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Edital 402/2013, de 24 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de ocupação do espaço público

Texto do documento

Edital 402/2013

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e 18/2008 de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público aprovado em reunião de Câmara Municipal, realizada no dia 1 de abril de 2013.

Durante este período poderão os interessados consultar o referido projeto de regulamento no sitio do Município do Bombarral em www.cm-bombarral.pt e na Secção de Atendimento ao Público Expediente e Arquivo, durante o horário normal de expediente para, querendo, formular por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na Secção de Atendimento ao Público, Expediente e Arquivo.

Por ser verdade e para constar se publica o presente Edital que vai ser afixado no Edifício dos Paços do Município, no sítio da internet em www.cm-bombarral.pt, e nos lugares públicos de estilo.

17 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

Preâmbulo

A simplificação do regime da ocupação do espaço público decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, "Licenciamento Zero", impõe a necessidade de se proceder à alteração/adaptação dos regulamentos municipais que dispõem sobre a matéria.

O referido diploma tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente contempladas no mesmo.

O presente regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram abrangidos no diploma do "Licenciamento Zero", as figura da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, introduzidas no quadro jurídico português pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento rege-se pelo disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República, em conjunto com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a regulamentação das condições de ocupação e utilização privativa dos espaços públicos ou afetos ao domínio público em toda a área do Município do Bombarral.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As disposições do presente regulamento estabelecem, os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, qualquer que seja o meio de instalação utilizando o solo, subsolo ou espaço aéreo.

2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se ainda a outras atividades, sempre que o seu exercício implique a ocupação ou utilização privativa de espaços públicos, com a consequente cobrança de taxas pela ocupação, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Bombarral em vigor, nomeadamente às atividades de prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, às atividades previstas no regulamento de publicidade e por motivo de obras.

3 - A ocupação do espaço público depende, consoante os casos, de licenciamento, mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 4.º

Critérios gerais de ocupação do espaço público

1 - Numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, a ocupação do espaço público, deve respeitar os seguintes critérios:

a) Garantir a não obstrução das perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Respeitar a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego ou prejudicar a iluminação pública;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente a circulação de pessoas com mobilidade reduzida, com carrinhos de compras, com carrinhos de bebés e ou semelhantes;

g) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

h) Não afetar a saúde e bem-estar das pessoas, designadamente, por ultrapassar os níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação.

2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, e assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

3 - Quando seja efetuada a ocupação ilícita do espaço público poderá ser ordenada, pela Câmara Municipal, a remoção do respetivo equipamento urbano ou mobiliário urbano, sendo os encargos daí decorrentes suportados pelo infrator.

Artigo 5.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço público adquirido nos termos previstos no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação.

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação.

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas dentro do prazo fixado para o efeito.

f) Por término do prazo solicitado.

g) Por violação reiterada das normas prescritas no presente regulamento.

Artigo 6.º

Renovação

As licenças de ocupação do espaço público, com exceção do requerido por períodos sazonais e do por motivo de obras, renovam-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respetiva taxa até ao termo do mês de fevereiro de cada ano civil.

CAPÍTULO II

Mobiliário urbano

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo tem por objetivo dispor sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Espaço Público - toda a área de livre acesso e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;

b) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores.

c) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

d) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, suportes publicitários, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

e) Instalação de mobiliário urbano - a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo;

f) Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

g) Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível.

h) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

i) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

j) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

k) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

l) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

m) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

n) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

o) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

p) Alpendre e pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

q) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

r) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços.

Artigo 9.º

Obrigações do titular

O titular da exploração fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

c) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;

d) Repor, finda a utilização, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação.

Artigo 10.º

Remoção

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentado, ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

2 - Uma vez notificado o titular da exploração, os serviços municipais podem remover ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público que contrariem as disposições legais e regulamentares.

3 - Os serviços municipais podem proceder à imediata remoção do mobiliário urbano não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

4 - Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público são suportados pelo titular da exploração

5 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo é feita mediante o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento.

6 - A perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo aquando da intervenção prevista no n.º 2 não confere direito a qualquer de indemnização.

7 - Para efeitos do previsto no n.º 5, caso os proprietários não procedam ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias a contar da respetiva notificação, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O titular da exploração fica sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e preços em vigor no Município as quais serão divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença, no prazo de trinta dias após comunicação, ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

4 - Salvo disposição legal em contrário, a isenção do pagamento das taxas não prejudica a obrigatoriedade do licenciamento.

