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Aviso 5819/2013, de 3 de Maio

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Sumário

Discussão pública - alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Felgueiras

Texto do documento

Aviso 5819/2013

Discussão pública - Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Felgueiras

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, torna público que em 17 de abril de 2013, a Câmara Municipal de Felgueiras deliberou em reunião aprovar a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Felgueiras e proceder à abertura de um período de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua atual redação, por um período de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, os interessados poderão consultar o projeto de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Felgueiras no Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal de Felgueiras (sito no Edifício dos Paços do Concelho), nos dias úteis entre as 9 h e as 16 h, ou nas instalações da Policia Municipal (sitas no Centro Coordenador de Transportes), todos os dias, incluindo fins de semana e feriados, entre as 9 h e as 16 h, onde é disponibilizado formulário próprio para participação e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Em alternativa, para o mesmo efeito, o referido Projeto de Alteração do Regulamento também se encontra disponível via internet, no sítio oficial do Município (http://www.cm-felgueiras.pt), onde os elementos que o constituem podem ser consultados e onde é disponibilizado formulário próprio para participação.

22 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, José Inácio Cardoso Ribeiro.

Projeto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

São decorridos cerca de três anos sobre a última alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), a qual teve como fundamento a adequação às alterações, entretanto ocorridas, na legislação habilitante - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Esse também tem sido o fito das alterações anteriores ao RMUE, que desde 2003 (data da 1.ª versão do RMUE, após a publicação do RJUE pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro) têm procurado adaptar este documento às sucessivas alterações e republicações do RJUE e de diplomas conexos.

Sem prejuízo da compatibilização com as normas e diplomas legais vigentes, a qual é sempre objetivo inerente a qualquer regulamento municipal, a presente alteração procura ir mais além, aproveitando a oportunidade da alteração do regulamento do Plano Diretor Municipal, com o qual é necessário estabelecer pontes no sentido de melhor articular o planeamento territorial com a prática de gestão urbanística.

Para além disto, a própria prática de gestão urbanística e as dificuldades sentidas no quotidiano, tanto pelos técnicos da autarquia como pelos externos que aqui apresentam projetos, nomeadamente na elaboração e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, relevam a necessidade de proceder a ajustamentos no articulado para que, de forma objetiva, seja orientada a elaboração dos mesmos, evitando-se assim, alguma discricionariedade e lacunas de informação por falta de parâmetros objetivos no regulamento vigente.

Procura-se ainda modernizar, atualizar e uniformizar alguns parâmetros técnicos, perspetivando, nomeadamente a futura integração das peças desenhadas dos processos de licenciamento no Sistema de Informação Geográfica da autarquia.

Quanto à tabela de taxas, não são criadas novas taxas nem tão pouco alterados os valores das taxas já existentes. Apenas se precisa a terminologia de alguns dos itens, adaptando à legislação vigente e ao Plano Diretor Municipal, sem, no entanto, alterar o objeto ou a respetiva fundamentação económico-financeira.

Por fim, e tendo em conta que não estamos perante um regulamento exclusivamente destinado às normas de urbanização e edificação mas também relativo a taxas e compensações urbanísticas, propõe-se que este se passe a designar como «Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas».

Neste contexto, os objetivos da presente alteração são, genericamente, os seguintes:

Clarificar alguns aspetos ao nível da redação;

Modernizar procedimentos, face à utilização de um sistema de informação geográfica por parte da Câmara Municipal, introduzindo no articulado relativo à instrução dos processos a necessidade de apresentar a planta de implantação georreferenciada, em formato digital editável e estabelecendo algumas regras para o efeito;

Clarificar a forma de consulta pública no âmbito de alterações aos alvarás de loteamento;

Definir prazos máximos para os licenciamentos e comunicações prévias sem abandonar a hipótese de casos devidamente fundamentados poderem ter outros prazos;

Vincular o valor do metro quadrado de construção, no cálculo da taxa municipal de urbanização e do valor da compensação, para as estimativas orçamentais ao código do IMI tendo em conta que este se reporta ao metro quadrado de construção em geral, quando a referência atual é relativa ao custo relativo à habitação;

Clarificar e suprimir algumas deficiências de redação no formulário relativo ao cálculo da taxa municipal de urbanização;

Retificar remissões para artigos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação uma vez que não estão condizentes com a atual redação;

Integrar as normas relativas à numeração policial;

Harmonizar o artigo relativo às isenções e reduções de taxas com a recente alteração ao regulamento de taxas, introduzindo novos pontos que se entende serem fundamentais do ponto de vista do incentivo à qualidade urbanística e do edificado e aproveitando para atualizar a tabela de taxas de acordo com a versão mais recente;

Introduzir um novo capítulo relacionado com a urbanização e edificação, que inclua a não só as regras relativas à edificação de anexos (transferidas do regulamento do PDM) um conjunto de regras edificação em geral que de forma objetiva permita orientar a elaboração dos projetos evitando-se assim, alguma discricionariedade por falta de parâmetros objetivos no regulamento vigente.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 3.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, a Câmara Municipal de Felgueiras aprova a seguinte alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação com vista à sua apreciação pública, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Felgueiras.

