetorial temática:

i) Por hectare - (euro) 1,58;

ii) Por folha (1000 ha) - 63,09.

7 - Por cada impressão da cartografia prevista no número anterior acresce a taxa - (euro) 4,73.

8 - Impressão de cartografia em formato raster a partir do formato A4 para todas as escalas - por cada impressão:

a) Formato A 4 - (euro) 4,32;

b) Formato A 3 - (euro) 8,66;

c) Formato superior, por m2 ou fração - (euro) 19,38.

Artigo 32.º

Fornecimento de outros elementos

1 - Fornecimento e preenchimento dos avisos legalmente exigidos - (euro) 4,12;

2 - Fornecimento do Regulamento do Plano Diretor Municipal, Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e do Regulamento de Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística - (euro) 5,38;

3 - Fornecimento de pastas/dossiers para capeamento de processos - (euro) 3,82.

Artigo 33.º

Destaques

1 - Pedido de verificação dos requisitos do destaque - (euro) 67,83.

2 - Emissão da certidão, quando se verifiquem os requisitos do destaque:

a) Quando os dois prédios resultantes do destaque já tenham construção e a mesma se destine a habitação própria dos requerentes ou agregado familiar - (euro) 107,67;

b) Quando um dos prédios resultantes do destaque já tenha construção e o outro já tenha projeto aprovado para construção e as mesmas se destinem a habitação própria dos requerentes ou agregado familiar - (euro) 215,35;

c) Nos restantes casos - (euro) 1.076,76.

3 - Emissão da certidão, quando não se verifiquem os requisitos do destaque - (euro) 4,77.

Artigo 34.º

Renovações

(Revogado)

Artigo 35.º

Pedidos Diversos

1 - Pedido de emissão de parecer para constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes - (euro)130,25.

2 - Pedido de viabilidade de operação urbanística ou de informação referente a edificação para efeitos IMI ou outros fins, incluindo o fornecimento das peças desenhadas - (euro) 33,86.

3 - Pedido de certidão para legalização de lotes ao abrigo do Plano de Urbanização da Quinta do Conde - (euro) 67,83.

Secção VI

Reduções, isenções e agravamentos

Artigo 36.º

Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a loteamentos e parcelamentos

1 - Da taxa pelas infraestruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8.º e da compensação prevista no n.º 4 do artigo 11.º, ficam isentos:

a) Os loteamentos de iniciativa pública, privada ou cooperativa, destinados a habitação a preços controlados, na parte destinada a esse fim;

b) Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras, na parte destinada a esse fim.

2 - Tal isenção far-se-á -á sem prejuízo da construção das respetivas infraestruturas e da cedência de terreno destinado a equipamento e zonas verdes, que seja considerada necessária.

3 - A taxa prevista no artigo 8.º é reduzida em:

a) 10 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra nos 30 dias subsequentes à notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia;

b) 5 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra até 6 meses após a notificação do ato de deferimento do pedido de licença.

4 - Os lotes ou parcelas destinados a empreendimentos turísticos estão isento total ou parcialmente da taxa de infraestruturas urbanísticas estabelecida no artigo 8.º, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um:

a) Hotéis e Pousadas, mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - isenção total;

b) Hotéis-Apartamentos (aparthotel), mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - isenção de 50 %;

c) Outros empreendimentos turísticos - isenção de 30 %.

5 - Quando o loteamento ou parcelamento dê origem a lotes ou parcelas destinados a usos cujo impacte sobre as redes de infraestruturas tenham uma relação não proporcional com a respetiva STP, a taxa pelas infraestruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 7.º estará sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes ou parcelas:

a) Postos de abastecimento de combustível - 10

b) Áreas de comércio a retalho e centros comerciais com área superior a 300 m2 - 2

Artigo 37.º

Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a edificações

1 - As obras de recuperação do património edificado, ao qual seja reconhecido valor histórico ou arquitetónico, ficam isentas das taxas estabelecidas pelos artigos 18.º a 25.º

2 - Ficam isentas da taxa e compensações previstas no artigos 18.º e 11.º, respetivamente, as edificações e equipamentos expressamente reconhecidos como de interesse para o Concelho construídos em terreno alienado pelo município para o efeito.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º., 23.º, 24.º e 25.º-A as seguintes obras:

a) Edificações promovidas por pessoas coletivas de utilidade pública;

b) Edificações promovidas por pessoas coletivas sem fins lucrativos, incluindo as de natureza cooperativa, que visem a prossecução de objetivos de cariz político, social, cultural, desportivo, recreativo e profissional;

c) Edificações promovidas por associações religiosas, desde que destinadas exclusivamente ao respetivo culto;

d) Demolições dos estabelecimentos referidos no n.º 14.

