Subdelegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária;
Artigo 9.º, (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/01;
Artigo 27.ºdo Decreto-Lei 135/99, de 22/04;
Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º, do código do procedimento administrativo, e ainda do:
Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, datado de 30/04/2012:
procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
No Chefe de Divisão, Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das competências da respetiva divisão:
1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
4 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos Serviços Centrais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos IVA e sobre a análise de listagens de IR);
4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal;
5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até a conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do regime complementar do procedimento de inspeção tributária, doravante designado por RCPIT);
6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista a inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pela respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);
7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (n. º1 do artigo 82.º da LGT);
10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º, todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram na respetiva divisão;
11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;
12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, no s casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;
13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;
14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B /2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram na respetiva divisão;
15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como as informações concluídas na respetiva divisão (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT).
II - Produção de efeitos
A subdelegação de competências aqui efetuada produz efeitos a partir de 28 de junho de 2011, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelo subdelegado.
III - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Chefe de Divisão, Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Coordenadora de Equipa Licenciada Maria da Conceição F. dos Santos Wilson Pinto Ataíde.
2 de maio de 2012. - O Diretor de Finanças-Adjunto, Rui Miguel Candeias Canha.
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