Artigo 1.º

Alterações

É alterada a designação do regulamento e são alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 31.º, 35.º, 39.º, 42.º, 43.º, 48.º, 54.º e 68.º, bem como renumerado o capítulo x que passa a xi e alterada a tabela de taxas anexa, que passam a ter a seguinte redação:

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 3.º

[...]

1 - O pedido de informação prévia, de licença e a comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos com os elementos previstos na Portaria a que se refere o n.º 4 daquele artigo e demais legislação aplicável.

2 - Deverão ser juntos aos pedidos de informação prévia, pedidos de licença, apresentação de comunicação prévia e pedidos de autorização de alteração de utilização os seguintes elementos:

a)...

b) Extrato em formato normalizado das Plantas de Ordenamento, Zonamento ou de Implantação e da Planta de Condicionantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, à escala em que foi aprovado, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

c)...

d ) Extrato em formato normalizado da Carta da Reserva Ecológica Nacional, a fornecer pela Câmara Municipal;

e) Extrato da planta síntese de loteamento, quando aplicável;

f ) Duas ou mais fotografias esclarecedoras do local e da envolvente.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Do pedido deverá constar um índice, anexo ao requerimento, com a listagem numerada de todas as peças que constam do processo instruído, agrupadas em dois blocos, um respeitante às peças escritas, outro às peças desenhadas, quando não forem utilizados os modelos de requerimento disponibilizados pela Câmara Municipal.

7 - ...

8 - ...

9 - Adicionalmente, a planta de implantação sobre levantamento topográfico deverá ser georreferenciada e ser apresentada em formato digital com a extensão dxfou similar e representada de acordo com a norma de representação gráfica disponibilizada pela Câmara Municipal.

10 - O disposto nos números 5, 6, 7,8 e 9 do presente artigo aplica-se a toda e qualquer instrução adicional, nomeadamente aos aditamentos de substituição, alteração ou correção dos elementos instrutórios inicial ou anteriormente entregues, assim como aos projetos de especialidades.

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - Os levantamentos topográficos apresentados devem evidenciar rigor na elaboração tendo de considerar e registar as características planimétricas naturais e construídos, bem como qualquer outra informação, por exemplo, espécies arbóreas protegidas, marcos geodésicos, linhas de água, infraestruturas, áreas de servidão conhecidas, caminhos de servidão, património arquitetónico, arqueológico, natural, entre outros, devendo ainda assinalar todos os confrontantes da área de intervenção e ainda a delimitação e identificação dos prédios objeto da operação urbanística de acordo com o descrito na Conservatória do Registo Predial.

13 - Os levantamentos topográficos deverão ser executados em toda a extensão da operação urbanística, devendo abranger uma faixa dos terrenos contíguos ao longo de todo o perímetro da operação urbanística, com uma largura variável (no mínimo 10 metros) mas sempre a indispensável e suficiente para uma clara perceção do enquadramento geográfico da área levantada.

14 - Os levantamentos topográficos devem estar ligados à rede geodésica nacional, apoiando-se, a partir do momento em que esta se encontrar disponível, na rede local de apoio topográfico, cujas coordenadas serão fornecidas no sítio oficial do Município na internet, e utilizando uma das seguintes referenciações geográficas:

ETRS89/PT-TM06:

Elipsoide de referência: GRS80 (GeodeticReferenceSystem 1980)

Projeção cartográfica: Transversa de Mercator

Latitude da origem das coordenadas retangulares: 39.º 40' 05.73'' N

Longitude da origem das coordenadas retangulares: 8.º 07' 59.19'' W

Falsa origem das coordenadas retangulares:

Em M (distância à meridiana): 0 m

Em P (distância à perpendicular): 0 m

Fator de escala no meridiano central: 1

ou

Hayford-Gauss Dt73:

Elipsoide de referência: Hayford (ou Internacional 1924)

Projeção cartográfica: Gauss-Krüger

Datum planimétrico: Datum 73

Datum altimétrico: Cascais

Latitude da origem das coordenadas retangulares: 39.º 40' 00'' N

Longitude da origem das coordenadas retangulares: 8.º 07' 54,862'' W

Falsa origem das coordenadas retangulares:

Em M (distância à meridiana): +180,598 m

Em P (distância à perpendicular): - 86,990 m

Fator de escala no meridiano central: 1

15 - Os elementos relativos ao levantamento topográfico devem ser fornecidos em conjuntos com os restantes elementos referentes ao processo em causa, contidos em pasta própria, a qual deverá conter dois ficheiros:

a) Ficheiro em formato texto/txt com a listagem de pontos cotados e respetivas coordenadas, em forma tabelar contendo os campos n.º, x, y e z.

b) Ficheiro em formato dxf (versão nunca superior a 2007) com informação 2D e 3D do levantamento topográfico.

