Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 298/2013, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Creches Municipais

Texto do documento

Edital 298/2013

Regulamento das Creches Municipais

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 13 de março de 2013, deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento das Creches Municipais.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República e prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

15 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Preâmbulo

A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais como é o caso dos municípios procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes.

O presente regulamento tem como inspiração o regulamento anterior que regia a organização das creches municipais e atende à necessidade de criar algumas especificidades decorrentes da alteração dos rendimentos do agregado familiar designadamente decorrentes de situação de desemprego.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base a alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 169/99 de 18 de setembro designadamente o artigo 64.º n.º 2 alíneas f) e n.º 7 alíneas a).

Artigo 2.º

Objetivos

O presente regulamento disciplina a gestão e organização interna das creches municipais existentes e daquelas que se vierem a construir.

Artigo 3.º

Destinatários

As creches municipais destinam-se a crianças com idades compreendidas entre os quatro meses de idade e a idade de ingresso no primeiro ciclo do ensino básico.

Artigo 4.º

Objetivos Gerais dos Estabelecimentos

São objetivos gerais destes estabelecimentos:

1) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas aos seus interesses, necessidades, potencialidades e nível etário;

2) Promover o bem-estar físico e psicossocial da criança, contribuindo para a sua estabilidade e segurança afetiva;

3) Desenvolver progressivamente a autonomia, os sentidos de responsabilidade, de cidadania e de inter-ajuda;

4) Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa;

5) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio;

6) Fomentar gradualmente atividades de grupo, como meio de aprendizagem e fator de desenvolvimento da sociabilidade e da aprendizagem;

7) Despistar inadaptações, deficiências e precocidades e encaminhá-las para o devido acompanhamento técnico especializado;

8) Incentivar a participação efetiva e permanente das famílias, bem como a comunidade em geral, no processo educativo, mediante as convenientes interações de esclarecimento e sensibilização.

Artigo 5.º

Objetivos Operacionais do Estabelecimento

1 - No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:

a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas;

b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;

c) Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;

d) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e ou outras crianças;

e) Promoção das atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;

f) Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;

g) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;

h) Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva;

i) Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.

2 - Quando existam crianças com Necessidades Educativas Especiais, a planificação e avaliação das atividades serão realizadas em conjunto com os técnicos especializados do Ministério das Educação.

Artigo 6.º

Pessoal

O pessoal do estabelecimento é constituído por:

a) Professor Responsável;

b) Professores;

c) Assistentes Técnicos;

d) Assistentes Operacionais;

Artigo 7.º

Professor Responsável

1 - O Professor Responsável é nomeado pelo período do correspondente ao mandato dos eleitos locais pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao professor responsável:

a) Representar o estabelecimento junto dos Encarregados de Educação e da Câmara Municipal;

b) Realizar reuniões mensais com os funcionários para, nomeadamente, analisar o funcionamento do estabelecimento;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições referidas neste regulamento;

d) Comunicar ao vereador responsável o incumprimento de quaisquer normas legais ou regulamentares;

e) Incentivar a relação entre a família e o estabelecimento;

f) Promover, uma vez por período letivo e sempre que se entenda necessário, a realização de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos;

g) Promover a inserção do estabelecimento na comunidade;

h) Coordenar, orientar e dinamizar as atividades do estabelecimento de acordo com o Projeto Pedagógico, que deverá ser apresentado, no máximo até ao dia 15 de outubro;

i) Coordenar a ação do restante pessoal do estabelecimento;

j) Zelar pela conservação, substituição e controle do material do estabelecimento;

k) Assegurar da integridade física das crianças e salvaguardar o cumprimento das normas de segurança em vigor;

3 - O professor do estabelecimento responde perante o técnico responsável pelo serviço de educação do município.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento da Creche e Jardim de Infância da Quinta do Lago é o seguinte: abertura 07:45 h; encerramento - 19.15 h.

2 - O horário de funcionamento da Creche e Jardim de Infância da Azervadinha é o seguinte: abertura 07.45 h; encerramento - 18.30 h.

3 - A hora limite para a entrada das crianças em ambos os estabelecimentos é às 9.30 h.

4 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.

5 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada por escrito aos Encarregados de Educação, no mínimo com 48 horas de antecedência.

Artigo 9.º

Dias de Funcionamento

1 - Os estabelecimentos funcionarão diariamente de Segunda a Sexta-feira, exceto nos seguintes casos:

a) Quando, por motivos de greve ou outros, o Professor Responsável entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;

b) Feriados nacionais e municipal;

c) Dias de Tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, a Câmara Municipal o determine.

