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Despacho 5505/2013, de 24 de Abril

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Sumário

Alteração do 3.º ciclo de estudos em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica

Texto do documento

Despacho 5505/2013

Conforme o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela declaração de retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, que regula o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas Licenciaturas, Mestrados e Doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho.

Assim:

a) No seguimento da proposta da Direção de Curso, atento o parecer favorável e a aprovação do respetivo plano de estudos pelos Conselhos Científico e Pedagógico da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente, em reunião realizadas a 19 de março de 2013 e a 20 de março de 2013, respetivamente, nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, foi aprovada a alteração da designação do 3.º ciclo de estudos em Genética Molecular Comparativa e Tecnológica para Genética Molecular Comparativa, bem como do plano de estudos do mesmo curso, em reunião do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, realizada a 20 de março de 2013, em funcionamento nos termos do despacho 3763/2011, de 25 de fevereiro;

b) Na sequência da comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior, efetuada a 10 de abril de 2013, conforme o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de fevereiro, retificado pela declaração de retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro;

Procede-se, em anexo, nos termos estabelecidos pelo despacho 10543/2005, de 11 de maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à alteração do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Genética Molecular Comparativa.

17 de abril de 2013. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento do Curso de 3.º Ciclo de Estudos

(Doutoramento) em Genética Molecular Comparativa

Artigo 1.º

Âmbito e enquadramento

O presente Regulamento complementa e pormenoriza, para o Ciclo de Estudos conducentes à obtenção do grau académico de Doutor em Genética Molecular Comparativa pela Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA), da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela declaração de retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Regulamento 472/2011, de 4 de agosto, retificado pela declaração de retificação n. 1957/2011, de 22 de dezembro, e demais normativos aplicáveis.

Artigo 2.º

Duração e organização: disposições gerais

1 - O ciclo de estudos tem a duração normal de oito semestres de acordo com o Plano de Estudos do Curso anexo ao presente regulamento, sendo constituído por um ano curricular e por uma Tese de Doutoramento.

2 - O ciclo de estudos do Curso de Doutoramento organiza-se em ECTS, sendo exigido para a obtenção do grau de doutor que o candidato obtenha 30 ECTS em unidades curriculares do 1.º ano e 210 ECTS na Tese de Doutoramento.

3 - O Conselho Científico da ECVA aprovará, por proposta da Direção do Curso, o Plano de Estudos individual de cada candidato admitido.

Artigo 3.º

Condições necessárias à concessão do Grau

A concessão do Grau depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) A realização das unidades curriculares que integram o Plano de Estudos, com a classificação média ponderada entre 10 a 20 valores (escala 0-20);

b) A ponderação é efetuada de acordo com o número de ECTS de cada unidade curricular;

c) A elaboração de uma Tese original e especialmente preparada para este fim, sua discussão pública e aprovação por um Júri especificamente constituído para o efeito:

i) O tema da Tese deve ser adequado à natureza dos ramos de conhecimento da Genética e da Biotecnologia em qualquer das suas especialidades, podendo incidir sobre conhecimento de natureza fundamental ou aplicada;

ii) A Tese, quando constituída por artigos publicados ou aceites para publicação em revistas com arbitragem científica, deve constituir um todo coerente e apresentar de forma integradora os principais resultados científicos e conclusões das componentes que integre;

iii) O Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direção do Curso, é a entidade competente para deliberar sobre a aceitabilidade ou não de qualquer documento apresentado como proposta de tese.

Artigo 4.º

Habilitações de acesso: disposições gerais

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao Grau de Doutor em Genética Molecular Comparativa:

a) Os titulares do Grau de Mestre ou equivalente legal nas áreas da Genética e da Biotecnologia;

b) Os titulares do Grau de Mestre ou equivalente legal em áreas afins às Ciências da Vida e às Ciências da Saúde;

c) Os titulares de Grau de Licenciado ou equivalente legal em áreas da Genética e da Biotecnologia, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste Ciclo de Estudos pelo Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direção do Curso;

d ) Os titulares de Grau de Licenciado ou equivalente legal em áreas afins às Ciências da Vida e Ciências da Saúde detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste Ciclo de Estudos pelo Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direção do Curso;

e) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste Ciclo de Estudos pelo Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direção do Curso.

Artigo 5.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - A apresentação da candidatura é efetuada no local indicado no respetivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura, a que deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Cópia da Certidão de Mestrado, se aplicável;

b) Cópia da Certidão da Licenciatura;

c) Outros certificados de habilitações literárias, se aplicável;

d ) Curriculum vitae pormenorizado (académico, científico, técnico e pedagógico);

e) Fotocópia do B.I., Cartão do Cidadão ou outro documento legal de identificação;

f ) Fotografia (tipo passe);

g) Carta de motivação (uma página A4);

h) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da candidatura.

i) Domínio a investigar, com indicação dos objetivos gerais a alcançar;

j) Indicação do orientador e coorientador propostos de acordo com o Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 4 de agosto de 2011);

k) Declaração(ões) de aceitação de orientação do(s) orientador(es) proposto(s).

2 - A seleção e a seriação dos candidatos são efetuadas pela Direção de Curso, de acordo com as condições e critérios constantes dos pontos seguintes.

a) Classificação do Mestrado, da Licenciatura e ou de outros Graus ou Diplomas já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico, técnico e pedagógico;

c) Experiência profissional;

3 - Os candidatos podem ainda ser submetidos a provas de seleção e seriação por entrevista.

4 - A Direção do Curso poderá propor ao Conselho Científico da ECVA submeter os candidatos a provas de avaliação para aferição do nível de conhecimentos nas áreas científicas do Curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento de determinadas unidades curricular para além dos ECTS requeridos.

5 - No caso da obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de unidade curricular para além dos ECTS requeridos:

a) O número e natureza das unidade curricular a frequentar constarão obrigatoriamente do Plano de Estudos do candidato;

b) A classificação obtida nessas unidades curriculares não contará para a média ponderada do Curso de Doutoramento.

Artigo 6.º

Plano de Tese de Doutoramento

1 - Cada doutorando apresentará, à apreciação da Direção do Curso, o Plano de Tese de Doutoramento que constará de:

a) O tema e título da Tese de Doutoramento;

b) A descrição sumária do tema, natureza do trabalho de investigação a desenvolver e linhas gerais dos métodos de estudo a utilizar;

c) Calendarização sumária dos trabalhos previstos;

d ) Indicação da disponibilidade dos meios de financiamento e recursos necessários à realização do trabalho de investigação;

e) Os locais previstos para a realização dos trabalhos de investigação;

f ) O nome, Grau académico e Curriculum vitae resumido do orientador e coorientadores quando necessários, de acordo com o artigo 7.º;

g) Declaração de aceitação das funções de orientador e coorientadores e da sua avalização dos itens constantes das alíneas anteriores.

2 - Compete à Direção do Curso apreciar o Plano de Tese de Doutoramento, orientador e coorientadores propostos, sobre eles formular parecer e submetê-lo ao Conselho Científico da ECVA.

3 - Durante o período de formação o candidato e o seu orientador podem submeter à apreciação da Direção do Curso propostas de alteração do Plano da Tese de Doutoramento.

4 - Compete à Direção do Curso apreciar as alterações propostas ao Plano da Tese de Doutoramento, sob elas formular parecer e submetê-las ao Conselho Científico da ECVA.

Artigo 7.º

Orientação

1 - A elaboração da Tese de Doutoramento é orientada por um Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro proposto pelo candidato na sua proposta de Plano de Doutoramento aceite e designado pelo Conselho Científico da ECVA.

2 - Podem ainda orientar a Tese, Doutores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área científica da tese, nacionais ou estrangeiros, desde que detentores do grau de Doutor e aceites e designados para o efeito pelo Conselho Científico da ECVA.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a existência de um ou dois coorientadores, sob proposta do doutorando e consentimento do orientador.

4 - Em casos excecionais, os candidatos podem prescindir do acompanhamento de um orientador, necessitando para tal de autorização expressa do Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direção do Curso.

5 - O orientador da Tese de Doutoramento e o candidato devem manter a Direção do Curso regularmente informada do estado de execução do Plano da Tese de Doutoramento aprovado e submeter a esta, no início de cada ano letivo, um relatório sucinto que compare os progressos realizados com o constante na calendarização do respetivo Plano da Tese de Doutoramento. Estes relatórios são apreciados pelo Conselho Científico da ECVA.

6 - A recusa à prestação das informações constante do ponto anterior ou a não entrega do relatório aí referido constituem razões impeditivas da nomeação de júri de apreciação da Tese de Doutoramento.

Artigo 8.º

Condições de preparação da tese

1 - O orientador científico do candidato deverá avalizar o Plano da Tese de Doutoramento do qual conste, nomeadamente, os objetivos a atingir, a calendarização e a data provável de início do trabalho de investigação.

2 - O Plano da Tese de Doutoramento só é considerado válido depois de aprovado pelo Conselho Científico da ECVA.

3 - A não aprovação do Plano da Tese de Doutoramento e os pareceres da Direção do Curso sobre propostas ou alterações ao Plano da Tese de Doutoramento terão de ser fundamentados.

4 - Sempre que se verificar a não aprovação de um Plano da Tese de Doutoramento, o candidato poderá apresentar novo Plano da Tese de Doutoramento no prazo de 30 dias.

5 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deverá elaborar relatórios de progresso, pelo menos semestrais, para serem apreciados pelo orientador científico.

Artigo 9.º

Apresentação e entrega da Tese

Concluído com aproveitamento o 1.º ano curricular e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Reitor acompanhado de:

a) Oito exemplares provisórios da Tese (impressos);

i) A Tese deve respeitar as normas de estilo em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ii) A língua de redação da Tese assim como dos atos públicos de defesa é o Português ou o Inglês. Poderá ser outra língua sob proposta da Direção do Curso e o parecer do Conselho Científico da ECVA.

iii) A capa e a folha de rosto devem mencionar, para além do nome do autor, o do(s) orientador(es) bem como o título da tese e a área científica em que se inscreve.

b) Oito exemplares do Curriculum vitae;

c) Três exemplares provisórios da tese em suporte digital;

d ) Parecer favorável do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

e) Declaração emitida pelos Serviços Académicos, comprovativa da aprovação na parte curricular onde constem as classificações obtidas.

Artigo 10.º

Júri

1 - A Tese é objeto de apreciação e discussão pública por um Júri, nomeado pelo Reitor, por proposta do Conselho Científico da ECVA, ouvida a Direção do Curso.

2 - O júri é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados, do domínio científico em que se insere a tese, dos quais dois serão arguentes principais;

c) Pelo orientador e ou coorientadores, sempre que existam.

3 - No mínimo, dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre Doutores de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Poderão fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a Tese.

5 - Terá de ser salvaguardada a paridade ou a maioria entre os elementos do júri externos à UTAD e os que pertencem à UTAD, excluindo o presidente do júri.

6 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias úteis, sendo igualmente afixado em local público da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

7 - Após a nomeação do júri, será remetido pelos Serviços competentes um exemplar da Tese a cada um dos seus membros, bem como os resultados da avaliação relativos às unidades curriculares que compõem o Curso de Doutoramento.

Artigo 11.º

Funcionamento do júri de Doutoramento

1 - Previamente ao ato público de defesa da tese, no prazo de 60 dias após a respetiva nomeação, o júri deve reunir e deliberar sobre:

a) A aceitação da Tese para discussão pública na versão submetida;

b) A rejeição da Tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações fundamentadas para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública;

2 - O júri marcará as provas de defesa da Tese, que devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da aceitação da Tese, ou da entrega da Tese reformulada, ou da declaração do candidato em que prescinde da sua reformulação.

3 - Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a reunião do júri a que se refere o n.º 11.1 pode ser realizada por teleconferência.

4 - No decorrer das provas públicas poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que previamente acordado por todos os intervenientes.

5 - As provas públicas de defesa da Tese não podem, em caso algum, exceder a duração de 180 minutos.

6 - Cabe ao Presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:

a) As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo candidato, com a duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo da Tese e pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas;

b) Segue-se um período de discussão com o candidato no qual todos os vogais do júri devem intervir;

c) Nenhum elemento do júri poderá usar mais do que 30 minutos para discussão com o candidato;

d ) Durante a discussão o candidato disporá de um tempo total de intervenção igual ao das intervenções dos membros do júri.

7 - No final das provas públicas, o júri reunirá em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, comunicando então ao candidato a deliberação tomada.

8 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da Tese, que a melhore e que tenham resultado da discussão pública.

9 - A Tese assumirá caráter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo presidente do júri das alterações solicitadas.

10 - O candidato procederá, no prazo máximo de 60 dias, após a realização das provas, à entrega de quatro exemplares impressos da Tese definitiva e cinco exemplares em suporte eletrónico (em formato não editável).

11 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

12 - Das reuniões do júri serão lavradas atas, nas quais constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

Artigo 12.º

Qualificação final do grau de Doutor

1 - Ao Grau académico de Doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do Curso de Doutoramento com a respetiva ponderação em número de ECTS e o mérito da Tese apreciada no ato público.

2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de «Aprovado» ou «Recusado». No caso de a apreciação ser «aprovado» é atribuída uma classificação no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação.

Artigo 13.º

Plano de transição

As novas unidades curriculares poderão passar a constar do plano curricular dos estudantes do programa doutoral em Genética Molecular Comparativa a partir do ano letivo de 2013-2014. Os estudantes inscritos com data anterior à da entrada em vigor desta modificação do plano doutoral deverão cumprir o plano definido na altura da inscrição, podendo no entanto pedir alterações, que já deverão obedecer ao novo plano, junto da coordenação do curso.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se o constante do Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a legislação especial na matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e posterior legislação que o altera, e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas no presente Regulamento por despacho Reitoral, por proposta do Presidente da Escola ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da ECVA.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de 3.º ciclo de estudos (doutoramento) em genética molecular comparativa.

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica: Escola de Ciências da Vida e do Ambiente.

3 - Curso: 3.º Ciclo de Estudos em Genética Molecular Comparativa.

4 - Grau ou diploma: Doutor.

5 - Área Científica Predominante do Curso: Genética

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS (Curso de doutoramento - 30 ECTS; Tese de doutoramento - 210 ECTS)

7 - Duração normal do curso: 4 anos (8 semestres letivos)

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do Grau ou Diploma:

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

10 - Observações:

Os estudantes têm duas unidades curriculares obrigatórias que correspondem a 12 ECTS: «Seminários em Genética Molecular Comparativa» e «Técnicas (e Metodologias) Experimentais Avançadas em Genética Molecular Comparativa». O plano doutoral dos estudantes de doutoramento em Genética Molecular Comparativa inclui um mínimo de duas unidades curriculares estruturantes listadas nominalmente no Quadro n.º 11.1 e uma opção livre entre as unidades curriculares de 2.º ciclo da UTAD ou entre as unidades curriculares de 3.º ciclo da UTAD oferecidas neste ou em outros programas doutorais. O programa doutoral é elaborado pelo diretor do curso, ouvidos o estudante e o seu orientador.

11 - Plano de estudos: Quadros n.º 11.1 a 11.4

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Escola de Ciências da Vida e do Ambiente

3.º Ciclo de Estudos em Genética Molecular Comparativa

Doutoramento

Genética

Ano 1.º

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

Ano 2.º

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

Ano 3.º

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

Ano 4.º

QUADRO N.º 11.4

(ver documento original)

206903609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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