16 - A execução de qualquer levantamento topográfico deverá respeitar o seguinte:

a) Indicação da data da elaboração (trabalho de campo), devendo ser garantido que o levantamento se encontra atualizado à data de entrada do processo.

b) Os sistemas de coordenadas a adotar são os indicados no ponto 14.

c) A precisão dos dados a fornecer deverá assegurar que o erro médio quadrático (EMQ) não seja superior a 0.10 m em planimetria e a 0.20 m em altimetria.

d ) As curvas de nível deverão ser representadas de acordo com a escala utilizada no processo.

e) Colocação de uma quadrícula que, depois de impressa, tenha uma equidistância de 0.10 m e com as coordenadas em texto nas margens.

f ) Os layers do levantamento topográfico devem representar tanto a planimetria (representação gráfica dos elementos existentes no terreno em 2D) como a altimetria (representação gráfica dos elementos existentes no terreno em 3D, nomeadamente curvas de nível e pontos cotados).

Artigo 5.º

[...]

O pedido de certidão dos destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, será instruído com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) Extrato em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

d ) Extrato em formato normalizado das Plantas de Ordenamento, Zonamento ou de Implantação e da Planta de Condicionantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, à escala em que foi aprovado, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

e) Extrato em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

f ) Extrato em formato normalizado da Carta da Reserva Ecológica Nacional a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os projetos de loteamento devem ser elaborados em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projeto.

3 - ...

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 8.º

[...]

1 - Para além das obras referidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se ainda de escassa relevância urbanística:

a) ...

b) Os alpendres, pérgulas e telheiros, desde que sejam de um único piso, não excedam 2,5 m acima do solo, possuam área de construção inferior a 20 m2, não confinem com as extremas do lote, devendo neste caso distar a mais de 1,5 de todos os limites, ou não confinem com a via publica e neste caso sejam implantados para além do alinhamento fronteiro do edifício principal e respeitem as disposições e parâmetros Regulamento do PDM;

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d )...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Aglomerado principal (Cidade de Felgueiras) e aglomerados de 1.º nível (Cidade da Lixa e Vila de Barrosas)

...

b) Aglomerados de 2.º nível (Airães, Lagares, Vila da Longra, Serrinha e Torrados)

...

c)...

d )...

Artigo 11.º

[...]

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante:

a)...

b) Toda e qualquer edificação que disponha de cinco ou mais unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior público ou privado;

c)...

d ) Toda e qualquer edificação que disponha de dez ou mais unidades independentes com acesso a partir do espaço exterior;

e) Toda e qualquer edificação que contenha áreas brutas destinadas a comércio e ou serviços iguais ou superiores a 1500 m2.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será libertada após a emissão do alvará de licença de construção.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º do RJUE, será libertada a pedido do requerente se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação pelo facto dos mesmos não tiverem sido iniciados por desistência do pedido ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

Artigo 13.º-A

[...]

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, é fixado o limite de 3 anos para a execução das obras sujeitas ao regime de comunicação prévia, sem prejuízo da sua eventual prorrogação nos termos do RJUE.

2 - Considera-se que para todo e qualquer pedido de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação são fixados os seguintes prazos em função do uso e tipo de obra:

a) Anexos, garagens, barracões, alpendres e outras construções congéneres: máximo 6 meses;

b) Habitação unifamiliar ou bifamiliar: máximo 36 meses;

c) Habitação coletiva ou edifícios mistos: máximo 36 meses;

d ) Comércio e serviços: máximo 24 meses;

e) Indústria e armazéns: máximo 36 meses.

3 - Caso o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia diga respeito a mais do que um uso, serão considerados, para efeitos do disposto no presente artigo, os prazos mais elevados dos usos em questão.

4 - Qualquer prazo superior ao estabelecido, deverá ser devidamente fundamentado com base na complexidade da obra, na sua dimensão, nomeadamente ao nível dos comércios, serviços ou indústria.

Artigo 13.º-B

[...]

A Câmara Municipal fixará anualmente, para vigorar no ano seguinte, os montantes mínimos das estimativas para obras de edificação, as quais são fixados nos termos do código do IMI.

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO III

[...]

SUBSECÇÃO IV

[...]

Artigo 31.º

[...]

A emissão do alvará de autorização de utilização, de funcionamento ou exploração, ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços, estabelecimentos hoteleiros e empreendimentos turísticos, estabelecimentos de espetáculos e divertimentos públicos, áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, armazenamento de produtos derivados do petróleo, indústrias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro ii da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da sua área.