2 - Por despacho do vereador responsável pela educação, poderá ainda ser determinado um período de encerramento anual, destinado a férias, com a duração máxima de 15 dias.

Artigo 10.º

Concurso de ingresso

1 - A admissão das crianças, em cada um dos estabelecimentos, é feita por via de concurso a efetuar anualmente

2 - O concurso terá dois sub-concursos que serão designados da seguinte forma:

a) Concurso um - visa permitir o acesso de crianças com baixo nível socioeconómico às creches Municipais.

b) Concurso dois - destina-se à generalidade das crianças e não tem como critério de seleção o baixo nível sócio económico da criança.

3 - Poderão concorrer ao concurso um as crianças cujo rendimento per capita de cada um dos membros do agregado familiar seja inferior a 50 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais)

4 - Poderão concorrer ao concurso dois todas as crianças.

5 - As crianças que tenham acesso ao estabelecimento por via do concurso um apenas poderão representar 25 % da capacidade de cada uma das salas.

6 - Até ao dia 15 de janeiro, o Professor Responsável por cada estabelecimento elaborará uma proposta das admissões a efetuar no ano letivo seguinte.

7 - Caberá à técnica responsável pelo serviço de educação elaborar a proposta de abertura de concurso que será submetido ao vereador responsável pelo serviço de educação.

8 - Da proposta deverá constar o número de lugares afetos a cada um dos sub-concursos

9 - Após aprovação das propostas pelo vereador responsável pelo Pelouro da Educação, será efetuada a respetiva divulgação pública, devendo as inscrições decorrer entre os meses de maio e junho mediante o preenchimento de formulário próprio.

Artigo 11.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se agregado familiar, a pessoa singular ou as pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010 ou na legislação que lhe suceda.

2 - Caso não faça parte do agregado familiar um dos progenitores da criança, deverá ser apresentado o documento comprovativo do valor pago a título de alimentos, sendo que, caso não seja apresentado esse documento, serão tidos em conta os seus rendimentos como se ao agregado familiar pertencesse.

3 - Para efeitos do presente regulamento considera-se Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos do requerente e do agregado familiar conforme estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010.

4 - Para efeitos do presente regulamento considera-se Rendimento per capita o valor que resulta da seguinte fórmula:

C = R - (I + D)/12N

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento anual bruto;

I = total de impostos pagos, documentalmente comprovados;

D = despesas com habitação e medicamentos;

N = número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Condições de Inscrição

1 - Todo o processo relativo à inscrição e seleção será da responsabilidade do Serviço de Educação.

2 - O processo de inscrição, para o concurso um será instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia de Assento de Nascimento ou Boletim de Nascimento;

b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;

c) Nota de liquidação do IRS do último ano;

d) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;

e) Declarações relativas a pensões de alimentos caso existam;

f) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;

g) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário;

h) Cópia do Bilhete de Identidade dos pais;

3 - O processo de inscrição, para o concurso dois será instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia de Assento de Nascimento ou Boletim de Nascimento;

b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;

c) Cópia do Bilhete de Identidade dos pais;

d) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário;

4 - No caso de no ano civil em que decorrer o concurso se verificar uma alteração substancial dos rendimentos do agregado familiar designadamente decorrente de uma situação de desemprego de um os membros, poderá o agregado solicitar a análise da situação atendendo a estes elementos devendo para o efeito juntar a documentação tida por conveniente.

Artigo 13.º

Motivos de Exclusão Liminar

Constitui motivo de exclusão liminar:

1) A prestação de falsas declarações no processo de inscrição.

2) No caso com concurso um, a existência de rendimento superiores a 50 % do IAS

3) O Incumprimento de mensalidades por outro educando do encarregado de educação que frequente o estabelecimento.

Artigo 14.º

Júri

1 - O Júri é designado anualmente no despacho que determina a abertura do procedimento.

2 - A função do Júri consiste em analisar todos os processos de inscrição e decidir sobre as admissões a efetuar.

3 - A análise a que se refere o número anterior decorrerá no mês de julho

4 - Compete ao presidente do júri convocar as reuniões do órgão.

5 - O júri poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais para confirmação da veracidade das declarações constantes no processo de matrícula.

