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Anúncio 174/2013, de 15 de Maio

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Sumário

Alteração ao projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Sítio Arqueológico do Cerro do Castelo de Alferce, no sítio da Picota, freguesia de Alferce, concelho de Monchique, distrito de Faro, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 12 de novembro de 2012

Texto do documento

Anúncio 174/2013

Alteração ao projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Sítio Arqueológico do Cerro do Castelo de Alferce, no sítio da Picota, freguesia de Alferce, concelho de Monchique, distrito de Faro, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 12 de novembro de 2012.

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 23/04/2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Sítio de Interesse Público (SIP) do Sítio Arqueológico do Cerro do Castelo de Alferce, no sítio da Picota, freguesia de Alferce, concelho de Monchique, distrito de Faro, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - Foi, igualmente, aprovado propor as seguintes restrições, de acordo com o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro:

a) A totalidade da área do sítio, cuja classificação se propõe, apresenta sensibilidade arqueológica máxima, pelo que quaisquer alterações da topografia ou obras de qualquer espécie devem ser precedidas de escavação arqueológica da totalidade da área a afetar;

b) Dentro dos limites do sítio e na área intramuros à cerca exterior antiga serão apenas permitidas intervenções que tenham em vista melhorar as condições de fruição e conservação do bem classificado, tais como obras de consolidação, restauro e valorização/requalificação do percurso de visita e construção de apoios explicativos, desde que pautados por critérios minimalistas;

c) Na área intramuros à cerca exterior antiga quaisquer reparações e melhoramentos intrusivos no subsolo, ou intervenções que alterem a topografia ou o coberto vegetal atuais, bem como a alteração dos sistemas tradicionais de cultivo carecem de autorização da entidade do património cultural competente que estabelecerá as medidas de avaliação e minimização patrimonial;

d) Todas as estruturas classificadas encontram-se sujeitas ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho;

e) Na área do sítio arqueológico é interdita a colocação de publicidade;

f) Na área da zona especial de proteção qualquer intervenção carece de acompanhamento arqueológico nos termos da legislação em vigor.

3 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlgarve), www.cultalg.pt;

b) DGPC, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Monchique, www.cm-monchique.pt.

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlgarve), Rua Francisco Horta, n.º 9, 1.º, 8000-345 Faro.

5 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCAlgarve, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

29 de abril de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206945746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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