SUBSECÇÃO V

[...]

Artigo 35.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 4 e 58.º n.º 5 e 6 do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo.

2 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento, o prazo de ocupação de espaço público não pode exceder o prazo indicado pelo interessado no respetivo pedido de licenciamento de ocupação do espaço publico.

4 - Sempre que o município entender que é justificável, poderá obrigar à colocação de tapumes nas frentes de obras que confrontem diretamente com a via pública, e designadamente em todas as que impliquem a ocupação de espaço público, devendo os mesmos obedecer às seguintes características:

a)...

b)...

c) Para acabamento será utilizada tinta de esmalte, devendo ser colocadas barras refletoras visíveis para os transeuntes.

5 - Excetuam-se os casos em que a Câmara Municipal entenda não se justificar, nomeadamente por razões de tráfego ou de impacto paisagístico desde que não seja colocada em causa a segurança dos utentes da via pública.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

SUBSECÇÃO VI

[...]

Artigo 42.º

[...]

...

(ver documento original)

...

(ver documento original)

...

(ver documento original)

...

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, correspondente ao valor fixado na portaria que anualmente fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos de aplicação do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

...

Artigo 43.º

[...]

...

(ver documento original)

...

(ver documento original)

...

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, correspondente ao valor fixado na portaria que anualmente fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos de aplicação do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

...

SECÇÃO IV

[...]

Artigo 48.º

[...]

1 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

CAPÍTULO V

[...]

Artigo 54.º

[...]

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) ...

b) ...

c) ...

d ) Os portadores do Cartão Sénior Municipal nos termos definidos no Regulamento de Prestação de Apoio à População Idosa do Município de Felgueiras.

e) As pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas industriais, previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território e licenciem em simultâneo a demolição da edificação existente ou licenciem a alteração de uso para habitação ou comercio quando se trate de atividade instalada em parte de edificação de uso misto;

e) Os edifícios que obtenham classificação de classe A+ no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) relativamente às taxas relativas ao pedido e emissão de autorização de utilização;

f ) As Empresas Municipais cujo capital seja detido na totalidade pelo Município.

g) Pedidos de cartografia oficial propriedade da Câmara Municipal, desde que para fins académicos devidamente comprovados com declaração da instituição de ensino mencionando o nome do aluno e a finalidade concreta e desde que o estudo ou trabalho se mostre de interesse para o município, comprometendo-se a instituição de ensino a fornecer ao município um exemplar do respetivo trabalho.

2 - Poderão ser isentas do pagamento das taxas, total ou parcialmente:

a) ...

b) Os particulares, cujas condições excecionais de precariedade económica, devidamente comprovadas, possam ser objeto de tratamento específico pela Câmara.

c) As associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

3 - ...

4 - ...

5 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, decide os pedidos instruídos ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, cuja percentagem de redução não seja superior a 50 % e não ultrapasse 5.000 (euro).

CAPÍTULO IX

[...]

Artigo 68.º

[...]

...

C1 - é o valor em (euro) da compensação devida ao Município caso não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, à instalação de equipamentos públicos, a estacionamento ou a arruamentos, sendo este valor nulo sempre que as áreas efetivamente cedidas sejam superiores às exigíveis de acordo com o regulamento do PDM.

...

A1 - é o valor em m2 do diferencial entre a totalidade das áreas mínimas legalmente exigíveis que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, para instalação de equipamentos públicos, para estacionamento e para arruamentos, exigíveis de acordo com o regulamento do PDM, e as áreas efetivamente cedidas para aqueles fins, incluindo-se aqui as cedências para o domínio privado municipal e para arruamentos que se possam considerar supletivos em relação às necessidades mínimas do projeto;

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, correspondente ao valor fixado na portaria que anualmente fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos de aplicação do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

...

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, correspondente ao valor fixado na portaria que anualmente fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos de aplicação do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

CAPÍTULO XI

(anterior CAPÍTULO X)

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados ao Regulamento o capítulo x e respetiva epígrafe, as secções i e ii do capítulo x e respetivas epígrafes e os artigos 10.º-A, 45.º-A, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E, 70.º-F, 70.º-G, 70.º-H, 70.º-I, 70.º-J, 70.º-K, 70.º-L, 70.º-M, 70.º-N e 70.º-O, com a seguinte redação:

Artigo 10.º-A

Alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento

1 - As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública nos termos do artigo anterior nas situações em que o esteja a licença ou comunicação prévia inicial ou quando da alteração resulte ultrapassar qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

3 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 20, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo, sem prejuízo da publicidade do pedido prevista no artigo 12.º do RJUE.

