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Despacho 6014/2013, de 9 de Maio

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Sumário

Alteração de posicionamento remuneratório para a 4.ª posição remuneratória e nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única do técnico superior Filipe Rodrigues Meirinho

Texto do documento

Despacho 6014/2013

Considerando que Filipe Rodrigues Meirinho, tem vindo a exercer funções dirigentes, sem interrupção, desde 1 de novembro de 2006, encontrando-se presentemente a exercer o cargo de Inspetor Diretor da Unidade Nacional de Operações;

Considerando que o dirigente está integrado na carreira e categoria de técnico superior, posicionado entre a 3.ª e a 4.ª posições remuneratórias e entre os níveis remuneratórios 19 e 23 da tabela remuneratória única, do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, reúne os requisitos necessários e requereu o direito à alteração de posicionamento remuneratório, em virtude do exercício continuado de cargos dirigentes;

Considerando o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Considerando que o requerente exerceu em regime de comissão de serviço e ao abrigo da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (EPD) um módulo de 3 anos de exercício continuado de cargos dirigentes no período compreendido entre 1 de novembro de 2006 e 31 de outubro de 2009, contando para efeitos do disposto no artigo 29.º da mencionada lei, o tempo de exercício daquelas funções desde 1 de novembro de 2009;

Considerando que foi obtida a confirmação dos respetivos pressupostos pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, de acordo com o despacho de 22-03-2013 da Senhora Secretária-Geral, os quais se verificaram em data anterior a 31 de dezembro de 2010;

Determino a alteração de posicionamento remuneratório para a 4.ª posição remuneratória e nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única, do técnico superior, Filipe Rodrigues Meirinho, sendo remunerado pelo novo posicionamento a partir da data em que cessar o exercício do cargo dirigente.

17 de abril de 2013. - O Inspetor-Geral, Francisco Lopes.

206931076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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