Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento da Administração Geral e Recursos Humanas da Câmara Municipal de Elvas.
Para os devidos efeitos se torna público a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/02 de 11/1, pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de dezembro de 2012, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal de Elvas, na reunião ordinária de 26 de dezembro de 2012, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30/03, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se pública integralmente o artigo 49.º
19 de março de 2013. - O Diretor de Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.
Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas
O presente Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas vai no sentido de promover o desenvolvimento do Município, incentivando, em sentido lato, a reabilitação urbanística, designadamente da Zona Intra-muros de Elvas (Centro Histórico).
Nesta linha de orientação, por já se encontrarem isentas do pagamento de todas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas as operações urbanísticas de edificação (obras de construção, obras de reconstrução sem preservação das fachadas, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição e obras de reconstrução com preservação das fachadas) a realizar na Zona - Intra Muros de Elvas (Centro Histórico) e nas Freguesias Rurais em edifícios com mais de 30 anos, assim como a licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e ou a licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização a realizar em zonas indústrias, entre outras.
Pretende-se com esta alteração ao artigo 49.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas, tendo em conta a situação sócio económica que o pais atravessa, assim como a recente classificação do Património da Humanidade da zona intramuros do Centro Histórico de Elvas, dar mais um passo para dinamizar o mesmo, criando desta forma novo incentivo para quem pretenda estabelecer-se em Elvas.
Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30/03, Lei 53-E/06, de 29/12 e na Lei 169/99, de 18/09, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11/01, foi aprovação a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação de Elvas, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
O artigo 49.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação de Elvas é alterado na forma seguinte:
Artigo 49.º
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
5 - (Mantém-se.)
6 - (Mantém-se.)
7 - (Mantém-se.)
8 - (Mantém-se.)
9 - (Mantém-se.)
10 - Encontra-se, igualmente isento do pagamento de taxas relativas à concessão da licença de utilização para estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e similares que se localizem no Centro Histórico de Elvas (intra-muros)
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor no décimo quinto dia contado da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
É republicado o artigo 49.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação de Elvas.
Artigo 4.º
Revogações
Com a entrada em vigor da presente alteração ao regulamento considera-se revogado o anterior artigo 49.º do regulamento municipal de taxas de urbanização de edificação de Elvas, regulamento 119/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 49, de 11 de março de 2009.
Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Isenções
1 - Sem prejuízo das situações previstas em legislação especial, estão isentas do pagamento de todas as taxas ou admissões de comunicação prévia previstas no presente regulamento as entidades referidas na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - Estão isentas do pagamento de quaisquer taxas previstas no presente regulamento as obras de construção, obras de reconstrução sem preservação das fachadas, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição e obras de reconstrução com preservação das fachadas a realizar na Zona Intra-Muros de Elvas (Centro Histórico).
3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de pagamento das taxas urbanísticas municipais previstas no artigo 37 deste regulamento, estão também isentas do pagamento de quaisquer taxas constantes do presente diploma as obras de construção, obras de reconstrução sem preservação das fachadas, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição e obras de reconstrução com preservação das fachadas a realizar nas Freguesias Rurais, em imóveis com mais de 30 anos.
4 - Encontra-se igualmente isento do pagamento de quaisquer taxas previstas no presente regulamento o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e ou o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização a realizar em zonas industriais.
5 - A ocupação da via pública para pintura ou limpeza de prédios está também isenta do pagamento da correspondente taxa, devendo o requerente informar a Câmara com 5 dias de antecedência quando houver necessidade de interromper o trânsito.
6 - Sem prejuízo dos casos de isenção expressamente previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de todas ou alguma das taxas previstas as cooperativas de habitação, as associações de moradores, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e a associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando as operações urbanísticas que estas pretendam efetuar se destinem diretamente à realização dos fins estatutários.
7 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do regulamento em vigor.
8 - As isenções referidas nos anteriores números 1, 2, 3, 4 e 5 decorrem diretamente do presente regulamento, sem necessidade de deliberação de Câmara que as reconheça.
9 - Para beneficiar da isenção estabelecida no n.º 6 deste artigo deve o requerente juntar pedido devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra.
10 - Encontra-se, igualmente isento do pagamento de taxas relativas à concessão da licença de utilização para estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e similares que se localizem no Centro Histórico de Elvas (intra-muros).
206842835