Artigo 45.º-A

Número de polícia

1 - É obrigatória a identificação de todo e qualquer vão de acesso à via pública, aberto em prédios rústicos ou urbanos, situados no concelho de Felgueiras.

2 - Os respetivos proprietários ficam obrigados a proceder a essa identificação com o número atribuído pelos serviços municipais competentes.

3 - Excetuam-se deste procedimento os vãos abertos para vias públicas, não identificadas toponimicamente.

4 - A atribuição dos números de identificação dos vãos deverá ser requerida, em impresso próprio, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.

5 - A atribuição dos números efetivar-se-á no ato danotificação pelos serviços municipais.

6 - A colocação dos números deverá ser feita pelos proprietários antes da realização da vistoria de habitabilidade ou antes do pedido de autorização de utilização.

7 - Os proprietários de prédios já existentes com vãos abertos de acesso às vias públicas identificadas toponimicamente, são igualmente obrigados a requerer, no prazo máximo de 60 dias, em impresso próprio, a atribuição dos números de identificação, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.

8 - Após a notificação da atribuição dos números, pelos serviços municipais competentes, comprovada pela remessa junto de documento comprovativo, os proprietários ficam obrigados à colocação desses números no prazo máximo de 30 dias.

9 - A autenticidade da numeração policial será comprovada pelos registos camarários respetivos.

10 - A alteração ou a retirada da numeração existente terá que obedecer às mesmas formalidades processuais da atribuição inicial, salvo se partir da iniciativa da própria Câmara Municipal.

11 - Os eventuais prejuízos emergentes da situação de exceção não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.

12 - Os proprietários são obrigados a conservar sempre em bom estado os números de identificação dos prédios.

13 - A Câmara Municipal poderá isentar, caso a caso, deste tipo de identificação, edifícios de caracter público que, pela sua própria configuração ou natureza se considerem perfeitamente identificados exclusivamente pela referenciação toponímica.

14 - Na atribuição da numeração dos vãos serão adotadas as seguintes regras:

a) Nas vias com a direção Norte - Sul, ou aproximada, a numeração será crescente de Sul para Norte, e nas de direção Nascente - Poente, ou aproximada, a numeração será crescente de Nascente para Poente.

b) No caso particular de rotundas, em que se verifique a confluência de um número significativo de arruamentos, poderá ser adotado para estes outro sentido de crescimento da numeração.

c) A numeração começará no início de cada via, sendo atribuídos números pares e ímpares aos vãos dos lados direito e esquerdo dos sentidos Sul - Norte e Nascente - Poente, respetivamente.

d ) As vias serão medidas longitudinalmente, pelo seu eixo, metro a metro, sendo atribuído a cada vão a numeração correspondente ao comprimento em metros que mais se aproximar da interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão.

e) Nas praças e largos a numeração será crescente no sentido direto (contrário ao do movimento dos ponteiros do relógio), contada a partir do gaveto Nascente do arruamento situado mais Sul, e nos termos do parágrafo anterior.

f ) No caso particular de ruas sem saída, a numeração processar-se-á sempre com início no entroncamento com a via principal, independentemente da respetiva direção.

g) No caso particular de largos sem saída, a numeração processar-se-á nos termos do parágrafo anterior, à exceção de se iniciar no gaveto Nascente da entrada única.

h) Em casos particulares, nomeadamente em urbanizações residenciais não confinantes com vias públicas de trânsito automóvel, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de molde a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do acesso principal.

i) Os algarismos, do tipo árabe, da numeração de polícia não poderão ter altura inferior a 7,5 cm nem superior a 15 cm, nem poderão ter largura inferior a 5 cm nem superior a 10 cm, feitos sobre placa em relevo ou em material recortado. Quando feitos em placa, esta não poderá ter uma largura de bordo superior a 5 cm.

j) Os números serão colocados no centro das padieiras dos vãos, à altura máxima de 2,5 m. Quando aquela altura for superada pela da padieira, ou na inexistência desta, os números poderão ser colocados na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, à altura mínima de 1,20 m e máxima de 2,0 m.

k) Em certos casos particulares, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e industriais, a numeração poderá obedecer a outro tipo de características, a aprovar pelos serviços competentes municipais.

CAPÍTULO X

Das regras aplicáveis à urbanização e edificação

Artigo 70.-Aº

Disposições gerais

Princípios e regras gerais de urbanização e edificação

1 - Qualquer operação de urbanização ou edificação no município do Felgueiras deverá pautar-se pelos seguintes princípios:

a) Constituição de uma mais-valia para o espaço urbano envolvente, implicando uma interação harmoniosa entre os novos espaços públicos criados, e entre estes e o espaço urbano consolidado;

b) Qualificação dos novos espaços públicos, os quais se destinarão, essencialmente, ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;

c) Colmatação de lacunas de equipamento existentes no espaço público, privilegiando a construção de equipamento destinado à satisfação das efetivas necessidades urbanas dos munícipes.

