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Anúncio 175/2013, de 15 de Maio

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Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como conjunto de interesse nacional (MN) do conjunto da Universidade de Coimbra - Alta e Sofia, em Coimbra, freguesias de Almedina, Santa Cruz e Sé Nova, concelho e distrito de Coimbra

Texto do documento

Anúncio 175/2013

Projeto de Decisão relativo à classificação como conjunto de interesse nacional (MN) do conjunto da Universidade de Coimbra - Alta e Sofia, em Coimbra, freguesias de Almedina, Santa Cruz e Sé Nova, concelho e distrito de Coimbra.

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 23.04.2103, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como conjunto de interesse nacional (MN) do conjunto da Universidade de Coimbra - Alta e Sofia, em Coimbra, freguesias de Almedina, Santa Cruz e Sé Nova, concelho e distrito de Coimbra, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, foram igualmente propostas as seguintes restrições:

a) O conjunto da Universidade de Coimbra - Alta e Sofia deverá manter as caraterísticas formais que o definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico. Só mediante justificação técnica será de admitir a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação. Ao nível da espacialidade, só poderão ser admissíveis alterações que visem a requalificação da mesma quer técnica, quer de fruição. A substituição de elementos arbóreos, também está sujeita a uma apreciação prévia pelo organismo da Tutela, ficando sujeita à apresentação de projeto de especialidade;

b) A preexistente área non aedificandi, fixada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 23, de 12 janeiro de 1957, com as alterações constantes do Projeto de Decisão publicado através do Anúncio 9541/2012, de 3 de maio de 2012, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura de 21 de abril de 2010, constituirá a única área non aedificandi neste conjunto;

c) As intrusões no subsolo, os revolvimentos de terras, bem como a demolição ou modificações de construções deverão ser precedidos de parecer da administração do património cultural competente, que determinará a natureza dos trabalhos arqueológicos a implementar;

d) Todos os imóveis devem suscitar o direito de preferência;

e) O município deverá zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, conjugado com o artigo 46.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;

f ) A instalação de suporte publicitário/informativo deve ter em conta a escala, forma e material cuja qualidade constitua claramente uma mais valia para o local, não devendo em caso algum constituir elemento dissonante ou obstáculo à fruição da contemplação do bem cultural em causa;

g) Toda e qualquer alteração ou intervenção tem de ser objeto de aprovação prévia pela entidade responsável do Património;

h) Em tudo o que for omisso aplicar-se-á a legislação geral em vigor.

3 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Centro, www.culturacentro.pt;

b) Direção-Geral de Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Coimbra, www.cm-coimbra.pt.

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.

5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCCentro, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

30 de abril de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206945713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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