Artigo 15.º

Condições de Admissão

1 - Só serão admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente regulamento, no primeiro dia de setembro do ano em que corre termos o concurso, e desde que existam vagas na sala respetiva.

2 - As candidaturas para o concurso um serão ordenadas pelo número de vagas existente para cada sala e atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:

a) Crianças em risco atestado pela CPCJ;

b) Residência da família no Município;

c) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento;

d) Crianças filhas de pais menores;

e) Menor idade dentro do respetivo escalão etário, nas salas de transição e de jardim de Infância;

f) Maior idade do escalão etário dos 4 meses aos 12 meses;

g) Menor idade do escalão etário dos 13 aos 24 meses;

h) Data de inscrição.

3 - As candidaturas para o concurso dois serão ordenadas pelo número de vagas existente para cada sala e atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:

a) Crianças em risco atestado pela CPCJ;

b) Residência da família no Município;

c) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento;

d) Menor idade dentro do respetivo escalão etário, nas salas de transição e de jardim de Infância;

e) Maior idade do escalão etário dos 4 meses aos 12 meses;

f) Menor idade do escalão etário dos 13 aos 24 meses;

g) Data de inscrição.

4 - Terão preferência no acesso ao concurso 2 as crianças com necessidades educativas especiais, no máximo de uma criança por sala.

5 - Para seleção das crianças com necessidades educativas especiais, as candidaturas destas serão hierarquizadas em função dos critérios estabelecidos para o referido concurso.

6 - Para aplicação dos critérios constantes nas alíneas f) e g) do número dois o júri deverá excluir as vagas já preenchidas pelos critérios constantes nas alíneas a) a e) e perante as vagas remanescentes afetar 50 % das mesmas ao escalão etário dos 4 aos 12 meses e 50 % dos 13 aos 24 meses.

7 - Para aplicação dos critérios constantes nas alíneas e) e f) do número três o júri deverá excluir as vagas já preenchidas pelos critérios constantes nas alíneas a) a d) e perante as vagas remanescentes afetar 50 % das mesmas ao escalão etário dos 4 aos 12 meses e 50 % dos 13 aos 24 meses.

8 - Caso a afetação de 50 % das vagas impeça que seja alcançado um número inteiro, a vaga será afetada ao escalão dos 13 aos 24 meses.

Artigo 16.º

Ata do Júri

1 - Da reunião do Júri será efetuada uma ata, à qual deverão ser anexadas as listas ordenadas das crianças admitidas e excluídas.

2 - A ata do Júri poderá ser consultada no respetivo estabelecimento e no Serviço de Educação da Câmara Municipal.

3 - A partir da data de publicação, será dado um prazo de 5 dias para apresentação de eventuais reclamações.

4 - O Júri deverá proceder à devida análise das reclamações no prazo de 5 dias, devendo dar conhecimento, por escrito, da sua decisão final.

Artigo 17.º

Comunicação da Admissão

1 - As admissões serão comunicadas no mês de julho ou agosto ou sempre que existam vagas geradas pela desistência de alguma criança, por via de ofício escrito, no qual constará a data para a realização da respetiva matrícula, bem como a data de ingresso.

2 - Caso existam, serão igualmente comunicadas as condições especiais da admissão.

Artigo 18.º

Validade do Concurso

1 - O concurso é valido por um ano letivo.

2 - Em caso de desistência, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.

3 - As crianças poderão iniciar a frequência do estabelecimento no mês de setembro, em data a indicar pelo Professor Responsável.

4 - Caso a criança venha a ocupar uma vaga gerada pela desistência de outra, a data de início da frequência será igualmente comunicada pelo Professor Responsável.

Artigo 19.º

Documentos da Matrícula

1 - A frequência efetiva é precedida de matrícula.

2 - A matrícula processa-se pelo preenchimento de uma formulário próprio, em prazo a determinar pelo estabelecimento, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Boletim Individual de Saúde (devidamente atualizado);

b) Cartão de Utente;

c) Cartão de Beneficiário da Criança ou do Encarregado de Educação;

d) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento.

3 - No ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.

4 - Quando os Encarregados de Educação não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.

5 - Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Serviço de Educação dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo.

6 - A renovação da matrícula é automática.

Artigo 20.º

Concurso excecional de ingresso

1 - Caso se venha a constatar a existência de mais do que uma vaga e a inexistência de crianças na lista graduada em vigor poderá ser determinada a abertura de um concurso excecional.

