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Regulamento 154/2013, de 7 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias

Texto do documento

Regulamento 154/2013

Proposta de 3.ª alteração ao Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias

Considerando que:

a) O Município de Manteigas, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro (na redação atual), vem abdicando, desde o transato ano de 2008, da participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial;

b) A decisão de abdicar dessa participação foi expressa em deliberação de Câmara de 26 de agosto de 2009 (deliberação nunca revogada) e traduz uma vontade válida e inequívoca de incentivar a fixação de pessoas no concelho de Manteigas, vontade renovada em sucessivas reuniões quer do órgão executivo (nomeadamente em 23 de maio de 2012), quer do órgão deliberativo (na reunião de 30 de dezembro de 2011);

c) Tal estímulo à fixação de pessoas tem sido prosseguido através de outros apoios estabelecidos, nomeadamente, no presente regulamento;

d) Por omissão administrativa não imputável à vontade política, no transato ano de 2010 não foram cumpridas as formalidades legais atinentes à prerrogativa referida no artigo 20.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro (na redação atual);

Considerou-se pertinente consagrar a presente alteração regulamentar, pela qual se adita, ao Capítulo IV do Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, um novo artigo que institui formalmente o incentivo a indivíduos com domicílio fiscal no concelho de Manteigas.

Sem prejuízo da consequente renumeração dos artigos finais do Regulamento, mantém-se, no mais, a redação vigente, fruto da experiência adquirida com a implementação do Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias e do contacto sistemático com a realidade social do Município de Manteigas (nomeadamente, a constituição de família através da união de facto e o apoio à natalidade), de modo a continuar a garantir-se a adequação, eficácia e celeridade da decisão para atribuição dos apoios.

Em face do exposto, a Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 27 de março de 2013, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, a) da Lei 169/99 de 18.09, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, a alteração ora proposta ao Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, o qual, depois de submetido à aprovação da Assembleia Municipal, passará a ter a seguinte redação:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Manteigas e visa a criação de medidas de apoio, a conceder pelo Município de Manteigas, no âmbito da ação social e da educação e de medidas de apoio à fixação da residência e à natalidade, discriminando-se as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes na área do Município de Manteigas.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

Podem candidatar-se indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, comprovadamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Que residam e sejam recenseados no Município de Manteigas há mais de 3 anos;

b) Que não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

c) Que forneçam todos os meios legais de prova atualizados que lhes sejam solicitados.

Capítulo II

Educação

Artigo 4.º

Apoio à aquisição de manuais escolares

1 - A atribuição de auxílio económico para aquisição de manuais escolares diz respeito aos alunos dos escalões A e B do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - Os custos dos manuais escolares dos alunos do 1.º CEB, inseridos no escalão A, serão integralmente suportados pelo Município e os dos alunos, inseridos no escalão B, serão comparticipados em 50 %, de acordo com a relação de auxílios económicos, remetida pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, no início de cada ano letivo.

3 - Os encarregados de educação, cujos educandos se encontrem inseridos no escalões A e B, deverão requerer o auxílio no Gabinete de Ação Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas, até ao dia 30 de setembro de cada ano civil, apresentando os comprovativos das despesas com os manuais escolares.

4 - A listagem com o nome dos alunos beneficiados e respetivo encarregado de educação, assim como o montante do auxílio económico atribuído a cada um, terão a necessária divulgação.

Artigo 5.º

Apoio ao transporte de estudantes do Ensino Superior

1 - A atribuição de subsídio para o transporte destina-se aos estudantes, nas condições previstas no Artigo 3.º, matriculados em licenciaturas ou bacharelatos, de estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos superiores reconhecidos ou homologados pelo Ministério da Educação, e visa apoiar as deslocações entre a localidade do estabelecimento de ensino e o Concelho de Manteigas dos agregados familiares que não ultrapassem um rendimento mensal per capita de 150 % do valor do salário mínimo nacional.

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita é efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R/12 N

C - Rendimento mensal per capita

R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação

N - Número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia

3 - Os estudantes deverão requerer, até 30 de novembro de cada ano letivo, o subsídio de transporte, através de formulário próprio e o comprovativo da matrícula num estabelecimento do Ensino Superior, a entregar no Gabinete de Ação Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas.

