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Anúncio 179-B/2013, de 16 de Maio

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Sumário

Alteração ao projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Sítio Arqueológico do Monte da Tumba, no Cabeço da Aguda, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2012

Texto do documento

Anúncio 179-B/2013

Alteração ao projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Sítio Arqueológico do Monte da Tumba, no Cabeço da Aguda, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2012.

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 02/ 05/ 2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Sítio de Interesse Público (SIP) do Sítio Arqueológico do Monte da Tumba, no Cabeço da Aguda, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, (homologado como Imóvel de Interesse Público (IIP) pelo Ministro da Cultura em 21/09/2004), bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

Foi, igualmente, aprovado propor as seguintes restrições previstas no Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro:

a) Sítio a classificar, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º:

De acordo com a alínea b), propõe-se que a área a classificar seja toda zona non edificandi;

De acordo com a alínea c), não deverá ser permitido qualquer tipo de intervenção em toda a zona classificada e non edificandi, excetuando trabalhos de investigação ou de conservação, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente da tutela do património cultural;

De acordo com a alínea d) iv), o imóvel que se encontra construído sobre o Povoado do Monte da Tumba poderá ser demolido, desde que com acompanhamento arqueológico e as devidas precauções de ordem técnica, com vista à valorização patrimonial do sítio;

De acordo com a alínea d) v), dado que o limite da zona classificada ultrapassa a propriedade do Estado, a área sobrante deve suscitar o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

b) Zona Especial de Proteção, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º:

De acordo com a alínea b), qualquer tipo de trabalhos que envolva a afetação do subsolo deverá ser submetido, para apreciação, à entidade competente da tutela do património cultural, que analisará a pretensão e decidirá sobre a sua exequibilidade e, se for o caso, sobre o tipo de procedimento de salvaguarda a adotar;

De acordo com a alínea c) i), os imóveis existentes na área abrangida pela ZEP poderão ser objeto de obras de conservação, desde que não seja alterada a sua morfologia, cromatismo e revestimento exterior, e que a intervenção seja previamente submetida a parecer da entidade competente da tutela do património cultural;

De acordo com a alínea c) iii), os imóveis existentes na área abrangida pela ZEP poderão ser demolidos desde que manualmente, com vista à valorização patrimonial do sítio;

De acordo com a alínea c) iv), os imóveis abrangidos pela ZEP devem suscitar o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCAlentejo), www.cultura-alentejo.pt;

b) DGPC, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Alcácer do Sal, www.cm-alcacerdosal.pt.

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCAlentejo), Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora.

4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCAlentejo, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

8 de maio de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206956008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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