4 - Beneficiam da redução prevista no n.º 5, incluindo as legalizações, as seguintes obras:

a) Edificações unifamiliares, incluindo os respetivos anexos, cuja STP não ultrapasse os 250m2, destinadas a habitação própria do requerente recenseado e contribuinte no concelho há mais de 5 anos, que não tenha ainda beneficiado de qualquer das reduções previstas neste Regulamento, mas apenas até ao máximo de 125 m2;

b) Edificações de iniciativa privada ou cooperativa destinadas a habitação a custos controlados;

c) Edificações destinadas a indústrias transformadoras;

d) Edificações destinadas a apoio da agricultura e pesca;

e) Edificações de utilização coletiva, destinadas à cultura, educação, formação, ação social e desporto;

f) Edificações destinadas a indústrias, armazéns, oficinas de reparação de automóveis, motociclos, barcos, maquinarias, equipamentos e similares, localizadas em espaços afetados à atividade industrial pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território;

g) Edificações destinadas à reinstalação, em loteamentos industriais, de industrias, armazéns, oficinas de reparação de automóveis, motociclos, barcos, maquinarias, equipamentos e similares, desde que anteriormente localizadas e licenciadas em espaços para os quais o Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor já não admita essas atividades.

5 - Para as obras referidas no n.º 4, e na parte destinada aos fins referidos:

a) O valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º é reduzido a zero no caso das alíneas a), b), c) e d) e a metade no caso da alínea e);

b) A compensação prevista no artigo 11.º é reduzida a zero no caso das alíneas a), b) e e) e a metade no caso das alíneas c) e d);

c) O valor da STP referido nos artigos 18.º a 25.º é reduzido a metade nos casos específicos da alínea f) e g);

d) A STP referida na alínea anterior é ainda reduzida nas situações da al. g), através do abatimento da área correspondente ao estabelecimento transferido.

6 - As obras de edificação destinadas ou afetas a empreendimentos turísticos estão isentas total ou parcialmente das taxas previstas nos art.º s 18, 19.º e 24.º alíneas a), b), d) e f), nos seguintes termos:

a) Hotéis e Pousadas, mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - isenção total;

b) Hotéis-Apartamentos (aparthotel) mesmo que integrados noutro tipo de empreendimento turístico - isenção de 50 %;

c) Outros empreendimentos turísticos - isenção de 30 %.

7 - Quando, não sendo legalmente exigível, sejam instalados sistemas que visam a sustentabilidade de utilização de recursos, designadamente de unidades de microprodução de eletricidade e de reutilização de águas domésticas e pluviais, a taxa prevista no n.º 1 do artigo 25.º é reduzida de 20 %, por cada sistema em funcionamento até ao máximo de 60 %.

8 - As construções já existentes que tenham de instalar um sistema elevatório de águas residuais para acederem ao sistema público de saneamento, beneficiam de uma redução de (euro)250 na taxa de reforço de infraestruturas urbanas de saneamento (TRIUS).

9 - As edificações cuja distância ao local de receção do sistema público de água e saneamento seja superior a 20 metros, beneficiam de uma redução de 5 % na TRIUA e na TRIUS, por cada 10 metros adicionais, até ao máximo de 50 % do seu montante global.

10 - Os conjuntos de edifícios que tenham sido sujeitos à execução das redes internas de água ou de saneamento, equivalentes às obras realizadas no âmbito de uma operação de loteamento, beneficiam de uma redução de 50 % da TRIUA e da TRIUS.

11 - As taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 24.º são reduzidas em:

a) 10 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra nos 30 dias subsequentes à notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia ou do ato de liquidação;

b) 5 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra até 6 meses após a notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou do ato de liquidação;

12 - Estão sujeitas a majoração da respetiva taxa as construções cujo impacte sobre as redes de infraestruturas tenham uma relação não proporcional com a respetiva STP, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afetado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:

a) Postos de abastecimentos de combustíveis - 10;

b) Áreas de comércio a retalho e centros comerciais - 2.

13 - A redução referida na alínea a) do n.º 4 é concedida sob condição de que sobre a edificação seja registado um ónus de inalienabilidade por 10 anos, o qual só por deliberação camarária e havendo motivo justificativo poderá ser levantado, dando lugar à reposição da redução na proporção dos anos em falta.

14 - A redução prevista na alínea d) do n.º 5 só é concedida após a apresentação de elementos que demonstrem a reconversão ou demolição do estabelecimento transferido.

15 - Sendo a redução concedida, já após o pagamento da totalidade da taxa, haverá lugar, nos 15 dias subsequentes, à devolução do correspondente montante.