Secção II

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 12.º

Aplicabilidade

1 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia, a submeter no Balcão do Empreendedor, desde que respeitem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e os critérios definidos na secção IV do presente capítulo, a utilização privativa de espaço do domínio público, com o seguinte mobiliário urbano:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de floreira;

f) Instalação de suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos em que é dispensado o licenciamento de afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

i) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos.

2 - As situações referidas no número anterior que não respeitem as características e localização definidas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo, também, a submeter no Balcão do Empreendedor.

3 - A cessação da ocupação do espaço público para os fins referidos nos números anteriores está sujeita a comunicação prévia, exceto se esta resultar do encerramento do estabelecimento, bastando neste caso a comunicação, no prazo de 60 dias, após a ocorrência do facto.

Artigo 13.º

Área contígua

Por área contígua ou junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia, entende-se:

a) Para efeitos de ocupação com esplanada e ou estrado, guarda-vento, floreiras, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores de recolha de resíduos do espaço de uso do domínio público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, até aos limites que forem necessários para garantir um espaço de circulação contínua com o mínimo de 1,20 m de largura (contabilizado com as cadeiras em utilização);

b) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 30 cm, sendo condicionante que o passeio tenha mais de 1,50 m de largura.

Secção III

Licenciamento

Artigo 14.º

Aplicabilidade

1 - A ocupação do espaço público regulada por este capítulo e não abrangida pelo artigo 12.º do presente Regulamento encontra-se sujeita a licenciamento

2 - A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário a instalar, sua localização e do pagamento das taxas devidas.

3 - A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária, salvo quando o contrário resultar do regime de concessão.

4 - O licenciamento para ocupação do espaço público não dispensa os diferentes tipos de licenciamento legalmente exigíveis.

Artigo 15.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número, data de emissão de bilhete de identidade e arquivo de identificação ou data da validade do cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, e código de acesso à certidão permanente de registo comercial, no caso de pessoa coletiva;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do titulo de autorização de utilização;

c) O ramo da atividade exercido;

d) Local exato onde pretende efetuar a instalação;

e) O período da ocupação;

f) Identificação dos equipamentos a utilizar.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Planta de localização com identificação do local previsto;

b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto para a ocupação;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão e materiais;

e) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato.

f) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

Artigo 16.º

Menções especiais

O requerimento deve ainda conter, nas situações que se considerem justificáveis os seguintes elementos:

a) Ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Dispositivos de armazenamento adequados;

c) Dispositivos necessários e adequados à recolha de lixos.

Artigo 17.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de quinze dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respetiva.

Artigo 18.º

Substituição do titular

A licença de ocupação do espaço público é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência da exploração ou outro.

Artigo 19.º

Cancelamento da licença

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público poderá ser cancelada sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular tenha agido por interposta pessoa para a sua obtenção;

c) O titular tenha procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da atividade, mesmo que temporariamente;

d) O titular tenha procedido à realização de obras no bem objeto do licenciamento, sem autorização.

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que o titular da licença seja avisado com a antecedência mínima de trinta dias.

3 - O cancelamento da licença nos termos do número anterior não confere direito a qualquer indemnização.

Secção IV

Critérios de ocupação específicos

Artigo 20.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Garantir a existência de um corredor livre com a largura mínima de 1,50 m.

2 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

3 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem.

4 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas, devendo esse espaço público ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.

5 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:

a) Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,50 m, contados a partir do edifício e do lancil;

b) Não podem utilizar mais de metade da largura do passeio;

c) A materialização da proteção da esplanada deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;

d) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções;

e) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

f) O pavimento deverá respeitar o existente, devendo prever-se a aplicação de sistemas de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável;

h) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;

i) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

6 - Quando as esplanadas se situem na área de proteção de património classificado ou em locais considerados nobres pelo município, o mobiliário deverá ser de cor que não afete a estética e o equilíbrio ambiental da área envolvente.

