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Contrato 235/2013, de 7 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/95/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Atletismo - Programa Nacional de Marcha e Corrida 2013

Texto do documento

Contrato 235/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/95/DDF/2013

Apoio à atividade desportiva 2013

Programa Nacional de Marcha e Corrida 2013

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Atletismo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 36/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro, com sede na(o) Largo da Lagoa, 15 B, 2795-116 Linda-a-Velha, NIPC 501136517, aqui representada por Jorge António de Campos Vieira, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante;

Considerando que:

A) No âmbito da estratégia de generalização da prática da atividade física e desportiva dos portugueses, no seguimento do que estabelece o n.º 1., do artigo 6.º, da lei de Bases da atividade Física e do Desporto, assim como o que expressam as Orientações Europeias para a atividade Física, aprovadas pelos Ministros do Desporto dos 27 países da União Europeia, compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., enquanto organismo central da Administração Pública responsável pelas áreas da atividade física e do desporto, o desenvolvimento de programas nacionais conducentes à concretização do objetivo acima mencionado;

B) Nos termos da Portaria 11/2012, 11 de janeiro, artigos 6.º, n.º 2, alínea a), compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e respetivas unidades orgânicas "promover a mobilização da população em geral para a prática desportiva";

C) O Programa Nacional da Marcha e Corrida com início em 2009, tem representado um importante motor na prossecução dos objetivos acima enunciados, sendo de assinalar o desenvolvimento de 111 ações no ano de 2012, para 36.346 participantes e a existência de 156 centros locais de Marcha e Corrida, bem como a formação de 205 técnicos desportivos para intervir no Programa Nacional de Marcha e Corrida.

D) Neste contexto, e na sequência dos procedimentos e decisões que têm vindo a ser tomadas no quadro da implementação do Programa Nacional da Marcha e Corrida - 2013, torna-se necessário proceder ao financiamento do referido programa, com vista à concretização do mesmo.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa Nacional de Marcha e Corrida 2013, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa e faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do Programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoiar o programa desportivo em apreço, é no montante de 90.000,00(euro) (noventa mil euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada, nos seguintes termos:

a) 30.000,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e

b) 7.500,00 (euro) nos meses de maio a dezembro.

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar o programa desportivo, apresentado no 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de setembro de 2013, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa Nacional de Marcha e Corrida 2013 referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 15 de fevereiro de 2014, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados, previsto na alínea c) supra;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

g) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados;

h) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o 1.º outorgante;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo objeto de apoio no âmbito do presente contrato-programa.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, a 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º outorgante podendo este, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 6.ª supra.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2013, em dois exemplares de igual valor.

22 de abril de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Jorge António de Campos Vieira.

206930785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Portaria 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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