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Despacho 4916/2013, de 10 de Abril

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Sumário

Alteração ao Mestrado Integrado em Engenharia Física

Texto do documento

Despacho 4916/2013

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências desta Universidade, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º R-23-2013, de 19 de março, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a proposta de alteração do Mestrado Integrado em Engenharia Física, criado pelo Despacho Reitoral n.º R-99-2009 (13), de 28 de dezembro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o

n.º R/A-Cr 10/2010, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho, pelo Despacho 8541/2012, retificado pela Declaração de retificação n.º 851/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 5 de julho.

Mestrado Integrado em Engenharia Física

1.º

Alteração

1 - Tendo-se constatado necessidade de se proceder a alterações no Mestrado Integrado em Engenharia Física, publica-se, em anexo, a sua estrutura curricular e o plano de estudos.

2 - O n.º 3.1. "Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios" do n.º 3 "Critérios de seleção e de seriação de licenciados em área adequada" da alínea a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos das normas regulamentares do ciclo de estudos, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho, pelo Despacho 8541/2012, passa a ter a seguinte redação:

"3.1. Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0-20, pontuada de 1 a 5; ou classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), se se revelar mais adequado, pontuada de 1 a 5; ou ainda, através do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), pontuado de 1 a 5;

ii) Currículo académico, científico e técnico, pontuado de 1 a 5;

iii) Experiência profissional na área do curso, pontuada de 1 a 5."

3 - A alteração foi comunicada à DGES, pelo nosso ofício Dep.Acad/DAPC/NA/1.2/2013 n.º 2023, de 22 de março, nos termos do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.

2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2011/2012.

3 de abril de 2013. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

1 - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Lisboa

2 - Unidade Orgânica: Faculdade de Ciências

3 - Curso: Engenharia Física

4 - Grau ou diploma: Mestrado Integrado

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia Física

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 300 ECTS

7 - Duração normal do curso: 5 anos, 10 semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

10 - Observações:

A realização dos primeiros 180 créditos deste ciclo de estudos confere o grau de licenciado em Ciências da Engenharia - Engenharia Física.

Todos os Grupos Opcionais poderão incluir ainda outras unidades curriculares, a fixar anualmente pela FCUL, sob proposta do Departamento responsável.

As unidades curriculares de Formação Cultural, Social e Ética serão disponibilizadas anualmente pela FCUL

2 - Plano de Estudos.

Universidade de Lisboa

Faculdade de Ciências

Engenharia Física

Mestrado Integrado

Área científica predominante: Engenharia Física

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

4.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

5.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

Grupo de Disciplinas Opção A

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

Grupo de Disciplinas Opção B

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

206869809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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