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Aviso 4919/2013, de 11 de Abril

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Sumário

Alteração parcial ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos (RUEMM)

Texto do documento

Aviso 4919/2013

Alteração parcial ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos (RUEMM)

Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º n.º 1 alínea v) do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que, na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de janeiro, conjugados com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de julho, alterados pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e do que foi deliberado em reunião de Câmara de 12/02/2013 e sessão de Assembleia Municipal de 28/02/2013 se submete à apreciação pública para recolha de sugestões da alteração parcial ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, dentro do prazo de 30 dias, após a publicação do presente aviso no Diário da República.

A alteração ao Regulamento encontra-se anexo ao presente aviso.

Proposta de alteração parcial ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos (RUEMM)

O regulamento de urbanização e edificação do Município de Matosinhos estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, taxas devidas pela prestação de novos serviços decorrentes da transferência de atribuições e competências para o município, através da Lei 159/99, de 14 de setembro, e às compensações no Município de Matosinhos. Estabelece também regras de edificação para ocupação do solo, depósito de resíduos sólidos urbanos, ocupação de via pública e condições durante a execução da obra e para a execução e manutenção dos espaços verdes.

Com vista a dar enquadramento às alterações que se pretendem implementar, no que aos anexos diz respeito, e de modo a adequar a proposta de revogação do Artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos que se encontra em vigor, sugere-se que sejam introduzidas neste Regulamento Municipal (RUEMM) alterações que, muito embora se considere de pormenor, cumprem este objetivo.

Aproveita-se ainda para definir um novo conceito - ESTUFA - que não sendo considerada edificação nem configurando Operação Urbanística, deve ser prevista em Regulamento Municipal, em situação de localizações abrangidas por restrições Urbanísticas de ordem superior, ou ser servidões administrativas que se sobreponham à disciplina do Plano Diretor Municipal.

Artigo 2.º (alterado)

Definições

Anexo - Edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal.

Estufa - Utilização coberta do solo para fins exclusivamente agrícolas sem caráter de permanência.

Artigo 6.º-C

Estufas (novo)

A montagem de estufas não poderá efetuar-se em áreas de proteção a edifícios classificados ou inventariados ou em vias de classificação incluindo respetivas áreas de proteção se as houver.

Artigo 18.º-A (novo)

Anexos

1 - A área de anexo a construir não pode ser superior a 20 % da área da parcela, incluindo alpendres e cobertos, no máximo de 60 m2.

2 - As construções anexas a construções existentes ou previstas podem ser legalizadas, desde que não constituam fração autónoma e se demonstre não comportarem inconvenientes para terceiros, não lhes sendo aplicável as áreas previstas no número anterior.

3 - Para efeitos do número anterior são consideradas construções existentes, as edificadas em data anterior à entrada em vigor desta alteração ao presente Regulamento.

Artigo 23.º (alterado)

Empenas

Com exceção do previsto em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamentos e situações de legalização de construções, as empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume do prédio, conforme decorre do n.º 1 do artigo 18.º não devem ter altura superior a 4 metros em relação à cota do passeio e em perfeita integração com os edifícios adjacentes.

5 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Pinto.

206873089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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