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Edital 393/2013, de 23 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento de transportes escolares

Texto do documento

Edital 393/2013

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, em conformidade com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento de Transportes Escolares, cujo texto se encontra publicitado no site: www.cm-aveiro.pt.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares

Preâmbulo

O Presente Regulamento tem por objetivo definir e clarificar procedimentos no âmbito dos Transportes Escolares, nomeadamente, no que concerne aos apoios contemplados pela legislação em vigor, bem como aos concedidos pela Autarquia com caráter facultativo, estando a sua operacionalidade a cargo da Divisão de Educação.

É de realçar que o Plano de Transportes Escolares elaborado por esta Autarquia, no início de cada ano letivo, constitui um instrumento de gestão por excelência desta atividade, procurando-se que este vá de encontro aos princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais, funcionando como um complemento destes.

Pretende-se uma atuação conjugada e devidamente programada entre a autarquia e os estabelecimentos de ensino, como forma de se promover a melhoria dos serviços a prestar aos alunos e a criação de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades sociais.

É objetivo do Município de Aveiro proporcionar condições de efetiva igualdade de oportunidades, de modo a garantir o acesso de todos à escola, visando o seu sucesso escolar e a continuidade dos seus estudos.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a alínea m) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, a alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, o Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro e o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, que define os Apoios Especializados a prestar a crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março e o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de Agosto.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Passe Escolar - Cartão requisitado anualmente às empresas transportadoras e emitido pelas mesmas, que permite efetuar o transporte escolar.

b) Interessados - Alunos e ou respetivos encarregados de educação.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto disciplinar a organização, funcionamento e o financiamento dos Transportes Escolares do concelho de Aveiro.

Artigo 4.º

Âmbito do Serviço de Transportes Escolares

1 - O serviço de transportes escolares visa apoiar a deslocação dos alunos que frequentam o ensino básico e secundário oficial, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 kms ou 4 kms do estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório.

2 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é o concelho de Aveiro, só tendo direito a transporte gratuito ou comparticipado, os alunos com residência no Município de Aveiro.

Artigo 5.º

Plano de Transportes

1 - A Câmara Municipal elaborará um Plano de Transporte, no início de cada ano letivo, em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos de transporte aprovados para a região, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

2 - A Câmara Municipal promove anualmente, no mês de Julho, uma reunião com os Estabelecimentos de Ensino do concelho e as diversas empresas de transportes, a fim de determinar e concertar regras, percursos e horários para o respetivo ano letivo.

Artigo 6.º

Alunos abrangidos e modalidade do apoio a conceder

1 - Têm direito a transporte escolar os alunos do ensino básico e secundário, que frequentam o Estabelecimento Escolar da sua área pedagógica, de acordo com o seguinte quadro:

QUADRO I

Ensino Público (Ensinos Básico e Secundário: oficial ou particular e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico)

(ver documento original)

2 - Estão também abrangidos pelo apoio para transporte escolar os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, que frequentem o ensino regular, bem como escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado mesmo quando residam a menos de 3 kms dos estabelecimentos de ensino a que se referem as alíneas a) e b) dos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

3 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação, conforme disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.

4 - Os alunos do Ensino Profissional, só terão direito ao apoio para transporte escolar, no caso de não serem comparticipados pelas escolas que frequentam e desde que se enquadrem no disposto no quadro I, acima.

Artigo 7.º

Alunos não abrangidos pelo apoio de transportes escolares

Não são abrangidos pelo apoio de transportes escolares:

a) Os alunos que frequentem o ensino noturno, exceto nos casos em que hajam sido matriculados compulsivamente, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 kms ou 4 kms do estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório;

b) Os alunos que, por opção, frequentem estabelecimentos de ensino fora da área de influência pedagógica;

c) Os alunos que frequentam o ensino secundário em escolas de outros concelhos, sem que sejam esgotadas as possibilidades de frequentar a escola da sua área de influência pedagógica ou outra escola do Concelho de Aveiro.

d) Os alunos que se encontrem com pagamentos por regularizar, perante o Município de Aveiro, nomeadamente serviços no âmbito da Ação Social Escolar.