2 - Os novos espaços públicos de lazer, a criar em consequência de uma operação urbanística de edificação, deverão ser equipados com mobiliário urbano que possibilite a respetiva utilização para os fins pretendidos.

3 - As construções devem assegurar uma correta integração na envolvente e ter em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:

a) Respeitar as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não seja prevista em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;

b) Utilizar preferencialmente linguagens arquitetónicas contemporâneas, sem prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente, devendo toda e qualquer edificação ter por base um projeto onde seja patente a utilização de critérios de composição básicos de desenho arquitetónico como equilíbrio, ritmo, harmonia e proporção e a conceção arquitetónica a adotar seja sóbria, não ostensiva e não sobrecarregada de elementos decorativos relacionados com linguagens arcaicas;

c) Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar, dever-se-ão subordinar à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere;

d ) A instalação de geradores eólicos ou similares, associados a edificação principal, deve pautar -se pela adequada integração na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma, bem como não deve prejudicar a envolvente próxima por motivos de localização, escala, dimensão e proporção, salvaguardando o ambiente e a paisagem urbana.

SECÇÃO I

Urbanização

Artigo 70.º-B

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar -se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes no Plano Diretor Municipal.

2 - Como princípio geral, os arruamentos referidos no número anterior, serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critério climático-geográfico, com as espécies botânicas a ele adequadas.

3 - Apenas são admitidas ruas sem saída fundamentadas em situações de serviço local ou estacionamento de apoio a edificações.

Artigo 70.º-C

Passeios

1 - Nas operações urbanísticas os passeios devem obedecer às características definidas na legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.

2 - Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio devem ser rampeados.

3 - Nos acessos automóveis a prédios confinantes deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.

4 - As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.

5 - Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes, salvo se, pela sua natureza tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.

6 - Não é permitida a alteração da inclinação e perfil longitudinal e transversal do passeio em toda a sua extensão incluindo nas zonas de acesso de acesso ao lote ou parcela.

Artigo 70.º-D

Materiais

1 - A pavimentação na construção de novos arruamentos a integrar na via pública é feita em betuminoso.

2 - Em casos devidamente justificados admite-se o uso de cubo e ou paralelepípedo de granito.

3 - As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel serão executadas:

a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso, em tinta apropriada para o efeito;

b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário, em cubos com tonalidade contrastante com os cubos utilizados na pavimentação ou em tinta apropriada para o efeito;

c) Quando a operação urbanística o justifique, as margens da faixa de rodagem deverão ser rematadas junto ao lancil com a inclusão de contra guia executada em peças de granito de dimensões semelhantes às do lancil ou em cubo e ou paralelepípedo de granito, em alinhamento;

d ) A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento será executada em guia de granito ou cubo e ou paralelepípedo de granito, alinhando com a contra guia e, quando esta não exista, a marcação de separação deverá alinhar com a guia do passeio.

4 - Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser o cubo e ou paralelepípedo de granito com dimensão mínima de lado de 11 cm, admitindo-se ainda a utilização de lajeta pré-fabricada, pedra de chão ou o betuminoso, desde que devidamente justificado pelas condições e características da zona, bem como pelo tipo de utilização futura.

5 - Os passeios e outras zonas de circulação pedonal serão executados em lajeado de granito, pedra de chão, lajetas ou cubo de pedra natural preferencialmente de 0,05 m de lado ou betuminoso pigmentado ou ainda betonilha esquartelada aonde este material seja o preexistente, devendo integrar-se com o existente, nomeadamente em situação de continuidade ou caso os serviços técnicos municipais o considerem necessário ou conveniente.

6 - Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de granito, barra metálica ou guia de betão prefabricado.

7 - As regras previstas no presente artigo podem ser afastadas mediante a previsão expressa em plano de pormenor ou ainda na execução de projetos de intervenção no espaço público de responsabilidade do município ou em projetos privados, em ambos os casos desde que o município reconheça vantagens em soluções alternativas.

Artigo 70.º-E

Condições de instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas, ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.

2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.

3 - O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega.

4 - As redes de telecomunicações são obrigatoriamente ligadas à rede pública.

Artigo 70.º-F

Receção de obras de urbanização - Infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações e gás

Para efeito de receção de obras de urbanização, as infra-estruturas de eletricidade, de telecomunicações e de gás só poderão considerar-se em condições de serem recebidas pela Câmara caso o representante da entidade responsável por essa infraestrutura subscreva auto de vistoria favorável ou seja apresentado documento comprovativo de receção das infraestruturas elétricas por aquela entidade.