4 - O requerente deverá, igualmente, apresentar declaração sob compromisso de honra em conforme não aufere outros rendimentos para além dos referidos na Declaração do IRS.

5 - A comparticipação no transporte para estudantes do Ensino Superior não ultrapassará os 160 Euros por ano letivo e só será concedida durante três anos letivos.

6 - O subsídio será atribuído de uma só vez, mediante comprovativos das despesas, a apresentar entre 1 e 31 de agosto de cada ano.

7 - Serão considerados comprovativos os bilhetes de transportes públicos (autocarro, comboio em 2.ª classe, avião em classe turística) que correspondam ao trajeto da localidade do estabelecimento de ensino à residência do estudante, no Concelho de Manteigas, e vice-versa.

8 - Para efeito de liquidação, serão tidos em conta os comprovativos com data posterior à apresentação do pedido.

Artigo 6.º

Prémios de mérito escolar

1 - Haverá atribuição de prémios escolares aos três melhores alunos dos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos, que frequentam os Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Manteigas.

2 - O prémio escolar a atribuir a cada um dos alunos constará de:

a) Diploma e prémio surpresa;

b) Entrada gratuita, durante um ano, em todas as infraestruturas geridas pela Câmara e eventos da sua iniciativa.

c) Aquisição de livros na Feira do Livro de Manteigas até 50 Euros por aluno.

3 - Para efeitos de atribuição dos prémios escolares, a Câmara Municipal solicitará, em tempo útil, a informação necessária aos estabelecimentos de ensino do Concelho.

Capítulo III

Deficiência

Artigo 7.º

Apoio à deficiência

Serão atribuídos benefícios às pessoas portadoras de deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 65 %, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura à atribuição de benefícios será instruída com os seguintes documentos, a entregar no Gabinete de Ação Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do recibo da água do deficiente ou do agregado familiar no qual ele se encontra inserido;

d) Declaração de rendimentos atualizada do requerente ou do agregado familiar no qual se encontra inserido, devidamente validada pelos serviços de Finanças e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção.

e) Atestado médico de incapacidade de multiuso que certifique o grau de incapacidade.

Artigo 9.º

Benefícios

1 - Os benefícios a atribuir são os seguintes:

a) Obtenção de descontos em estabelecimentos comerciais e serviços aderentes.

b) Acesso gratuito a todas as atividades de índole cultural, recreativa e desportiva, promovidas pela Câmara Municipal de Manteigas;

c) Acesso gratuito às Piscinas Municipais;

d) Desconto de 50 % nas sessões de cinema no Auditório do Centro Cívico de Manteigas;

e) Isenção do pagamento da tarifa de água correspondente ao 1.º escalão para o deficiente ou o agregado familiar no qual se encontra inserido;

f) Isenção de 50 % dos custos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças.

2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios elencados, o Gabinete de Ação Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas emitirá uma declaração em nome do beneficiário, que deverá ser apresentada sempre que solicitada.

Capítulo IV

Incentivo à fixação de pessoas e famílias

Artigo 10.º

Apoio à constituição da família e fixação de residência

1 - O apoio à constituição da família visa a atribuição de uma prestação de montante fixo, a atribuir de uma só vez, decorridos três anos sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento da coabitação em união de facto, nos termos da lei.

2 - O apoio à constituição da família deverá ser requerido, através de formulário próprio, e deverão ser apresentados os documentos que certifiquem que pelo menos um dos membros do casal satisfaz o disposto na alínea a) do Artigo 3.º do presente Regulamento, assim como a certidão de casamento ou atestado que comprove a união de facto, a entregar no Gabinete de Ação Social, Educação e Saúde da Câmara Municipal de Manteigas.

3 - O apoio à fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no concelho por período superior a três anos.

4 - O apoio à fixação da residência deverá ser requerido, através de formulário próprio, e deverá ser acompanhado de atestado de residência com a data da fixação no Concelho.

5 - Só poderão candidatar-se aos apoios previstos, no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do salário mínimo nacional.

6 - No caso do apoio à Constituição da Família, o deferimento só poderá ser efetuado após a apresentação do primeiro IRS em comum.