Artigo 8.º

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio de transporte escolar são apresentados até ao dia 31 de julho de cada ano, no estabelecimento de ensino onde é efetuada a matrícula.

2 - Os interessados só beneficiam do referido apoio após aprovação do pedido, não tendo direito a retroativos referentes aos meses em que não beneficiaram do mesmo.

3 - Os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do presente artigo só serão aceites em casos devidamente fundamentados e em conformidade com o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Documentos

Para efeitos de inscrição nos transportes escolares são necessários os seguintes documentos:

a) Impresso devidamente preenchido, rubricado pelo Encarregado de Educação e enviado pelo Estabelecimento de Ensino onde o interessado se encontra matriculado;

b) Fotografia tipo passe;

c) Declaração emitida pelas escolas mais próximas da área de residência do interessado, comprovativas de que não lecionam o curso pretendido ou inexistência de vaga, no caso de matrícula compulsiva numa escola fora da respetiva área de influência pedagógica;

d) Declaração comprovativa do local de trabalho do Encarregado de Educação, no caso de matrícula em escola fora da respetiva área de influência pedagógica, onde o Encarregado de Educação (pessoa responsável pelo menor e com o qual este resida permanentemente) exerce a sua atividade profissional.

Artigo 10.º

Penalizações

1 - Perdem o direito à utilização de transporte escolar:

a) Os alunos que deixem de frequentar o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, sejam suspensos ou expulsos;

b) Os alunos que utilizem repetida ou indevidamente o transporte escolar, praticando, designadamente, atos de vandalismo;

c) Os alunos que, durante o transporte, manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os demais utilizadores do transporte escolar;

d) Os alunos que desrespeitem as orientações e recomendações do vigilante e ou motorista, pondo em causa a segurança do transporte.

2 - As falsas declarações ou omissões de dados implicarão a suspensão do transporte escolar e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 11.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Aveiro:

a) Enviar a todos os estabelecimentos de ensino do Concelho, os impressos de candidatura para beneficiar do apoio em transporte escolar, até ao final do mês de maio de cada ano;

b) Assegurar a emissão e ou renovação dos passes escolares, de modo a que os alunos os possam solicitar, no seu estabelecimento de ensino, no início de cada ano letivo;

c) Remeter às transportadoras as listagens dos alunos beneficiários do apoio em causa;

d) Assegurar a requisição anual ou mensal dos Passes escolares ou das vinhetas às empresas transportadoras, no início ou ao longo do ano letivo;

e) Comunicar aos respetivos Encarregados de Educação ou escolas os casos de indeferimento do pedido de apoio em transportes escolares;

f) Aprovar o Plano de Transportes Escolares no início de cada ano letivo, de acordo com o Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro.

Artigo 12.º

Obrigações dos Estabelecimentos de Ensino

Compete aos estabelecimentos de ensino, respetivos:

a) Prestar toda a colaboração necessária, no sentido de que os alunos, que a ele tenham direito, possam beneficiar de apoio em transporte escolar, facultando o impresso e esclarecimentos necessários para o efeito;

b) Colaborar na confirmação dos dados constantes nos impressos e facultar toda a informação solicitada pela Autarquia;

c) Enviar à Câmara Municipal, até ao dia 15 de agosto de cada ano, os impressos preenchidos e respetivas listagens dos alunos;

d) Proceder à entrega dos passes escolares enviados pelas transportadoras, aos alunos do ensino básico;

e) Colaborar com a Câmara Municipal de Aveiro e Transportadoras, de modo a assegurar o bom funcionamento dos serviços de transporte escolar, nomeadamente no que concerne à informação atempada das datas de termo das aulas e das interrupções letivas, diferenciadas por nível de ensino;

f) Devolver, à Câmara Municipal de Aveiro, os passes escolares que não foram levantados;

g) Elaborar e remeter à Câmara Municipal de Aveiro, antes do início de cada ano letivo, a listagem dos alunos abrangidos pelo transporte em circuitos especiais, com indicação dos horários escolares e local de recolha dos mesmos;

h) Informar a Câmara Municipal de Aveiro sobre qualquer alteração a verificar-se no habitual serviço de transporte.