SECÇÃO II

Edificação

Artigo 70.º-G

Afastamento entre fachadas de edifícios

1 - Os afastamentos laterais e posteriores das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na ausência de definição em plano ou operação de loteamento da tipologia edificatória:

a) O afastamento mínimo entre fachadas fronteiras a espaços públicos ou de utilização pública é fixado um mínimo de 10,00 m, salvo no caso de alinhamentos preexistentes, quando forem de manter e sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

b) Os afastamentos das edificações, quer nelas existam ou não vãos, e o limite de outro lote ou parcela confinante deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com o valor mínimo de 3,00 m;

c) Consideram-se excluídos do âmbito da aplicação da presente regra as coberturas e pisos recuados cuja altura não represente agravamento da relação criada entre a altura do corpo principal da edificação e o afastamento mínimo a respeitar relativamente ao limite de outro lote ou parcela confinante.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no RGEU:

a) Os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, os quais deverão ser objeto de análise individual de forma a garantir uma continuidade do ritmo do edificado;

b) Os casos de ampliação da profundidade das construções, em que o acréscimo da extensão da ou das fachadas preexistentes não seja superior a 20 %;

c) Os casos em que a edificação proposta dentro da faixa de 3,00 m confinante com a parcela vizinha não tenha mais de um piso acima do solo e caso se implante no limite do terreno, formando empena, esta não possua altura total superior a 4,00 m, contada a partir da cota natural do terreno adjacente, não se implantando no limite da parcela deverá garantir um afastamento mínimo de 1,5 m;

d ) Os casos em que seja comprovado que o cumprimento de tal afastamento coloca em causa o adequado aproveitamento urbanístico do terreno, com base em proposta de edificação que observe os demais critérios previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal e que constitua uma mais-valia para o tecido urbano adjacente, nomeadamente pela qualificação do espaço público e ao nível da integração formal, funcional e paisagística;

e) Os casos em que o cumprimento dos afastamentos descritos seja desproporcionado face à mais-valia urbanística resultante e desde que seja comprovado que a adoção de afastamentos inferiores não inviabiliza o cumprimento dos princípios gerais descritos no n.º 1.

4 - Admite-se a edificação com três frentes, bem como com duas frentes a toda a largura do prédio, desde que seja permitida em instrumento de gestão territorial, não sendo possível a criação, nos edifícios principais, empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas e desde que não ponham em causa o cumprimento do artigo 73.º do RGEU quando exista construção legalmente edificada no terreno confinante.

5 - Com vista a salvaguardar a possibilidade de construção em terrenos de frentes restritas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de só aprovar implantações de edifícios que ofereçam empena a futuras construções vizinhas, quando o terreno adjacente onde estas se venham a implantar, apresentar uma frente diminuta, e não seja passível de permitir um aproveitamento adequado em termos de ocupação futura e desde que esta reduzida dimensão não decorra de processo de destaque.

Artigo 70.º-H

Empenas laterais

1 - As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas, quer já existentes quer relativas a novos projetos de edificação, devem ser objeto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer às empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.

3 - Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.

4 - As medidas de tratamento das empenas devem também prever, quando necessário:

a) A reparação das patologias patentes e adoção das necessárias medidas de correção e prevenção;

b) A utilização de materiais de revestimento que garantam solidez e durabilidade, especialmente quando se encontrem em espaços de fácil acesso;

c) A recondução de cabos e outros elementos dissonantes;

d ) A supressão de todos os elementos obsoletos da empena.

5 - É permitido o tratamento da empena através de intervenções pictóricas ou arquitetónicas, com o objetivo de a harmonizar com a paisagem urbana e com a arquitetura do próprio edifício.

Artigo 70.º-I

Saliências, corpos balançados e varandas

1 - Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.

2 - Excetuam-se do número anterior os edifícios localizados em área urbana consolidada ou em consolidação, onde dominantemente existam saliências, corpos balançados e varandas projetados sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o espaço público e sejam respeitadas as características e traços arquitetónicos da envolvente, nomeadamente quanto à dimensão da profundidade e extensão do balanço.

Artigo 70.º-J

Fecho das varandas

1 - No caso de edifícios constituídos por mais de uma unidade de ocupação sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal o fecho de qualquer varanda fica condicionado à aceitação pelo município de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.

2 - Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.

Artigo 70.º-K

Áreas comuns em edifícios

1 - Todos os edifícios ou conjunto de edifícios passíveis de se virem a constituir em regime condominial ou através de propriedade horizontal, com oito ou mais frações que não sejam de garagem, terão que possuir espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas Assembleias de Condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior terão que obedecer às seguintes condições:

a) Possuir um pé direito de 2,40 m, no mínimo;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais;

c) Possuir instalação sanitária composta por lavatório e sanita;

d ) Possuir uma área mínima de 10 m2, acrescida de 1 m2 por fração autónoma que não seja de garagem quando exceder 10 frações.

3 - Nos edifícios a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o coletor de águas residuais.

Artigo 70.º-L

Acessos pedonais

1 - Os edifícios de habitação coletiva, comércio e serviços deverão encontrar-se dotados de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais que obedeçam às exigências legais.

2 - Nas novas construções não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações.

3 - A instalação no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.

4 - Nas novas edificações destinadas a usos mistos com habitação, as frações destinadas ao uso habitacional não poderão dispor de acesso ao exterior comum ao das restantes funções.

Artigo 70.º-M

Anexos e construções secundárias

1 - A construção de anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.

2 - As coberturas dos anexos não podem constituir terraços acessíveis, de caráter permanente, exceto quando a topografia o permita, designadamente pela existência de terreno natural à cota superior da edificação e desde que a área acessível diste mais de 1,50 m do limite do lote.

3 - As construções anexas que não se implantem no limite da parcela ou lote devem distar no mínimo 1,5 metros aos limites da parcela ou lote.

4 - Área das construções anexas não pode exceder 50 % da área correspondente à projeção de todos os pisos acima do solo da edificação principal sobre o plano horizontal e 10 % da área da parcela ou lote e a altura máxima medida ao ponto mais alto da cobertura não pode exceder os 3,5 m.

5 - As empenas devem ter um tratamento adequado, nos termos do artigo 70-H.º do presente Regulamento.

6 - Em solo urbano, a área total de anexos destinados a alojamento de animais não pode exceder uma área de edificação de 15 m2, sem prejuízo de legislação especial aplicável, salvo quando ligados a atividade comercial já autorizada e desde que não ponha em causa a estética da paisagem e a salubridade das construções envolventes.

Artigo 70.º-N

Logradouro dos edifícios

1 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado determinar a limpeza dos logradouros e espaços verdes privados para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e de segurança de pessoas.

2 - O logradouro dos edifícios deve conter uma área permeável preferencialmente ocupada com coberto vegetal.

3 - A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento de atividade económica exercida no edifício, não pode:

a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Produzir um impacto negativo nos lugares ou na paisagem;

c) Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;

d ) Prejudicar condições de salubridade e segurança.

4 - O disposto nos números anteriores vale igualmente para as situações de exposição de produtos em parcelas que não constituam logradouros de edifícios e para a ocupação de parcelas com elementos que se incorporem no solo com caráter provisório.

Artigo 70.º-O

Vedações

1 - As vedações, aqui entendidas como qualquer elemento físico que delimite a parcela, (redes, sebes, arames, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões), confinantes com vias públicas:

a) Não poderão ter, em qualquer dos seus pontos, altura superior a 1,80 m, relativamente ao espaço público adjacente, podendo elevar-se acima dessa altura apenas com sebes vivas;

b) Em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa dimensão prevalece sobre a referida na alínea a);

c) Em troços de arruamento com pendente superior a 5 %, poderão ser admitidas dimensões diferentes desde que devidamente articuladas com a edificação e as pré existências;

d ) Em caso de necessidade de vedação de prédio único entre dois prédios já vedados, a vedação a executar deve garantir a continuidade das alturas das vedações contíguas e promover a sua articulação.

2 - As vedações aqui entendidas como qualquer elemento físico que delimite a parcela, (redes, sebes, arames, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões) não confinantes com vias públicas:

a) Não podem exceder 2,50 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos, podendo ser completadas acima daquela altura com sebes vivas;

b) No caso de a vedação separar terrenos com cotas diferentes, aquela altura será medida a partir da cota natural mais baixa;

c) A Câmara Municipal reserva-se o direito de impor a colmatação de vedações existentes, independentemente da sua altura, desde que por motivos de enquadramento formal, estético ou paisagístico, devidamente justificado;

d ) No troço de vedação entre a vedação frontal e o alinhamento do edifício devem ser previstas soluções que seja funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.

3 - Nas zonas industriais, as vedações poderão elevar-se acima das alturas indicadas nos n.º 1 e 2 do presente artigo apenas em rede ou grade, desde que devidamente articuladas com a envolvente, não podendo exceder a altura máxima de 2,20 m na vedação frontal e 3,00 m nas restantes.

4 - Em casos de áreas ou conjuntos existentes com características de reconhecida qualidade urbanística ou arquitetónica, ou ainda por motivos topográficos, formais ou funcionais devidamente justificados, qualquer que seja a zona do Concelho em que se situem, poderão ser aceites outras soluções.

5 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás ou outros, bem como caixa de correio e números de policia, deverá ser coordenada em projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral da vedação e sempre voltada para o domínio publico ou na impossibilidade voltada para local de acesso público.»

Artigo 3.º

Revogados

É revogada a alínea d ) do n.º 2 do artigo 54.º

206915354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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