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Edital 448/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal

Texto do documento

Edital 448/2013

Alteração ao Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro do Município

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projeto de Alteração ao Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Do Município, aprovado pelo Executivo em reunião de 19 de abril de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8, 6400-358 Pinhel, ou através do e-mail da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço: cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

A presente alteração encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Nota Justificativa

A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a nova lei das Finanças locais em conjunto com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 17.º impõe às autarquias locais a adequação dos regulamentos municipais em vigor com o novo regime geral das taxas das autarquias locais. Com a presente alteração, a autarquia pretende remeter as taxas previstas no presente Regulamento, para o Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais, por forma a evitar duplicação de informação, e de fácil interpretação e consulta por parte dos munícipes.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro do Município

Os artigos 6.º, 11.º e 12.º, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[...]

1-A entidade requisitante pagará à Câmara Municipal de Pinhel pela utilização do autocarro uma taxa definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Do Município, com as alterações introduzidas, para republicação nos termos legais.

ANEXO

Nota justificativa

No âmbito do apoio às atividades de interesse municipal, compete às câmaras municipais prestar apoio às várias atividades sociais, culturais e desportivas pelos meios considerados mais adequados e nas condições constantes do regulamento municipal.

Sendo as instituições existentes no concelho agentes promotores daquelas atividades, torna-se necessário regulamentar a cedência e utilização do autocarro do município, de forma a permitir uma gestão mais racional e equitativa.

Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as regras para cedência e utilização do autocarro do município de Pinhel no apoio às instituições existentes no concelho.

Artigo 2.º

Prioridade na cedência

1 - O autocarro, sem prejuízo da atividade dos órgãos do município, será cedido prioritariamente às seguintes entidades:

a) Autarquias do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito dos projetos educativos;

c) Associações desportivas, culturais e recreativas;

d) Instituições de solidariedade social;

e) Outras entidades, sem fins lucrativos, sediadas na área do município.

2 - Terão prioridade sobre os restantes pedidos os de apoio às atividades integradas no âmbito da autarquia.

Artigo 3.º

Anulação da cedência

A cedência do autocarro poderá ser anulada em casos excecionais de necessidade urgente da sua utilização pelos serviços da autarquia.

Artigo 4.º

Requisitos da cedência

1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de atividades.

2 - Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá de ter em conta as seguintes preferências:

a) Interesse para o município;

b) Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.

3 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.

4 - Ao autocarro a ceder não pode ser dada utilização diversa da solicitada.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência do autocarro deverão dar entrada nos serviços competentes da Câmara, pelo menos 10 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.

2 - Cada requerimento deverá reportar-se a um único pedido de cedência, não sendo considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento.

3 - Poderão autorizar-se utilizações regulares desde que devidamente justificadas.

4 - Nas requisições de cedência deve constar o seguinte:

a) Identificação da entidade que se responsabiliza pela sua utilização, bem como a assinatura do responsável e contacto;

b) Objetivo da deslocação;

c) Local de partida, data e hora;

d) Local da deslocação;

e) Hora provável de chegada.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - A entidade requisitante pagará à Câmara Municipal de Pinhel pela utilização do autocarro uma taxa definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O cômputo dos quilómetros far-se-á tendo em conta o local de partida e o local indicado para chegada.

3 - A entidade requisitante é responsável pelo pagamento do motorista à Câmara Municipal, sempre que este se efetue no sábado, domingo ou feriado.

4 - À entidade requisitante será exigido o pagamento das horas extraordinárias efetuadas pelo motorista de segunda-feira a sexta-feira.

5 - Caberá ao motorista fornecer os dados ao encarregado geral e este informará o Departamento Administrativo e Financeiro das importâncias devidas pelas entidades requisitantes.

Artigo 7.º

Isenções

Estão isentos de pagamento da respetiva taxa pela utilização do autocarro:

a) Utilizações promovidas pelo município;

b) Utilizações requeridas pelo Agrupamento de Escolas de Pinhel:

Pré-escolar, até ao limite global de 10 utilizações por período letivo;

1.º ciclo do ensino básico, até ao limite global de 15 utilizações por período letivo;

2.º ciclo do ensino básico, até ao limite global de 20 utilizações por período letivo;

c) As utilizações requeridas pela Escola Secundária de Pinhel, até ao limite global de 20 utilizações por período letivo;

d) Casos devidamente fundamentados que o presidente da Câmara considere excecionais;

e) As deslocações previstas na celebração de protocolos entre a Câmara Municipal e a entidade requisitante.

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Da responsabilidade

1 - O autocarro deverá ser sempre conduzido por um motorista da Câmara Municipal.

2 - O motorista é o responsável pelo bom estado de conservação do autocarro, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu funcionamento, e deve ainda apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização do serviço, um relatório onde deve mencionar qualquer anomalia ocorrida.

3 - Os responsáveis pelos pedidos de utilização do autocarro responderão pelos prejuízos que se verifiquem durante o período de cedência e que não sejam imputáveis ao pessoal da Câmara.

4 - Sendo o autocarro património coletivo da população deste concelho, caberá a todos e a cada um respeitar cívica e disciplinarmente as normas da sua utilização e cedência.

Artigo 9.º

Do pagamento

1 - O pagamento deverá ser efetuado três dias após a utilização do autocarro.

2 - O autocarro não poderá ser cedido sem que tenham sido liquidadas as quantias devidas pela utilização anterior.

Artigo 10.º

Aplicação do regulamento

1 - As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara poderá delegar as competências expressas neste regulamento.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

29 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

206934479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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