2 - Este concurso seguirá os trâmites previstos nos artigos 10.º a 19.º presente regulamento, com as necessárias adaptações e excecionando as previsões constantes nos números seguintes.

3 - As candidaturas estarão abertas pelo período de 10 dias.

4 - O prazo de audiência prévia será de 5 dias.

5 - O júri deverá responder às reclamações apresentadas no prazo de 5 dias.

Artigo 21.º

Anulação da Inscrição

1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:

a) A desistência seja comunicada por escrito à Câmara Municipal;

b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao Professor Responsável;

c) Sempre que se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

d) Sempre que se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento de duas mensalidades.

2 - A Câmara Municipal poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição.

3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação e antecedida de audiência prévia.

Artigo 22.º

Fixação da mensalidade

1 - A frequência das Creches Municipais obriga ao pagamento de mensalidades, cujo valor é fixado, anualmente, no mês de julho, pela Câmara Municipal.

2 - A falta de fixação do valor implica que o valor seja automaticamente atualizado no dia 1 de setembro em função da taxa de inflação em Portugal medida pela variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) conhecida no primeiro dia útil do mês de agosto do ano em curso.

3 - A mensalidade é única, sendo reduzida em 50 % nas seguintes circunstâncias:

a) No ano da inscrição das crianças que entram pelo concurso um;

b) As crianças cujo rendimento per capita do agregado familiar não seja superior a 50 % do IAS.

4 - A redução prevista na alínea b) pode ser requerida a todo o tempo e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Nota de liquidação do IRS;

b) Recibo de Vencimento, Declaração da Empresa ou Declaração do Centro de Emprego, quando se verificar uma alteração dos rendimentos do agregado familiar;

c) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;

d) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;

e) Comprovativo do pagamento de despesas de saúde.

5 - Recebido o requerimento será efetuado o estudo sócio económico do agregado familiar, pelo serviço de ação social, através da análise dos documentos apresentados e de visita domiciliária, quando necessário.

6 - No estudo socioeconómico será avaliada a existência de sinais exteriores de riqueza, que contradigam os rendimentos declarados.

7 - Se do estudo socioeconómico realizado resultar que o requerente apresentou falsas declarações, o requerido será liminarmente indeferido.

8 - A aplicação da mensalidade excecional é válida durante o respetivo ano letivo, enquanto se mantiver a situação económico-social condicionante.

9 - Não é possível a cumulação da presente redução com a redução prevista nos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Redução pela frequência de Irmãos

1 - Quando se registe a frequência simultânea de irmãos no estabelecimento a mensalidade será estabelecida da seguinte forma:

a) O primeiro dos irmãos inscritos pagará a mensalidade sem qualquer redução;

b) Os demais irmãos inscritos beneficiarão de uma redução de 10 % no valor de cada uma das mensalidades.

2 - Não é possível a acumulação da presente redução com a redução prevista no artigo anterior

Artigo 24.º

Outras reduções

1 - Não será pago o valor correspondente ao período em que o estabelecimento estiver encerrado para férias.

2 - Caso a criança não frequente o estabelecimento no mês de agosto por iniciar a frequência do Ensino Básico no ano letivo seguinte, não será igualmente devido qualquer valor.

3 - Será reduzida a mensalidade das crianças que estejam ausentes do estabelecimento devido a doença atestada por médico, nos seguintes termos:

a) Entre 5 e 10 dias úteis consecutivos de ausência - redução de 20 %

b) Entre 10 e 15 dias úteis consecutivos de ausência - redução de 40 %

c) Entre 15 e 20 dias úteis consecutivos de ausência - redução de 60 %

3 - Será reduzida em 20 %, a mensalidade à criança, cujos pais sejam portadores do Cartão Jovem Municipal

Artigo 25.º

Pagamento das Mensalidades

1 - As mensalidades deverão ser pagas mensalmente até ao dia que constar na fatura que será remetida ao encarregado de educação.

2 - Sempre que seja incumprido, o prazo previsto no número um, o Serviço de Educação oficiará o respetivo Encarregado de Educação no sentido de se proceder à regularização, no prazo máximo de 10 dias, findo o qual se considerará a inscrição anulada

3 - Para além da situação frequência normal do estabelecimento, considera-se devido o pagamento da mensalidade quando a criança não compareça durante o mês e o Professor responsável não tenha recebido comunicação formal da desistência;

Artigo 26.º

Proibição de permanência

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de crianças doentes, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.