Artigo 21.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Condições de instalação e manutenção de toldos e sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2,00 metros deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2,00 metros deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior por exigência de segurança rodoviária ou existência de equipamento urbano que o justifique;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença, sem prejuízo das regras estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, diploma que instituiu o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebam público, via pública e edifícios habitacionais;

d) Não exceder um avanço superior a 3 metros, nem os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

f) Não reduzir a visibilidade de placas toponímicas.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 23.º

Expositores

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento, exceto nos casos de galerias comerciais abertas para o exterior;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 24.º

Arcas ou máquinas de gelados e similares

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 25.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor.

2 - Os quiosques deverão corresponder aos tipos e modelos definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

3 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem como ao acesso a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

4 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente licenciada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

5 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.

6 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros), fora das instalações.

7 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada contribua para a dignificação e valorização estética, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento de Publicidade do Município do Bombarral.

8 - Os toldos instalados em quiosques apenas poderão ostentar publicidade na respetiva aba, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento de Publicidade do Município do Bombarral.

Artigo 26.º

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Nos estabelecimento é permitido instalar brinquedos mecânicos e equipamentos similares, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - Os critérios para instalação e manutenção dos brinquedos mecânicos e equipamentos similares são os seguintes:

a) A instalação deve ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada, exceto nos casos de galerias comerciais abertas para o exterior;

b) A instalação não pode exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deve deixar-se livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 27.º

Floreiras

Os critérios para instalação e manutenção de uma floreira são os seguintes:

a) A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

c) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 28.º

Contentores para resíduos

Os critérios para instalação e manutenção de contentor para resíduos são os seguintes:

a) O contentor deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio;

b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;

c) A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;

d) O contentor deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Secção V

Taxas

Artigo 29.º

Valor e Liquidação das Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste regulamento as taxas estabelecidas no Regulamento de Taxas e Preços do Município do Bombarral em vigor.

2 - As taxas devidas pelo procedimento de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo, constantes do presente Regulamento são divulgadas no Balcão do Empreendedor, e em ambos os casos, a sua liquidação é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo visa regular a ocupação e utilização do espaço público por motivo de obras particulares.

Artigo 31.º

Licenciamento

1 - A ocupação e utilização de vias ou lugares públicos por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças e admissões de comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

3 - Os trabalhos a realizar no domínio municipal por quaisquer entidades públicas ou privadas encontram-se sujeitos às disposições do presente capítulo, sem prejuízo da observância de outras normas legais aplicáveis.

4 - A licença de ocupação deve ser solicitada em simultâneo com a licença de obras ou a comunicação prévia, quando a obra esteja sujeita a controlo prévio municipal.

Artigo 32.º

Instrução do pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras

O pedido de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Coleção de plantas à escala 1/2000 e 1/25000 a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização do pedido e peça desenhada com delimitação do polígono da área a ocupar e sua quantificação em m2.

Artigo 33.º

Indeferimento

A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido de licenciamento quando considere que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.

Artigo 34.º

Taxas

Em caso de deferimento, o requerente deve proceder ao levantamento da licença e pagamento das respetivas taxas no prazo máximo de trinta dias, a contar da comunicação enviada pela autarquia, sob pena de caducidade do pedido.

Artigo 35.º

Validade da licença

1 - O prazo de validade da licença para a realização dos trabalhos é o que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito nos números seguintes.

2 - A Câmara Municipal pode reduzir o prazo indicado pelo requerente se o considerar excessivo ou desproporcional ao fim indicado.

3 - O prazo pode ser prorrogado a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da conclusão inicialmente prevista.

Artigo 36.º

Obrigações decorrentes da ocupação

1 - Os titulares de licenças para a ocupação e ou para realização de trabalhos no domínio público municipal ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;

b) Garantir a segurança aos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra a licença de ocupação do espaço público, emitida pela Câmara Municipal, de forma a ser apresentada aos serviços municipais de fiscalização ou de outra autoridade sempre que estes o solicitarem;

d) Instalar, no local, dispositivos de segurança e visualização que garantam a circulação de pessoas e viaturas.

2 - Quaisquer entidades públicas ou privadas, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.

Artigo 37.º

Regras para a ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - Quando seja efetuada ocupação ilícita do espaço público por motivo de obras, poderá o infrator ser notificado para remover todos os materiais.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, podem os serviços municipais oficiosamente remover os materiais, imputando os custos ao infrator.

3 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha acabado o prazo da respetiva licença, deverá o dono da obra remover no prazo de cinco dias o tapume e materiais ou entulhos respetivos.