Artigo 38.º

Áreas urbanas de génese ilegal

Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal, abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto e Lei 10/2008, de 20 de fevereiro:

a) O somatório das taxas previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º deste regulamento, quando aplicado a projetos de loteamento ou a planos de pormenor, é afetado do coeficiente 0,8;

b) O somatório das taxas previstas nos artigos 18.º e 19.º deste regulamento, na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Pinhal do General, é afetado do coeficiente 0,8;

c) O valor da compensação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projetos de loteamento ou planos de pormenor, será afetado dos seguintes coeficientes:

i) Na área do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - 0,22;

ii) Nas restantes áreas do concelho - 0,26;

d) O valor da compensação prevista no n.º 8 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projetos de loteamento ou planos de pormenor, será afetado do coeficiente 0,2;

e) O valor da área em excesso (Vae) prevista no n.º 12 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projetos de loteamento ou planos de pormenor, será afetado dos seguintes coeficientes:

i) Na área do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - 0,82;

ii) Nas restantes áreas do concelho - 0,86;

f) Para a legalização das construções existentes, desde que requeridas até 12 meses após a emissão do título de reconversão, o coeficiente n será igual a 4.

Secção VII

Da liquidação e pagamento

Artigo 39.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é feita com o deferimento do pedido de licenciamento e com a concessão da autorização de utilização.

2 - A autoliquidação da taxa deve ser efetuada com a admissão da comunicação prévia.

3 - A autoliquidação efetiva-se mediante o preenchimento de impresso a fornecer pelos serviços, o qual constituirá o seu suporte material.

4 - Caso não ocorra a autoliquidação no prazo de 10 dias, a contar da admissão da comunicação prévia, a Câmara Municipal procede à liquidação oficiosa das taxas e notifica o sujeito passivo.

5 - Quando se verifique que a autoliquidação está incorreta o sujeito passivo é notificado no prazo de 30 dias para os seguintes efeitos:

a) No caso do valor liquidado e pago ser superior ao devido, para, em 25 dias, requerer a devolução do montante em excesso;

b) No caso do valor liquidado e pago ser inferior ao devido, para, em 10 dias, pagar o montante em divida.

6 - A falta do pagamento da quantia a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se o disposto para o incumprimento da obrigação de pagamento das taxas previsto neste regulamento.

7 - Em caso de execução faseada das obras de urbanização e das obras de construção a liquidação da taxa prevista no artigo 8 e 18.º, respetivamente, é efetuada com o deferimento do pedido, discriminando-se o valor da taxa correspondente a cada uma das fases.

8 - A liquidação da TRIUS e TRIUA é efetuada no ato de deferimento da receção das redes prediais no sistema municipal.

9 - Decorrido um ano após o ato de liquidação da taxa, ou sua atualização, a Câmara Municipal procede à atualização oficiosa da mesma, nos termos do presente Regulamento.

10 - A liquidação é notificada ao sujeito passivo da taxa para efeitos da audição prévia prevista no artigo 60.º da lei Geral Tributária.

Artigo 39.º-A

Notificação da liquidação

1 - A liquidação deve ser notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que a lei exija outra forma de notificação.

2 - A notificação da liquidação deve conter a decisão, os fundamentos de facto e direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato de liquidação, a identificação do autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação, quando exista, bem como o prazo para o pagamento voluntário e as consequências da falta de pagamento.

3 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 1 presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4 - Sempre que possível a notificação do ato de liquidação das taxas deve ser efetuada em conjunto com o deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 39.º-B

Revisão do ato de liquidação

1 - O Presidente da Câmara pode efetuar a revisão do ato de liquidação, mediante um ato de liquidação adicional, por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou oficiosamente, por indicação do gestor de procedimento, no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento em erro ou omissão imputável aos serviços dos quais resultaram prejuízos para o Município.

2 - O devedor deve ser notificado, por carta registada com aviso de receção, do ato de liquidação adicional e do prazo de 30 dias para pagamento da quantia em divida.

3 - A notificação prevista no número anterior deve indicar os fundamentos da revisão, o montante, o prazo para pagar e as consequências da falta de pagamento.

Artigo 40.º

Pagamento

1 - Salvo disposição regulamentar em contrário, as taxas previstas neste Regulamento são pagas no momento de entrega dos requerimentos, apresentação da comunicação prévia, emissão do alvará, emissão da certidão do plano de pormenor e admissão da comunicação prévia.

2 - Em caso de execução faseada das obras de urbanização e das obras de construção o pagamento da taxa prevista nos art.º s 8 e 18.º, respetivamente, é realizado autonomamente em cada uma das fases, primeiro aquando da emissão do alvará e subsequentemente aquando da emissão dos respetivos aditamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 39.º

3 - O procedimento de comunicação prévia extingue-se pela falta de pagamento da taxa devida, no prazo de 30 dias após a autoliquidação ou a notificação da liquidação oficiosa.

4 - Nos processos de legalização e nos casos previstos nos números 5 e 7 do artigo 25.º-A, o interessado deve, no prazo de 30 dias após a notificação do ato de deferimento do pedido e da liquidação taxa, proceder ao pagamento da taxa.

5 - A requerimento do interessado o taxas devem ser fracionadas até o termo do prazo de execução fixado no alvará ou na comunicação prévia admitida, acrescidos dos juros legais, desde que seja prestada caução mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio titulo que a mesma se mantém válido até oito dias após o termo do prazo de execução constante do alvará ou da comunicação.

6 - Salvo nas situações previstas no n.º 9 do artigo 25-A, é admitido o pagamento em prestações da TRIUA e da TRIUS, bem como das taxas relativas aos pedidos de legalização deferidos, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do Regulamento de Taxas do Município de Sesimbra, podendo o número de prestações mensais ser aumentado até 48 desde que devidamente justificada e comprovada a sua necessidade.

7 - O pagamento das taxas pode ser feito por dação em cumprimento ou por compensação desde que haja interesse para o município e acordo do interessado.

8 - São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo do montante das taxas.

9 - As taxas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

Artigo 41.º

Garantias

1 - O sujeito passivo da taxa pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

Secção VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Deferimentos tácitos

As taxas, no caso de deferimento tácito, são as mesmas de idêntico ato expresso.

Artigo 43.º

Atualizações

Todos os valores definidos neste regulamento são atualizados anualmente, por aplicação do índice de preços aos consumidores

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica -se a todos os processos cujas taxas sejam liquidadas após a sua entrada em vigor.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 40.º aplica-se a todos os processos de legalização concluídos que ainda não tenham efetuado o pagamento das taxas devidas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara Municipal tem até 31 de dezembro de 2014 para notificar os titulares dos processos da liquidação da taxa e do prazo de pagamento.

4 - Podem também ser abrangidos pelo presente Regulamento, a requerimento dos interessados, os processos cujo prazo legal para pagamento das respetivas taxas, ainda não pagas, se encontre a decorrer.

5 - Nos casos previstos no número anterior há lugar a uma nova liquidação.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 46.º

Revogações

O presente regulamento revoga o Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 20 de setembro de 2002.

Artigo 47.º

Norma transitória

Às operações urbanísticas sujeitas a procedimento de autorização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação anterior à da Lei 60/2007, de 4 de setembro, são aplicáveis as taxas do licenciamento.

(ver documento original)

2.º Aditamento ao Anexo I resultante da 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística

Taxas relativas a operações urbanísticas diversas - artigo 24.º

As alterações introduzidas no artigo 24.º não constituem verdadeiramente a criação de novas taxas, mas a previsão de uma diferenciação na forma de cálculo da taxa urbanística (Taxa T) para algumas construções que pela sua natureza, localização e durabilidade não devem ser objeto da mesma taxação que uma edificação ordinária.

A base de cálculo é semelhante, ou seja, continua a assentar na mesma medida de referência, a STP, tendo como premissa que quanto maior for este índice mais impacto tem nas infraestruturas.

Considerando que os anexos de pedreira, em regra, devem ser demolidos finda a exploração da pedreira; que os abrigos fixos ou móveis, por principio, só podem ser mantidos por 3 anos, embora seja possível a sua renovação; e as construções erigidas em domínio público, por norma, só podem ocupar o espaço público por um prazo previamente definido por contrato, geralmente inferior ao tempo médio de vida de uma edificação, o valor da taxa a pagar é proporcional à duração da sua existência.

Assim, optou-se no caso dos abrigos fixos e móveis e das construções erigidas em domínio público, fixar uma taxa correspondente a 5 %, por cada ano, do valor calculado para as edificações, nos termos do artigo 18.º, tendo como pressupostos que o tempo médio de amortização de uma construção ordinária é de 20 anos.

Já no que respeita aos anexos de pedreiras a taxa fixada corresponde a 50 % do valor calculado para as edificações, de acordo com o artigo 18.º, baseado num tempo médio de duração das licenças de exploração, que no caso foi fixado em 10 anos, mantendo como premissa que o tempo médio de amortização de uma edificação ordinária é de 20 anos.