7 - O cálculo do rendimento mensal per capita é efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R/12 N

C - Rendimento mensal per capita

R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação

N - Número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia

8 - Os apoios deverão ser solicitados até um prazo máximo de 6 meses após a data da constituição da família ou data da fixação da residência.

9 - O requerente deverá, igualmente, apresentar declaração sob compromisso de honra em conforme não aufere outros rendimentos para além dos referidos na Declaração do IRS.

10 - O montante do apoio será de 1000 Euros.

11 - O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes.

Artigo 11.º

Apoio à natalidade

1 - O incentivo à natalidade visa a atribuição de um subsídio aos progenitores sempre que ocorra o nascimento de um filho.

2 - Para aceder ao apoio, um dos progenitores tem de satisfazer o disposto no Artigo 3.º do presente regulamento e o filho ser registado no Concelho de Manteigas.

3 - Para obtenção do apoio, os progenitores deverão apresentar requerimento, fazer prova do nascimento mediante a apresentação do registo e não possuir rendimento mensal per capita que ultrapasse 150 % do salário mínimo nacional.

4 - O cálculo do rendimento mensal per capita é efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R/12 N

C - Rendimento mensal per capita

R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação

N - Número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia

5 - Os apoios deverão ser solicitados até um prazo máximo de 6 meses após a data da constituição da família ou data da fixação da residência.

6 - Os valores a atribuir serão os indicados a seguir:

6.1 - Primeiro filho - 1000 euros;

6.2 - Segundo filho - 1500 euros;

6.3 - Terceiro filho e seguintes - 2000 euros, por cada filho.

7 - Os progenitores, cujos rendimentos mensais per capita ultrapassem os valores indicados no ponto 3, poderão aceder ao apoio previsto em 5.3.

8 - O apoio à natalidade deverá ser solicitado até ao prazo máximo de 6 meses após a data do nascimento.

9 - O requerente deverá, igualmente, apresentar declaração sob compromisso de honra em conforme não aufere outros rendimentos para além dos referidos na Declaração do IRS.

Artigo 12.º

Apoio social na prestação de serviços municipais

Na prestação de serviços municipais, designadamente no abastecimento de água em baixa às populações, na recolha de resíduos sólidos urbanos e no saneamento e outros previstos no Regulamento de Tabela de Taxas, poderão ser atribuídos, com o objetivo de se minimizarem os custos, apoios sociais aos respetivos utentes, privilegiando os estratos mais desfavorecidos, mediante deliberação camarária sustentada em proposta do Executivo em que sejam fixados os critérios genéricos fundados na situação periférica, na interioridade do concelho, nos baixos rendimentos da esmagadora maioria das famílias e nos custos de alguns serviços municipais.

Artigo 13.º

Incentivo a contribuintes com domicílio fiscal no concelho

1 - Será concedido um incentivo aos contribuintes com domicílio fiscal no concelho de Manteigas equivalente a 5 % da coleta líquida do IRS, conforme disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, na redação atual, sem quaisquer outros encargos.

2 - Este incentivo deverá ser solicitado pelos interessados, nos 90 dias subsequentes ao prazo de liquidação previsto no artigo 77.º do Código do IRS, através de requerimento próprio e entrega de cópia da nota de liquidação (respeitante ao ano anterior) a certificar pelos Serviços Municipais mediante exibição do original.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal, em prazo idêntico, processará e liquidará os incentivos, através de numerário ou transferência bancária.

4 - Excecionalmente, poderão os contribuintes com domicílio fiscal no concelho requerer a concessão do incentivo relativo ao ano de 2011, mediante apresentação da nota de liquidação de 2012, no prazo máximo de 60 dias a contar da data referida no artigo 17.º do presente regulamento, sob pena da caducidade do direito.

5 - O requerimento, o processamento e o pagamento do incentivo previstos no número anterior, obedecem à tramitação previstas nos números 2 e 3 do presente artigo.

6 - A aplicação do incentivo previsto no presente artigo não depende da verificação dos requisitos constantes dos artigos 2.º e 3.º do Regulamento.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 15.º

Atualização dos incentivos

A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar.

Artigo 16.º

Omissões do regulamento

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 11 dias após a sua publicitação nos termos legais.

27 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

206925293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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