2 - Caso os motivos supra referidos originem faltas superiores a 90 dias e que e não sejam motivadas por doença grave, prolongada e justificada a inscrição será anulada.

Artigo 27.º

Falta por Doença

1 - Em caso de falta por doença, os Encarregados de Educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento.

2 - No caso de falta por doença infetocontagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.

Artigo 28.º

Doenças Graves

1 - São consideradas doenças graves as que obrigam a uma ausência prolongada da criança, ou exista risco real de contágio.

2 - Em situações de doença grave, a inscrição manter-se-á válida no prazo de 6 meses, desde que seja assegurado o pagamento de 50 % da mensalidade.

3 - Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.

4 - Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar.

5 - Em casos excecionais e por informação fundamentada do responsável pelo Serviço de Educação a Câmara Municipal poderá autorizar o regresso ao estabelecimento.

Artigo 29.º

Outras faltas

As faltas dadas por outros motivos devem ser comunicadas com a antecedência mínima de dois dias, à exceção das resultantes de situações imprevistas.

Artigo 30.º

Forma e Conteúdo

1 - Para cada criança é organizado no estabelecimento um processo individual.

2 - No processo individual deve constar:

a) Registo Biográfico da Criança;

b) Informações Familiares;

c) Fichas de natureza médica e psicológica;

d) Documentos justificativos de faltas.

e) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento;

f) Avaliação do professor

Artigo 31.º

Atualização e Acesso

1 - As informações constantes no processo individual da criança devem ser objeto de análise e atualização contínua.

2 - As informações constantes no processo individual da criança serão exclusivamente do conhecimento dos Professores e dos respetivos Encarregados de Educação.

3 - Sempre que expressamente solicitado, o processo individual da criança poderá ser facultado aos Encarregados de Educação.

Artigo 32.º

Interação Família/Estabelecimento

Visando assegurar a continuidade educativa, a programação e o funcionamento dos estabelecimentos far-se-ão com base numa estreita articulação com a família, designadamente através de:

a) Participação dos Encarregados de Educação na rotina diária do estabelecimento, desde que para isso sejam convidados pelo respetivo Professor ou, atendendo a casos especiais, devidamente autorizados pelo Professor Responsável;

b) Marcação de data mensal para eventuais esclarecimentos sobre a situação das crianças;

c) Comunicação ao Encarregado de Educação sempre que se detete uma situação digna de registo;

d) Realização, no inicio de cada ano letivo e sempre que se entenda necessário, de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos e ou outras observações que se considerem importantes.

Artigo 33.º

Entrega das crianças

As crianças só poderão ser entregues aos Encarregados de Educação, ou a terceiros devidamente autorizados pelos Encarregados de Educação em documento constante do processo individual da criança.

Artigo 34.º

Vigilância Médica

1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Encarregados de Educação.

2 - O estabelecimento deverá, sempre que se entenda necessário e com o devido conhecimento dos Encarregados de Educação, efetuar parcerias com o Centro de Saúde de Coruche no sentido de se realizar o acompanhamento médico dos diferentes grupos etários e ou desencadear campanhas de sensibilização, maximizando o conceito de Saúde Pública.

Artigo 35.º

Medicamentos

Sempre que a criança estiver a ser medicada, os Encarregados de Educação devem entregar a respetiva medicação diretamente ao Professor da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica ou de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.

Artigo 36.º

Prova de robustez física

1 - Sempre que solicitado e de acordo com o prazo previamente estabelecido pelo Professor Responsável, os Encarregados de Educação deverão apresentar provas médicas da condição física da criança, nomeadamente pela apresentação do Boletim Individual de Saúde ou de Atestado de Robustez Física.

2 - O incumprimento do prazo determina a suspensão da inscrição da criança até que sejam apresentados os referidos documentos.

3 - Decorridos trinta dias sobre o prazo dado para a apresentação da documentação considera-se como anulada a inscrição.

Artigo 37.º

Acidente ou Doença Súbita

1 - Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação.

2 - Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança.

Artigo 38.º

Refeições da Responsabilidade do Estabelecimento

As Creches Municipais fornecerão diariamente o almoço e o lanche.

Artigo 40.º

Tipos de refeição

1 - O Almoço é constituído por:

a) Sopa;

b) Prato de carne ou peixe, com o respetivo acompanhamento;

c) Salada;

d) Pão;

e) Sobremesa (doce ou fruta).