Taxas relativas a outras ocupações de espaço público por motivo de obras - artigo 30.º

As alterações introduzidas neste artigo não representam a fixação de novas taxas, mas somente a aplicação dos valores já previstos neste artigo, e devidamente fundamentados no estudo económico-financeiro que acompanhou a primeira alteração do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística, a situações concretas.

Conforme é referido na parte do estudo económico e financeiro que explica a metodologia utilizada para o cálculo das taxas, quando existe ocupação de espaço público os valores são cobrados aos sujeitos passivos com base em unidade de ocupação (metros lineares, volume, metros quadrados) e o montante da taxa é fixado a partir do apuramento do custo associado ao ressarcimento do Município com base no custo dos terrenos utilizados, que varia consoante a localização, por isso, existem dois valores distintos um para a concha de Sesimbra e outro para as restantes áreas do Concelho.

Do apuramento que foi realizado, resultou os valores fixados no artigo 30.º para uma ocupação inespecífica do domínio público por motivos de obras, que aplicados aos contentores de RCD, com uma dimensão aproximada de 1,50 x 2,50, e aos sacos de RCD, com uma dimensão média aproximada de 0,90 x 0,90, correspondem aos seguintes valores:

a) Contentores de RCD:

i) Concha de Sesimbra - (euro) 23,74

ii) Restantes locais do Concelho - (euro)18,34

b) Sacos RCD:

i) Concha de Sesimbra - (euro) 5,13

ii) Restantes locais do Concelho - (euro) 4,02

No entanto, a Câmara Municipal na perspetiva de promover, quer a utilização dos contentores, quer dos sacos, para a recolha de RCD, evitando o abandono destes resíduos, e prevenindo um grave problema ambiental, optou-se por introduzir um fator de incentivo, e fixou os seguintes valores

a) Contentores de RCD:

i) Concha de Sesimbra - (euro) 7

ii) Restantes locais do Concelho - (euro) 4

b) Sacos RCD:

i) Concha de Sesimbra - (euro) 3

ii) Restantes locais do Concelho - (euro) 1,50

Sendo que, no caso concreto dos sacos de RCD, não há lugar à cobrança da taxa relativa à apreciação do pedido, uma vez que o custo administrativo associado a esta análise está contemplado na tarifa de fornecimento do saco, cobrada pelo Departamento de Serviços Urbanos que é a unidade orgânica que presta este serviço.

Também no que concerne à ocupação do espaço público com a abertura de valas o valor da taxa foi calculado a partir do valor previsto no artigo 30.º e fixou-se um valor por metro linear com um fator de incentivo de 50 %.

2.º Aditamento ao Anexo II resultante da 3.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística

Fundamentação das Isenções Totais e Parciais (reduções)

As alterações ora introduzidas no Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística (RTCRAU) contemplam um conjunto de novas isenções totais e parciais na TRIUA e na TRIUS que visam cumprir objetivos específicos.

A isenção total da TRIUA e da TRIUS às entidades identificadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 37.º, à semelhança da isenção da taxa T já existente, visa, por um lado reconhecer o papel destas pessoas coletivas na promoção da cultura, do desporto e da formação cívica no Concelho, e por outro, fomentar a construção de equipamentos sociais, recreativos e desportivos de natureza privada.

Estas instituições desenvolvem atividades na área da educação, da cultura, do desporto, da ação social e da ciência que fazem parte das atribuições do Município, complementando-o, e algumas vezes substituindo-o, nas tarefas que lhe são incumbidas por lei, proporcionando uma panóplia de atividades importantes para o desenvolvimento e qualidade de vida da população residente.

Esta isenção é igualmente entendida como uma forma de apoio da autarquia às atividades de interesse municipal, tal como está prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

No que respeita à redução da TRIUS e da TRIUA previstas no n.º 9 do artigo 37.º justifica-se pelo mesmo motivo pelo qual foi criada uma redução da taxa nas situações em que a receção das redes prediais no sistema público implica a instalação de um sistema de bombagem de efluentes.

Efetivamente, quando as edificações são construídas longe dos limites da propriedade ou do local onde as infraestruturas públicas de saneamento estão disponíveis, o custo elevado das obras constitui um desencorajamento à concretização do recebimento das redes no sistema público, com graves prejuízos para o ambiente e qualidade de vida das populações, com esta redução visa-se amenizar este desincentivo.

No que concerne à redução prevista da TRIUS e da TRIUA no n.º 10 do mesmo artigo, o objetivo é diferente, a intenção é atribuir um benefício aos conjuntos de edifícios, comummente chamados de condomínios fechados, pelo facto de executaram redes de água e saneamento no interior da propriedade (terreno) muito similares às obras executadas nas operações de loteamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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