4 - Os donos das obras são obrigados a reparar, quaisquer danos, em consequência de ações ou omissões decorrentes das suas atividades, nas ruas, largos ou caminhos, edifícios públicos ou quaisquer utensílios pertença do município, bem como em edifícios ou outros bens de particulares, devendo proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 24 horas e concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal para o efeito.

5 - Quando, notificado o dono da obra, este não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a câmara municipal substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo.

6 - A câmara municipal poderá ordenar, a todo o tempo, e quando exista motivo devidamente justificado, a cessação da ocupação do espaço público.

Artigo 38.º

Identificação das obras

Antes do início dos trabalhos, ficam as entidades públicas ou particulares obrigadas a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão e em que constem os seguintes elementos: identificação do titular da licença, da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos, data da autorização da Câmara Municipal, prazo da execução e datas de início e conclusão dos trabalhos.

Artigo 39.º

Obras urgentes

Quando se trate de obras que careçam de execução imediata, as entidades concessionárias de serviços públicos podem dar início às mesmas, devendo comunicar a intervenção à Câmara com a máxima urgência, não podendo o prazo de comunicação exceder vinte e quatro horas.

Artigo 40.º

Sinalização

1 - Os trabalhos só poderão ter início após ter sido colocada a adequada sinalização em local bem visível e em toda a extensão dos trabalhos, devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança da circulação.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos deverão ser imediatamente substituídos.

3 - Toda a sinalização a aplicar deve estar de acordo com a legislação em vigor e será da responsabilidade do promotor da obra ou do requerente consoante os casos.

4 - Sempre que houver necessidade de proceder ao corte e ou desvio de trânsito, deverá a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação prévia da Câmara Municipal, propondo circuitos alternativos, devendo ainda ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, exceto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo anterior.

Artigo 41.º

Medidas de segurança

1 - Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo para tal ser adotadas todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas de espessura adequada ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Proteção com dispositivos adequados das valas que venham a ser abertas ou ainda de outros trabalhos a executar;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material para atravessamento de peões na zona das valas, sempre que necessário.

2 - Em todas as obras efetuadas em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a existência de tapumes, cuja distância será analisada caso a caso, tendo em conta a largura da rua e o tráfego.

3 - Os tapumes ou resguardos são executados em madeira (tábuas) ou chapa quinada lacada na face exterior, com a altura uniforme de 2 m e tapa-juntas sobrepostas, devendo ser pintados em tom claro e manter-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.

5 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,20 m por 2,10 m de altura, devidamente sinalizado, iluminado, vedado pelo lado de fora com prumo e corrimão em tubos metálicos. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.

6 - Em arruamentos onde a aplicação do número anterior seja impossível, pode a requerimento fundamentado do interessado, a largura do passadiço ser reduzida até ao valor mínimo de 1,00 m.

7 - Caso tecnicamente se justifique, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m, e no mínimo de duas, a uma distância de 4,00 m no máximo uma da outra.

8 - As obras interrompidas ou suspensão por qualquer circunstância, os edifícios em ruína ou em vias de ruir, e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.

9 - Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, exceto nos suspensos que só são permitidos quando tecnicamente justificável.

10 - Na montagem de andaimes, é obrigatório o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas, por forma a impedir a queda de materiais, projeção de poeiras e fragmentos para o espaço público, bem como garantir condições de segurança para as pessoas.

Artigo 42.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser igual ao existente.

2 - As calçadas serão reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas.

3 - Nos casos dos pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

4 - O prazo para reparação das anomalias será de cinco dias, podendo ser superior caso o volume dos trabalhos a executar o justifique e a Câmara Municipal o autorize.

Artigo 43.º

Prazo de garantia de reconstrução do pavimento

1 - O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos, a partir da data de conclusão que deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito.

2 - As obras que apresentem anomalias ou defeitos durante o período de garantia deverão ser corrigidas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

3 - Em caso de incumprimento do número anterior, poderá a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou mesmo reposição no estado inicial, correndo as respetivas despesas por conta da entidade concessionária respetiva ou do responsável pela execução da obra.

Artigo 44.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, substituindo todos os elementos que tiverem sido danificados.

2 - Deverá ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura.

Artigo 45.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deverá ser garantida a manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a maximizar a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Os produtos de escavação de abertura de valas deverão ser imediatamente removidos do local da obra, sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara o exigir.