Artigo 13.º

Obrigações dos interessados (Alunos e respetivos Encarregados de Educação)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os interessados são obrigados a:

a) Proceder, até ao dia 7 de cada mês, ao pagamento do passe escolar, nas transportadoras respetivas;

b) Comunicar à Câmara Municipal de Aveiro eventuais alterações do local de residência, apresentando, para o efeito, o respetivo documento comprovativo, sob pena de ser aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento;

c) Respeitar os demais utilizadores durante o transporte escolar;

d) Cumprir as orientações e recomendações dos vigilantes e motorista;

e) Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários previstos, em caso de circuitos especiais.

Artigo 14.º

Obrigações das Transportadoras

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as Transportadoras são obrigadas a:

a) Proceder, até ao dia 7 de cada mês, à entrega do Passe escolar ou vinheta mensal e cobrança do mesmo, caso haja lugar a pagamentos por parte do aluno;

b) Comunicar à Câmara Municipal de Aveiro eventuais desistências, por parte de alunos, caso lhes sejam comunicadas;

c) Respeitar a legislação em vigor, no que respeita as condições em que é efetuado o transporte de passageiros e o transporte escolar;

d) Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários previstos, em caso de circuitos regulares ou especiais.

Artigo 15.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada ou contacto telefónicos indicados pelos interessados ou diretamente para o estabelecimento de ensino que remete o pedido.

Artigo 16.º

Renovação

1 - O pedido de apoio de transporte escolar é renovado anualmente no estabelecimento de ensino onde é efetuada a matrícula.

2 - Para o efeito, os interessados devem apresentar o passe utilizado no ano letivo anterior (no caso dos alunos do ensino básico) bem como os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 9.º

Artigo 17.º

Emissão ou substituição do passe escolar

1 - A emissão do passe escolar, de alunos do ensino básico, será comparticipada pelo aluno em 2(euro) (taxa administrativa).

2 - A emissão do passe escolar, de alunos do ensino secundário, será comparticipada pelo aluno em 7(euro).

3 - No caso de extravio ou mau estado do passe escolar, os interessados deverão dirigir-se à transportadora, solicitando a emissão de um novo cartão, mediante o pagamento do valor de tabela do serviço solicitado.

Artigo 18.º

Circuitos especiais

1 - Em casos especiais, que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas existentes no Concelho, a Câmara Municipal de Aveiro poderá criar circuitos especiais a serem efetuados por veículos próprios ou veículos em regime de aluguer.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que, devido ao encerramento, pelo Ministério da Educação, da escola que frequentavam, tenham necessidade de utilizar o transporte escolar e que sejam oriundos de localidades cujas escolas foram encerradas; Esta comparticipação vigora até que os alunos em causa terminem o respetivo ciclo;

b) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que residam a menos de 3 kms dos estabelecimentos de ensino, assim como os alunos que frequentem as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro.

3 - É da responsabilidade dos respetivos Encarregados de Educação acompanhar os alunos à entrada e saída das viaturas afetas ao transporte bem como assegurar as obrigações referidas na alínea e) do artigo 13.º

4 - É da responsabilidade dos respetivos estabelecimentos de ensino assegurar as obrigações referidas nas alíneas g) e h) do artigo 12.º

Artigo 19.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas com recurso às normas legais aplicáveis, subsidiariamente, ou por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do respetivo Edital.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro, em reunião de ... de ... de 2013.

206899544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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