Portaria 1130/99
de 31 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, foi, pela Portaria 1021/90, de 12 de Outubro, concessionada ao Clube de Caça e Pesca do Pessegueiro a zona de caça associativa das Herdades do Pessegueiro e Delgado, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Pessegueiro e Delgado», sitos na freguesia de Quintos, município de Beja, com uma área de 580 ha, válida até 31 de Maio de 2000.
Considerando que a entidade concessionária deixou de assegurar, desde 1998, a fiscalização da zona de caça pelo guarda florestal auxiliar a que estava obrigada nos termos do n.º 7.º da Portaria 1021/90, de 12 de Outubro;
Considerando que a entidade concessionária não apresentou em anos sucessivos, nomeadamente para as épocas venatórias de 1997-1998 e de 1998-1999, os planos anuais de exploração, violando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Considerando que a entidade concessionária não cumpriu as sucessivas notificações para facultar dados sobre os caçadores que integram a zona de caça, informação a que estão obrigados nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo acima referido:
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 1021/90, de 12 de Outubro, ao Clube de Caça e Pesca do Pessegueiro (processo 400-DGF).
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Novembro de 1999.