3 - Terminada a obra não poderá ficar abandonado qualquer material no local de trabalhos.

4 - Deverá ser retirada toda a sinalização temporária de obra, bem como os painéis identificativos da mesma, e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

5 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá a respetiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, comunicar o facto à Câmara Municipal e proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.

Artigo 46.º

Localização das redes a instalar

A localização das redes a instalar no subsolo deverá respeitar a informação dada pelos serviços municipais.

Artigo 47.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efetuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.

2 - No caso de abertura de valas na faixa de rodagem os cortes longitudinais ou transversais no tapete betuminoso deverão ser executados com a aplicação de serras mecânicas adequadas.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deverá ser efetuada em metade da faixa de rodagem, de forma a facilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo a empresa que executa os trabalhos dispor de chapas de ferro de espessura adequada para posteriormente poder prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

Artigo 48.º

Caução

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao requerente a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via e lugares públicos, bem como a reparação de eventuais danos, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir a Câmara Municipal das despesas efetuadas em caso de necessidade de substituição na execução dos trabalhos;

c) Ressarcir do valor apurado por danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - O montante da caução será determinado pelos serviços municipais, sendo prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro caução a favor do Município.

4 - Expirados os prazos estipulados para a execução dos trabalhos ou para a reparação de danos, a Câmara Municipal no uso das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir-se ao dono da obra sem necessidade de comunicação prévia.

5 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

6 - Decorrido o prazo de garantia da obra sem que a mesma apresente qualquer defeito, serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução.

7 - O disposto nos números anteriores não extingue o direito ao ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 49.º

Acessos para a atividade comercial e de serviços

A câmara municipal pode dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, estabelecendo condições de segurança e comodidade para as pessoas e para o edifício, com um estanque no mínimo ao nível do primeiro teto, no caso de obras efetuadas em edifícios com atividade comercial ou de serviços.

Artigo 50.º

Infraestruturas públicas

Quando a instalação de um tapume ocupar, nomeadamente, boca de incêndio, sarjeta ou placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento equivalente do lado de fora do tapume nas condições a indicar pelos serviços municipais.

Artigo 51.º

Estaleiros, amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos devem ter base própria com resguardos circundantes, de forma a não assentar diretamente sobre os pavimentos construídos, e a evitar o entupimento de sarjetas e sumidouros.

3 - Os estaleiros de obras deverão ser providos de sistemas para lavagem dos veículos, betoneiras e outros equipamentos, de tal forma que os resíduos não sejam encaminhados para a rede de saneamento público nem para a rede viária.

Artigo 52.º

Elevação de materiais

A elevação de materiais para qualquer tipo de obra a realizar em edifícios deve efetuar-se por meio de guinchos, gruas ou outros equipamentos apropriados.

Artigo 53.º

Entulhos

1 - Os entulhos provenientes da obra quando vazados do alto deverão ser guiados por mangas de descarga.

2 - Os entulhos serão devidamente acondicionados e transportados a vazadouro licenciado para o efeito, não sendo permitido, em nenhuma circunstância, vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos.

Artigo 54.º

Infraestruturas e outros elementos urbanos

1 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que:

a) Não deverá criar dificuldades à circulação de peões nem comprometer a sua segurança;

b) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afetar negativamente os valores arquitetónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos,

c) Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo de 1,50 m.

2 - Encontram-se abrangidas pelo presente artigo, designadamente, os armários de infraestruturas elétricas e eletrónicas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 55.º

Contraordenações

1 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal, sem prejuízo da competência de fiscalização das autoridades policiais.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Constitui, ainda, contraordenação punível com coima de 25,00(euro) a (euro) 2 494,00(euro), no caso de pessoas singulares, ou de 50,00(euro) a 5 000,00(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva:

a) A ocupação do espaço público sem o necessário licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições aprovadas;

b) A violação de qualquer outra disposição do presente regulamento.

4 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que, nestes casos, os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 56.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Ao que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a afixação do Edital que publicite a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do Balcão do Empreendedor, só produzem efeitos à data da sua efetiva implementação no Município do Bombarral, nos termos a definir por protocolo celebrado entre este e a AMA - Agência para a Modernização Administrativa., I. P.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria em vigor no Concelho.

206903714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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