2 - O Lanche é constituído por:

a) Leite ou iogurte;

b) Pão com manteiga, fiambre ou queijo.

3 - Sempre que tal se justifique, será fornecido um suplemento alimentar a meio da manhã e ou a meio da tarde.

Artigo 39.º

Divulgação da Ementa Semanal

1 - A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível no Estabelecimento e de livre acesso aos Encarregados de Educação.

2 - Em casos excecionais, por motivos de última hora, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento aos Encarregados de Educação.

Artigo 40.º

Casos Especiais

Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou outros devidamente justificados, poderão ser confecionadas refeições individuais adequadas a cada caso.

Artigo 41.º

Transporte das Crianças

1 - A Creche e Jardim de Infância da Quinta do Lago não garante o transporte.

2 - A Creche e Jardim de Infância da Azervadinha assegurará o transporte às crianças residentes nas localidades de Montinhos dos Pegos e Rebocho.

3 - A requisição do respetivo transporte deve efetuar-se no ato da inscrição ou no início do ano letivo consoante os casos.

4 - O valor a pagar pelo serviço de transporte será definido anualmente, de acordo com os percursos realizados.

5 - O pagamento do serviço de transporte é processado juntamente com a mensalidade, mediante informação especifica do Professor Responsável.

6 - O pagamento do serviço de transporte deverá ser efetuado até à data fixada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

7 - Sempre que se verifique o incumprimento do prazo previsto no número anterior, será determinada suspensão do serviço até à regularização da situação.

8 - As crianças que beneficiem de redução na mensalidade beneficiarão de redução de 50 % do montante a pagar pelo transporte.

9 - No mês de férias do estabelecimento não será devido qualquer valor pelo transporte.

Artigo 42.º

Capacidade dos estabelecimentos

1 - A capacidade das creches autárquicas será definida anualmente.

2 - As crianças serão distribuídas por grupos, que constituem unidades organizadas, tendo em atenção a idade e o seu desenvolvimento global.

3 - As salas possuem a seguinte valência:

a) Sala do berçário - para crianças dos 4 meses aos 24 meses;

b) Sala de transição - para crianças dos dois aos três anos de idade;

c) Sala de Jardim de Infância - para crianças com mais de 3 anos de idade.

4 - A constituição dos grupos é realizada de acordo com o número de vagas existentes na sala

5 - Os diferentes grupos serão confiados à responsabilidade de um elemento técnico e um de assistente de ação educativa na sala de jardim de infância.

Artigo 43.º

Necessidades Educativas Especiais

Sempre que sejam integradas crianças com Necessidades Educativas Especiais, o número total de alunos na respetiva sala deve ser reduzido em duas crianças.

Artigo 44.º

Visitas de Estudo

1 - As visitas de estudo são programadas no plano anual de atividades.

2 - As visitas deverão ser comunicadas atempadamente aos Encarregados de Educação.

3 - A participação das crianças nas visitas de estudo está condicionada à emissão da respetiva autorização pelos Encarregados de Educação.

Artigo 45.º

Objetos pessoais

Será da responsabilidade do Encarregado de Educação garantir que a criança se apresente diariamente no estabelecimento com os seguintes objetos pessoais:

1) Crianças da Sala do Berçário:

a) Fraldas;

b) 2 Babetes;

c) Chapéu;

d) Uma muda de roupa;

e) Pente ou escova.

f) Toalhetes e cremes

2) Crianças da Sala de Transição:

a) Bibe;

b) Fraldas (se necessário);

c) 2 Babetes diários;

d) Chapéu;

e) Pente ou escova;

f) Uma muda de roupa.

g) Fraldas (se necessário)

h) cremes ou pomadas (se necessário)

3) Crianças da Sala de Jardim de Infância:

a) Bibe;

b) Guardanapo;

c) Chapéu de sol;

d) Pente ou Escova;

e) Uma muda de Roupa.

Artigo 46.º

Omissões

Todos os pontos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Disposição transitória

1 - Às situações de incumprimento verificadas à data da entrada em vigor do presente regulamento, será dado o prazo de 20 dias para a respetiva regularização, findo o qual a inscrição será anulada e o lugar considerado vago.

2 - As situações de redução e isenção manter-se-ão em vigor até ao final do ano letivo em curso à data da aprovação do presente regulamento.

Artigo 48.º

Revogação

O presente regulamento revoga o anterior regulamento das creches municipais

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

206846229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda